DECRETO N. 27.155, DE 3 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre a Comissão Central de Compras do Estado e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, 
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.) fica diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda.
Artigo 2.º - As atribuições previsras nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X do Artigo 123 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968, ficam transferidas para o Secretário Adjunto da Secretária da Fazenda.
Artigo 3.º - A Comissão Especial de Cardápios, da Coordenadoria da Administração de Material, da Secretaria da Administração, fica transferida para a Secretaria da Fazenda, vinculada a Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.).
Artigo 4.º - O Secretário da Fazenda designará um Subgrupo de Reforma Administrativa, para, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar proposta de alteração do atual sistema de suprimentos da Administração Centralizada do Estado.
§ 1.º - Os órgãos públicos que desenvolvem funções de suprimentos fornecerão ao Subgrupo instituído por este artigo as informações e os documentos que, relacionados com a matéria, lhes forem solicitados.
§ 2.º - Os recursos humanos necessários ao desempenho das atribuições do Subgrupo serão recrutados entre os funcionários e servidores da Comissão Central de Compras do Estado (C.C.C.E.), de outros órgãos da Secretaria da Fazenda e de empresas da Administração Descentralizada do Estado.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de julho de 1987.