DECRETO N. 27.133, DE 26 DE JUNHO DE 1987
Dispõe sobre os reajustes
de preços dos Contratos firmados pela
Administração Direta e Autárquica e dá
outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os contratos
de obras e serviços a serem firmados poderão conter
cláusula de reajuste de preços nos termos e
condições dos artigos seguintes, desde que respeitado o
período de vigência dos Decretos-leis Federais n.
2.335/87 e 2.336/87.
§ 1.º - As
disposições contidas neste Decreto não se aplicam
aos contratos de consultoria e projetos, que obedecerão aos
procedimentos específicos.
§ 2.º - Os contratos
em vigor, sem cláusula de reajuste, poderão ter seus
preços reajustados para o período compreendido entre
novembro de 1986 e junho de 1987, conforme resolução a
ser baixada pela Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 2.º - Para os fins deste decreto serão adotadas as seguintes definições:
I - preço unitário inicial é o preço
contratual para a execução de unidade de serviço;
II - valor global initial é o valor contratual a justado para a execução da totalidade dos serviços;
III - prestação e o valor correspondente a cada
medição, avaliação ou etapa definida do
serviço executado;
IV - reajuste analítico é o sistema que visa
à atualização periódica dos preços
dos serviços contratados, através da
utilização de Tabela de Preços Unitários;
V - tabela de precos unitários é a
relação das unidades de serviços e respectivos
precos compostos a partir do custo dos insumos coletados no mercado,
com a indicação da data-base da referida coleta,
aplicados na licitação;
VI - reajuste sintético é o sistema que visa
à atualização periódica dos preços
dos serviços contratados, por meio da utilização
de índice de preços;
VII - índice de preços é o número
calculado por entidade especializada contratada pelo Estado de
São Paulo e publicado mensalmente no Diário Oficial do
Estado, específico para cada tipo de obra ou serviço a
seguir discriminados:
a) Estruturas e obras de arte em concreto:
Pontes, viadutos,
túneis, barragens, reservatórios, dutos, galerias,
bueiros, estruturas de edifícios, passagens de nível,
muros de arrimo, cortinas de contenção, serviços
preliminares e complementares à construção da obra
ou serviço e outras de características análogas.
b) Estruturas e obras de arte metálicas:
Pontes, viadutos,
estruturas de fundação, escoramento e
sustentação, torres, estruturas de edifícios,
dutos, passagens de nível, serviços preliminares e
complementares à construção da obra ou
serviço, e outras de características análogas.
c) Edificações:
Construção e reforma de
prédios em geral, inclusive obras de acabamento e
serviços complementares e preliminares à
construção da obra ou serviço.
d) Terraplenagem:
Escavação, transporte e
compactação de solo de qualquer categoria, e os
serviços preliminares e complementares à obra ou
serviço.
e) Pavimentação:
Construção de qualquer
camada de pavimento, inclusive preparo de subleito, reforco, sub-base,
base, camas de ligações, imprimaduras e capa de
rolamento, e os serviços preliminates e complementares à
obra ou serviço.
f) Serviços Gerais com Predominância da
Mão-de-Obra:
Obras ou serviços em que existe a
predominância da mão-de-obra.
VIII - Índice inicial - é o valor do Índice de precos
definido no inciso anterior para efeito da fixação da
data-base dos reajustamentos, observados os seguintes critérios:
a) Nas
licitações baseadas em Tabelas de Preços, o
Índice inicial será o do mês da
realização
da coleta de dados básicos;
b) Nas demais licitações, o índice inicial será o
do mês da apresentação das propostas;
c) Quando se tratar de preços não previstos na tabela,
compostos pelo contratante especificamente para a
licitação, os mesmos deverão ser retroagidos para
o mês de composição da tabela a fim de aplicar-se
um índice inicial único;
d) Quando se tratar de preços compostos no decorrer do contrato,
os mesmos deverão ser retroagidos para o mês de
composição da tabela, a fim de aplicar-se um índice
inicial único;
e) No caso de serviços, obras, instalações e
fornecimentos realizados em regime de administração
contratada, o respectivo valor básico será atualizado na
ocasião da coleta de preços, atraves da elaboração de
orçamento, aprovado pelo órgão contratante, para efeito de julgamento
das propostas obtidas na citada coleta.
IX - Cronograma físico é a tradução
gráfica da previsão de desenvolvimento dos
serviços em função do prazo contatual;
X - Cronograma financeiro é a versão
gráfica da previsão de desenvolvimento das obras ou
serviços sob o aspecto financeiro em função do
prazo contratual;
XI - Cronograma inicial é o cronograma estabelecido por ocasião do início do contrato;
XII - Cronograma atualizado é o cronograma que resulta da
revisão do cronograma inicial sempre que ocorrem
circunstâncias que a determinem.
Parágrafo único -
Além dos tipos de serviços e obras previstos nas alíneas
"a", "b", "c", "e" e "f" do inciso VII, outros poderão ser
estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - A
elaboração da tabela de preços a que se refere o
inciso V do Artigo 2.° será incumbência de entidade de cada
setor especifico, designada pela Secretaria da Fazenda, devendo a
referida tabela ser divulgada aos licitantes. O prazo máximo de
vigência de cada tabela de preços será de 3 meses,
contados a partir da data-base da coleta.
Parágrafo único -
A coleta de preços dos insumos, utilizada para a
elaboração da tabela de preços unitários,
poderá ser processada por instituição
especializada contratada pela entidade do setor específico,
desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda que promoverá
sua divulgação.
Artigo 4.º - No ato
convocatório deverão ser explicitadas a forma de
reajuste, analítico ou sintético e, neste caso, a
fórmula e os índices a serem aplicados para o enquadramento da
obra ou serviço a ser licitada.
Artigo 5.º - À Secretaria da Fazenda
incumbirá promover as medidas necessárias para o
cálculo dos índices de preços, bem como sua
divulgação pelo Diário Oficial do Estado.
Artigo 6.º - Havendo atraso ou antecipação na
execução das obras ou serviços em
relação ao desenvolvimento previsto no cronograma fixado
no edital para efeito de reajustamento, como decorrência da
responsabilidade ou iniciativa do contratado, a concessão de
reajustamento de preços obedecerá as
condições seguintes:
I - Quando houver atraso, se os preços aumentarem,
prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os índices
Indefinidos no Artigo 12, do período previsto no cronograma para
execução dos serviços; se diminuirem,
prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os
Índices Indo período em que os serviços forem realmente
executados.
II - Quando houver antecipação,
prevalecerão os valores da Tabela de Preços ou os índices
Indo período em que os serviços foram realmente executados.
Artigo 7.° - Concedida prorrogação de prazo,
proceder-se-à a atualização dos cronogramas sendo
que a verificação de novos atrasos passará a ser
feita com base no cronograma atualizado.
Artigo 8 ° - Quando não existirem tabelas de
preços unitários ou índices definitivos ou
provisórios do mês ou perido a que a
prestação se referir, o reajustamento será
calculado de acordo com a última tabela de preços ou
índice mensal conhecido, cabendo, posteriormente, quando forem
conhecidas as tabelas ou publicados os índices respectivos,
cálculos corretivos desse reajustamento.
§ 1.º - Na
hipótese de não se dispor de Índice inicial definitivo,
poderá, no cálculo de reajustamento, ser adotado o índice
provisório conhecido. A correção será feita
após a definição do referido índice.
§ 2.º - Nas
medições finais todos valores unitários ou os
índices utilizados serão obrigatoriamente definitivos e
deverão ser corrigidos os provisórios eventualmente
adotados nas medições anteriores.
Artigo 9.º - O cálculo e o pagamento do
reajustamento, se este ocorrer, serão automaticamente
processados para cada prestação independentemente de
solicitação de qualquer das partes a que venha
beneficiar.
Artigo 10 - O reajustamento será calculado para cada
medição parcial ou provisória e
representará a quantia que deverá ser paga ao contratado
ou recolhida pelo mesmo a Administração, em
conseqüência de alteração das tabelas de
preços ou do índice de precos no decorrer do
período em que forem executadas as obras ou serviços.
Artigo 11 - Sempre que possível, deverá ser adotado o Reajustamento Analítico.
Parágrafo único -
As entidades que já adotem o Reajuste Analítico para seus
respectivos contratos, poderão continuar a fazê-lo,
respeitando-se as disposições do presente decreto.
Artigo 12 - No caso de
reajuste sintético, o reajustamento será obtido, para
cada prestação, pela aplicação da fórmula:
In = Índice de preços
dos componentes observados no mês correspondente ao último
dia do período de
execução dos serviços objeto da
medição, ou correspondente ao mês de reajuste
contratual.
In,o = Índice de precos iniciais, calculado na forma
prevista no Artigo 2.°, inciso VIII, alíneas "a", "b", "c",
"d" e "e".
Artigo 13 - Em casos
excepcionais, poderá a Secretaria da Fazenda, mediante proposta
justificada, autorizar a inclusão no respectivo edital de
licitação, de cláusula permissiva de
revisão de preço, por outros critérios ou índices
mais adequados à espécie que os previstos no presente
decreto.
Parágrafo único -
A Integra da proposta que concluir pela adoção de
critérios ou índices mais adequados à espécie
será pública, inclusive fornecida às Empresas e
Entidades de Classe que as representam, se for solicitado.
Artigo 14 - As
Fundações mantidas pelo Estado, as Sociedades sob o
controle majoritário do Estado e as Empresas Públicas
Estaduais, adotarão, no que couber, as normas do presente
decreto.
Artigo 15 - Os contratos de curta duração, assim
entendidos aqueles cujo prazo estabelecido para o término da
execução dos serviços não exceder a 60
dias, poderão ser contratados sem reajustamento de
preços, desde que os precos unitários sejam atualizados
para o mês da contratação.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA - Governador do Estado
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima, Secretário da Agricultura
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Vergilio Dalla Pria Netto, Secretário da Promoção Social
Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária da Cultura
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
Wagner Gonçalves Rossi, Secretário de Esportes e Turismo
José Lincoln de Magalhães, Secretário de Relações do Trabalho
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Getúlio Kiyocomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário da Habitação
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Alberto Goldman, Secretário Especial da Coordenação de Programas
Alda Marco Antonio, Secretária do Menor
Antonio Arnaldo de Queiroz e Silva, Secretário do Abastecimento
Oswaldo de Oliveira Ribeiro, Secretário de Assuntos Fundiários
Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor
Timoteo Moia Sanches, Secretário de Ação Comunitária
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de junho de 1987.