DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Secretaria da Indústria e Comércio, criada pelo Artigo 1.° do Decreto n. 26.909, de 15 de março de 1987, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Museu da Indústria, Comércio e Tecnologia de São Paulo, transferido para a Secretaria da Indústria e Comércio de acordo com o disposto no inciso III do Artigo 4.° do Decreto n. 26.909, de 15 de março de 1987, passa a denominar-se Museu da Indústria e Comércio de São Paulo.

SEÇÃO II

Do Campo Funcional

Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o estabelecimento e a implementação da política estadual relacionada, não so com o desenvolvimento da indústria e da agroindústria, mas também com a expansão do comércio;
II - a adoção de medidas que representem estimulos e incentivos a iniciativa privada, no tocante aos objetivos definidos no inciso anterior; 
III - o estimulo a manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos industriais no Estado de São Paulo, bem como a orientação e o apoio à localização racional de novos estabelecimentos e à relocalização dos existentes;
IV - o incentivo e a assistência as atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico a empresa, sobretudo a pequena e media;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o setor público e o setor privado, de modo tal que as politicas e diretrizes da Administração Estadual incorporem as legítimas reivindicações das classes produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de São Paulo, relativos as atividades de indústria e comercio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - quanto a entidade descentralizada a ela vinculada: o estudo e o desenvolvimento de técnicas de implementação de polos, distritos, núcleos, centros e zoneamento industrial.

SEÇÃO III

Da Estrutura

Artigo 4.º - A Secretaria da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Consultoria Jurídica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Centro de Recursos Humanos;
e) Divisão de Administração;
f) Coordenadoria da Indústria e Comércio;
g) Museu da Indústria e Comércio de São Paulo;
h) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
i) Comissão Processante Permanente;
II - Entidade Vinculada: Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP.
§ 1.º - A Consultoria Jurídica é órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculado a Procuradoria Administrativa.
§ 2.º - As unidades previstas nas alineas "c", "d", "e", "g" e "i" do inciso I subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 5.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A Seção de Expediente subordina-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 6.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Transportes;
VI - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 9.º - A Coordenadoria da Indústria e Comércio compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com Seção de Expediente;
II - Grupo Internacional;
III - Grupo da Industria;
IV - Grupo do Comércio e Serviço;
V - Grupo da Agroindustria;
VI - Seção de Publicações e Cadastro;
VII - Seção de Documentação e Biblioteca.
Parágrafo único - Os Grupos de que tratam os incisos II a V do artigo anterior, unidades com nível de Departamento Técnico, compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Corpo Tecnico;
III - Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Indústria e Comércio e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 11 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria da Indústria e Comércio e presta, também, serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - A Seção de Transportes da Divisão de Administração é o órgão setorial do Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Indústria e Comércio e presta, também, serviços de órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da Pasta.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Artigo 13 - Ao Gabinete do Secretário da Indústria e Comércio cabem os serviços relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário da Indústria e Comércio;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 14 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - preparar atos do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983.
Artigo 15 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondência;
II - preparar o expediente do Secretário, do Secretário Adjunto, do Chefe de Gabinete e da Assessoria Técnica, sempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisigio de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comércio, requisições de passagens;
IV - controlar o atendimento, pelos órgãos da Secretaria, dos pedidos de informações e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativo e Judiciário.

SUBSEÇÃO II

Da Consultoria Jurídica

Artigo 16 - A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comércio.

SUBSEÇÃO III

Do Centro de Recursos Humanos

Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
I - as dos Artigos 3.° e 4.°;
II - por meio da Equipe Técnica, as do Artigo 5.°, exceto inciso XIV, e as dos Artigos 6.°, 7.° e 8.°.
III - por meio da Seção de Cadastro, Freqüência e Expediente de Pessoal, as do inciso XIV do Artigo 5.°, as do Artigo 9.°, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13, 14 e 15.
Artigo 18 - A Equipe Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - estudar e examinar propostas de classificação de funções de serviço público para efeito de atribuição do "pro labore" instituído pelo Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e elaborar as resoluções correspondentes;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.

SUBSEÇÃO IV

Da Divisão de Administração

Artigo 19 - A Divisão de Administração tem, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comércio, as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões de papéis e processos;
e) em relação à reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. zelar pela correta utilização do equipamento;
3. arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Finanças, as previstas nos Artigo 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
3. verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;
4. solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;
5. acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o desempenho dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o de acordo com o cumprimento exigido;
6. informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
7. preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou à prestação de serviços;
8. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
9. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
10. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas,
11. fixar níveis de estoque;
12. efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
13. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e outras irregularidades cometidas;
14. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
15. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materais em estoque;
16. realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor, do material estocado;
17. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
18. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os' bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
6. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
7. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
IV - por meio da Seção de Transportes as previstas nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) executar serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edificio e das instalações;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
d) em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das dependêncis e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, das instalações, dos móveis, objetos, equipamentos, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
3. providenciar a confecção e colocação de tapetes e cortinas;
f) em relação à copa:
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensilios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria da Indústria e Comércio

Artigo 20 - À Coordenadoria da Indústria e Comércio no âmbito estadual e em consonância com as diretrizes do Governo Federal e às determinações emanadas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, cabe promover e difundir:
I - as atividades referentes a transações internacionais das quais participem empresas paulistas;
II - as atividades industriais;
III - as atividades comerciais e de serviços;
IV - as atividades rurais e agroindustriais.
Artigo 21 - O Grupo Internacional tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promogio, difusão e documentação das atividades constantes do inciso I do artigo anterior;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) identificar ofertas ou possibilidades de obtenção de recursos ou tecnologia no Exterior e promover o seu aproveitamento por parte de empresas localizadas no Estado, principalmente das de pequeno ou médio porte;
b) realizar ou promover a realização de estudos sobre mercados e outros referentes a negócios a nível internacional;
c) identificar situações e oportunidades ligadas ao comércio exterior de bens e serviços e divulgá-las, quando necessário, promovendo a formação de consórcio ou outro tipo de associação para aumentar sua capacidade de competição;
d) prestar assistência às empresas paulistas, particularmente as pequenas e médias, em assuntos de comércio internacional, tais como:
1. processamento de exportações e importações no Brasil e no Exterior;
2. relacionamento com órgãos, bancos e outras entidades ligadas ao comércio exterior;
3. incentivos e formação de preços;
4. características dos mercados externos, incluindo preços, restrições e formalidades especiais;
e) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas junto a mercados estrangeiros, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. envio de missões comerciais;
4. recebimento de missões ou empresários isolados e contatação com representantes de empresas locais;
5. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
f) manter serviço de atendimento e consultas;
g) orientar as atividades relativas à manutenção de sistemas de documentação e informções sobre assuntos ligados ao comércio internacional;
h) promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional na área de comércio exterior;
i) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técnicas:
a) acompanhar negociações tarifárias e similares realizadas na área federal e em orgariismos internacionais, bem como outros assuntos ligados ao comércio internacional, relacionados com os interesses dos exportadores estaduais;
b) manter sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao comércio internacional, especialmente:
1. mercados e produtos;
2. empresas exportadoras brasileiras e importadoras de outras nações;
3. legislação, normas e costumes do comércio internacional;
4. processamento do comércio internacional, nas suas diversas etapas;
c) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos internacionais junto a empresas, entidades e ao público em geral;
d) responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
e) colaborar com o Corpo Técnico, participando da realização de atividades promocionais específicas;
f) prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas; 
g) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 22 - O Grupo da Indústria tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso II do Artigo 20 deste decreto;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com o objetivo de criar oportunidades para concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
b) obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
c) realizar ou promover a realização de estudos de natureza industrial, tais como:
1. pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
2. pesquisas industriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;
3. pesquisa de modelos de organização e operação de empresas industriais, particularmente de pequeno e médio portes;
d) orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
e) colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento industrial;
f) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
g) manter serviço de atendimento de consultas;
h) orientar as atividades relativas a manutenção de sistema ma de documentação e informações sobre assuntos ligados à indústria;
i) promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa industrial;
j) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técnicas:
a) manter sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados à indústria, especialmente:
1. serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio à indústria, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;
2. características dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos estabelecimentos industriais;
b) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados à indústria junto a empresas, entidades e ao público em geral;
c) responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congeneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
d) colaborar com o Corpo Técnico participando da realização de atividades promocionais específicas;
e) prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas;
f) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 23 - O Grupo do Comércio e Serviço tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso III do Artigo 20 deste decreto;
II - por meio do corpo Técnico:
a) atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada, com o objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como de modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
b) obter apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e de serviços, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
c) realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, tais como:
1. pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;
2. pesquisas de mercado;
3. estudos de racionalização de sistemas de distribuição de mercadorias, abrangendo os serviços de transporte e armazenagem;
4. pesquisa de modelos de organização e operação de empreendimentos comerciais ou de serviços, particularmente de pequeno e médio portes;
d) estimular a criação e orientar a localização de novos pólos comerciais dentro da moderna concepção, com base em pesquisas realizadas, referentes à potencialidade de mercados consumidores;
e) colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;
f) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
g) manter serviço de atendimento de consultas;
h) orienrar as atividades relativas à manutenção de sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao comércio e serviço;
i) promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa comercial e de serviço;
j) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técniocas:
a) manter sistema de documentação e informações sobre assuntos ligados ao comércio e serviço;
b) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao comércio e serviço junto a empresas, entidades e ao público em geral;
c) responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
d) colaborar com o Corpo Técnico, participando da realização de atividades promocionais específicas;
e) prestar serviço de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas;
f) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 24 - O Grupo de Agroindústria tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de promoção, difusão e documentação das atividades constantes do inciso IV do Artigo 20 deste decreto;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra especializada com objetivo de criar oportunidades para a concretização de novos empreendimentos, bem como da modernização ou ampliação dos empreendimentos atuais;
b) obter apoio técnico e financeiro para empresas rurais e agroindustriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
c) realizar ou promover a realização de estudos de natureza agroindustrial, tais como:
1. pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;
2. pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e consumidores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos específicos;
3. pesquisa de modelos de organização e operação de empresas agroindustriais, particularmente de pequeno e médio porte;
d) orientar a localização de novos empreendimentos de acordo com as vocações das regiões, sem comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar novas vocações;
e) colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;
f) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
g) manter serviço de atendimento de consultas;
h) orientar as atividades relativas à manutenção de sitema de documentação e informações sobre assuntos rurais e ligados a agroindústria;
i) promover ou participar da promoção de programas de capacitação profissional de interesse, principalmente, da pequena e média empresa agroindustrial;
j) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e orientar a execução de outros planos, programas e projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técquinicas:
a) manter sistema de documentação e informações, sob a orientação do Corpo Técnico, sobre assuntos rurais e ligados à agroindústria, especialmente:
1. serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros tipos de apoio às atividades rurais e agroindustriais, propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas em geral;
2. características dos municípios do Estado e facilidades por eles concedidas para instalação de novos empreendimentos rurais e agroindustriais;
b) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos rurais e ligados à agroindústria junto a empresas, entidades e ao público em geral;
c) responder pelo intercâmbio com órgãos e entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de outros Estados da Federação;
d) colaborar com o Corpo Técnico, participando da realização de atividades promocionais específicas;
e) prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas;
f) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 25 - A Seção de Publicações e Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - editar as publicações produzidas pela Coordenadoria;
II - manter registro de eventos e promoções pertinentes;
III - manter cadastro de empresas e entidades pertinentes;
IV - promover a divulgação de documentos produzidos.
Artigo 26 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o acervo bibliográfico, bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e índices;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de jurisprudência;
III - organizar e manter o acervo dos documentos editados ou co-editados pela Coordenadoria, bem como originários de programas ou eventos realizados sob seu patrocínio;
IV - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
V - manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliograficos e empréstimos;
VI - compilar e divulgar catalogos, bibliografias e impressos, bem como manter serviços de notificação corrente para usuários internos e externos;
VII - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria; denadoria;
VIII - propor e providenciar a aquisição de livros e documentos de interesse para as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria;
IX - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações.

SUBSEÇÃO VI

Do Museu da Indústria e Comércio de São Paulo

Artigo 27 - Ao Museu da Indústria e Comércio de São Paulo cabe desenvolver atividades relativas a coleta, registro, preservação e comunicação da memória das atividades do comércio e indústria no âmbito do Estado.

SUBSEÇÃO VII

Das Seções e do Setor de Expediente

Artigo 28 - As Seções de Expediente não especificadas nesta Seção e o Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinam e o das unidades técnicas que não contam com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.

SEÇÃO V

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Secretário da Indústria e Comércio

Artigo 29 - Ao Secretário da Indústria e Comércio, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos de atividades da Pasta;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
i) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das Leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) aprovar os planos e programas de trabalho da Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP, face às politicas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria da Indústria e Comércio;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no Artigo 1.º do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do Artigo 2.º do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de matetial e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.

SUBSEÇÃO II

Do Secretário Adjunto

Artigo 30 - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto, competente:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Indústria e Comércio junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamenro entre o Secretário da Indústria e Comércio e os dirigentes dos órgãos da Pasta e da entidade descentralizada a ela vinculada.
Parágrafo único - As competências do Secretário Adjunto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário da Indústria e Comércio.

SUBSEÇÃO III

Do Chefe de Gabinete

Artigo 31 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, competente:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria da Indústria e Comércio nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
b) assistir o Secretário da Indústria e Comércio no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) fazer execurar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 24, 26 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979; III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contratos;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 32 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades previstas nas alíneas "a" a "e", "g" e "i" do incisa I do Artigo 4.° deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IV

Do Coordenador da Indústria e Comércio

Artigo 33 - Ao Coordenador da Indústria e Comércio, em sua área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - exercer as competências previstas nos incisos I e III do Artigo 31 deste decreto;
II - em relação ao Sisrema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 24 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - apresentar ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial subsídios para formulação da política econômica aplicada às atividades internacionais, industriais, agroindustriais e comerciais e de serviços, baseando-se nos conhecimentos e experiências decorrentes das atividades desenvolvidas pela Coordenadoria.
Artigo 34 - O Coordenador da Indústria e Comércio tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito das unidades previsras nos incisos I, VI e VII do Artigo 9.° deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO V

Dos Diretores de Departamento

Artigo 35 - Aos Diretores dos Grupos Internacional, da Indústria, do Comércio e Serviço e da Agroindústria, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I do Artigo 31 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VI

Dos Diretores de Divisão e do Diretor do Centro de Recursos Humanos

Artigo 36 - Aos Diretores de Divisão e ao Diretor do Centro de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de Administração cabe ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) exercer as competências previstas no inciso III do artigo 31 deste decreto;
b) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
c) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos
d) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
IV - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 38 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos compete, ainda, no âmbito da Secretaria, exercer as competências previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO VII

Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pelas Equipes Técnicas e do Encarregado de Setor

Artigo 39 - Aos Chefes de Seção e aos responsáveis pelas Equipes Técnicas, em suas respectivas áreas de atuação, compete
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos tem a atribuição prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 40 - Ao Chefe de Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.

SUBSEÇÃO VIII

Das Competências Comuns

Artigo 41 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes de unidade até o nível de Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nivel;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a setem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos; 
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em materia de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente própicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, funçõpes-atividade ou função de serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatorios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou serviores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO IX

Disposição Geral

Artigo 43 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO VI

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO

Artigo 44 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial tem por objetivo propor as diretrizes e a política estadual de desenvolvimento industrial, comercial e agroindustrial, competindo-lhe:
I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do Estado, no que se refere as verbas destinadas a elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades industriais, comerciais e agroindustriais;
II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos referidos no inciso anterior;
III - promover um maior entrosamento entre os setores empresariais e os setores governamentais;
IV - acompanhar a evolução das atividades industriais, comerciais e agroindustriais no Estado;
V - colaborar com os órgãos da administração federal e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento industrial, comercial e agroindustrial;
VI - propor soluções para modernização das estruturas empresariais.
Artigo 45 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial, sob a presidência do Secretário da Indústria e Comércio, e composto dos seguintes membros:
I - os titulares das Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e Saneamento, da Ciência e Tecnologia e da Habitação e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, ou seus representantes;
II - representantes das áreas Industrial, Comercial e Agroindustrial, em número de 17 (dezessete), designados pelo Secretário da Indústria e Comércio, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Contará o Conselho com um VicePresidente Executivo, designado pelo Secretário da Indústria e Comércio.
Artigo 46 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria e Comércio, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de Constituição.
Artigo 47 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões não serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 48 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências.
Artigo 49 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 50 - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração da Secretaria da Indústria e Comércio prestarão ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial o necessário suporte técnicoadministrativo.
Artigo 51 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria e Comércio, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto.

SUBSEÇÃO II

Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 52 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do Decreto n. 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 53 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.

SUBSEÇÃO III

Da Comissão Processante Permanente

Artigo 54 - A Comissão Processante Permanente é integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 55 - A Comissão Processante Permanente tem por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 56 - Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 57 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Indústria e Comércio.
Artigo 58 - A Secretaria da Indústria e Comércio conta com as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parágrafo único - As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza técnica ou administrativa, serão exercidas por funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive da Administração Descentralizada, que prestem serviços junto à Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 59 - É criado o Quadro da Secretaria da Indústria e Comércio, compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.° da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 60 - O Quadro da Secretaria da Indústria e Comércio é o conjunto de cargos e funções-atividades pertencentes à Secretaria da Indústria e Comércio.
Artigo 61 - O Secretário da Indústria e Comércio promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades Orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 62 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1987.

DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas

Retificação (DO de 16-5-87)

Artigo 5.° -
onde se lê: único - A Seção de Expediente...
leia-se: Parágrafo único - A Seção de Expediente... 

DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987

Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas

Retificação (D.O. de 16-5-87)

Artigo 39 -
Parágrafo único - ... 
onde de lê: tem a atribuição ... 
leia-se: tem a competência ...