DECRETO N. 27.075, DE 12 DE JUNHO DE 1987
Organiza o Departamento de Suprimento Escolar da Secretaria da Educação
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967 e de conformidade com o disposto no parágrafo
único do Artigo 1.º do Decreto n. 26.969, de 27 de
abril de 1987,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Departamento de Suprimento Escolar, criado
pelo Decreto n. 26.969, de 27 de abril de 1987, è
órgão da Administração Centralizada
integrado na estrutura básica da Secretaria da
Educação.
Artigo 2.º - Passa a integrar o Departamento de Suprimento
Escolar a Divisão de Estudos, Normas e Programas em
Nutrição de que trata o Artigo 2.° do Decreto n.
26.969, de 27 de abril de 1987.
Artigo 3.º - O Departamento de Suprimento Escolar fica estruturado nos termos deste decreto.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Departamento de Suprimento Escolar tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Divisão de Estudos, Normas e Programas em Nutrição, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Materiais e Equipamentos Escolares, com:
a) Diretoria;
b) 2 (duas) Equipes Técnicas;
IV - Serviço de Administração. com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas, com:
1. Setor de Expediente;
2. Setor de Protocolo e Arquivo;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças;
e) Seção de Material, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
f) Seção de Atividades Complementares. com:
1. Setor de Transportes;
2. Setor de Zeladoria.
Artigo 5.º - A Seção de Pessoal do
Serviço de Administração é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - A Seção de Finanças do
Serviço de Administração é
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária e presta,
também, serviços de órgão subsetorial.
Artigo 7.º - O Setor de Transportes da Seção
de Atividades Complementares do Serviço de
Administração é órgão setorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e presta. também, serviços de
órgão subsetorial e detentor.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 8.º - Ao Departamento de Suprimento Escolar cabe:
I - planejar. organizar, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar os serviços de merenda escolar. visando assegurar aos
alunos condições nutricionais que propiciem a
eficiência escolar;
II - planejar. organizar, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a distribuição de equipamentos e materiais
escolares permanentes, visando equipar as unidades escolares dentro de
normas que garantam a eficiência escolar;
III - propor convênios com prefeituras municipais e
entidades privadas, objetivando a realização de
atividades relaccionadas com a área de atuação do
Departamento.
Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres. preparar despacbos, realizar estudos e
pesquisas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assistência técnica e administrativa à
execução, direção, acompanhamento, controle
c avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 10 - O Setor de Expediente da Diretoria do Departamento de Suprimento Escolar tem por atribuição:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos
dirigidos ao Diretor do Departamento e a sua Assistência
Técnica;
II - preparar o expediente da Diretoria do Departamento e da
Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papeis e processos;
d) manter arquivo de cópias dos textos datilografados.
Artigo 11 - A Divisão de Estudos, Normas e Programas em
Nutrição tem, por meio de suas Equipes Técnicas,
as seguintes atribuições:
I - sugerir, executar, controlar e avaliar projetos relacionados ao programa de merenda escolar;
II - realizar estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento do programa de merenda escolar;
III - prestar assessoria a Prefeituras Municipais e outras
entidades visando ao desenvolvimento e melhoria do programa de mcrenda
escolar;
IV - desenvolver programas e projetos na área de educação nutricional;
V - realizar estudos sobre nutrigão, experiências
alimentares, análises bromatológicas e propor
enriquecimento de alimentos;
VI - programar compras, armazenamento e
distribuição de gêncros alimentícios
necessários ao programa de merenda escolar;
VII - oferecer subsídios ao Serviço de
Administração quanto às
especificações necessárias à compra de
gêneros alimentícios e verificar seu atendimento quando da
entrega;
VIII - manter contato com entidades públicas e
particulares para fins de preparação de convênios,
programas e eventos relacionados à alimentação
escolar;
IX - sugerir, realizar e executar programas de treinamento de pessoal na área nutricional.
Parágrafo único -
A Divisão de Estudos, Normas e Programas em
Nutrição cabe, ainda, exercer as
atribuições previstas no Artigo 6.° do Decreto
n. 23.632, de 5 de julho de 1985, alterado pelo inciso II do
Artigo 5.° do Decreto n. 26.962, de 22 de abril de 1987.
Artigo 12 - A Divisão
de Materiais e Equipamentos Escolares tem, por meio de suas Equipes
Técnicas, as seguintes atribuições:
I - definir critérios relativos à
manutenção, reposição e dos equipamentos e
materiais permanentes utilizados na rede escolar;
II - elaborar, anualmente, diagnóstico básico da
situação dos materiais permanentes e equipamentos
existentes, apontando as necessidades;
III - definir modelos de equipamentos e material básico escolar;
IV - programar a compra, estocagem e distribuição
de utensílios, equipamentos e materiais permanentes às
unidades escolares;
V - oferecer subsídios ao Serviço de
Administração quanto às
especificações dos equipamentos e materiais permanentes a
serem adquiridos;
VI - verificar, antes do recebimento definitivo, se o material a ser adquirido corresponde às especificações;
VII - sugerir, executar e avaliar projetos e pesquisas, visando
a melhoria e desenvolvimento do suprimento de equipamentos e materiais
permanentes à rede escolar.
Artigo 13 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) pelo Setor de Expediente, preparar o expediente das Divisões
Técnicas e da Diretoria do Serviço de
Administração, desempenhando, entre outras, as atividades
relacionadas no inciso II do Artigo 10 deste decreto;
b) pelo Setor de Protocolo e Arquivo:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papeis e processos;
2. informar sobre a localização de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões de papéis e processos;
II - por meio da Seção de Pessoal, as previstas
nos Artigos 11 a 15 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as
previstas nos Artigos 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970;
IV - por meio da Seção de Material:
a) pelo Setor de Compras:
1. manter cadastro de fornecedores;
2. preparar os expedientes referentes à aquisição
de materiais ou prestação de serviços;
3. analisar as propostas de fornecimento;
4. elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou contratação de serviços;
b) pelo Setor de Almoxarifado:
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
2. fixar níveis de estoque;
3. efetuar pedidos de compra, para formação ou reposição de estoque;
4. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
5. comunicar ao órgão responsável pela encomenda
os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
6. receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao
órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade:
7. zelar pela guarda e conservação do material em estoque;
8. manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
9. realizar balancetes mensais e inventário do material em estoque;
10. cadastrar e chapear o material recebido;
11. registrar a movimentação dos bens móveis;
12. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
13. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
14. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
15. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
16. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
V - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) pelo Setor de
Transportes, as previstas nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do
Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
b) pelo Setor de Zeladoria:
1. manter a vigilância do prédio do Departamento;
2. executar os serviços de telefonia;
3. atender ao público em geral;
4. conservar e manter as instalações elétricas, hidráulicas e de comunicações;
5. promover a revisão e o conserto dos aparelhos elétricos, máquinas e equipamentos em geral;
6. providenciar a execução dos serviços de serralheria, marcenaria, carpintaria e pintura em geral;
7. providenciar a confecção e colocação de tapetes e cortinas;
8. efetuar os serviços de copa;
9. programar e preparar os expedientes relativos a aquisição de mantimentos;
10. zelar pela guarda e uso dos mantimentos.
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Departamento de Suprimento Escolar
Artigo 14 - O Diretor do Departamento de Suprimento Escolar tem,
em seu âmbito de atuação, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as
seguintes:
I - em relação às atividades gerais, as
previstas no inciso I do Artigo 136 do Decreto n. 7.510, de 29 de
Janeiro de 1976;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos Artigos 27 e
29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no Artigo 13 e nos incisos I, IV, V e VI do Artigo 14 do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
previstas no Artigo 16 do Decreto n. 9.543, de 1.° de
março de 1977;
V - em relação à administração de
material e patrimônio, as previstas no inciso III do Artigo 136
do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Parágrafo único - Ao Diretor do Departamento de Suprimento Escolar compete, ainda:
1. convocar funcionário ou servidor para prestação
de serviços em unidade diversa daquela onde o cargo ou
funçãoatividade encontra-se classificado;
2. expedir, após manifestação do Conselho de
Planejamento Educacional e aprovação do Secretário
da Educação, instruções que
estabeleçam:
a) os padrões técnicos de assistência nutricional a serem observados pelo sistema escolar;
b) a orientação técnica relativa à
manutenção, reposição ou
renovação de equipamentos e materiais permanentes
utilizados na rede escolar;
c) os padrões dietéticos de merenda e os critérios de sua distribuição aos alunos;
d) o sistema de aquisição e distribuição de alimentos destinados à merenda escolar;
e) a orientação de funcionamento das instituições auxiliares das escolas;
3. determinar providências que assegurem o cumprimento das
atribuições previstas no Artigo 8.° deste decreto e
responder pelos resultados alcançados.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e do Diretor do Serviço de Administração
Artigo 15 - Aos Diretores de Divisão e ao Diretor do
Serviço de Administração, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
a) orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
b) em relação ao Sistema de Administração
de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 16 - O Diretor do Serviço de Administração tem, ainda, as seguintes competências:
I - as previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 143 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
previstas no Artigo 14 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção, dos responsáveis por Equipes Técnicas e dos Encarregados de Setor
Artigo 17 - Os Chefes de Seção e os
responsáveis por Equipes Técnicas, em suas respectivas
áreas de atuação, têm as seguintes
competências:
I - as previstas nos incisos I e II do Artigo 145 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 31 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de
atuação, têm as competências previstas no
inciso I deste artigo.
Artigo 18 - O Chefe da Seção de Pessoal tem,
ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as competências previstas
no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 19 - O Chefe da Seção de Finanças
tem, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, as
competências previstas no Artigo 17 do Decreto-lei n. 233, de
28 de abril de 1970.
Artigo 20 - O Chefe da Seção de Atividades
Complementares tem, ainda, em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, as
competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de
1.° de março de 1977.
Artigo 21 - O Encarregado do Setor de Transportes tem, ainda, em
relação ao Sistema de Administração dos
Transportes Internos Motorizados, as competências previstas no
Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 22 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Suprimento Escolar, aos Diretores de Divisão e
ao Diretor do Serviço de Administração, em suas
respectivas áreas de atuação, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
Artigo 23 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento de Suprimento Escolar e demais responsáveis por
unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas
respectivas áreas de atuação:
I - as previstas nos incisos I e III Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas no inciso I do
Artigo 147 do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1979, exceto a
da alínea "l", e no parágrafo único do Artigo 35
do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 24 - As competências desta Seção,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO V
Disposições Finais
Artigo 25 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Educação.
Artigo 26 - O Secretário da Educação
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de junho de 1987.