DECRETO N. 27.158, DE 6 DE JULHO DE 1987

Altera a estrutura de organização das Regiões de Governo, instituídas pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
Considerando o Decreto n. 26.928, de 20 de março de 1987, que transfere os Escritórios Regionais do Governo para o âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento;
Considerando a reestruturação da Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, em vista da integração dos Escritórios Regionais do Governo, e
Considerando, ainda, a conveniência de estabelecer ajustes na estrutura de organização dos Colegiados das Regiões de Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - As Regiões de Governo instituídas pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, em seu Artigo 1.°, passam a ser regidas pelas disposições deste decreto, em substituição ao disposto nos Artigos 2.° a 17, daquele decreto.
Artigo 2.º - Cada Região de Governo contará com os seguintes colegiados:
I - Colegiado das Administrações Municipais - CAM;
II - Colegiado da Administração Estadual - CAE.
Parágrafo único - Os Escritórios Regionais do Planejamento, além das atribuições previstas no Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979, desempenharão suas atividades no âmbito de cada uma das Regiões de Governo em coordenação e visando ao pleno desempenho dos Colegiados previstos no "caput" deste artigo.
Artigo 3.º - O Colegiado da Administração Estadual é integrado pelos seguintes representantes:
I - da Secretaria da Agricultura:
a) Diretor da Divisão Regional Agrícola e Delegados Agrícolas, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de outras unidades com estrutura na Região de Governo;
II - da Secretaria da Cultura:
a) Delegado Regional de Cultura, ou representante designado pelo Secretário nas Regiões de Governo que não coincidem com a Sede da Delegacia Regional de Cultura;
III - da Secretaria da Educação:
a) Diretor da Divisão Regional de Ensino e Delegados das Delegacias de Ensino, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de Escolas Técnicas Estaduais existentes na Região de Governo;
IV - Da Secretaria de Esportes e Turismo:
a) Delegado da Delegacia Regional de Esportes e Recreação e/ou Inspetores das Inspetorias Regionais de Esportes e Recreação, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Delegado da Delegacia Regional de Turismo, ou representante designado pelo Secretário nas Regiões de Governo que não coincidem com a Sede da Delegacia Regional de Turismo;
V - da Secretaria da Fazenda:
a) Delegado da Delegacia Regional Tributária, Supervisor da Supervisão de Controle de Arrecadação e Inspetor da Inspetoria Fiscal, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
VI - da Secretaria da Justiça:
a) Procurador Chefe da Procuradoria Regional e Procuradores-Chefes das Subprocuradorias Regionais; cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Diretores Gerais das Unidades da Coordenadoria de Estabelecimentos Penitenciários do Estado existentes na Região de Governo;
VII - da Secretaria de Obras:
a) DOP - Diretor da Diretoria Regional de Obras, ou representante designado pelo Dirigente do DOP nas Regiões de Governo que não sediam a Diretoria Regional;
b) DAEE - Diretor da Bácia Hidrográfica, ou representante designado pelo Dirigente do DAEE nas Regiões de Governo que não sediam a Bacia Hidrográfica;
VIII - da Secretaria de Promoção Social:
a) Diretor da Divisão Regional de Promoção Social e Chefe da Equipe de Ação Social, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
IX - da Secretaria da Saúde:
a) Diretores dos Escritórios Regionais da Saúde, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes do Instituto Adolfo Luiz sediados na Região de Governo;
X - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Dirigente do Comando de Policiamento de Área e Comandantes dos Batalhões de Polícia Militar, sediados na Região de Governo, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Delegado Regional de Polícia e Delegados Seccionais de Polícia, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
c) Dirigentes de outras Unidades com estrutura na Região de Governo;
XI - da Secretaria do Trabalho:
a) Dirigentes do Serviço Regional de Relações do Trabalho e Dirigentes dos Postos de Atendimento do Trabalho, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
XII - da Secretaria dos Transportes:
a) DER - Diretor da Divisão Regional e Dirigentes das Residências de Conservação, cabendo-lhes apenas um voto no caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de outras Unidades com estrutura na Região de Governo;
§ 1.º - Deverão integrar o Colegiado representantes de sociedades em que o Estado é acionista majoritário, Autarquias Especiais, Fundações e outras entidades instituídas pelo Estado, que possuam estrutura na respectiva Região de Governo, designados pelos Dirigentes máximos das respectivas entidades, cabendo a cada uma o direito a um único voto;
§ 2.º - As Secretarias e entidades da Administração Descentralizada do Estado que não possuirem órgãos sediados na Região, poderão integrar o CAE com um representante designado pelo respectivo Secretário de Estado, ou Dirigente máximo da entidade representada;
§ 3.º - No caso de vir a ser criada estrutura regional para qualquer das Secretarias e entidades da Administração Descentralizada do Estado, a que se refere o parágrafo 2.° deste artigo, sua representação no CAE passará automaticamente a ser exercida por intermédio dos Dirigentes de seus respectivos órgãos regionais, com atuação na Região de Governo;
§ 4.º - O Diretor do Escritório Regional do Planejamento, além das atribuições previstas no Decreto n. 13.413, de 13 de março de 1979, desempenhará a representação da Secretaria de Economia e Planejamento no CAE;
§ 5.º - É facultada a participação no CAE de representantes de órgãos da Administração Federal, que tenham estrutura ou atuação na Região de Governo, sem direito a voto;
§ 6.º - Os membros integrantes do CAE poderão contar com o apoio de auxiliares técnicos ligados aos seus respectivos setores, os quais, participando das reuniões, não terão direito a voto.
Artigo 4.º - O Colegiado da Administração Estadual tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Escritório Regional do Planejamento, a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual e seus programas, no âmbito da Região de Governo respectiva, de modo a tornar a ação do Governo do Estado mais articulada;
II - promover a compatibilização do planejamento setorial com as metas de governo a nível regional e com as necessidades da Região de Governo;
III - promover a integração dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual, inclusive no que diz respeito à utilização de instalações e equipamentos públicos, com o objetivo de reduzir custos e melhor atender a população da Região de Governo;
IV - identificar e definir, em concordância com as diretrizes e programas do Governo Estadual, as prioridades regionais no processo de elaboração Orçamentária, em conjunto com o CAM e o Escritório Regional do Planejamento, buscando viabilizar essas prioridades junto às esferas da Administração Pública;
V - contribuir na esfera de atuação de cada Secretaria, para a solução mais adequada dos problemas suscitados pelo Colegiado das Administração Municipais;
VI - fornecer informações e dados relativos aos vários setores da Administração Pública.
Parágrafo único - O Colegiado da Administração Estadual deverá elaborar seu regimento interno, cuja aprovação dar-se-á mediante voto da maioria qualificada dos seus membros com direito a voto.
Artigo 5.º - Os representantes de que trata o Artigo 3.° e seus parágrafos 1.° e 2.°, no exercício de suas atribuições no Colegiado, se reportarão diretamente aos Secretários de Estado ou aos dirigentes máximos das entidades descentralizadas a que estiverem vinculados.
§ 1.º - Os representantes da Administração Centralizada devem ser funcionários ou servidores pertencentes aos quadros das Secretarias de Estado ou das Autarquias e estar em exercício no âmbito da respectiva Região Administrativa.
§ 2.º - Os representantes dos órgãos da Administração Descentralizada devem pertencer aos seus quadros funcionais e estar em exercício no âmbito da respectiva Região de Governo.
§ 3.º - Os representantes de que trata este artigo exercerão as suas atribuições no Colegiado da Administração Estadual, sem prejuízo de suas funções normais.
§ 4.º - Na hipótese prevista no parágrafo 2.° do Artigo 3.°, os representantes indicados não necessitarão estar em exercício no âmbito da respectiva Região, prevalecendo entretanto as demais exigências fixadas nos parágrafos 1.°, 2.° e 3.° deste artigo.
Artigo 6.º - Os membros do Colegiado da Administração Estadual têm as seguintes atribuições:
I - identificar e qualificar os problemas do setor que representa na Região de Governo;
II - fornecer dados técnicos de âmbito regional, em seu respectivo setor de atuação, necessários as atividades dos Colegiados;
III - prestar assistência técnica aos Colegiados, quando solicitado, em seus respectivos campos de atuação;
IV - participar da identificação de prioridades regionais no processo de elaboração Orçamentária;
V - emitir parecer técnico sobre as propostas de realizações prioritárias para a Região de Governo, bem como acompanhar o seu andamento junto ao órgão que representa.
Artigo 7.º - O Colegiado das Administrações Municipais é composto pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da respectiva Região de Governo.
Parágrafo único - Fica facultada a participação de um técnico de cada Prefeitura, ligado à área de planejamento ou área afim, nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 8.º - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - identificar os problemas da Região de Governo e propor soluções;
II - intensificar a participação dos Municípios, da respectiva Região de Governo, nas ações que objetivam o desenvolvimento regional;
III - promover reuniões de trabalho com autoridades governamentais e lideranças comunitárias para o exame de assuntos de interesse da Região;
IV - estimular, especialmente através de consórcios intermunicipais, iniciativas conjuntas para a solução de problemas mas regionais;
V - identificar, em conjunto com o CAE e o Escritório Regional do Planejamento, as prioridades regionais no processo de elaboração Orçamentária.
Parágrafo único - O Colegiado das Administrações Municipais deverá elaborar seu Regimento Interno, cuja aprovação dar-se-á mediante voto da maioria qualificada dos seus membros com direito a voto, inclusive o Diretor do Escritório Regional do Planejamento.
Artigo 9.º - Aos Presidentes das Câmaras Municipais, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado serão encaminhadas, para conhecimento, cópias das Atas das Reuniões realizadas pelos Colegiados, quando solicitado.
Artigo 10 - As reuniões dos Colegiados serão realizadas em qualquer dos Municípios que integram a respectiva Região de Governo.
Artigo 11 - A elaboração do planejamento a nível regional das Administrações Centralizadas e Descentralizadas deverá obrigatoriamente ser precedida de exame e avaliação das prioridades estabelecidas pelos respectivos Colegiados (CAM e CAE).
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA, Governador
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1987.