DECRETO N. 26.981, DE 13 DE MAIO DE 1987

Institui o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e dá providências correlatas

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e atendendo à recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, diretamente subordinado ao Secretário da Justiça.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária será integrado pelos seguintes membros designados pelo Governador do Estado:
I - 1 (um) membro que será o Presidente, indicado pelo Secretário da Justiça;
II - O Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
III - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
IV - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da OAB - Secção São Paulo;
IX - 2 (dois) professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça;
X - 3 (três) membros representativos da comunidade, indicados pelo Secretário da Justiça.
Artigo 3.º - Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo único - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - assessorar o Secretário da Justiça na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
III - propor as diretrizes da política estadual quanto á prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IV - contribuir na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
V - promover a avaliação periódica dos sistemas criminal e penitenciário para a sua adequação às necessidades do Estado;
VI - estimular e apoiar a pesquisa criminológica;
VII - sugerir regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e casas de albergados;
VIII - promover inspeções nos Estabelecimentos Penais e informar-se mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, sobre o desenvolvimento da execução penal, propondo as autoridades dela incumbidas:
a) as medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal;
b) a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas relativas à execução penal;
c) a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
IX - colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;
X - propor à autoridade competente a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos.
Artigo 5.º - O Conselho contará com o apoio técnico e administrativo da Secretaria da Justiça.
Artigo 6.º - O Regimento Interno do Conselho será estabelecido mediante resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA 
Mário Sérgio Duarte Garcia, Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de maio de 1987.