DECRETO N. 27.077, DE 16 DE JUNHO DE 1987
Torna obrigatória a emissão de documentação fiscal pelas microempresas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a exposição de motivos apresentada pelo
Secretário da Fazenda de que o combate à
sonegação exige que o público consumidor
não tenha dúvidas perante a obrigatoriedade do
empresário emitir nota fiscal de venda;
Considerando que a isenção concedida ao
microempresário não será prejudicada com essa
obrigação acessória,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação o § 3.º do Artigo 6.° do Decreto
n. 24.726, de 12 de fevereiro de 1986, com a
alteração do Decreto n. 25.454, de 3 de julho de
1986:
"§ 3.º
- Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias
forem retiradas pelo comprador, será emitida a Nota Fiscal de
Microempresa ou, em sua substituição, a Nota Fical de
Venda a Consumidor, modelo 2, a Nota Fiscal Simplificada ou o Cupom
Fiscal, previstos, respectivamente, no inciso II e nos itens 1 e 2 do
parágrafo 1.° do Artigo 81 do Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias."
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o § 4.° do Artigo 6.° do Decreto n.
24.726, de 12 de fevereiro de 1986, na redação do Decreto
n. 25.454, de 3 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1987.