DECRETO N. 27.236, DE 29 DE JULHO DE 1987
Altera o Decreto n. 26.520,
de 23 de dezembro de 1986, que fixa normas para a
execução orçamentária do exercício
de 1987 e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, usando de suas atribuições
legais e
Considerando as normas gerais de direito financeiro,
estatuídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março
de 1964,
Considerando os reajustes introduzidos no Orçamento Programa do
Estado de São Paulo para o exercício de 1987 pela Lei n.
5.758, de 17 de julho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, de que trata o Artigo
3.° do Decreto n. 26.520, de 23 de dezembro de 1986, de
conformidade com o quadro - Anexo I que acompanha este decreto.
Parágrafo único - O quadro de que trata o artigo
evidência a diferença entre os valores constantes da Lei
n. 5.758, de 17 de julho de 1987 e as dotações
orçamentárias vigentes em 18 de julho de 1987.
Artigo 2.º - A Programação da Despesa
Orçamentária do Estado resulta da aplicação
dos seguintes critérios:
I - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 Pessoal Civil,
3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações
Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 -
Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições
para Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PASEP obedecem à distribuição de
60% na 3.ª quota e 40% na 4.ª quota trimestrais.
II - Os recursos consignados nos elementos 3.1.2.0 Material de
Consumo, 3.1.3.2 - Outros Serviços e Encargos e 3.1.3.1 -
Remuneração de Serviços Pessoais, obedecem
à distribuição de 40% na 3.ª quota, 40% na
4.ª quota e 20% na Quota de Regularização.
III - Os recursos consignados nos demais elementos de despesa
não especificados nos incisos I e II, bem como os recursos
vinculados obedecem à distribuição de 50% na
3.ª quota e 50% na 4.ª quota.
IV - Os valores constantes da Quota de
Regularização não deverão prejudicar o
desempenho das atividades prioritárias de cada
Órgão, obedecendo ao princípio de essencialidade.
V - É vedada a inclusão na Quota de
Regularização das dotações referentes a
gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes,
medicamentos, processamento de dados, despesas com serviços de
utilidade pública, aluguéis, contratos de fornecimento de
alimentação, convênios com entidades hospitalares,
lares, educacionais e assistência social.
Artigo 3.º - Os pedidos de liberação, total ou
parcial, dos recursos constantes da Quota de
Regularização, serão encaminhados à
Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e Planejamento a partir do mês de
setembro, instruídos de:
I - Justificativa circunstanciada da necessidade dos recursos
pleiteados, demonstrando a destinação de sua
aplicação, as repercussões em caso do não
atendimento da liberação, seja do ponto de vista
orçamentário, ou quanto ao aspecto qualitativo e
quantitativo dos bens e/ou serviços prestados pela entidade.
II - Parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial que reconheça expressamente a prioridade do pedido.
Parágrafo único - A Secretaria de Economia e
Planejamento procederá a avaliação do
mérito da necessidade dos recursos pleiteados, ouvindo-se
posteriormente, a Secretaria da Fazenda quanto ao aspecto de prioridade
e disponibilidade financeira.
Artigo 4.º - A distribuição de recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa
será efetuada mediante Tabelas de Distribuição,
cuja edição será elaborada pela Secretaria de
Economia e Planejamento, por processamento eletrônico.
§ 1.º - A distribuição de que trata este artigo, far-se-á:
I - por Quotas
II - por Função, Programa, Subprograma, Projeto
e/ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até
elemento econômico.
§ 2.º - Caberá às Unidades
Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos
órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária uma
via da citada tabela.
Artigo 5.º - Aplicam-se às Autarquias, inclusive as
Universidades, Fundos e Fundações as normas estabelecidas
neste decreto.
Parágrafo único - A distribuição de
recursos das Autarquias será efetuada mediante Tabela de
Distribuição, respeitando-se no que couber, o disposto no
Artigo 4.°.
Artigo 6.º - Permanecem em vigor as demais
disposições contidas no Decreto n. 26.520, de 23 de
dezembro de 1986, que não contrariem o disposto neste.
Artigo 7.º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio
da Coordenação da Administração Financeira
e a Secretaria de Economia e Planejamento por meio da Coordenadoria de
Programação Orçamentária, baixarão,
se necessário, instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirão sobre
casos especiais.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luis César Amad Costa, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de julho de 1987.