DECRETO N. 27.314, DE 24 DE AGOSTO DE 1987

Organiza o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e no Artigo 2.º, § 2.º, da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, 
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - O Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil - D.C.S. -, com nível de Departamento Policial, atua em todo o território do Estado e tem as seguintes atribuições básicas:
I - planejar, controlar e coordenar a coleta, processamento e difusão de informação social, e o relacionamento inerno e externo da Polícia Civil;
II - executar a coleta, processamento e difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil, no Município da Capital;
III - avocar a coleta, processamento e difusão de informação social e o relacionamento interno e externo da Polícia Civil, nos demais municípios;
IV - executar a polícia judiciária relativa as infrações penais contra a Organização do Trabalho e afins, contra o Direito de Reunião e afins, contra a Incolumidade Pública e contra a Paz Pública.
Parágrafo único - A atribuição do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil e concorrente com a do Departamento partamento das Delegaciais Regionais de Polícia da Grande São Paulo e a do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior.

SEÇÃO II

Da Estrutura Básica

Artigo 2.º - O Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Comunicação Comunitária, com:
a) 1.ª Delegacia de Polícia;
b) 2.ª Delegacia de Polícia;  
II - Divisão de Comunicação Governamental, com:
a) 1.ª Delegacia de Polícia;
2.ª Delegacia de Polícia;
III - Divisão de Informações Sociais, com:
a) Serviço de Coleta, com:
1. Seção de Coleta Interna;
2. Seção de Coleta Externa;
b) Serviço de Processamento, com:
1. Seção de Avaliação e Análise;
2. Seção de Integração e Interpretação;
c) Seção de Cadastro;
IV - Seção Técnica de Comunicações, com:
a) Setor de Relações Públicas Internas e Externas;
b) Setor de Divulgação e Imprensa.
Parágrafo único - A Seção Técnica de Comunicações de que trata o inciso IV integra a Assistência Policial do Departamento.  

SEÇÃO III

Da Competência

Artigo 3.º - Ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil compete:
I - supervisionar as atividades da unidade;
II - exercer as competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas de administração, no âmbito da respectiva Unidade de Despesa;
III - proceder pessoalmente à correição nos órgãos que lhe são imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1. a concessão de licença para tratar de interesse particular,
2. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 4.º - Aos dirigentes das unidades subordinadas compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas repartições subordinadas;
III - exercer permanente fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Parágrafo único - Nas unidades onde mais de um Delegado de Polícia tiver exercício, cabe à autoridade titular distribuir os serviços mediante Portaria.
Artigo 5.º - Aos integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que Ihes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia Titular.
Artigo 6.º - Além das competências fixadas neste decreto, aos dirigentes e assistentes policiais, compete:
I - dar ciência urgente ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências adotadas e propondo as que não lhe forem afetas;
II - manifestar-se, conclusivamente, quanto à forma e ao mérito e propor a solução no encaminhamento de casos de alçada superior.

SEÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 7.º - As atribuições das unidades e as competências das autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser regulamentadas ou complementadas mediante Portaria do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 8.º - O Delegado Geral de Polícia promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - incluída a alínea "f", no inciso III, do Artigo 1.°, do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983:
"f - Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil".
II - suprimida a alínea "c", do inciso II, do Artigo 1.°, do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983;
III - revogados:
a) os Artigos 5.° e 21, do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983;
b) os demais dispositivos em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA 
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública 
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo 
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1987.

DECRETO N. 27.314, DE 24 DE AGOSTO DE 1987 

Na ementa leia-se como segue e não como constou:

Reorganiza o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil e dá providências correlatas

Retificação 


Artigo 2.º - 
II -
a) onde se lê: 2.ª Delegacia de Polícia;
leia-se: b) 2.ª Delegacia de Polícia;