DECRETO N. 27.236, DE 29 DE JULHO DE 1987

Altera o Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986, que fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e 
Considerando as normas gerais de direito financeiro, estatuídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
Considerando os reajustes introduzidos no Orçamento Programa do Estado de São Paulo para o exercício de 1987 pela Lei n. 5.758, de 17 de julho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, de que trata o Artigo 3.° do Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986, de conformidade com o quadro - Anexo I que acompanha este decreto. 
Parágrafo único - O quadro de que trata o artigo evidência a diferença entre os valores constantes da Lei n. 5.758, de 17 de julho de 1987 e as dotações orçamentárias vigentes em 18 de julho de 1987. 
Artigo 2.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado resulta da aplicação dos seguintes critérios:
I - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP obedecem à distribuição de 60% na 3.ª quota e 40% na 4.ª quota trimestrais. 
II - Os recursos consignados nos elementos 3.1.2.0 Material de Consumo, 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos e 3.1.3.1 - Remuneração de Serviços Pessoais, obedecem à distribuição de 40% na 3.ª quota, 40% na 4.ª quota e 20% na Quota de Regularização.
III - Os recursos consignados nos demais elementos de despesa não especificados nos incisos I e II, bem como os recursos vinculados obedecem à distribuição de 50% na 3.ª quota e 50% na 4.ª quota.
IV - Os valores constantes da Quota de Regularização não deverão prejudicar o desempenho das atividades prioritárias de cada Órgão, obedecendo ao princípio de essencialidade.
V - É vedada a inclusão na Quota de Regularização das dotações referentes a gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, processamento de dados, despesas com serviços de utilidade pública, aluguéis, contratos de fornecimento de alimentação, convênios com entidades hospitalares, lares, educacionais e assistência social. 
Artigo 3.º - Os pedidos de liberação, total ou parcial, dos recursos constantes da Quota de Regularização, serão encaminhados à Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento a partir do mês de setembro, instruídos de:
I - Justificativa circunstanciada da necessidade dos recursos pleiteados, demonstrando a destinação de sua aplicação, as repercussões em caso do não atendimento da liberação, seja do ponto de vista orçamentário, ou quanto ao aspecto qualitativo e quantitativo dos bens e/ou serviços prestados pela entidade.
II - Parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial que reconheça expressamente a prioridade do pedido. 
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e Planejamento procederá a avaliação do mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto ao aspecto de prioridade e disponibilidade financeira. 
Artigo 4.º - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, cuja edição será elaborada pela Secretaria de Economia e Planejamento, por processamento eletrônico.
§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo, far-se-á:  
I - por Quotas
II - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico.
§ 2.º - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada tabela.
Artigo 5.º - Aplicam-se às Autarquias, inclusive as Universidades, Fundos e Fundações as normas estabelecidas neste decreto. 
Parágrafo único - A distribuição de recursos das Autarquias será efetuada mediante Tabela de Distribuição, respeitando-se no que couber, o disposto no Artigo 4.°.
Artigo 6.º - Permanecem em vigor as demais disposições contidas no Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986, que não contrariem o disposto neste. 
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenação da Administração Financeira e a Secretaria de Economia e Planejamento por meio da Coordenadoria de Programação Orçamentária, baixarão, se necessário, instruções complementares à execução deste decreto, bem como decidirão sobre casos especiais. 
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de julho de 1987.