DECRETO N. 26.978, DE 5 DE MAIO DE 1987
Altera dispositivos do Decreto
n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, que reorganiza a
Secretaria de Estado da Educação, e dá outras
providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
I - o inciso VI do Artigo 13:
"VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor
de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e
Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares.";
II - o inciso VI do Artigo 18:
"VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor
de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e
Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares.";
III - o inciso V do Artigo 19:
"V - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor
de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e
Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares;"
IV - os incisos III e IV do Artigo 79:
"III - por meio dos Setores de Marerial e Patrimônio:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às
aquisições de material e as prestações de
serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos as compras de materiais ou as contratações de serviços;
e) analisar a composição dos estoques para o fim
de verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela
encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos
fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados
ao órgão central, controlando a sua qualidade e
quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as
requisições dos serviços executados, bem como
zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação de bens móveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
t) proceder periodicamente ao inventário dos móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
x) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
IV - por meio dos Setores de Atividades Complementares:
a) manter a vigilância no edifício e instalações da sede e onde lhe for determinado;
b) manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações da sede;
c) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
d) providenciar a conservação das
instalações elétricas, hidráulicas, de
gás ou outras do edifício da sede e de outtos locais que
lhe forem determinados;
e) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
f) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
g) guardar os veículos oficiais;
h) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
i) elaborar escalas de serviço;
j) controlar a frequência dos motoristas;
l) providenciar a execução de serviços de
reabasrecimento, lavagem e lubrificação dos
veículos oficiais;
m) providenciar a execução de serviços de
manutenção das baterias, pneumáticos,
acessórios e sobressalentes.";
V - o "caput" do Artigo 136:
"Artigo 136 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria
Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores
das Divisões Regionais de Ensino ao Diretor da Divisão
Especial de Ensino do Vale do Ribeira, aos Delegados de Ensino em suas
respectivas áreas de atuação, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, o seguinte artigo:
"Artigo 79-A - As Seções de Finanças têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - por meio dos Setores de Despesa:
a) elaborar a programação financeira da Unidade de Despesas;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e
providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferencia de
fundos e outros documentos adotados para a realização dos
pagamentos;
h) manter registros necessários a
demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados."
Artigo 3.º - As alterações previstas neste
decreto serão adotadas pelo Secretário da
Educação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4.º - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Até que sejam estabelecidas as medidas
complementares necessárias à execução deste
decreto, os atos relativos às despesas com pessoal
continuarão a ser realizados pelas Divisões Regionais de
Ensino.
Artigo 2.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, atos
complementares serão baixados com o objetivo de redefinir a
estrutura e as atribuições das Divisões Regionais
de Ensino, bem como as competências do Diretor Regional de
Ensino, no sentido de adequá-los às disposições
deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1987.