DECRETO N. 27.155, DE 3 DE JULHO DE 1987
Dispõe sobre a Comissão Central de Compras do Estado e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.) fica diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - As atribuições previsras nos
incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do Artigo 123 do Decreto
n. 49.900, de 2 de julho de 1968, ficam transferidas para o
Secretário Adjunto da Secretária da Fazenda.
Artigo 3.º - A Comissão Especial de
Cardápios, da Coordenadoria da Administração de
Material, da Secretaria da Administração, fica
transferida para a Secretaria da Fazenda, vinculada a Comissão
Central de Compras do Estado (C.C.C.E.).
Artigo 4.º - O Secretário da Fazenda
designará um Subgrupo de Reforma Administrativa, para, no prazo
de 90 (noventa) dias, apresentar proposta de alteração do
atual sistema de suprimentos da Administração
Centralizada do Estado.
§ 1.º - Os
órgãos públicos que desenvolvem
funções de suprimentos fornecerão ao Subgrupo
instituído por este artigo as informações e os documentos
que, relacionados com a matéria, lhes forem solicitados.
§ 2.º - Os recursos
humanos necessários ao desempenho das atribuições
do Subgrupo serão recrutados entre os funcionários e
servidores da Comissão Central de Compras do Estado
(C.C.C.E.), de outros órgãos da Secretaria da Fazenda e
de empresas da Administração Descentralizada do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1987.