DECRETO N. 27.267, DE 7 DE AGOSTO DE 1987

Altera o Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.° - É criado, junto à Secretaria de Estado do Governo, o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente com as seguintes atribuições:
I - propor medidas que visem à defesa dos direitos das pessoas deficientes, a eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural;
II - realizar estudos, debates e pesquisas com a finalidade de aprimorar os profissionais que trabalham com pessoas deficientes e de aprofundar as discussões sobre temas a elas pertinentes;
III - desenvolver projetos ou programas educativos, para a sociedade em geral, sobre as potencialidades das pessoas deficientes e seus direitos inalienáveis, como seres humanos e cidadãos que são;
IV - apoiar realizações desenvolvidas por quaisquer órgãos governamentais ou não, concermentes a problemática das pessoas deficientes, e promover entendimentos com organizações e instituições afins;
V - incorporar preoupações e sugestões manifestadas pela sociedade, entidades de pessoas deficientes e prestadoras de serviços, e manifestar-se a respeito de denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VI - opinar, quando solicitado, sobre os critérios de atendimento mantido e os recursos financeiros destinados pelo Estado as instituições relacionadas com as pessoas deficientes
Artigo 2.º - O Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente será composto por 27 (vinte e sete) membros, designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade
I - 9 (nove) representantes de entidades de pessoas deficientes atendendo à globalidade das deficiências;
II - 9 (nove) representantes de entidades prestadoras de serviços, ligados à área de reabilitação, atendendo a globalidade das deficiências;
III - 1 (um) representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
a) Promoção Social;
b) Relações do Trabalho;
c) Saúde;
d) Educação;
e) Cultura;
f) Governo;
g) Obras;
h) Economia e Planejamento;
i) Esportes e Turismo.
§ 1.º - Os representantes a que se referem os incisos I e II serão indicados por critérios próprios, mediante lista tríplice a ser apresentada ao Governador do Estado.
§ 2.º - Os conselheiros de que trata o inciso III serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, dentre pessoas de comprovada atuação nos assuntos da pessoa deficiente.
§ 3.º - Os membros do Conselho exercerão suas funções por 2 (dois) anos, permitida sua recondução.
§ 4.º - As funções dos membros do Conselho, que não serão remuneradas, considerar-se-ao de serviço público relevante.
§ 5.º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3.º - O Presidente do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado."
Artigo 2.º - Fica revogado o Artigo 2.°-A do Decreto n. 23.131, de 19 de dezembro de 1984, acrescentado pelo Decreto n. 25.085, de 28 de abril de 1986.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Vergílio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
Frederico, Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de agosto de 1987.