DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987
Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A Secretaria da Indústria e
Comércio, criada pelo Artigo 1.° do Decreto n. 26.909,
de 15 de março de 1987, fica organizada nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º - O Museu da Indústria, Comércio e
Tecnologia de São Paulo, transferido para a Secretaria da
Indústria e Comércio de acordo com o disposto no inciso III do
Artigo 4.° do Decreto n. 26.909, de 15 de março de
1987, passa a denominar-se Museu da Indústria e Comércio
de São Paulo.
SEÇÃO II
Do Campo Funcional
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Indústria e Comércio:
I - o estabelecimento e a implementação da
política estadual relacionada, não so com o desenvolvimento da
indústria e da agroindústria, mas também com a
expansão do comércio;
II - a adoção de medidas que representem estimulos
e incentivos a iniciativa privada, no tocante aos objetivos definidos
no inciso anterior;
III - o estimulo a manutenção e ao desenvolvimento
de empreendimentos industriais no Estado de São Paulo, bem como
a orientação e o apoio à localização
racional de novos estabelecimentos e à
relocalização dos existentes;
IV - o incentivo e a assistência as atividades do setor privado aplicadas ao comércio interno e externo;
V - a prestação de apoio técnico a empresa, sobretudo a pequena e media;
VI - a coordenação do inter-relacionamento entre o
setor público e o setor privado, de modo tal que as politicas e
diretrizes da Administração Estadual incorporem as
legítimas reivindicações das classes produtoras;
VII - o acompanhamento dos assuntos de interesse do Estado de
São Paulo, relativos as atividades de indústria e
comercio, junto aos demais níveis governamentais;
VIII - quanto a entidade descentralizada a ela vinculada: o
estudo e o desenvolvimento de técnicas de
implementação de polos, distritos, núcleos,
centros e zoneamento industrial.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - A Secretaria da Indústria e Comércio tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Consultoria Jurídica;
c) Grupo de Planejamento Setorial;
d) Centro de Recursos Humanos;
e) Divisão de Administração;
f) Coordenadoria da Indústria e Comércio;
g) Museu da Indústria e Comércio de São Paulo;
h) Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
i) Comissão Processante Permanente;
II - Entidade Vinculada: Companhia de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP.
§ 1.º - A Consultoria Jurídica é
órgão da Procuradoria Geral do Estado vinculado a
Procuradoria Administrativa.
§ 2.º - As unidades previstas nas alineas "c", "d", "e", "g" e "i" do inciso I subordinam-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 5.º - O Gabinete do Secretário compreende:
I - Assessoria Técnica;
II - Seção de Expediente.
Parágrafo único - A Seção de Expediente subordina-se diretamente ao Chefe de Gabinete.
Artigo 6.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 7.º - O Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Serviço Técnico, compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro, Frequência e Expediente de Pessoal;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 8.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria, com Seção de Expediente;
II - Seção de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Finanças;
IV - Seção de Material e Patrimônio;
V - Seção de Transportes;
VI - Seção de Atividades Complementares.
Artigo 9.º - A Coordenadoria da Indústria e Comércio compreende:
I - Gabinete do Coordenador, com Seção de Expediente;
II - Grupo Internacional;
III - Grupo da Industria;
IV - Grupo do Comércio e Serviço;
V - Grupo da Agroindustria;
VI - Seção de Publicações e Cadastro;
VII - Seção de Documentação e Biblioteca.
Parágrafo único - Os
Grupos de que tratam os incisos II a V do artigo anterior, unidades
com nível de Departamento Técnico, compreendem, cada um:
I - Diretoria;
II - Corpo Tecnico;
III - Divisão Técnica, com:
a) Diretoria;
b) 3 (três) Equipes Técnicas;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 10 - O Centro de Recursos Humanos é o órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria da Indústria e Comércio e presta, também,
serviços de órgão subsetorial a todas as unidades da
Pasta.
Artigo 11 - A Seção de Finanças da
Divisão de Administração é o órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária na Secretaria da Indústria e
Comércio e presta, também, serviços de
órgão subsetorial a todas as unidades da Pasta.
Artigo 12 - A Seção de Transportes da
Divisão de Administração é o
órgão setorial do Sistema de Administração
de Transportes Internos Motorizados na Secretaria da Indústria e
Comércio e presta, também, serviços de
órgão subsetorial e detentor a todas as unidades da
Pasta.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 13 - Ao Gabinete do Secretário da Indústria e Comércio cabem os serviços relacionados com:
I - as audiências e representações do Secretário da Indústria e Comércio;
II - o expediente encaminhado ao Titular da Pasta.
Artigo 14 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Titular da Pasta, o Secretário Adjunto e o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - preparar atos do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Chefe de Gabinete;
III - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
IV - manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem
encaminhados para os fins do disposto no inciso I do Artigo 2.° do
Decreto n. 20.940, de 1.° de junho de 1983.
Artigo 15 - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis, processos e correspondência;
II - preparar o expediente do Secretário, do
Secretário Adjunto, do Chefe de Gabinete e da Assessoria
Técnica, sempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisigio de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - preparar, no âmbito da Secretaria da Indústria e Comércio, requisições de passagens;
IV - controlar o atendimento, pelos órgãos da
Secretaria, dos pedidos de informações e de outros
expedientes originários dos Poderes Legislativo e
Judiciário.
SUBSEÇÃO II
Da Consultoria Jurídica
Artigo 16 - A Consultoria Jurídica é o
órgão de execução da advocacia consultiva
do Estado, no âmbito da Secretaria da Indústria e
Comércio.
SUBSEÇÃO III
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 17 - O Centro de Recursos Humanos tem, em sua área
de atuação, as seguintes atribuições
previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
I - as dos Artigos 3.° e 4.°;
II - por meio da Equipe Técnica, as do Artigo 5.°, exceto inciso XIV, e as dos Artigos 6.°, 7.° e 8.°.
III - por meio da Seção de Cadastro,
Freqüência e Expediente de Pessoal, as do inciso XIV do
Artigo 5.°, as do Artigo 9.°, as dos incisos IV, V e VI do
Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13, 14 e 15.
Artigo 18 - A Equipe Técnica tem, ainda, as seguintes atribuições:
I - estudar e examinar propostas de classificação
de funções de serviço público para efeito
de atribuição do "pro labore" instituído pelo
Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968 e elaborar as
resoluções correspondentes;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos e elaborar normas.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Administração
Artigo 19 - A Divisão de Administração tem,
no âmbito da Secretaria da Indústria e Comércio, as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a distribuição e expedir papéis e processos;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões de papéis e processos;
e) em relação à reprografia:
1. produzir cópias de documentos em geral;
2. zelar pela correta utilização do equipamento;
3. arquivar as requisições dos serviços executados;
II - por meio da Seção de Finanças, as
previstas nos Artigo 9.° e 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970;
III - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. instruir os processos de cadastramento de fornecedores;
3. verificar os documentos apresentados, quanto à sua legalidade;
4. solicitar as renovações dos documentos vencidos às empresas cadastradas;
5. acompanhar, quanto ao cumprimento do prazo de entrega, o desempenho
dos fornecedores, anotando-o em suas fichas cadastrais e conceituando-o
de acordo com o cumprimento exigido;
6. informar os órgãos interessados a respeito do desempenho das empresas fornecedoras;
7. preparar os expedientes referentes às
aquisições de materiais ou à
prestação de serviços;
8. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
9. elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou à prestação de serviços;
10. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas,
11. fixar níveis de estoque;
12. efetuar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
13. controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão requisitante os atrasos e
outras irregularidades cometidas;
14. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
15. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materais em estoque;
16. realizar balancetes mensais e inventários, fisicos e de valor, do material estocado;
17. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
18. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação à administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os' bens móveis constantes do cadastro;
5. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
6. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
7. verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis e imóveis;
IV - por meio da Seção de Transportes as previstas
nos Artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de
1.° de março de 1977;
V - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) executar serviços de telefonia;
b) manter a vigilância do edificio e das instalações;
c) zelar pelo uso das instalações e equipamentos;
d) em relação à portaria e limpeza:
1. atender e prestar informações ao público;
2. receber e distribuir a correspondência de funcionários e servidores;
3. executar serviços de elevadores e zelar pelo seu uso;
4. executar os serviços de limpeza e arrumação das
dependêncis e zelar pela guarda e uso dos materiais;
e) em relação à manutenção:
1. verificar, periodicamente, o estado do prédio, das
instalações, dos móveis, objetos, equipamentos,
aparelhos e das instalações hidráulicas e
elétricas, tomando as providências necessárias para
sua manutenção ou substituição;
2. providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e pintura em geral;
3. providenciar a confecção e colocação de tapetes e cortinas;
f) em relação à copa:
1. executar os serviços de copa;
2. zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensilios;
3. executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
SUBSEÇÃO V
Da Coordenadoria da Indústria e Comércio
Artigo 20 - À Coordenadoria da Indústria e
Comércio no âmbito estadual e em consonância com as
diretrizes do Governo Federal e às determinações
emanadas do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e
Agroindustrial, cabe promover e difundir:
I - as atividades referentes a transações internacionais das quais participem empresas paulistas;
II - as atividades industriais;
III - as atividades comerciais e de serviços;
IV - as atividades rurais e agroindustriais.
Artigo 21 - O Grupo Internacional tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de
promogio, difusão e documentação das atividades
constantes do inciso I do artigo anterior;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) identificar ofertas ou possibilidades de obtenção de
recursos ou tecnologia no Exterior e promover o seu aproveitamento por
parte de empresas localizadas no Estado, principalmente das de pequeno
ou médio porte;
b) realizar ou promover a realização de estudos sobre
mercados e outros referentes a negócios a nível internacional;
c) identificar situações e oportunidades ligadas ao
comércio exterior de bens e serviços e
divulgá-las, quando necessário, promovendo a
formação de consórcio ou outro tipo de
associação para aumentar sua capacidade de
competição;
d) prestar assistência às empresas paulistas,
particularmente as pequenas e médias, em assuntos de
comércio internacional, tais como:
1. processamento de exportações e importações no Brasil e no Exterior;
2. relacionamento com órgãos, bancos e outras entidades ligadas ao comércio exterior;
3. incentivos e formação de preços;
4. características dos mercados externos, incluindo preços, restrições e formalidades especiais;
e) realizar ou orientar a realização de atividades
promocionais específicas junto a mercados estrangeiros, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. envio de missões comerciais;
4. recebimento de missões ou empresários isolados e
contatação com representantes de empresas locais;
5. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
f) manter serviço de atendimento e consultas;
g) orientar as atividades relativas à manutenção
de sistemas de documentação e informções
sobre assuntos ligados ao comércio internacional;
h) promover ou participar da promoção de programas de
capacitação profissional na área de comércio
exterior;
i) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e
orientar a execução de outros planos, programas e
projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento
das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técnicas:
a) acompanhar negociações tarifárias e similares
realizadas na área federal e em orgariismos internacionais, bem
como outros assuntos ligados ao comércio internacional,
relacionados com os interesses dos exportadores estaduais;
b) manter sistema de documentação e
informações sobre assuntos ligados ao comércio
internacional, especialmente:
1. mercados e produtos;
2. empresas exportadoras brasileiras e importadoras de outras nações;
3. legislação, normas e costumes do comércio internacional;
4. processamento do comércio internacional, nas suas diversas etapas;
c) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos
internacionais junto a empresas, entidades e ao público em
geral;
d) responder pelo intercâmbio com órgãos e
entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de
outros Estados da Federação;
e) colaborar com o Corpo Técnico, participando da
realização de atividades promocionais específicas;
f) prestar serviços
de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de
consultas;
g) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio
técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 22 - O Grupo da Indústria tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de
promoção, difusão e documentação das
atividades constantes do inciso II do Artigo 20 deste decreto;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra
especializada com o objetivo de criar oportunidades para
concretização de novos empreendimentos, bem como de
modernização ou ampliação dos
empreendimentos atuais;
b) obter apoio técnico e financeiro para empresas industriais,
com ênfase para empresas privadas pequenas e médias;
c) realizar ou promover a realização de estudos de natureza industrial, tais como:
1. pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento industrial;
2. pesquisas industriais, definindo mercados produtores e consumidores,
atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos
específicos;
3. pesquisa de modelos de organização e
operação de empresas industriais, particularmente de
pequeno e médio portes;
d) orientar a localização de novos empreendimentos de
acordo com as vocações das regiões, sem
comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e
melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar
novas vocações;
e) colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento industrial;
f) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
g) manter serviço de atendimento de consultas;
h) orientar as atividades relativas a manutenção de
sistema ma de documentação e informações
sobre assuntos ligados à indústria;
i) promover ou participar da promoção de programas de
capacitação profissional de interesse, principalmente, da
pequena e média empresa industrial;
j) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e
orientar a execução de outros planos, programas e
projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento
das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técnicas:
a) manter sistema de documentação e
informações sobre assuntos ligados à
indústria, especialmente:
1. serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros
tipos de apoio à indústria, propiciados por organismos de
âmbito federal e internacional, bem como por entidades privadas
em geral;
2. características dos municípios do Estado e facilidades
por eles concedidas para instalação de novos
estabelecimentos industriais;
b) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados
à indústria junto a empresas, entidades e ao
público em geral;
c) responder pelo intercâmbio com órgãos e
entidades congeneres de âmbito federal, internacional ou de
outros Estados da Federação;
d) colaborar com o Corpo Técnico participando da realização de atividades promocionais específicas;
e) prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas;
f) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 23 - O Grupo do Comércio e Serviço tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de
promoção, difusão e documentação das
atividades constantes do inciso III do Artigo 20 deste decreto;
II - por meio do corpo Técnico:
a) atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra
especializada, com o objetivo de criar oportunidades para a
concretização de novos empreendimentos, bem como de
modernização ou ampliação dos
empreendimentos atuais;
b) obter apoio técnico e financeiro para empresas comerciais e
de serviços, com ênfase para empresas privadas pequenas e
médias;
c) realizar ou promover a realização de estudos de natureza comercial ou referentes a serviços, tais como:
1. pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento comercial;
2. pesquisas de mercado;
3. estudos de racionalização de sistemas de
distribuição de mercadorias, abrangendo os
serviços de transporte e armazenagem;
4. pesquisa de modelos de organização e
operação de empreendimentos comerciais ou de
serviços, particularmente de pequeno e médio portes;
d) estimular a criação e orientar a
localização de novos pólos comerciais dentro da
moderna concepção, com base em pesquisas realizadas,
referentes à potencialidade de mercados consumidores;
e) colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento comercial;
f) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
g) manter serviço de atendimento de consultas;
h) orienrar as atividades relativas à manutenção
de sistema de documentação e informações
sobre assuntos ligados ao comércio e serviço;
i) promover ou participar da promoção de programas de
capacitação profissional de interesse, principalmente, da
pequena e média empresa comercial e de serviço;
j) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e
orientar a execução de outros planos, programas e
projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento
das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técniocas:
a) manter sistema de documentação e
informações sobre assuntos ligados ao comércio e
serviço;
b) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos ligados ao
comércio e serviço junto a empresas, entidades e ao
público em geral;
c) responder pelo intercâmbio com órgãos e
entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de
outros Estados da Federação;
d) colaborar com o Corpo Técnico, participando da
realização de atividades promocionais específicas;
e) prestar serviço de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas;
f) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 24 - O Grupo de Agroindústria tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver programas, projetos e outros trabalhos de
promoção, difusão e documentação das
atividades constantes do inciso IV do Artigo 20 deste decreto;
II - por meio do Corpo Técnico:
a) atrair capitais privados, tecnologia e mão-de-obra
especializada com objetivo de criar oportunidades para a
concretização de novos empreendimentos, bem como da
modernização ou ampliação dos
empreendimentos atuais;
b) obter apoio técnico e financeiro para empresas rurais e
agroindustriais, com ênfase para empresas privadas pequenas e
médias;
c) realizar ou promover a realização de estudos de natureza agroindustrial, tais como:
1. pesquisa de modelos avançados de desenvolvimento agroindustrial;
2. pesquisas agroindustriais, definindo mercados produtores e
consumidores, atuais e potenciais, referentes a setores ou produtos
específicos;
3. pesquisa de modelos de organização e
operação de empresas agroindustriais, particularmente de
pequeno e médio porte;
d) orientar a localização de novos empreendimentos de
acordo com as vocações das regiões, sem
comprometer o desenvolvimento urbano e a preservação e
melhoria da qualidade de vida, ao mesmo tempo procurando identificar
novas vocações;
e) colaborar com os municípios paulistas na definição de adequado assentamento agroindustrial;
f) realizar ou orientar a realização de atividades promocionais específicas, tais como:
1. realização de feiras e exposições;
2. edição de publicações;
3. realização de simpósios, conclaves e eventos afins;
g) manter serviço de atendimento de consultas;
h) orientar as atividades relativas à manutenção
de sitema de documentação e informações
sobre assuntos rurais e ligados a agroindústria;
i) promover ou participar da promoção de programas de
capacitação profissional de interesse, principalmente, da
pequena e média empresa agroindustrial;
j) elaborar ou analisar, quando elaborados por terceiros, acompanhar e
orientar a execução de outros planos, programas e
projetos que se tornem necessários para propiciar o cumprimento
das finalidades do Grupo;
III - por meio da Divisão Técnica e de suas Equipes Técquinicas:
a) manter sistema de documentação e
informações, sob a orientação do Corpo
Técnico, sobre assuntos rurais e ligados à
agroindústria, especialmente:
1. serviços, vantagens, incentivos, financiamentos e outros
tipos de apoio às atividades rurais e agroindustriais,
propiciados por organismos de âmbito federal e internacional, bem
como por entidades privadas em geral;
2. características dos municípios do Estado e facilidades
por eles concedidas para instalação de novos
empreendimentos rurais e agroindustriais;
b) divulgar as atividades da Secretaria quanto a assuntos rurais e
ligados à agroindústria junto a empresas, entidades e ao
público em geral;
c) responder pelo intercâmbio com órgãos e
entidades congêneres de âmbito federal, internacional ou de
outros Estados da Federação;
d) colaborar com o Corpo Técnico, participando da
realização de atividades promocionais específicas;
e) prestar serviços de apoio ao Corpo Técnico nas atividades de atendimento de consultas;
f) realizar outras atividades que se caracterizem como apoio técnico ao Corpo Técnico.
Artigo 25 - A Seção de Publicações e Cadastro tem as seguintes atribuições:
I - editar as publicações produzidas pela Coordenadoria;
II - manter registro de eventos e promoções pertinentes;
III - manter cadastro de empresas e entidades pertinentes;
IV - promover a divulgação de documentos produzidos.
Artigo 26 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o acervo bibliográfico, bem como seus respectivos catálogos, bibliografias e índices;
II - organizar e manter atualizados os registros e fichários de referência legislativa e de jurisprudência;
III - organizar e manter o acervo dos documentos editados ou
co-editados pela Coordenadoria, bem como originários de
programas ou eventos realizados sob seu patrocínio;
IV - executar o processamento técnico dos documentos e de suas informações;
V - manter serviços de orientação ao leitor, levantamentos bibliograficos e empréstimos;
VI - compilar e divulgar catalogos, bibliografias e impressos,
bem como manter serviços de notificação corrente
para usuários internos e externos;
VII - realizar pesquisas e levantamentos de livros e documentos
de assuntos relacionados com as atividades da Coordenadoria; denadoria;
VIII - propor e providenciar a aquisição de livros
e documentos de interesse para as atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria;
IX - manter contatos com outras bibliotecas e centros de documentação para permuta de informações.
SUBSEÇÃO VI
Do Museu da Indústria e Comércio de São Paulo
Artigo 27 - Ao Museu da Indústria e Comércio de
São Paulo cabe desenvolver atividades relativas a coleta,
registro, preservação e comunicação da
memória das atividades do comércio e indústria no
âmbito do Estado.
SUBSEÇÃO VII
Das Seções e do Setor de Expediente
Artigo 28 - As Seções de Expediente não
especificadas nesta Seção e o Setor de Expediente do
Centro de Recursos Humanos têm, em seus respectivos âmbitos
de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinam e
o das unidades técnicas que não contam com unidades de
expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO V
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Secretário da Indústria e Comércio
Artigo 29 - Ao Secretário da Indústria e
Comércio, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) propor a divulgação de atos de atividades da Pasta;
f) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
g) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas
comissões especiais de inquérito para prestar
esclarecimentos espontaneamente ou quando regularmente convocado;
h) providenciar, observada a legislação em vigor, a
instrução dos expedientes relativos a requerimentos e
indicações sobre matéria pertinente à Pasta
dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado,
restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
i) designar os membros do Grupo de Planejamento Setorial e da Comissão Processante Permanente;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas de
trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes
fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
Leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
e) aprovar os planos e programas de trabalho da Companhia de
Desenvolvimento do Estado de São Paulo - CEDESP, face às
politicas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
h) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da
Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
i) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades,
funcionários ou servidores subordinados;
j) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências das unidades,
funcionários ou servidores subordinados;
l) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
m) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria da Indústria e Comércio;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 19 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979, no Artigo 1.º do Decreto n. 20.940, de 1.° de junho
de 1983, e nos incisos III, IV e V do Artigo 2.º do Decreto
n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos Artigos 12 e 13 do
Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 14 do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de matetial e patrimônio:
a) expedir normas para aplicação das multas a que se
referem o Artigo 65 e o inciso I do Artigo 66 da Lei n. 89, de 27
de dezembro de 1972;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doação de bens móveis, sem encargo.
SUBSEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 30 - Ao Secretário Adjunto, além de outras
competências que lhe foram conferidas por lei ou decreto,
competente:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Indústria
e Comércio nos impedimentos legais e temporários, bem
como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Indústria e Comércio junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamenro
entre o Secretário da Indústria e Comércio e os
dirigentes dos órgãos da Pasta e da entidade
descentralizada a ela vinculada.
Parágrafo único -
As competências do Secretário Adjunto poderão ser
complementadas mediante resolução do Secretário da
Indústria e Comércio.
SUBSEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 31 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, competente:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria da Indústria e
Comércio nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta;
b) assistir o Secretário da Indústria e Comércio no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) fazer execurar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos
órgãos competentes para manifestação sobre
os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 24, 26 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979; III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contratos;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados
exercer as competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 1.° e 2.° do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
Artigo 32 - O Chefe de Gabinete tem, ainda, em
relação ao Sistema de Administração de
Pessoal, no âmbito das unidades previstas nas alíneas "a"
a "e", "g" e "i" do incisa I do Artigo 4.° deste decreto, as
competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO IV
Do Coordenador da Indústria e Comércio
Artigo 33 - Ao Coordenador da Indústria e
Comércio, em sua área de atuação, além de
outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - exercer as competências previstas nos incisos I e III do Artigo 31 deste decreto;
II - em relação ao Sisrema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 24 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
III - apresentar ao Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e Agroindustrial subsídios para
formulação da política econômica aplicada
às atividades internacionais, industriais, agroindustriais e
comerciais e de serviços, baseando-se nos conhecimentos e
experiências decorrentes das atividades desenvolvidas pela
Coordenadoria.
Artigo 34 - O Coordenador da Indústria e Comércio
tem, ainda, em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, no âmbito das unidades
previsras nos incisos I, VI e VII do Artigo 9.° deste decreto, as
competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de
12 de fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO V
Dos Diretores de Departamento
Artigo 35 - Aos Diretores dos Grupos Internacional, da
Indústria, do Comércio e Serviço e da
Agroindústria, em suas respectivas áreas de
atuação, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) assistir o Coordenador no desempenho de suas funções;
b) exercer as competências previstas nas alíneas "b" a "d" do inciso I do Artigo 31 deste decreto;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SUBSEÇÃO VI
Dos Diretores de Divisão e do Diretor do Centro de Recursos Humanos
Artigo 36 - Aos Diretores de Divisão e ao Diretor do
Centro de Recursos Humanos, em suas respectivas áreas de
atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 37 - Ao Diretor da Divisão de Administração cabe ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) exercer as competências previstas no inciso III do artigo 31 deste decreto;
b) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
c) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos
d) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n.
9.543, de 1.° de março de 1977;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
IV - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados.
Artigo 38 - Ao Diretor do Centro de Recursos Humanos compete,
ainda, no âmbito da Secretaria, exercer as competências
previstas nos Artigos 32 e 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979.
SUBSEÇÃO VII
Dos Chefes de Seção, dos Responsáveis pelas Equipes Técnicas e do Encarregado de Setor
Artigo 39 - Aos Chefes de Seção e aos
responsáveis pelas Equipes Técnicas, em suas respectivas
áreas de atuação, compete
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Parágrafo único -
O Encarregado do Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos tem
a atribuição prevista no inciso I deste artigo.
Artigo 40 - Ao Chefe de Seção de Finanças compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor da Divisão de Administração ou com o
dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
SUBSEÇÃO VIII
Das Competências Comuns
Artigo 41 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e aos demais dirigentes de unidade até o nível de
Diretor de Divisão, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nivel;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade
imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a
instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis que inexistam
providências a tomar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal as previstas no Artigo 34 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de
material e patrimônio autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 42 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e aos demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas
de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as
decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as
ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a setem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir
ou providenciar a solução de dúvidas ou
divergências que surgirem em materia de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos
resultados alcançados, bem como pela adequação dos
custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente própicio ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes
que devam ser submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
funçõpes-atividade ou função de
serviço público;
o) encaminhar papéis a unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatorios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgãos,
funcionários ou serviores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único -
O Encarregado do Setor de Expediente do Centro de Recursos Humanos, em
sua área de atuação, tem as competências
previstas nos incisos I e III deste artigo e as previstas nos incisos
II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
SUBSEÇÃO IX
Disposição Geral
Artigo 43 - As
competências previstas nesta Seção, sempre que
coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
SEÇÃO VI
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO
Artigo 44 - O Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial tem por objetivo propor as diretrizes e a
política estadual de desenvolvimento industrial, comercial e
agroindustrial, competindo-lhe:
I - opinar, quando solicitado, sobre o orçamento do
Estado, no que se refere as verbas destinadas a
elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e
projetos de apoio às atividades industriais, comerciais e
agroindustriais;
II - acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao
desenvolvimento dos planos, programas e projetos referidos no inciso
anterior;
III - promover um maior entrosamento entre os setores empresariais e os setores governamentais;
IV - acompanhar a evolução das atividades industriais, comerciais e agroindustriais no Estado;
V - colaborar com os órgãos da
administração federal e de outros Estados, na
formulação de programas de interesse para o
desenvolvimento industrial, comercial e agroindustrial;
VI - propor soluções para modernização das estruturas empresariais.
Artigo 45 - O Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial, sob a presidência do
Secretário da Indústria e Comércio, e composto dos
seguintes membros:
I - os titulares das Secretarias da Fazenda, de Economia e
Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e
Saneamento, da Ciência e Tecnologia e da Habitação
e o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São
Paulo - BADESP, ou seus representantes;
II - representantes das áreas Industrial, Comercial e
Agroindustrial, em número de 17 (dezessete), designados pelo
Secretário da Indústria e Comércio, com mandato de
2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único -
Contará o Conselho com um VicePresidente Executivo, designado
pelo Secretário da Indústria e Comércio.
Artigo 46 - Por proposta do
Conselho, o Secretário da Indústria e Comércio, mediante
resolução, poderá criar Comissões
Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único -
As Comissões poderão ter caráter permanente ou
temporário, constando tal circunstância do ato de
Constituição.
Artigo 47 - O Conselho
Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial
reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único -
As reuniões não serão remuneradas, mas as
funções exercidas pelos membros são consideradas
como de serviço público relevante.
Artigo 48 - As
Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente
Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5
(cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos,
a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus
impedimentos ou ausências.
Artigo 49 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho.
Artigo 50 - A Coordenadoria da Indústria e
Comércio e a Divisão de Administração da
Secretaria da Indústria e Comércio prestarão ao
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial o
necessário suporte técnicoadministrativo.
Artigo 51 - O Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e Agroindustrial baixará Regimento Interno, aprovado
pelo Secretário da Indústria e Comércio, no qual
serão disciplinadas suas atividades, atendidas as
disposições deste decreto.
SUBSEÇÃO II
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 52 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as
disposições do Decreto n. 47.830, de 16 de
março de 1967.
Artigo 53 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III - submeter à aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.
SUBSEÇÃO III
Da Comissão Processante Permanente
Artigo 54 - A Comissão Processante Permanente é
integrada por 3 (três) funcionários dentre os quais um
Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º - Os membros da
Comissão são designados pelo Titular da Pasta, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - A
Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado
de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com
o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 55 - A Comissão
Processante Permanente tem por atribuição realizar os
processos administrativos de funcionários e servidores civis da
Secretaria e, quando determinado, a realização de
sindicância.
Artigo 56 - Ao Presidente da Comissão Processante
Permanente compete dirigir os trabalhos da Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 57 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução
do Secretário da Indústria e Comércio.
Artigo 58 - A Secretaria da Indústria e Comércio conta com as seguintes funções:
I - 1 (uma) de Chefe de Gabinete;
II - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete;
III - 2 (duas) de Oficial de Gabinete;
IV - 2 (duas) de Auxiliar de Gabinete.
Parágrafo único -
As funções indicadas neste artigo e outras, de natureza
técnica ou administrativa, serão exercidas por
funcionários ou servidores públicos do Estado, inclusive
da Administração Descentralizada, que prestem
serviços junto à Secretaria da Indústria e
Comércio.
Artigo 59 - É criado o
Quadro da Secretaria da Indústria e Comércio,
compreendendo os Subquadros e Tabelas previstos no Artigo 7.° da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 60 - O Quadro da Secretaria da Indústria e
Comércio é o conjunto de cargos e
funções-atividades pertencentes à Secretaria da
Indústria e Comércio.
Artigo 61 - O Secretário da Indústria e
Comércio promoverá a adoção gradativa, de
acordo com as disponibilidades Orçamentárias e
financeiras, das medidas necessárias para a efetiva
implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 62 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
João Bastos Soares, Secretário da Indústria e Comércio
Antonio Carlos Mesquira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de maio de 1987.
DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987
Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas
Artigo 5.° -
onde se lê: único - A Seção de Expediente...
leia-se: Parágrafo único - A Seção de Expediente...
DECRETO N. 27.005, DE 15 DE MAIO DE 1987
Organiza a Secretaria da Indústria e Comércio e dá providências correlatas
Artigo 39 -
Parágrafo único - ...
onde de lê: tem a atribuição ...
leia-se: tem a competência ...