DECRETO N. 27.422, DE 5 DE OUTUBRO DE 1987
Cria e organiza o Centro de
Estudos do Ministério Público, definindo-lhe estrutura e
atribuições, e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado o Centro de Estudos do
Ministétio Público, a que se refere o Artigo 216 da Lei
Complementar n. 304, de 28 de dezembro de 1982, cuja finalidade
é o aprimoramento dos recursos materiais e humanos dos membros
da Instituição, podendo:
I - realizar cursos, seminários, congressos,
simpósios, atividades, pesquisas, estudos e
publicações para o aperfeiçoamento dos membros do
Ministério Público, de seus auxiliares e
funcionários, bem como para melhor execução de
seus serviços e racionalização do uso de seus
recursos materiais;
II - promover estudos e a divulgação de conhecimentos decorrentes das suas atividades.
§ 1.º - O Centro de
Estudos poderá organizar cursos de preparação de
candidatos ao Concurso de Ingresso à Carreira do
Ministério Público.
§ 2.º - Para atingir
seus objetivos, poderá o Centro relacionar-se, celebrar
convênios e colaborar, pelos meios adequados, com a
Fundação Escola Paulista do Ministério
Público e com a Associação Paulista do
Ministério Público, com os Ministérios
Públicos nacionais, com os institutos educacionais, com as
universidades, com outras instituições e entidades
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em programas de
cursos, seminários, congressos, simpósios, estudos,
pesquisas, publicações e atividades conjuntas.
§ 3.º - O Centro será unidade administrativa da Procuradoria Geral de Justiça.
Artigo 2.º - O Centro de Estudos do Ministério Público é dirigido por um Conselho, integrado:
I - pelo Procurador Geral de Justiça;
II - pelo Presidente da Associação Paulista do Ministério Público;
III - pelo Corregedor Geral do Ministério Público;
IV - por um membro do Colégio de Procuradores;
V - por um membro do Conselho Superior do Ministério
Público, não integrante do Colégio de
Procuradores;
VI - dois membros do Ministério Público de primeira instãncia.
§ 1.º - A
Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador
Geral de Justiça e, nos seus afastamentos e impedimentos, por
quem estiver em exercício no cargo.
§ 2.º - A
Vice-Presidência do Conselho será exercida pelo Presidente
da Associação Paulista do Ministério
Público, cujas atribuições Ihes serão
delegadas pelo Regimento Interno ou pela Presidência, cabendo-lhe
presidir as reuniões do Conselho, na ausência do
Presidente.
§ 3.º - Os membros
do Conselho Superior do Ministério Público e do
Colégio de Procuradores serão eleitos por seus pares na
primeira reunião ordinária que se seguir a
composição desses órgãos, para mandato de
um ano.
§ 4.º - Os membros
do Ministério Público de primeira instância
serão escolhidos pelo Procurador Geral de Justiça, para
mandato de um ano, dentre os integrantes de lista sêxtupla
elaborada na primeira quinzena de janeiro, pela
Associação Paulista do Ministério Público,
vedada a participação de membros de sua Diretoria.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho:
I - fixar as diretrizes de atuação do Centro,
estabelecer áreas e metas específicas para os cursos,
congressos, seminários, simpósios, estudos, pesquisas,
publicações e atividades;
II - nomear e destituir o Diretor do Centro;
III - aprovar, alterar ou rejeitar o plano de cada curso,
congresso, seminário, simpósio, estudo, pesquisa, ou
atividade, bem como os respectivos custos, apresentados pelo Diretor;
IV - aprovar as propostas de publicações do Centro;
V - elaborar o Regimento Interno;
VI - celebrar convênios, nos termos do Artigo 1.°, § 2.°, deste decreto.
Parágrafo único - As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 4.º - O Diretor
será escolhido dentre os membros do Ministério
Público, em exercício ou aposentados, incumbindo-lhe
executar as diretrizes fixadas pelo Conselho.
Artigo 5.º - Os membros do Conselho e o Diretor exercem
gratuitamente seus encargos, não podendo ser remunerados a
nenhum título, por qualquer função ou atividade
que exerçam no Centro de Estudos.
Artigo 6.º - A Procuradoria Geral de Justiça
colocará à disposição do Centro os recursos
materiais e humanos necessários a seu regular funcionamento.
Artigo 7.º - A arrecadação, a
destinação, o pagamento, o recebimento e a
utilização dos recursos estão sujeitos à
fiscalização prevista na Constituição do
Estado de São Paulo.
Artigo 8.º - Aos portadores de certificados de
aproveitamento ou de frequência de cursos, congressos,
seminários, simpósios, estudos, pesquisas ou atividades
do Centro computar-se-ão conceitos, em forma a ser estabelecida
por ato do Conselho Superior do Ministério Público, para
serem levados dos em conta na promoção por merecimento,
obedecido o disposto no Artigo 76, inciso V, da Lei Complementar
n. 304, de 28 de dezembro de 1982.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes do presente decreto
correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de outubro de 1987.