DECRETO N. 27.258, DE 3 DE AGOSTO DE 1987

Cria a Delegacia Seccional de Polícia e os 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais do Município de Mogi-Guaçu e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuiçõess legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717 de 30 de janeiro de 1967 e no § 2.º Artigo 1.º da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Secretária da Segurança pública, as seguintes unidades policiais:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, de 1.ª Classe, subordinada à Delegacia Regional de Polícia de Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN;
II - 1.º Distrito Policial, 2.° Distrito Policial e 3° Distrito Policial - Estiva, todos no Município de Mogi-Guaçu e de 3.ª Classe, ficando subordinados à Delegacia Seccional de Polícia de que trata o inciso anterior.
Artigo 2.º - Fica extinta a Delegacia de Polícia do Município de Mogi-Guaçu.
Artigo 3.º - O Artigo 5° do Decreto n. 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo inciso III do artigo 1.° do decreto n.° 26.584, de 5 de janeiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5.º - A Delegacia Regional de Polícia de Campinas compreende:
I - Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, à qual subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Americana; Cosmópolis; Indaiatuba; Monte-Mor; Nova Odessa; Paulinia; Santa Bárbara D'Oeste, com as Delegacias de Polícia dos 1.º e 2.º Distritos Policiais; Sumaré, com as Delegaciais de Polícia dos 1°, 2° e 3.º Distritos Policiais; Valinhos; Vinhedo e as Delegacias de Polícia dos 1°, 2.°, 3.º, 4.º, 5.º, 6.°, 7.°, 8.°, 9.º, 10.° e 11.° Distritos Políciais de Campinas; Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Presidência; Delegacia de Investigações Gerais e a Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Regisrros Criminais;
II - Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Bragança Paulista; Águas de Lindóia; Amparo; Atibaia; Bom Jesus dos Perdões; Joanópolis; Lindóia; Monte Alegre do Sul; Nazaré Paulista; Pedra Bela; Pinhalzinho; Piracaia; Serra Negra e Socorro;
III - Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios It: Casa Branca; Caconde; Itobi; Mococa; Santa Cruz das Palneiras; São José do Rio Pardo; Tambaú e Tapiratiba;
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Jundiaí, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3° e 4.° Distitos Policiais; Cabreúva; Campo Limpo Paulista; Itatiba; tupeva; Jarinu, Louveira; Morungaba e Várzea Paulista;
V - Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Limeira, com as Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3° e 4.° Distritos Policiais e a Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Limeira; Araras; Cordeirópolis; Iracemápolis; Leme, Piraçununga e Santa Cruz da Conceição;
VI - Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, à qual e subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Piracicaba, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.°, 3°, 4.º e 5.° Distritos Policiais; Águas de São Pedro; Capivari; Charqueada; Elias Fausto; Mombuca; Rafard; Rio das Pedras; Santa Maria da Serra e São Pedro;
VII - Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Rio Claro, com as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais; Analândia; Brotas; Corumbataí; Ipeúna; Itirapina; Santa Gertrudes e Torrinha;
VIII - Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: São João da Boa Vista; Aguaí; Águas da Prata; Divinolândia; Espírito Santo do Pinhal; Santo Antônio do Jardim; São Sebastião da Grama e Vargem Grande do Sul;
IX - Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu, à qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Arthur Nogueira; Conchal; Itapira; Jaguariúna; Mogi-Mirim; Pedreira; Santo Antônio da Posse e as Delegacias de Polícia dos 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Mogi-Guaçu.".
Artigo 4.º - O inciso III do Artigo 8.° do Decreto n. 27.022, de 26 de maio de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Delegacia Regional de Polícia de Campinas:
a) Delegacia Seccional de Polícia de Campinas, Classe Especial, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais: 
1. de 1.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Americana, Santa Bárbara D'Oeste e Sumaré, Delegacias dos 1.°, 2°, 3°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.° e 11.° Distritos Policiais de Campinas, Delegacia de Polícia de Menores e Proteção e Previdência, Delegacia de Investigações Gerais e Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais;
2. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cosmópolis, Indaiatuba, Nova Odessa, Paulínia, Valinhos, Vinhedo e Delegacias dos 1.° e 2.° Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste e dos 1.°, 2.º e 3.° Distritos Policiais de Sumaré;
3. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Monte Mor;
b) Delegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Bragança Paulista e Serra Negra;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Piracaia e Socorro e Delegacias dos 1.° e 2.º Distritos Policiais de Bragança Paulista;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Bom Jesus dos Perdões, Joanópolis, Lindóia, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela e Pinhalzinho;
c) Delegacia Seccional de Polícia de Casa Branca, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Casa Branca, Mococa e São José do Rio Pardo;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Caconde, Santa Cruz das Palmeiras e Tambaú;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itobi e Tapirariba;
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campo Limpo Paulista, Itatiba e Várzea Paulisra e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.º e 4.° Disrritos Policiais de Jundiaí;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Cabreúva;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itupeva, Jarinu, Louveira e Morungaba;
e) Delegacia Seccional de Polícia de Limeira, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Araras, Leme e Piraçununga e Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.º e 4.° Distritos Policiais de Limeira;
2. de 3.ª Classe: Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cordeirópolis, Iracemápolis e Santa Cruz da Conceição;
f) Delegacia Seccional de Polícia de Piracicaba, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.º Distritos Policiais de Piracicaba e Delegacia de Polícia do Município de Capivari;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Rio das Pedras e São Pedro;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Águas de São Pedro, Charqueada, Elias Fausto, Mombuca, Rafard e Santa Maria da Serra;
g) Delegacia Seccional de Polícia de Rio Claro, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias dos 1.º, 2.º e 3.º Distritos Policiais de Rio Claro;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Brotas e Itirapina;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Analândia, Corumbataí. Ipeúna, Santa Gertrudes e Torrinha;
h) Delegacia Seccional de Polícia de São João da Boa Vista, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe Delegacias de Polícia dos Municípios de Espírito Santo do Pinhal e São João da Boa Vista:
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Aguaí, Águas da Prata e Vargem Grande do Sul;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Divinolândia, Santo Antônio do Jardim e São Sebastião da Grama;
i) Delegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guagu, 1.ª Classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itapira e Mogi-Mirim;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Arthur Nogueira, Conchal, Jaguariúna e Pedreira e Delegacias dos 1.°, 2.° e 3° Distritos Policiais de Mogi-Guaçu;
3. de 4.ª Classe: Delegacia de Polícia do Município de Santo Antônio da Posse;".
Artigo 5.º - As sedes e os limites terriroriais das unidades policiais de que trata o Artigo 1.° serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 6.º - O Secretário da Segurança Pública, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, promoverá a adoção das medidas necessárias para a efetiva instalação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de agosto de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de agosto de 1987.