DECRETO N. 27.314, DE 24 DE AGOSTO DE 1987
Organiza o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967 e no Artigo 2.º, § 2.º, da Lei
Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O
Departamento de Comunicação Social da Polícia
Civil - D.C.S. -, com nível de Departamento Policial, atua em
todo o território do Estado e tem as seguintes
atribuições básicas:
I - planejar, controlar e
coordenar a coleta, processamento e difusão de
informação social, e o relacionamento inerno e externo da
Polícia Civil;
II - executar a coleta,
processamento e difusão de informação social e o
relacionamento interno e externo da Polícia Civil, no
Município da Capital;
III - avocar a coleta,
processamento e difusão de informação social e o
relacionamento interno e externo da Polícia Civil, nos demais
municípios;
IV - executar a polícia
judiciária relativa as infrações penais contra a
Organização do Trabalho e afins, contra o Direito de
Reunião e afins, contra a Incolumidade Pública e contra a
Paz Pública.
Parágrafo único -
A atribuição do Departamento de Comunicação
Social da Polícia Civil e concorrente com a do Departamento
partamento das Delegaciais Regionais de Polícia da Grande
São Paulo e a do Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia de São Paulo Interior.
SEÇÃO II
Da Estrutura Básica
Artigo 2.º - O Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil tem a seguinte estrutura:
I - Divisão de Comunicação Comunitária, com:
a) 1.ª Delegacia de Polícia;
b) 2.ª Delegacia de Polícia;
II - Divisão de Comunicação Governamental, com:
a) 1.ª Delegacia de Polícia;
2.ª Delegacia de Polícia;
III - Divisão de Informações Sociais, com:
a) Serviço de Coleta, com:
1. Seção de Coleta Interna;
2. Seção de Coleta Externa;
b) Serviço de Processamento, com:
1. Seção de Avaliação e Análise;
2. Seção de Integração e Interpretação;
c) Seção de Cadastro;
IV - Seção Técnica de Comunicações, com:
a) Setor de Relações Públicas Internas e Externas;
b) Setor de Divulgação e Imprensa.
Parágrafo único -
A Seção Técnica de Comunicações de
que trata o inciso IV integra a Assistência Policial do
Departamento.
SEÇÃO III
Da Competência
Artigo 3.º - Ao Delegado de Polícia Chefe do Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil compete:
I - supervisionar as atividades da unidade;
II - exercer as
competências previstas para os dirigentes, inerentes aos sistemas
de administração, no âmbito da respectiva Unidade
de Despesa;
III - proceder pessoalmente
à correição nos órgãos que lhe
são imediatamente subordinados.
Parágrafo único - Excluem-se das competências referidas no inciso II:
1. a concessão de licença para tratar de interesse particular,
2. a determinação para instaurar processo administrativo.
Artigo 4.º - Aos dirigentes das unidades subordinadas compete:
I - dirigir e executar as atividades de suas respectivas unidades;
II - proceder pessoalmente à correição nas repartições subordinadas;
III - exercer permanente
fiscalização, quanto ao aspecto formal, mérito e
técnica empregada, sobre as atividades de seus subordinados.
Parágrafo único -
Nas unidades onde mais de um Delegado de Polícia tiver
exercício, cabe à autoridade titular distribuir os
serviços mediante Portaria.
Artigo 5.º - Aos
integrantes das Assistências Policiais incumbem as atividades que
Ihes forem cometidas pelo respectivo Delegado de Polícia
Titular.
Artigo 6.º - Além das competências fixadas neste decreto, aos dirigentes e assistentes policiais, compete:
I - dar ciência urgente
ao superior imediato das ocorrências policiais e irregularidades
administrativas de maior gravidade, mencionando as providências
adotadas e propondo as que não lhe forem afetas;
II - manifestar-se,
conclusivamente, quanto à forma e ao mérito e propor a
solução no encaminhamento de casos de alçada
superior.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Artigo 7.º - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades e dirigentes de que trata este decreto poderão ser
regulamentadas ou complementadas mediante Portaria do Delegado Geral de
Polícia.
Artigo 8.º - O Delegado Geral de Polícia
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentária e financeira, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I - incluída a
alínea "f", no inciso III, do Artigo 1.°, do Decreto n.
20.872, de 15 de março de 1983:
"f - Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil".
II - suprimida a alínea "c", do inciso II, do Artigo 1.°, do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983;
III - revogados:
a) os Artigos 5.° e 21, do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983;
b) os demais dispositivos em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de agosto de 1987.
DECRETO N. 27.314, DE 24 DE AGOSTO DE 1987
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Reorganiza o Departamento de Comunicação Social da Polícia Civil e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 2.º -
II -
a) onde se lê: 2.ª Delegacia de Polícia;
leia-se: b) 2.ª Delegacia de Polícia;