DECRETO N. 27.422, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987

Cria e organiza o Centro de Estudos do Ministério Público, definindo-lhe estrutura e atribuições, e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Estudos do Ministétio Público, a que se refere o Artigo 216 da Lei Complementar n. 304, de 28 de dezembro de 1982, cuja finalidade é o aprimoramento dos recursos materiais e humanos dos membros da Instituição, podendo:
I - realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, atividades, pesquisas, estudos e publicações para o aperfeiçoamento dos membros do Ministério Público, de seus auxiliares e funcionários, bem como para melhor execução de seus serviços e racionalização do uso de seus recursos materiais;
II - promover estudos e a divulgação de conhecimentos decorrentes das suas atividades.
§ 1.º - O Centro de Estudos poderá organizar cursos de preparação de candidatos ao Concurso de Ingresso à Carreira do Ministério Público.
§ 2.º - Para atingir seus objetivos, poderá o Centro relacionar-se, celebrar convênios e colaborar, pelos meios adequados, com a Fundação Escola Paulista do Ministério Público e com a Associação Paulista do Ministério Público, com os Ministérios Públicos nacionais, com os institutos educacionais, com as universidades, com outras instituições e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em programas de cursos, seminários, congressos, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades conjuntas.
§ 3.º - O Centro será unidade administrativa da Procuradoria Geral de Justiça.
Artigo 2.º - O Centro de Estudos do Ministério Público é dirigido por um Conselho, integrado:
I - pelo Procurador Geral de Justiça;
II - pelo Presidente da Associação Paulista do Ministério Público;
III - pelo Corregedor Geral do Ministério Público;
IV - por um membro do Colégio de Procuradores;
V - por um membro do Conselho Superior do Ministério Público, não integrante do Colégio de Procuradores;
VI - dois membros do Ministério Público de primeira instãncia.
§ 1.º - A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador Geral de Justiça e, nos seus afastamentos e impedimentos, por quem estiver em exercício no cargo.
§ 2.º - A Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente da Associação Paulista do Ministério Público, cujas atribuições Ihes serão delegadas pelo Regimento Interno ou pela Presidência, cabendo-lhe presidir as reuniões do Conselho, na ausência do Presidente.
§ 3.º - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores serão eleitos por seus pares na primeira reunião ordinária que se seguir a composição desses órgãos, para mandato de um ano.
§ 4.º - Os membros do Ministério Público de primeira instância serão escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, para mandato de um ano, dentre os integrantes de lista sêxtupla elaborada na primeira quinzena de janeiro, pela Associação Paulista do Ministério Público, vedada a participação de membros de sua Diretoria.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho:
I - fixar as diretrizes de atuação do Centro, estabelecer áreas e metas específicas para os cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas, publicações e atividades;
II - nomear e destituir o Diretor do Centro;
III - aprovar, alterar ou rejeitar o plano de cada curso, congresso, seminário, simpósio, estudo, pesquisa, ou atividade, bem como os respectivos custos, apresentados pelo Diretor;
IV - aprovar as propostas de publicações do Centro;
V - elaborar o Regimento Interno;
VI - celebrar convênios, nos termos do Artigo 1.°, § 2.°, deste decreto.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 4.º - O Diretor será escolhido dentre os membros do Ministério Público, em exercício ou aposentados, incumbindo-lhe executar as diretrizes fixadas pelo Conselho.
Artigo 5.º - Os membros do Conselho e o Diretor exercem gratuitamente seus encargos, não podendo ser remunerados a nenhum título, por qualquer função ou atividade que exerçam no Centro de Estudos.
Artigo 6.º - A Procuradoria Geral de Justiça colocará à disposição do Centro os recursos materiais e humanos necessários a seu regular funcionamento.
Artigo 7.º - A arrecadação, a destinação, o pagamento, o recebimento e a utilização dos recursos estão sujeitos à fiscalização prevista na Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Aos portadores de certificados de aproveitamento ou de frequência de cursos, congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas ou atividades do Centro computar-se-ão conceitos, em forma a ser estabelecida por ato do Conselho Superior do Ministério Público, para serem levados dos em conta na promoção por merecimento, obedecido o disposto no Artigo 76, inciso V, da Lei Complementar n. 304, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de outubro de 1987.