DECRETO N. 27.152, DE 2 DE JULHO DE 1987
Introduz alteração no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, para prorrogar o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho e sorgo
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 11, inciso VI e §
1.°, da Lei Estadual n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a
vigorar com a seguinte redação o Artigo 12 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"Artigo 12 - O lançamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas
sucessivas saídas de milho e sorgo de produção
paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 440/74, art.
11, VI e § 1.°, na redação da Lei 2.252/79, art.
l.°,IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da
suinocultura do estabelecimento onde o milho e o sorgo foram
consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do
lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observerá a legislação a
ela pertinente.
§ 1.º - Às
operações de que trata este artigo aplicam-se as
disposições dos Artigos 272 a 274 deste Regulamento.
§ 2.º - Fica
dispensado o pagamento do imposto diferido quando, nas hipóteses
dos incisos II e III, as saídas de ração animal e
de ovos estiverem abrangidas pelas isenções previstas,
respectivamente, na alínea " a" do inciso XI e no inciso XV do
Artigo 5.° deste Regulamento.
§ 3.º - Para
fruição dos benefícios previstos neste artigo, em
todas as operações realizadas com milho e sorgo de
produção paulista, deverá ser anotada no
respectivo documento fiscal a expressão "Milho (ou sorgo) de
Produção Paulista - Diferimento do ICM - art. 12 DD.TT.
do RICM".
§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até o dia 31 de dezembro de 1987.".
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1.° de julho de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Catlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1987.