DECRETO N. 27.007, DE 18 DE MAIO DE 1987

Dísciplina a execução de edifícios públicos de propriedade do Governo do Estado e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O projeto, a construção e a ampliação de edifícios de propriedade do Governo do Estado passam a ser atribuição exclusiva do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, autarquia vinculada à Secretaria de Obras.
§ 1.º - Excetuam-se do disposto neste artigo as ampliações cujo custo total não exceda ao valor de 10.000 (dez mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional, à época da celebração do contrato.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a contratação poderá ser realizada diretamente pelo órgão interessado, da Administração Centralizada ou Autarquia.
Artigo 2.º - Os serviços de manutenção, reparos e reformas deverão ser executados, sempre que possível, de forma descentralizada, mediante convênios com as Prefeituras e outros órgãos públicos e privados, previamente autorizados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - As reformas de custo superior a 50.000 (cinquenta mil) OTNs - Obrigações do Tesouro Nacional ficarão sujeitas à autorização e fiscalização do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP.
Artigo 3.º - A Companhia de Construções Escolares do Estado de São Paulo - CONESP passa a vincular-se à Secretaria de Obras, cabendo-lhe, até sua efetiva desativação, apenas o cumprimento dos convênios e contratos firmados até 15 de março de 1987.
Artigo 4.º - As atividades de planejamento, pesquisa e anteprojeto de construção ou ampliação e reforma de prédios públicos para uso escolar, bem como as atribuições previstas no § 1.° do Artigo 1.° e no Artigo 2.°, serão desenvolvidas pela Secretaria da Educação, ficando o Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP responsável pela execução do projeto final e pela construção, ampliação ou reforma.
Artigo 5.º - A aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos destinados ao ensino oficial de 1.° e 2.° graus passa a ser atribuição da Secretaria da Educação.
Artigo 6.º - Na execução de construções, ampliações e reformas deverão ser observados os Boletins de Preços e especificações constantes dos Boletins Técnicos publicados pelo Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP, bem como os critérios para fixação de condições e julgamentos das licitações.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1987.