DECRETO N. 27.449, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987
Dispõe sobre a
centralização das operações de natureza
financeira dos órgãos e entidades estaduais e dá outras
providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os
pagamentos relativos a despesas, obrigações ou
responsabilidades de qualquer natureza, inclusive decorrentes de
decisões judiciais ou de servicos da dívida do Estado ou
de transferências, devidos pela Fazenda do Estado ou efetuados
através de órgãos da Administração
Centralizada ou Descentralizada do Estado, ficam centralizados no Banco
do Estado de São Paulo S.A., na forma estabelecida neste
decreto.
Parágrafo único - Incluem-se, nas entidades a que
se refere o presente artigo, as Autarquias, as Universidades, as
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, as Empresas Públicas, as Empresas em cujo
capital a Fazenda do Estado detenha participação
majoritária, pela sua Administração Centralizada
ou Descentralizada, e os Fundos Especiais de Despesa e os
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de
1968, n. 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.
204, de 20 de dezembro de 1978, bem como outros que venham a ser
criados.
Artigo 2.º - Os
pagamentos e demais operações financeiras a que se refere
este decreto serão feitos exclusivamente através de
crédito aberto em conta corrente no Banco do Estado de
São Paulo S.A., em nome dos credores.
Artigo 3.º - Deverão ser efetuados, também,
por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A., os
recolhimentos de tributos, F.G.T.S., PIS, Pasep, INPS e demais entradas
e ingressos, orçamentários e extra
orçamentários à ordem dos órgãos e
entidades indicados no Artigo 1.° deste decreto, bem como suas
eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda
estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de
câmbio nas importações e exportações.
Artigo 4.º - Ficam excluídos da obrigatoriedade
imposta pelo presente decreto os procedimentos relativos ao pagamento
do pessoal em inatividade ou a pensionistas, que continuam a se
efetivar por intermédio da CEESP - Caixa Econômica do
Estado de São Paulo S.A., e aos pagamentos e recolhimentos que,
por imposição legal ou regulamentar não possam ser
efetuados através do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 5.º - A falta de observância do disposto nos
artigo anteriores será considerada falta de cumprimento dos
deveres e, na reincidência, falta grave, imputável aos
chefes, dirigentes ou autoridades das repartições e
dependências enquadradas neste preceito, que responderão
pela omissão ou incúria ocorrida, ficando sujeitos as
penalidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.
52.210, de 24 de julho de 1969, 17.838, de 16 de outubro de 1981 e
18.013, de 6 de novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1987.