DECRETO N. 26.981, DE 13 DE MAIO DE 1987
Institui o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e atendendo à recomendação do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Conselho Estadual de
Política Criminal e Penitenciária, diretamente
subordinado ao Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Política Criminal
e Penitenciária será integrado pelos seguintes membros
designados pelo Governador do Estado:
I - 1 (um) membro que será o Presidente, indicado pelo Secretário da Justiça;
II - O Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
III - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
IV - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da OAB - Secção São Paulo;
IX - 2 (dois) professores universitários das áreas
de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e
Ciências correlatas, indicados pelo Secretário da
Justiça;
X - 3 (três) membros representativos da comunidade, indicados pelo Secretário da Justiça.
Artigo 3.º - Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo único -
As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
Artigo 4.º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - assessorar o Secretário da Justiça na
execução da política criminal e
penitenciária do Estado e na harmonização das
atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
III - propor as diretrizes da política estadual quanto
á prevenção do delito, administração
da justiça criminal e execução das penas e das
medidas de segurança;
IV - contribuir na elaboração dos planos estaduais
de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política
criminal e penitenciária;
V - promover a avaliação periódica dos
sistemas criminal e penitenciário para a sua
adequação às necessidades do Estado;
VI - estimular e apoiar a pesquisa criminológica;
VII - sugerir regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VIII - promover inspeções nos Estabelecimentos
Penais e informar-se mediante relatórios do Conselho
Penitenciário, requisições, visitas ou outros
meios, sobre o desenvolvimento da execução penal,
propondo as autoridades dela incumbidas:
a) as medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal;
b) a instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das
normas relativas à execução penal;
c) a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
IX - colaborar com o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas
atividades;
X - propor à autoridade competente a
celebração de convênios para a
consecução de seus objetivos.
Artigo 5.º - O Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria da Justiça.
Artigo 6.º - O Regimento Interno do Conselho será
estabelecido mediante resolução do Secretário da
Justiça.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1987.