DECRETO N. 27.021, DE 22 DE MAIO DE 1987
Aprova o Regulamento da Subconta PROCOP do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, na forma do anexo deste decreto,
o Regulamento da Subconta PROCOP do Fundo Estadual de Saneamento
Básico, instituída pelo Artigo 3.° do Decreto n.
14.807, de 4 de março de 1980, com as alterações
efetuadas pelo Decreto n. 26.972, de 29 de abril de 1987.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
22.580, de 17 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de maio de 1987.
REGULAMENTO DA SUBCONTA PROCOP, DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FESB
CAPÍTULO I
Objetivos e Finalidades
Artigo 1.º - A Subconta PROCOP, instituída pelo
Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980, modificado pelo
Decreto n. 26.972, de 29 de abril de 1987, rege-se pelo presente
Regulamento e pela legislação aplicável.
Parágrafo único -
A Subconta PROCOP, visando ao controle de fontes de
poluição, destina-se a alocar recursos para os
financiamentos a serem concedidos a entidades e empresas referidas no
Artigo 9.°, as quais tenham adotado, estejam adotando ou venham a
adotar soluções de controle de poluição,
admitido o tratamento direto ou a substituição de
processo produtivo, ou, ainda, a relocalização da unidade
poluidora.
Artigo 2.° - Os recursos
da Subconta destinam-se a apoiar o Programa de Controle de
Poluição a que se refere o Artigo 1.° do Decreto
n. 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
Artigo 3.º - As operações financeiras a serem
realizadas com recursos da Subconta deverão ser atendidas dentro
das prioridades propostas pela CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - Os recursos da Subconta serão utilizados em:
I - assistência técnica;
II - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos,
aquisição e instalação de sistemas de
controle de poluição do meio ambiente, inclusive
máquinas e equipamentos nacionais e importados;
VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de Unidades Poluidoras ou de
partes de seu processo produtivo para áreas permitidas pela
legislação federal, estadual e municipal pertinente,
aprovada pela CETESB;
VIII - operação, reparação e
manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e
das atividades referidas nos incisos VI e VII.
CAPÍTULO II
Orientação e Administração
Artigo 5.º - Ao Conselho de Orientação do
Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB compete, em
conformidade com a política de controle da
poluição do meio ambiente pelo Governo do Estado:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos da Subconta;
II - aprovar as normas e os critérios de prioridades para
aplicação dos recursos da Subconta, fixando os
respectivos limites;
III - aprovar os critérios para a verificação da viabilidade econômico-financeira dos projetos;
IV - aprovar os cronogramas de inversão dos recursos da Subconta;
V - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento
dos projetos da Subconta e posição das
aplicações realizadas, preparados pela
instituição financeira administradora, pelo
órgão técnico e pela Secretaria Executiva da
Subconta, e determinar as medidas corretivas que se fizerem
necessárias ao pleno atendimento dos objetivos do Programa de
Controle de Poluição;
VI - aprovar o orçamento de aplicação dos recursos da Subconta;
VII - submeter à Secretaria de Economia e Planejamento,
até 31 de julho de cada ano, a proposta do orçamento de
aplicação dos recursos da Subconta do ano seguinte,
indicando os montantes que deverão ser consignados no
orçamento estadual;
VIII - determinar, à instituição financeira
administradora e à CETESB, a elaboração de
programas relacionados com o controle da poluição do meio
ambiente a serem apoiados pela Subconta;
IX - aprovar a contratação e proposta de trabalho de auditores externos;
X - aprovar o convênio referido no Artigo 8.°;
XI - esclarecer as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento;
XII - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único - O Conselho de Orientação do Fundo terá a sua Secretaria Executiva através da CETESB.
Artigo 6.º - À instituição financeira administradora incumbe:
I - elaborar os procedimentos a serem seguidos quando dos pedidos de apoio financeiro;
II - estabelecer os critérios para a análise
econômicofinanceiro-jurídica-institucional dos programas e
projetos;
III - decidir a respeito do atendimento dos pedidos de apoio
financeiro e das condições em que serão efetuados;
IV - aprovar as concessões de créditos, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Orientação;
V - analisar, aprovar, fiscalizar e fazer o controle
econômico-físico-financeiro dos projetos assistidos pela
Subconta,
VI - celebrar contratos e efetivar os respectivos desembolsos;
VII - elaborar relatórios anuais sobre o desenvolvimento
dos programas e projetos ligados à Subconta e da
posição das aplicações realizadas;
VIII - aplicar os recursos da Subconta isoladamente ou
combinados entre si, ou com recursos próprios, ou, ainda,
conjugados com recursos de terceiros;
IX - elaborar, com a colaboração da CETESB, e
submeter ao Conselho de Orientação, até o dia 30
de junho de cada ano, a proposta do orçamento de
aplicação dos recursos da Subconta para o ano seguinte,
detalhando os diferentes programas a serem apoiados;
X - contabilizar o movimento da Subconta em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
XI - manter os recursos da Subconta em contas especiais, abertas no Banco do Estado de São Paulo S.A.;
XII - contratar auditores externos;
XIII - creditar à Subconta, logo após o
recebimento, os respectivos valores, pagos pelos mutuários dos
projetos assistidos;
XIV - creditar, trimestralmente, a remuneração mencionada no Artigo 18;
XV - manter aplicados os valores disponíveis da Subconta,
com o propósito de conservar atualizados monetariamente estes
recursos.
Parágrafo único - As medidas referidas nos incisos II e XII deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 7.º - À CETESB incumbe:
I - elaborar os procedimentos técnicos e
tecnológicos a serem seguidos na execução dos
programas e projetos;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para análise dos programas e projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade
técnica e os custos envolvidos e prioridade dos projetos a serem
apoiados pela Subconta;
IV - fiscalizar e controlar o desenvolvimento técnico e tecnológico dos programas e projetos;
V - manter cadastro de empresas de reconhecida competência
nos campos de desenvolvimento de projetos, construção e
instalação de equipamentos de controle da
poluição;
VI - elaborar e fornecer à instituição
financeira administradora, até 31 de maio de cada ano, os
insumos técnicos necassários à
elaboração da proposta do orçamento de
aplicação da Subconta para o ano seguinte;
VII - elaborar relatórios anuais sobre o desenvolvimento
técnico e tecnológico dos programas e projetos ligados
à Subconta;
VIII - assistir a instituição financeira no
tocante à análise, ao controle e à
fiscalização dos aspectos técnicos e
tecnológicos dos projetos apoiados pela Subconta.
Parágrafo único - As medidas disciplinadas no inciso II deverão ser aprovadas pelo Conselho de Orientação.
Artigo 8.º - A
instituição financeira administradora e a CETESB
celebrarão convênio aprovado pelo Conselho de
Orientação, destinado a disciplinar as respectivas
atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos de
controle da poluição do meio ambiente, estabelecidos pelo
Governo do Estado.
CAPÍTULO III
Beneficiários da Colaboração Financeira
Artigo 9.º - Obedecido o Regulamento Geral de
Operações da instituição financeira
administradora, poderão ser beneficiários de apoio
financeiro, com recursos da Subconta:
I - pessoas jurídicas de direito privado, sediadas no
País, cuja maioria do capital social com direito a voto
pertença, direta ou indiretamente, à pessoa física
residente e domiciliada no Brasil;
II - pessoas jurídicas de direito público ou entidades direta ou indiretamente por elas instituídas;
Artigo 10 - Somente poderão obter
colaboração financeira com recursos da Subconta
pessoas jurícias de reconhecida idoneidade, à qual
deverão referir-se, expressamente, as respectivas fichas
cadastrais.
CAPÍTULO IV
Condições e requisitos das operações financeiras
Artigo 11 - Os termos e condições das
operações financeiras poderão variar, conforme as
características dos programas a que estiverem vinculados, a
critério do Conselho de Orientação.
Artigo 12 - Em todas as operações financeiras
será aplicada correção monetária, de acordo
com critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de
Orientação.
Parágrafo único -
Respeitado o limite aludido no "caput", o Conselho de
Orientação estabelecerá anualmente a
participação percentual do Programa nos projetos.
Artigo 13 - As
colaborações financeiras não deverão
ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) do custo dos respectivos
projetos.
Artigo 14 - A concessão da colaboração
financeira dependerá da aprovação final, pela
instituição financeira administradora, da viabilidade
econômico-financeira e jurídica do empreendimento e das
garantias a serem oferecidas.
Artigo 15 - Somente será concedida
colaboração financeira aos projetos que, previamente,
tenham recebido parecer favorável da CETESB, quanto à
viabilidade técnica.
Artigo 16 - Durante e após a execução dos
projetos e aquisição ou instalação dos
equipamentos, a liberação de recursos aos
beneficiários somente será efetuada após
relatório contendo parecer favorável da CETESB, quanto ao
seu desenvolvimento.
Artigo 17 - Ressalvado o direito da instituição
financeira, de cobrar do beneficiário os encargos previstos em
seu Regulamento Geral de Operações, em leis
específicas e neste Regulamento, nenhuma outra despesa
onerará as colaborações financeiras feitas com
recursos da Subconta.
Artigo 18 - A instituição financeira, na qualidade
de administradora da Subconta e à CETESB, na qualidade de Agente
Técnico da Subconta, caberá uma porcentagem calculada
sobre o saldo devedor de cada colaboração, a ser definida
pelo Conselho de Orientação.
Artigo 19 - Do saldo devedor dos financiamentos concedidos pelo
Programa, 1% (um por cento) será aplicado em projetos do Programa de
Assistência Técnica do PROCOP, desenvolvido pela CETESB.
Artigo 20 - As operações de crédito
realizadas com recursos da Subconta deverão ser asseguradas,
isolada ou cumulativamente, por:
I - hipoteca;
II - alienação fiduciária;
III - aval, penhor ou fiança;
IV - outras garantias, em caráter excepcional, mediante
prévia autorização da instituição
financeira administradora.
Artigo 21 - As contratações das
operações de crédito realizadas com os recursos da
Subconta far-se-ão de acordo com as Normas Internas da
instituição financeira, em particular com seu Regulamento
Geral de Operações.
Artigo 22 - Ocorrendo inadimplência durante ou após
a execução do projeto, quer por atos, quer por
omissões, que possam comprometer a consecução de
seus objetivos, serão tomadas as medidas necessárias para
a preservação dos objetivo do programa e/ou a
recuperação dos recursos da Subconta.
Artigo 23 - Os termos, condições e procedimentos
das operações financeiras serão detalhados em
normas de operação específicas para cada programa,
elaboradas pela instituição financeira administradora,
com assistência da CETESB e aprovadas pelo Conselho de
Orientação.
Artigo 24 - As dúvidas surgidas na
aplicação deste regulamento serão resolvidas pelo
Conselho de Orientação, que baixará normas
reguladoras para cada caso.