Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 27.470, DE 20 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre alteração parcial do Estatuto da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - UNESP, aprovado pelo Decreto 9.449, de 1977

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista de proposta do Conselho Universitário da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", aprovada pelo Conselho Estadual de Educação e homologada pelo Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos abaixo indicados do Estatutos da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - Unesp, aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de janeiro de 1977, passam a ter sua redação alterada na forma a seguir especificada:
I - o inciso V do Artigo 8.°:
"V - Campus de Botucatu
Faculdade de Medicina
Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia
Faculdade de Ciências Agronômicas
Instituto de Biociências''
II - o inciso VII do Artigo 20:
"VII - Coordenadoria Geral de Informática (CGI)."
III - o Artigo 35:
"Artigo 35 - A direção de cada Unidade Universitária será exercida por Diretor, que terá o auxílio de Vice-Diretor, ambos designados pelo Reitor, que os escolherá com base em listas tríplices de nomes de Professores portadores, no mínimo, de título de Doutor, elaboradas pela Congregação respectiva.
§ 1.° - O Vice-Diretor auxiliará o Diretor de acordo com as incumbências deste último recebidas.
§ 2.° - O Vice-Diretor substituirá o Diretor em seus impedimentos e será substituído, independentemente de qualquer formalidade, pelo docente mais graduado, membro da Congregação respectiva, com maior tempo de exercício no cargo ou função.
§ 3.° - No caso de impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, as substituições se farão, automaticamente, pelo docente mais graduado, membro da Congregação respectiva e com maior tempo de exercício no cargo ou função.
§ 4.° - Os mandatos do Diretor e do Vice-Diretor serão de 4 (quatro) anos, vedadas a recondução e a acumulação das funções respectivas com as de Chefe de Departamento.
§ 5.° - O Diretor e o Vice-Diretor poderão ser dispensados, por ato do Reitor, de suas atividades docentes, sem prejuízo de seus vencimentos, gratificações e demais vantagens do cargo ou função.
§ 6.° - Verificada a vacância da função de Diretor e/ou de Vice-Diretor, o Diretor ou seu substitute regulamentar deverá convocar, dentro de 30 (trinta) dias, reunião especial da Congregação respectiva, para elaboração da lista tríplice de nomes a ser submetida ao Reitor para a escolha e designação dos novos dirigentes.
§ 7.° - Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término dos mandatos de Diretor e Vice-Diretor, deverá ser convocada reunião da Congregação respectiva para elaboração da lista tríplice de nomes a ser submetida ao Reitor para a escolha dos novos dirigentes."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Roberto Massafera, respondendo pelo expediente da Secretaria de Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de outubro de 1987.