DECRETO N. 27.149, DE 2 DE JULHO DE 1987
Cria e organiza, na Coordenadoria
dos Estabelecimento Penitenciários do Estado, o Departamento de
Saúde do Sistema Penitenciário e dá
providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - É criado, na
Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da
Secretaria da Justiça, o Departamento de Saúde do Sistema
Penitenciário.
Parágrafo único - A unidade criada por este artigo
subordina-se diretamente ao Coordenador dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - O Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde;
III - Hospital Central;
IV - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Produção;
c) Seção de Dispensação e Abastecimento;
d) Setor de Expediente;
V - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Atividades Complementares.
§ 1.º - O Grupo de
Planejamento e Supervisão das Ações de
Saúde e unidade com nível de Divisão Técnica.
§ 2.º - O
Serviço de Farmácia, a Seção de
Produção e a Seção de
Dispensação e Abastecimento são unidades
técnicas.
§ 3.º - Junto a
Diretoria do Departamento de Saúde do Sistema
Penitenciário funcionarão as seguintes Comissões:
1 - Comissão de Padronização de Medicamentos;
2 - Comissão de Equipamentos.
Artigo 3.º - A Seção de Finanças, do
Serviço de Administração é
órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 4.º - A Seção de Atividades
Complementares, do Serviço de Administração,
é órgão subsetorial do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
funcionará também como órgão detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 5.º - Ao
Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário cabe, por
meio das unidades que integram a sua estrutura, o exercício, em nivel
central, das atividades relacionadas com a prestação de
serviços de saúde no âmbito da Coordenadoria dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Parágrafo único -
O Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário
exercerá suas atribuições em
integração com a Secretaria da Saúde.
Artigo 6.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos
II - preparar o expediente do Diretor do Departamento de
Saúde do Sistema Penitenciário, da Comissão de
Padronização de Medicamentos, da Comissão de
Equipamentos e o do Grupo de Planejamento e Supervisão das
Ações de Saúde, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias e textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 7.º - Ficam transferidas para o Grupo de
Planejamento e Supervisão das Ações de
Saúde as atribuições previstas no inciso I do
Artigo 96 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979, em
relação à área de saúde.
§ 1.º - O Grupo de
Planejamento e Supervisão das Ações de
Saúde tem, ainda, as seguintes atribuições:
1 - elaborar programas de medicina preventiva e educação sanitária;
2 - acompanhar e exercer a supervisão técnica das atividades relativas à área de saúde;
3 - manter estreita
relação com os Estabelecimentos Penitenciários,
criando mecanismos que garantam a operacionalização das
diretrizes fixadas;
4 - propor a
Constituição de grupos de trabalho para o aprimoramento e
o equacionamento de questões específicas.
§ 2.º - O Grupo de
Planejamento e Supervisão das Ações de
Saúde exercerá as atribuições de que trata
este artigo em integração com o Grupo de Planejamento e
Controle da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do
Estado.
Artigo 8.º - O Serviço de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Produção:
a) produzir medicamentos e produtos afins, a serem utilizados nas unidades do Sistema Penitenciário;
b) controlar a qualidade da matéria-prima e a dos produtos preparados pela unidade;
II - por meio da Seção de Dispensação e Abastecimento:
a) manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
b) observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
c) controlar os entorpecentes e psicotrópicos;
d) manter as unidades de saúde do Sistema
Penitenciário sempre atualizadas sobre os medicamentos
disponíveis e eventuais substitutos;
e) distribuir medicamentos às unidades de saúde do Sistema Penitenciário.
Artigo 9.º - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - as previstas no inciso I do Artigo 6.° deste decreto;
II - preparar o expediente do Serviço de Farmácia,
desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas
"a" a "d" do inciso II do Artigo 6.° deste decreto.
Artigo 10 - O Serviço de Administração tem
as seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169;
II - por meio da Seção de Finanças, as dos incisos I e II do Artigo 174;
III - por meio da Seção de Atividades
Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 177, dos incisos I
e II do Artigo 180 e as dos incisos I, II e III do Artigo 181.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 11 - O Diretor do
Departamento de Saúde do Sistema Penitenciário, tem, em
sua área de atuação, as competências
previstas nos Artigos 202, 208, 209, 211, 212, exceto inciso I, 217,
218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 12 - O Diretor do Grupo de Planejamento e
Supervisão das Ações de Saúde, o Diretor do
Serviço de Farmácia e o Diretor do Serviço de
Administração têm, em suas respectivas áreas
de atuação, as competências previstas nos Artigos
205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 13 - O Diretor do Serviço de
Administração tem, ainda, as competências previstas
no Artigo 221, observado o disposto no inciso III do Artigo 223, e as
de que tratam os Artigos 226, 229, 231 e 232, todos do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Chefes de Seção têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - O Chefe da Seção de Finanças,
do Serviço de Administração, tem, ainda, as
competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no
inciso III do Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de
março de 1979.
Artigo 16 - O Encarregado do Setor de Expediente, do
Serviço de Farmácia, tem, em sua área de
atuação, as competências previstas nos Artigos 207,
209, exceto a do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218, e no
inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março
de 1979.
Artigo 17 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SEÇÃO V
Das Comissões
Artigo 18 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, que é seu Presidente;
II - o Diretor do Serviço de Farmácia;
III - 3 (três) médicos, sendo:
a) 1 (um) do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde;
b) 1 (um) de unidade de saúde do Sistema Penitenciário;
c) 1 (um) da Secretaria da Saúde.
Artigo 19 - A Comissão de Padronização de Medicamentos tem as seguintes atribuições:
I - assistir as unidades de saúde do Sistema Penitenciário em assuntos relacionados com medicamentos;
II - organizar e manter atualizada a listagem padrão de
medicamentos a serem utilizados pelas unidades de saúde do
Sistema Penitenciário;
III - analisar e dar parecer sobre as propostas de
acréscimo, substituição ou
eliminação de medicamentos da listagem padrão.
Artigo 20 - A Comissão de Equipamentos tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de Saúde, que é seu Presidente;
II - 2 (dois) membros do Grupo de Planejamento e
Supervisão pervisão das Ações de
Saúde, sendo 1 (um) médico e 1 (um)
cirurgião-dentista;
III - 1 (um) membro do Grupo de Planejamento e Controle, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
IV - 1 (um) engenheiro do Grupo Técnico de Equipamentos
Médico-Hospitalares, do Centro Técnico de
Manutenção de Equipamentos e Edificações,
da Secretaria da Saúde.
Artigo 21 - A Comissão de Equipamentos tem as seguintes atribuições:
I - elaborar estudos, em conjunto com as unidades de
saúde do Sistema Penitenciário, para a
aquisição e alocação de equipamentos;
II - normatizar, a especificação de equipamentos a serem adquiridos para as unidades de saúde;
III - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos das
unidades de saúde;
IV - reunir informações atualizadas sobre os
equipamentos existentes nas unidades de saúde do Sistema
Penitenciário.
Artigo 22 - Aos Presidentes das Comissões, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - dirigir os trabalhos da Comissão;
II - representar a Comissão junto a órgãos e autoridades;
III - designar seus substitutos, dentre os membros da Comissão.
Artigo 23 - O regimento interno de cada uma das Comissões
de que trata esta seção será aprovado pelo
Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.
Artigo 24 - As funções de membro das
Comissões não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de serviço público
relevante.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 25 - As
atribuições das unidades e as competências das
autoridades de que trata este decreto serão exercidas na
conformidade da legislação pertinente, podendo ser
complementadas mediante resolução do Secretário da
Justiça.
Artigo 26 - Os Grupos de Trabalho de que trata o item 4 do § 1.° do Artigo 7.° deste decreto serão compostos por:
I - profissionais que estejam atuando nas unidades de saúde do Sistema Penitenciário;
II - outros elementos da estrutura da Coordenadoria dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado ou de fora dela, cuja
contribuição seja considerada relevante.
Parágrafo único -
Os Grupos de Trabalho serão constituídos para fins
específicos e com prazo determinado para a
execução de sua tarefa.
Artigo 27 - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore" a
que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de
janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17
de dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam
caracterizadas como específicas de Médico as seguintes
funções destinadas ao Grupo de Planejamento e
Supervisão das Ações de Saúde:
I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão;
II - 4 (quatro) de Inspetor de Área.
Artigo 28 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 457, de 19 de maio de 1986, ficam
caracterizadas como específicas de Cirurgião-Dentista 2
(duas) funções de Inspetor de Área destinadas ao
Grupo de Planejamento e Supervisão das Ações de
Saúde.
Artigo 29 - Às atribuições conferidas
às Divisões, aos Serviços e as
Seções de Saúde dos Estabelecimentos
Penitenciários, mediante os respectivos decretos de
organização, ficam acrescentadas as seguintes:
I - desenvolver trabalhos de vigilância epidemiológica junto ao Estabelecimento Penitenciário;
II - promover a adoção de medidas de
prevenção de infecção no Estabelecimento
Penitenciário;
III - fornecer dados ao Grupo de Planejamento e
Supervisão das Ações de Saúde, que lhe
permitam o adequado desempenho de suas funções.
Artigo 30 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 31 - O Hospital Central será organizado mediante decreto específico.
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o "caput" do Artigo 96:
"Artigo 96 - O Grupo de Planejamento e Controle tem, por meio do Corpo
Técnico e em relação às áreas de
reabilitação, educação,
qualificação profissional e produção,
segurança e disciplina e administração, as
seguintes atribuições:"
II - o "caput" do Artigo 237:
"Artigo 237 - O Corpo Técnico do Grupo de Planejamento e
Controle será composto de pessoal com formação
universitária, em especial de Sociólogo, Engenheiro,
Administrador, Advogado, Assistente Social, Pedagogo e
Psicólogo, de preferência:".
Artigo 33 - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando:
I - restabelecida a vigência da alinea "m" do inciso I do
Artigo 96 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979;
II - revogada a alínea "f" do inciso II do Artigo 96 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de
1979
Disposição Transitória
Artigo único - Até a instalação e
início de funcionamento do Hospital Central criado por este decreto, a
Divisão de Saúde da Penitenciária do Estado
continuará prestando serviços hospitalares também
a presos de outros Estabelecimentos Penitenciários e a
sentenciados de Cadeias Públicas.
Parágrafo único -
A prestação de serviços de que trata este artigo
ocorrerá na medida dos recursos disponíveis na
Penitenciária do Estado e sem prejuízo do atendimento dos presos sob sua responsabilidade.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de julho de 1987.