ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de duas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no Artigo 11, inciso VI e §
1.° da Lei estadual n. 440, de 24 de dezembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º -
Fica acrescentado o incico VI ao Artigo 168 do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 24 de setembro de 1981:
"VI - pescadores, exceto os
crustácios, os moluscos, o adoque, o bacalhau, a merluza e o
salmão, em estado natural, resfriados, congelados, salgados,
secos, eviscerados, filerados, postejados ou defumados, para
conservação, desde que não enlatados ou cozidos,
fica deferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade de Federação;
b) sua saída para exterior;
c) sua saída do estabelecimetno varejossa;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de outubro de 1987.