DECRETO N. 27.332, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987
Altera o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho (Unesp)
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, diante do Parecer CEE n.° 337/87, aprovado em sessão
plenária do Conselho Estadual de Educação,
realizada em 25 de fevereiro de 1987 e homologado por
Resolução do Secretário da Educação,
publicada no Diário Oficial de 14 de março de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Os dispositivos adiante enumerados do Estatuto
da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
(Unesp), aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de Janeiro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso V do Artigo 14:
"V - organizar a lista sêxtupla para escolha do Reitor e do Vice-Reitor.":
II - o Artigo 18:
"Artigo 18 - À Cepe compete:
I - manifestar-se sobre criação e
organização de novos cursos, Centros Interunidades ou
Unidades Auxiliares;
II - opinar e encaminhar ao CO os currículos de
Graduação e Pós-Graduação propostos
pelas Congregações interessadas;
III - regulamentar os Cursos de Especialização, Aperfeiçoamento e Extensio Universitária;
IV - estabelecer normas gerais de avaliação de ensino e de promoção de alunos;
V - decidir, entre programas de estudo concernentes a uma
só matéria, se constituem ou nSo disciplinas distintas,
com base em propostas das Congregações;
VI - propor ao CO, anualmente, o número de vagas para cada curriculo, ouvida a Congregação interessada;
VII - propor as áreas de formação universitária, elidindo duplicidade de programas;
VIII - propor ao CO a forma de ingresso de candidatos aos cursos de graduação;
IX - catalogar, anualmente, ouvidas as
Congregações, as disciplinas de gradução e
pós-graduação;
X - coordenar os trabalhos pertinentes a extensão de
serviços a comunidade, ouvidas as Congregações;
XI - fixar, anualmente, o calendário escolar, ouvidas as Congregagdes, quando indispensável;
XII - reconhecer títulos universitários obtidos em
instituição de ensino superior, do pais ou do exterior,
ouvida a respectiva Congregação;
XIII - exercer quaisquer outras atribuições
decorrentes de lei, deste Estatuto e do Regimento Geral, ou que lhe
sejam delegadas pelo CO, em matéria de sua competência.
Parágrafo único - O Cepe poderá delegar às Câmaras matéria que seja de sua competência.";
III - o Artigo 21:
"Artigo 21 - O Reitor será nomeado pelo Governador, em lista
sêxtupla de Professores Titulares, com mandato de 4 (quatro)
anos, não sendo permitida recondução sucessiva.
§ 1.° - O Reitor será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 2.° - Em faltas ou impedimentos eventuais do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida na forma deste Estatuto. ";
IV - o § 1.° A do Artigo 32, acrescentado pelo Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985:
"§ 1.° A - A representação a que se refere o
inciso VI será indicada pelo Diretório Acadêmico ou
pelo Centro Acadêmico, permitida 1 (uma)
recondução.";
V - o Artigo 41:
"Artigo 41 - Caberá à Chefia a função executiva a nível de Departamento.
§ 1.° - O Chefe deve ter, no mínimo, o
título de Doutor e será escolhido pelo Diretor da
Unidade, mediante lista tríplice elaborada pelos docentes do
Departamento.
§ 2.° - É de 2 (dois) anos o mandato do Chefe do Departamento, vedadas duas reconduções consecutivas.
§ 3.° - O Chefe será substituído, em suas faltas
ou impedimentos, por um Subchefe, indicado conforme os critérios
fixados nos parágrafos anteriores.
§ 4.° - Verificada a vacância da
função de Chefe, seu substituto convocará
reunião do Departamento, dentro de 15 (quinze) dias, para a
elaboração da lista tríplice nos termos do
disposto neste artigo.
§ 5.° - No impedimento do Subchefe, a
substituição far-se-à pelo docente mais graduado,
membro do Conselho de Departamento, com maior tempo de exercício
no cargo ou função.";
VI - o Artigo 42:
"Artigo 42 - O Conselho de Departamento, órgão miximo de
deliberação nesse nível, tem a seguinte
composição:
I - o Chefe, que preside as suas reuniões;
II - o Subchefe:
III - representantes das categorias docenres, até o máximo de dois por categoria, eleitos por seus pares;
IV - representação discente;
V - um representante do corpo técnico-administrativo
§ 1.º - O mandato dos representantes referidos no inciso 111 será de 2 (dois) anos.
§ 2.º - A
representação discente terá mandato de 1 (um) ano,
sendo permitida 1 (uma) recondução, devendo a escolha
recair em alunos matriculados em disciplinas o Departamento.
§ 3.º - A
representação a que se refere o inciso V deste artigo
somente ocorrerá nos Departamentos que tenham, no mínimo,
3 (três) servidores técnicos e administrativos, sendo o
mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução
sucessiva. ";
VII - o § 1.° do Artigo 82:
"§ 1.° - Poderão concorrer ao cargo de Professor
Titular candidatos estranhos a Unesp, portadores de título de
LivreDocente cuja equivalSncia haja sido reconhecida por esta
Universidade.";
VIII - o § 3.° do Artigo 88:
"§ 3.° - A representação discente será
indicada pelo Diretório Central de Estudantes (DCE) e pelos
Diretórios Acadêmicos (DA) ou Centros Acadêmicos
(CA), conforme o órgão colegiado a que se destinar.'';
IX - o Artigo 94:
"Artigo 94 - Somente poderão candidatar-se à
livredocência portadores de título de Doutor, conferido
pela Unesp ou por ela declarado equivalente.''.
Artigo 2.º - Os dispositivos adiante enumerados do
Regimento Geral da Universidade Estadual Paulista "Júlio de
Mesquita Filho" (Unesp), aprovado pelo Decreto n.° 10.161, de 18 de
agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação
I - o Artigo 17:
"Artigo 17 - As Câmaras referidas no artigo anterior, destinadas
a assessorar o Cepe, serão constituídas por 9 (nove) membros, dos quais
7 (sete) docentes eleitos pelo CO e 2 (dois) discentes indicados pelo
Diretdrio Central de Estudante (DCE).
§ 1.° - Os membros docentes da CCG, CCPG e da Cesc,
serio eleitos dentre os professores da Unesp, portadores, pelo menos,
do título de Doutor, observando-se, porém, o disposto no §
4.° do Artigo 17 do Estatuto.
§ 2.° - Os membros discentes da CCG serão alunos
da graduação; os da Cesc, da gradução e da
pos-gradução; e os da CCPG serão alunos da
pós-graduação.'';
II - o Artigo 27:
"Artigo 27 - A CPRT será composta por 13 (treze) membros, com
titulação mínima de Livre-Docente, indicados pelo
Reitor dentre os docentes da Unesp, em exercício ou aposentados.
Parágrafo único - Na escolha dos membros da CPRT
será estudada a possibilidade de fazer-se representar cada um
dos campos do conhecimento.'';
III - o inciso XX do artigo 40:
"XX - deliberar sobre a prestação de contas do Diretório Acadêmico ou Centro Acadêmico.'';
IV - o Artigo 108:
"Artigo 108 - Os títulos de Mestre, Doutor e de LivreDocente,
obtidos fora da UNESP, serão admitidos para fins de concurso, de
contratação e de progressão na carreira docente,
quando houver sido reconhecida sua equivalência aos títulos
conferidos por esta Universidade.
§ 1.° - Os títulos de Mestre e de Doutor, obtidos em
cursos credenciados pelo Conselho Federal de Educação,
dispensam o processo de reconhecimento a que se refere o "caput" deste
artigo.
§ 2.° - A inscrição em concursos de
candidatos cujos títulos tenham sido obtidos fora da UNESP
será aceita condicionalmente, dependendo a respectiva
confirmação de manifestação da Universidade
quanto a equivalSncia do título apresentado.
§ 3.° - Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, a realização de concurso ficará suspensa
até a decisio do CEPE";
V - o Artigo 126:
"Artigo 126 - O acesso às funções da carreira
docente da UNESP, de que trata o Artigo 72 do Estatuto, atendido o
disposto no artigo 108 deste Regimento, será feito da seguinte
forma:
I - o Professor Assistente que obtiver o título de Doutor
terá acesso a função de Professor Assistente
Doutor;
II - o Professor Assistente Doutor que obtiver o título
de Livre-Docente terá acesso à função de
Professor Adjunto.'';
VI - o Artigo 127:
"Artigo 127 - O concurso para a obtenção do título de
Livre-Docente, aberto a portadores do título de Doutor concedido ou
considerado equivalente pela UNESP, constará das provas
especificadas no artigo 95 do Estatuto.'';
VII - o Artigo 138:
"Artigo 138 - Na representação estudantil junto ao CO,
nio haverá mais que um representante de cada "Campus da UNESP.";
VIII - o Artigo 139:
"Artigo 139 - A representação discente para os órgãos colegiados da UNESP será indicada:
I - pelo Diretdrio Central de Estudantes, se destinar-se ao
Conselho Universitário e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão de Serviços à Comunidade;
II - pelo Diretório Acadêmico ou pelo Centro
Acadêmico, se destinar-se aos colegiados das Unidades
Universitárias.
Parágrafo único - É vedado o
exercício da mesma representação estudantil em
mais de um órgão colegiado.''.
IX - o Artigo 149:
"Artigo 149 - As diretorias do DCE, do DA e do CA terão a
composição prevista nos respectivos Regimentos.'';
X - o Artigo 149-C, acrescentado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985:
"Artigo 149 - C - Não será permitida a
representação de aluno de curso de
pós-graduação que exerça atividade docente na
UNESP.";
XI - o Artigo 149-E, acrescentado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 23.638, de 8 de julho de 1985:
"Artigo 149-E - Os representantes estudantis somente terão suas
designações efetivadas se preencherem os seguintes
requisitos:
I - ser aluno regularmente matriculado;
II - estar cursando, pelo menos, 3 (três) disciplinas no período letivo.
Parágrafo único - O não preenchimento de qualquer destes requisitos, em qualquer tempo, implicará na perda do mandato.";
XII - o Artigo 151:
"Artigo 151 - A Universidade poderá consignar em seu
orçamento dotação para os órgãos de
representação estudantil, conforme critérios a
serem fixados pelo CO.
Parágrafo único - As diretorias dos
órgãos de representação estudantil
deverão prestar contas das subvenções recebidas,
na seguinte conformidade:
1. o Diretório Central de Estudantes ao CO;
2. os Diretórios Acadêmicos ou Centros Acadêmicos às respectivas Congregações.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial:
I - o inciso XIV do Artigo 14 e os Artigos 89 e 90 do
Estatuto da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita
Filho" (Unesp), aprovado pelo Decreto n. 9.449, de 26 de
janeiro. de 1977;
II - os Artigos 132, 133,134, 135, 136, 137, 148 e 150, e ainda,
os Artigos 149-A, 149-B, 149-D e 150-A, acrescentados pelo Decreto
n. 23.638, de 8 de julho de 1985, todos do Regimento Geral da
Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
(Unesp), aprovado pelo Decreto n. 10.161, de 18 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de setembro de 1987.