DECRETO N. 27.021, DE 22 DE MAIO DE 1987

Aprova o Regulamento da Subconta PROCOP do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, na forma do anexo deste decreto, o Regulamento da Subconta PROCOP do Fundo Estadual de Saneamento Básico, instituída pelo Artigo 3.° do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, com as alterações efetuadas pelo Decreto n. 26.972, de 29 de abril de 1987.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 22.580, de 17 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1987.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 27.021, DE 22 DE MAIO DE 1987

REGULAMENTO DA SUBCONTA PROCOP, DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FESB

CAPÍTULO I

Objetivos e Finalidades

Artigo 1.º - A Subconta PROCOP, instituída pelo Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, modificado pelo Decreto n. 26.972, de 29 de abril de 1987, rege-se pelo presente Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - A Subconta PROCOP, visando ao controle de fontes de poluição, destina-se a alocar recursos para os financiamentos a serem concedidos a entidades e empresas referidas no Artigo 9.°, as quais tenham adotado, estejam adotando ou venham a adotar soluções de controle de poluição, admitido o tratamento direto ou a substituição de processo produtivo, ou, ainda, a relocalização da unidade poluidora.
Artigo 2.° - Os recursos da Subconta destinam-se a apoiar o Programa de Controle de Poluição a que se refere o Artigo 1.° do Decreto n. 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
Artigo 3.º - As operações financeiras a serem realizadas com recursos da Subconta deverão ser atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - Os recursos da Subconta serão utilizados em:
I - assistência técnica;
II - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle de poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos nacionais e importados;
VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de Unidades Poluidoras ou de partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinente, aprovada pela CETESB;
VIII - operação, reparação e manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e das atividades referidas nos incisos VI e VII.

CAPÍTULO II

Orientação e Administração

Artigo 5.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB compete, em conformidade com a política de controle da poluição do meio ambiente pelo Governo do Estado:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos da Subconta;
II - aprovar as normas e os critérios de prioridades para aplicação dos recursos da Subconta, fixando os respectivos limites;
III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômico-financeira dos projetos;
IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos da Subconta;
V - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos da Subconta e posição das aplicações realizadas, preparados pela instituição financeira administradora, pelo órgão técnico e pela Secretaria Executiva da Subconta, e determinar as medidas corretivas que se fizerem necessárias ao pleno atendimento dos objetivos do Programa de Controle de Poluição;
VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos da Subconta;
VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento, até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos da Subconta do ano seguinte, indicando os montantes que deverão ser consignados no orçamento estadual;
VIII - determinar, à instituição financeira administradora e à CETESB, a elaboração de programas relacionados com o controle da poluição do meio ambiente a serem apoiados pela Subconta;
IX - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;
X - aprovar o convênio referido no Artigo 8.°;
XI - esclarecer as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento;
XII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O Conselho de Orientação do Fundo terá a sua Secretaria Executiva através da CETESB.
Artigo 6.º - À instituição financeira administradora incumbe:
I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;
II - estabelecer os critérios para a análise econômicofinanceiro-jurídica-institucional dos programas e projetos;
III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio financeiro e das condições em que serão efetuados;
IV - aprovar as concessões de créditos, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle econômico-físico-financeiro dos projetos assistidos pela Subconta,
VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolsos;
VII - elaborar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos programas e projetos ligados à Subconta e da posição das aplicações realizadas;
VIII - aplicar os recursos da Subconta isoladamente ou combinados entre si, ou com recursos próprios, ou, ainda, conjugados com recursos de terceiros;
IX - elaborar, com a colaboração da CETESB, e submeter ao Conselho de Orientação, até o dia 30 de junho de cada ano, a proposta do orçamento de aplicação dos recursos da Subconta para o ano seguinte, detalhando os diferentes programas a serem apoiados;
X - contabilizar o movimento da Subconta em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
XI - manter os recursos da Subconta em contas especiais, abertas no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XII - contratar auditores externos;
XIII - creditar à Subconta, logo após o recebimento, os respectivos valores, pagos pelos mutuários dos projetos assistidos;
XIV - creditar, trimestralmente, a remuneração mencionada no Artigo 18;
XV - manter aplicados os valores disponíveis da Subconta, com o propósito de conservar atualizados monetariamente estes recursos.
Parágrafo único - As medidas referidas nos incisos II e XII deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 7.º - À CETESB incumbe:
I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução dos programas e projetos;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade técnica e os custos envolvidos e prioridade dos projetos a serem apoiados pela Subconta;
IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos;
V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e instalação de equipamentos de controle da poluição;
VI - elaborar e fornecer à instituição financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os insumos técnicos necassários à elaboração da proposta do orçamento de aplicação da Subconta para o ano seguinte;
VII - elaborar relatórios anuais sobre o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos ligados à Subconta;
VIII - assistir a instituição financeira no tocante à análise, ao controle e à fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos apoiados pela Subconta.
Parágrafo único - As medidas disciplinadas no inciso II deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 8.º - A instituição financeira administradora e a CETESB celebrarão convênio aprovado pelo Conselho de Orientação, destinado a disciplinar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos de controle da poluição do meio ambiente, estabelecidos pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO III

Beneficiários da Colaboração Financeira

Artigo 9.º - Obedecido o Regulamento Geral de Operações da instituição financeira administradora, poderão ser beneficiários de apoio financeiro, com recursos da Subconta:  
I - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no País, cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, à pessoa física residente e domiciliada no Brasil;
II - pessoas jurídicas de direito público ou entidades direta ou indiretamente por elas instituídas;
Artigo 10 - Somente poderão obter colaboração financeira   com recursos da Subconta pessoas jurícias de reconhecida idoneidade, à qual deverão referir-se, expressamente, as respectivas fichas cadastrais.

CAPÍTULO IV

Condições e requisitos das operações financeiras

Artigo 11 - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar, conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, a critério do Conselho de Orientação.
Artigo 12 - Em todas as operações financeiras será aplicada correção monetária, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Orientação.
Parágrafo único - Respeitado o limite aludido no "caput", o Conselho de Orientação estabelecerá anualmente a participação percentual do Programa nos projetos.
Artigo 13 - As colaborações financeiras não deverão ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) do custo dos respectivos projetos.
Artigo 14 - A concessão da colaboração financeira dependerá da aprovação final, pela instituição financeira administradora, da viabilidade econômico-financeira e jurídica do empreendimento e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 15 - Somente será concedida colaboração financeira aos projetos que, previamente, tenham recebido parecer favorável da CETESB, quanto à viabilidade técnica.
Artigo 16 - Durante e após a execução dos projetos e aquisição ou instalação dos equipamentos, a liberação de recursos aos beneficiários somente será efetuada após relatório contendo parecer favorável da CETESB, quanto ao seu desenvolvimento.
Artigo 17 - Ressalvado o direito da instituição financeira, de cobrar do beneficiário os encargos previstos em seu Regulamento Geral de Operações, em leis específicas e neste Regulamento, nenhuma outra despesa onerará as colaborações financeiras feitas com recursos da Subconta.
Artigo 18 - A instituição financeira, na qualidade de administradora da Subconta e à CETESB, na qualidade de Agente Técnico da Subconta, caberá uma porcentagem calculada sobre o saldo devedor de cada colaboração, a ser definida pelo Conselho de Orientação.
Artigo 19 - Do saldo devedor dos financiamentos concedidos pelo Programa, 1% (um por cento) será aplicado em projetos do Programa de Assistência Técnica do PROCOP, desenvolvido pela CETESB.
Artigo 20 - As operações de crédito realizadas com recursos da Subconta deverão ser asseguradas, isolada ou cumulativamente, por:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária;
III - aval, penhor ou fiança;
IV - outras garantias, em caráter excepcional, mediante prévia autorização da instituição financeira administradora.
Artigo 21 - As contratações das operações de crédito realizadas com os recursos da Subconta far-se-ão de acordo com as Normas Internas da instituição financeira, em particular com seu Regulamento Geral de Operações.
Artigo 22 - Ocorrendo inadimplência durante ou após a execução do projeto, quer por atos, quer por omissões, que possam comprometer a consecução de seus objetivos, serão tomadas as medidas necessárias para a preservação dos objetivo do programa e/ou a recuperação dos recursos da Subconta.
Artigo 23 - Os termos, condições e procedimentos das operações financeiras serão detalhados em normas de operação específicas para cada programa, elaboradas pela instituição financeira administradora, com assistência da CETESB e aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 24 - As dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo Conselho de Orientação, que baixará normas reguladoras para cada caso.