DECRETO N. 27.267, DE 7 DE AGOSTO DE 1987
Altera o Decreto n. 23.131,
de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Conselho Estadual
para Assuntos da Pessoa Deficiente
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos
1.°, 2.° e 3.° do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro
de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - É criado, junto à Secretaria de Estado do
Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente com as
seguintes atribuições:
I - propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas
deficientes, a eliminação das
discriminações que os atingem e a sua plena
inserção na vida sócio-econômica, política e
cultural;
II - realizar estudos, debates e pesquisas com a finalidade de
aprimorar os profissionais que trabalham com pessoas deficientes e de
aprofundar as discussões sobre temas a elas pertinentes;
III - desenvolver projetos ou programas educativos, para a
sociedade em geral, sobre as potencialidades das pessoas deficientes e
seus direitos inalienáveis, como seres humanos e cidadãos
que são;
IV - apoiar realizações desenvolvidas por
quaisquer órgãos governamentais ou não,
concermentes a problemática das pessoas deficientes, e promover
entendimentos com organizações e
instituições afins;
V - incorporar preoupações e sugestões
manifestadas pela sociedade, entidades de pessoas deficientes e
prestadoras de serviços, e manifestar-se a respeito de
denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI - opinar, quando solicitado, sobre os critérios de
atendimento mantido e os recursos financeiros destinados pelo Estado as
instituições relacionadas com as pessoas deficientes
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa
Deficiente será composto por 27 (vinte e sete) membros,
designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade
I - 9 (nove) representantes de entidades de pessoas deficientes atendendo à globalidade das deficiências;
II - 9 (nove) representantes de entidades prestadoras de
serviços, ligados à área de
reabilitação, atendendo a globalidade das
deficiências;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Relações do Trabalho;
c) Saúde;
d) Educação;
e) Cultura;
f) Governo;
g) Obras;
h) Economia e Planejamento;
i) Esportes e Turismo.
§ 1.º - Os representantes a
que se referem os incisos I e II serão indicados por
critérios próprios, mediante lista tríplice a ser
apresentada ao Governador do Estado.
§ 2.º - Os
conselheiros de que trata o inciso III serão indicados pelos
respectivos Secretários de Estado, dentre pessoas de comprovada
atuação nos assuntos da pessoa deficiente.
§ 3.º - Os membros do Conselho exercerão suas
funções por 2 (dois) anos, permitida sua
recondução.
§ 4.º - As
funções dos membros do Conselho, que não
serão remuneradas, considerar-se-ao de serviço
público relevante.
§ 5.º - Os membros
do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido
ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Presidente
do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, escolhido
entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado."
Artigo 2.º - Fica revogado o Artigo 2.°-A do Decreto
n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, acrescentado pelo Decreto
n. 25.085, de 28 de abril de 1986.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
Frederico, Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1987.