DECRETO N. 27.449, DE 13 DE OUTUBRO DE 1987

Dispõe sobre a centralização das operações de natureza financeira dos órgãos e entidades estaduais e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta:
Artigo 1.º - Todos os pagamentos relativos a despesas, obrigações ou responsabilidades de qualquer natureza, inclusive decorrentes de decisões judiciais ou de servicos da dívida do Estado ou de transferências, devidos pela Fazenda do Estado ou efetuados através de órgãos da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, ficam centralizados no Banco do Estado de São Paulo S.A., na forma estabelecida neste decreto. 
Parágrafo único
- Incluem-se, nas entidades a que se refere o presente artigo, as Autarquias, as Universidades, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, as Empresas Públicas, as Empresas em cujo capital a Fazenda do Estado detenha participação majoritária, pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, e os Fundos Especiais de Despesa e os instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, n. 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, bem como outros que venham a ser criados.
Artigo 2.º - Os pagamentos e demais operações financeiras a que se refere este decreto serão feitos exclusivamente através de crédito aberto em conta corrente no Banco do Estado de São Paulo S.A., em nome dos credores.
Artigo 3.º - Deverão ser efetuados, também, por intermédio do Banco do Estado de São Paulo S.A., os recolhimentos de tributos, F.G.T.S., PIS, Pasep, INPS e demais entradas e ingressos, orçamentários e extra orçamentários à ordem dos órgãos e entidades indicados no Artigo 1.° deste decreto, bem como suas eventuais operações oficiais de compra e venda de moeda estrangeira, inclusive para fins de fechamento de contratos de câmbio nas importações e exportações.
Artigo 4.º - Ficam excluídos da obrigatoriedade imposta pelo presente decreto os procedimentos relativos ao pagamento do pessoal em inatividade ou a pensionistas, que continuam a se efetivar por intermédio da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., e aos pagamentos e recolhimentos que, por imposição legal ou regulamentar não possam ser efetuados através do Banco do Estado de São Paulo S.A.
Artigo 5.º - A falta de observância do disposto nos artigo anteriores será considerada falta de cumprimento dos deveres e, na reincidência, falta grave, imputável aos chefes, dirigentes ou autoridades das repartições e dependências enquadradas neste preceito, que responderão pela omissão ou incúria ocorrida, ficando sujeitos as penalidades previstas em lei ou regulamento.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n. 52.210, de 24 de julho de 1969, 17.838, de 16 de outubro de 1981 e 18.013, de 6 de novembro de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de outubro de 1987.