DECRETO N. 27.007, DE 18 DE MAIO DE 1987
Dísciplina a
execução de edifícios públicos de
propriedade do Governo do Estado e dá providências
correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O projeto, a construção e a
ampliação de edifícios de propriedade do Governo
do Estado passam a ser atribuição exclusiva do
Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP,
autarquia vinculada à Secretaria de Obras.
§ 1.º - Excetuam-se
do disposto neste artigo as ampliações cujo custo total
não exceda ao valor de 10.000 (dez mil) OTNs - Obrigações
do Tesouro Nacional, à época da celebração
do contrato.
§ 2.º - Na
hipótese do parágrafo anterior, a
contratação poderá ser realizada diretamente pelo
órgão interessado, da Administração
Centralizada ou Autarquia.
Artigo 2.º - Os
serviços de manutenção, reparos e reformas
deverão ser executados, sempre que possível, de forma
descentralizada, mediante convênios com as Prefeituras e outros
órgãos públicos e privados, previamente
autorizados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único -
As reformas de custo superior a 50.000 (cinquenta mil) OTNs -
Obrigações do Tesouro Nacional ficarão sujeitas à
autorização e fiscalização do Departamento
de Edifícios e Obras Públicas - DOP.
Artigo 3.º - A Companhia
de Construções Escolares do Estado de São Paulo -
CONESP passa a vincular-se à Secretaria de Obras, cabendo-lhe,
até sua efetiva desativação, apenas o cumprimento
dos convênios e contratos firmados até 15 de março
de 1987.
Artigo 4.º - As atividades de planejamento, pesquisa e
anteprojeto de construção ou ampliação e
reforma de prédios públicos para uso escolar, bem como as
atribuições previstas no § 1.° do Artigo
1.° e no Artigo 2.°, serão desenvolvidas pela Secretaria
da Educação, ficando o Departamento de Edifícios e
Obras Públicas - DOP responsável pela
execução do projeto final e pela
construção, ampliação ou reforma.
Artigo 5.º - A aquisição de mobiliário,
materiais e equipamentos destinados ao ensino oficial de 1.° e
2.° graus passa a ser atribuição da Secretaria da
Educação.
Artigo 6.º - Na execução de
construções, ampliações e reformas
deverão ser observados os Boletins de Preços e
especificações constantes dos Boletins Técnicos
publicados pelo Departamento de Edifícios e Obras
Públicas - DOP, bem como os critérios para
fixação de condições e julgamentos das
licitações.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1987.