DECRETO N. 27.158, DE 6 DE JULHO DE 1987
Altera a estrutura de
organização das Regiões de Governo,
instituídas pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de
1984, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
Considerando o Decreto n. 26.928, de 20 de março de 1987,
que transfere os Escritórios Regionais do Governo para o
âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento;
Considerando a reestruturação da Coordenadoria de
Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento,
em vista da integração dos Escritórios Regionais
do Governo, e
Considerando, ainda, a conveniência de estabelecer ajustes na
estrutura de organização dos Colegiados das
Regiões de Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - As
Regiões de Governo instituídas pelo Decreto n.
22.592, de 22 de agosto de 1984, em seu Artigo 1.°, passam a ser
regidas pelas disposições deste decreto, em
substituição ao disposto nos Artigos 2.° a 17,
daquele decreto.
Artigo 2.º - Cada Região de Governo contará com os seguintes colegiados:
I - Colegiado das Administrações Municipais - CAM;
II - Colegiado da Administração Estadual - CAE.
Parágrafo único -
Os Escritórios Regionais do Planejamento, além das
atribuições previstas no Decreto n. 13.413, de 13 de
março de 1979, desempenharão suas atividades no
âmbito de cada uma das Regiões de Governo em
coordenação e visando ao pleno desempenho dos Colegiados
previstos no "caput" deste artigo.
Artigo 3.º - O Colegiado da Administração Estadual é integrado pelos seguintes representantes:
I - da Secretaria da Agricultura:
a) Diretor da Divisão Regional Agrícola e
Delegados Agrícolas, cabendo-lhes apenas um voto em caso de
haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de outras unidades com estrutura na Região de Governo;
II - da Secretaria da Cultura:
a) Delegado Regional de Cultura, ou representante designado pelo
Secretário nas Regiões de Governo que não
coincidem com a Sede da Delegacia Regional de Cultura;
III - da Secretaria da Educação:
a) Diretor da Divisão Regional de Ensino e Delegados das
Delegacias de Ensino, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais
de um representante na Região;
b) Dirigentes de Escolas Técnicas Estaduais existentes na Região de Governo;
IV - Da Secretaria de Esportes e Turismo:
a) Delegado da Delegacia Regional de Esportes e
Recreação e/ou Inspetores das Inspetorias Regionais de
Esportes e Recreação, cabendo-lhes apenas um voto em caso
de haver mais de um representante na Região;
b) Delegado da Delegacia Regional de Turismo, ou representante
designado pelo Secretário nas Regiões de Governo que
não coincidem com a Sede da Delegacia Regional de Turismo;
V - da Secretaria da Fazenda:
a) Delegado da Delegacia Regional Tributária, Supervisor
da Supervisão de Controle de Arrecadação e
Inspetor da Inspetoria Fiscal, cabendo-lhes apenas um voto em caso de
haver mais de um representante na Região;
VI - da Secretaria da Justiça:
a) Procurador Chefe da Procuradoria Regional e
Procuradores-Chefes das Subprocuradorias Regionais; cabendo-lhes apenas
um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Diretores Gerais das Unidades da Coordenadoria de
Estabelecimentos Penitenciários do Estado existentes na
Região de Governo;
VII - da Secretaria de Obras:
a) DOP - Diretor da Diretoria Regional de Obras, ou
representante designado pelo Dirigente do DOP nas Regiões de
Governo que não sediam a Diretoria Regional;
b) DAEE - Diretor da Bácia Hidrográfica, ou
representante designado pelo Dirigente do DAEE nas Regiões de
Governo que não sediam a Bacia Hidrográfica;
VIII - da Secretaria de Promoção Social:
a) Diretor da Divisão Regional de Promoção
Social e Chefe da Equipe de Ação Social, cabendo-lhes
apenas um voto em caso de haver mais de um representante na
Região;
IX - da Secretaria da Saúde:
a) Diretores dos Escritórios Regionais da Saúde,
cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante
na Região;
b) Dirigentes do Instituto Adolfo Luiz sediados na Região de Governo;
X - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Dirigente do Comando de Policiamento de Área e
Comandantes dos Batalhões de Polícia Militar, sediados na
Região de Governo, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver
mais de um representante na Região;
b) Delegado Regional de Polícia e Delegados Seccionais de
Polícia, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um
representante na Região;
c) Dirigentes de outras Unidades com estrutura na Região de Governo;
XI - da Secretaria do Trabalho:
a) Dirigentes do Serviço Regional de
Relações do Trabalho e Dirigentes dos Postos de
Atendimento do Trabalho, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver
mais de um representante na Região;
XII - da Secretaria dos Transportes:
a) DER - Diretor da Divisão Regional e Dirigentes das
Residências de Conservação, cabendo-lhes apenas um
voto no caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de outras Unidades com estrutura na Região de Governo;
§ 1.º -
Deverão integrar o Colegiado representantes de sociedades em que
o Estado é acionista majoritário, Autarquias Especiais,
Fundações e outras entidades instituídas pelo
Estado, que possuam estrutura na respectiva Região de Governo,
designados pelos Dirigentes máximos das respectivas entidades,
cabendo a cada uma o direito a um único voto;
§ 2.º - As
Secretarias e entidades da Administração Descentralizada
do Estado que não possuirem órgãos sediados na
Região, poderão integrar o CAE com um representante
designado pelo respectivo Secretário de Estado, ou Dirigente
máximo da entidade representada;
§ 3.º - No caso de
vir a ser criada estrutura regional para qualquer das Secretarias e
entidades da Administração Descentralizada do Estado, a
que se refere o parágrafo 2.° deste artigo, sua
representação no CAE passará automaticamente a ser
exercida por intermédio dos Dirigentes de seus respectivos
órgãos regionais, com atuação na
Região de Governo;
§ 4.º - O Diretor do
Escritório Regional do Planejamento, além das
atribuições previstas no Decreto n. 13.413, de 13 de
março de 1979, desempenhará a representação
da Secretaria de Economia e Planejamento no CAE;
§ 5.º - É
facultada a participação no CAE de representantes de
órgãos da Administração Federal, que tenham
estrutura ou atuação na Região de Governo, sem
direito a voto;
§ 6.º - Os membros
integrantes do CAE poderão contar com o apoio de auxiliares
técnicos ligados aos seus respectivos setores, os quais,
participando das reuniões, não terão direito a
voto.
Artigo 4.º - O Colegiado da Administração Estadual tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com
o Escritório Regional do Planejamento, a
integração dos diversos setores da
Administração Pública Estadual e seus programas,
no âmbito da Região de Governo respectiva, de modo a
tornar a ação do Governo do Estado mais articulada;
II - promover a
compatibilização do planejamento setorial com as metas de
governo a nível regional e com as necessidades da Região de
Governo;
III - promover a
integração dos serviços prestados pela
Administração Pública Estadual, inclusive no que
diz respeito à utilização de
instalações e equipamentos públicos, com o
objetivo de reduzir custos e melhor atender a população
da Região de Governo;
IV - identificar e definir,
em concordância com as diretrizes e programas do Governo
Estadual, as prioridades regionais no processo de
elaboração Orçamentária, em conjunto com o
CAM e o Escritório Regional do Planejamento, buscando viabilizar
essas prioridades junto às esferas da Administração
Pública;
V - contribuir na esfera de
atuação de cada Secretaria, para a solução
mais adequada dos problemas suscitados pelo Colegiado das
Administração Municipais;
VI - fornecer
informações e dados relativos aos vários setores
da Administração Pública.
Parágrafo único -
O Colegiado da Administração Estadual deverá
elaborar seu regimento interno, cuja aprovação
dar-se-á mediante voto da maioria qualificada dos seus membros
com direito a voto.
Artigo 5.º - Os
representantes de que trata o Artigo 3.° e seus parágrafos
1.° e 2.°, no exercício de suas
atribuições no Colegiado, se reportarão
diretamente aos Secretários de Estado ou aos dirigentes
máximos das entidades descentralizadas a que estiverem
vinculados.
§ 1.º - Os
representantes da Administração Centralizada devem ser
funcionários ou servidores pertencentes aos quadros das
Secretarias de Estado ou das Autarquias e estar em exercício no
âmbito da respectiva Região Administrativa.
§ 2.º - Os
representantes dos órgãos da Administração
Descentralizada devem pertencer aos seus quadros funcionais e estar em
exercício no âmbito da respectiva Região de
Governo.
§ 3.º - Os
representantes de que trata este artigo exercerão as suas
atribuições no Colegiado da Administração
Estadual, sem prejuízo de suas funções normais.
§ 4.º - Na
hipótese prevista no parágrafo 2.° do Artigo 3.°,
os representantes indicados não necessitarão estar em
exercício no âmbito da respectiva Região,
prevalecendo entretanto as demais exigências fixadas nos
parágrafos 1.°, 2.° e 3.° deste artigo.
Artigo 6.º - Os membros do Colegiado da Administração Estadual têm as seguintes atribuições:
I - identificar e qualificar os problemas do setor que representa na Região de Governo;
II - fornecer dados
técnicos de âmbito regional, em seu respectivo setor de
atuação, necessários as atividades dos Colegiados;
III - prestar
assistência técnica aos Colegiados, quando solicitado, em
seus respectivos campos de atuação;
IV - participar da
identificação de prioridades regionais no processo de
elaboração Orçamentária;
V - emitir parecer
técnico sobre as propostas de realizações
prioritárias para a Região de Governo, bem como
acompanhar o seu andamento junto ao órgão que representa.
Artigo 7.º - O Colegiado das Administrações
Municipais é composto pelos Prefeitos dos Municípios
integrantes da respectiva Região de Governo.
Parágrafo único -
Fica facultada a participação de um técnico de
cada Prefeitura, ligado à área de planejamento ou
área afim, nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 8.º - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - identificar os problemas da Região de Governo e propor soluções;
II - intensificar a
participação dos Municípios, da respectiva Região
de Governo, nas ações que objetivam o desenvolvimento
regional;
III - promover reuniões de
trabalho com autoridades governamentais e lideranças
comunitárias para o exame de assuntos de interesse da
Região;
IV - estimular, especialmente
através de consórcios intermunicipais, iniciativas
conjuntas para a solução de problemas mas regionais;
V - identificar, em conjunto
com o CAE e o Escritório Regional do Planejamento, as
prioridades regionais no processo de elaboração
Orçamentária.
Parágrafo único -
O Colegiado das Administrações Municipais deverá
elaborar seu Regimento Interno, cuja aprovação
dar-se-á mediante voto da maioria qualificada dos seus membros
com direito a voto, inclusive o Diretor do Escritório Regional
do Planejamento.
Artigo 9.º - Aos
Presidentes das Câmaras Municipais, ao Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado, ao Presidente da Câmara
dos Deputados e ao Presidente do Senado serão encaminhadas, para
conhecimento, cópias das Atas das Reuniões realizadas
pelos Colegiados, quando solicitado.
Artigo 10 - As reuniões dos Colegiados serão
realizadas em qualquer dos Municípios que integram a respectiva
Região de Governo.
Artigo 11 - A elaboração do planejamento a
nível regional das Administrações Centralizadas e
Descentralizadas deverá obrigatoriamente ser precedida de exame
e avaliação das prioridades estabelecidas pelos
respectivos Colegiados (CAM e CAE).
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA, Governador
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1987.