DECRETO N. 27.258, DE 3 DE AGOSTO DE 1987
Cria a Delegacia Seccional de Polícia e os 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais do Município de Mogi-Guaçu e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõess
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967 e no § 2.º Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 207, de 5 de janeiro 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretária da Segurança pública, as seguintes unidades policiais:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu,
de 1.ª Classe, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de
Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de
São Paulo Interior - DERIN;
II - 1.º Distrito Policial, 2.° Distrito Policial e
3° Distrito Policial - Estiva, todos no Município de Mogi-Guaçu
e de 3.ª Classe, ficando subordinados à Delegacia Seccional de
Polícia de que trata o inciso anterior.
Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Mogi-Guaçu.
Artigo 3.º - O Artigo 5° do Decreto n. 6.636, de
21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso III do artigo 1.° do
decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, à qual
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Americana; Cosmópolis; Indaiatuba; Monte-Mor; Nova Odessa;
Paulinia; Santa Bárbara D'Oeste, com as Delegacias de
Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais;
Sumaré, com as Delegaciais de Polícia dos 1°, 2°
e 3.º Distritos Policiais; Valinhos; Vinhedo e as Delegacias de
Polícia dos 1°, 2.°, 3.º, 4.º, 5.º,
6.°, 7.°, 8.°, 9.º, 10.° e 11.° Distritos
Políciais de Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e
Proteção e Presidência; Delegacia de
Investigações Gerais e a Delegacia de Capturas, Pessoas
Desaparecidas, Arquivos e Regisrros Criminais;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança
Paulista, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Bragança Paulista; Águas de Lindóia;
Amparo; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Joanópolis;
Lindóia; Monte Alegre do Sul; Nazaré Paulista; Pedra
Bela; Pinhalzinho; Piracaia; Serra Negra e Socorro;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca,
à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios It: Casa Branca; Caconde; Itobi; Mococa; Santa Cruz das
Palneiras; São José do Rio Pardo; Tambaú e
Tapiratiba;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, à
qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de:
Jundiaí, com as Delegacias de Polícia dos 1.°,
2.°, 3° e 4.° Distitos Policiais; Cabreúva; Campo
Limpo Paulista; Itatiba; tupeva; Jarinu, Louveira; Morungaba e
Várzea Paulista;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, à qual se
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Limeira, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º,
3° e 4.° Distritos Policiais e a Delegacia de Polícia de
Defesa da Mulher de Limeira; Araras; Cordeirópolis;
Iracemápolis; Leme, Piraçununga e Santa Cruz da
Conceição;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, à qual e
subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de:
Piracicaba, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3°,
4.º e 5.° Distritos Policiais; Águas de São
Pedro; Capivari; Charqueada; Elias Fausto; Mombuca; Rafard; Rio das
Pedras; Santa Maria da Serra e São Pedro;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro,
à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Rio Claro, com as Delegacias de Polícia
dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais; Analândia;
Brotas; Corumbataí; Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes e
Torrinha;
VIII - Delegacia Seccional de Polícia de São
João da Boa Vista, à qual se subordinam as Delegacias de
Polícia dos Municípios de: São João da Boa
Vista; Aguaí; Águas da Prata; Divinolândia;
Espírito Santo do Pinhal; Santo Antônio do Jardim;
São Sebastião da Grama e Vargem Grande do Sul;
IX - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu,
à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos
Municípios de: Arthur Nogueira; Conchal; Itapira;
Jaguariúna; Mogi-Mirim; Pedreira; Santo Antônio da Posse e
as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.°
Distritos Policiais de Mogi-Guaçu.".
Artigo 4.º - O inciso III do Artigo 8.° do Decreto
n. 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"III - Delegacia Regional de Polícia de Campinas:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de
1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de
Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré, Delegacias dos
1.°, 2°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°,
9.°, 10.° e 11.° Distritos Policiais de Campinas, Delegacia
de Polícia de Menores e Proteção e
Previdência, Delegacia de Investigações Gerais e
Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros
Criminais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Nova Odessa,
Paulínia, Valinhos, Vinhedo e Delegacias dos 1.° e 2.°
Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste e dos 1.°,
2.º e 3.° Distritos Policiais de Sumaré;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Mor;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista,
1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades
policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia,
Bragança Paulista e Serra Negra;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Piracaia e Socorro e Delegacias dos 1.° e
2.º Distritos Policiais de Bragança Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis,
Lindóia, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela
e Pinhalzinho;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Casa Branca, Mococa e São José do
Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras e Tambaú;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itobi e Tapirariba;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Campo Limpo Paulista, Itatiba e Várzea
Paulisra e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.º e 4.°
Disrritos Policiais de Jundiaí;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cabreúva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itupeva, Jarinu, Louveira e Morungaba;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Araras, Leme e Piraçununga e Delegacias dos
1.°, 2.°, 3.º e 4.° Distritos Policiais de Limeira;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Cordeirópolis, Iracemápolis e Santa
Cruz da Conceição;
f) Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°,
4.° e 5.º Distritos Policiais de Piracicaba e Delegacia de
Polícia do Município de Capivari;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Rio das Pedras e São Pedro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada,
Elias Fausto, Mombuca, Rafard e Santa Maria da Serra;
g) Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, 1.ª Classe,
à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Rio Claro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas e Itirapina;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Analândia, Corumbataí. Ipeúna,
Santa Gertrudes e Torrinha;
h) Delegacia Seccional de Polícia de São João da
Boa Vista, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes
unidades policiais:
1. de 2.ª Classe Delegacias de Polícia dos
Municípios de Espírito Santo do Pinhal e São
João da Boa Vista:
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Aguaí, Águas da Prata e Vargem
Grande do Sul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim
e São Sebastião da Grama;
i) Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guagu, 1.ª
Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapira e Mogi-Mirim;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos
Municípios de Arthur Nogueira, Conchal, Jaguariúna e
Pedreira e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais
de Mogi-Guaçu;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santo Antônio da Posse;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites terriroriais das
unidades policiais de que trata o Artigo 1.° serão fixados
mediante resolução do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 6.º - O Secretário da Segurança
Pública, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, promoverá a
adoção das medidas necessárias para a efetiva
instalação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1987.