DECRETO N. 26.978, DE 5 DE MAIO DE 1987

Altera dispositivos do Decreto n. 7.510,  de 29 de janeiro de 1976, que reorganiza a Secretaria de Estado da Educação, e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976:
I - o inciso VI do Artigo 13:
"VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares.";
II - o inciso VI do Artigo 18:
"VI - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares.";
III - o inciso V do Artigo 19:
"V - Delegacias de Ensino, tendo, cada uma, a seguinte estrutura:
a) Direção;
b) Grupo de Supervisão Pedagógica;
c) Seção de Administração com: Setor de Expediente e Pessoal, Setor de Vida Escolar, Setor de Material e Patrimônio e Setor de Atividades Complementares;
d) Seção de Finanças com: Setor de Orçamento e Custos e Setor de Despesa;
e) Escolas Estaduais de 1.° Grau;
f) Escolas Estaduais de 2.° Grau;
g) Escolas Estaduais de 1.° e 2.° Graus;
h) Escolas Isoladas;
i) Centros Estaduais Interescolares;"
IV - os incisos III e IV do Artigo 79:
"III - por meio dos Setores de Marerial e Patrimônio:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expedientes referentes às aquisições de material e as prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) elaborar os contratos relativos as compras de materiais ou as contratações de serviços;
e) analisar a composição dos estoques para o fim de verificar sua correspondência com as necessidades efetivas;
f) fixar níveis de estoques;
g) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
h) controlar o atendimento, pelos fornecedores das encomendas efetuadas;
i) comunicar ao órgão responsável pela encomenda os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
j) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
l) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
m) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
n) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
o) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
p) produzir cópias de documentos em geral, arquivar as requisições dos serviços executados, bem como zelar pela correta utilização dos equipamentos;
q) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
r) registrar a movimentação de bens móveis;
s) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
t) proceder periodicamente ao inventário dos móveis constantes do cadastro;
u) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
v) verificar periodicamente o estado dos bens móveis e imóveis;
x) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
IV - por meio dos Setores de Atividades Complementares:
a) manter a vigilância no edifício e instalações da sede e onde lhe for determinado;
b) manter a limpeza interna e externa do edifício e instalações da sede;
c) executar os serviços de portaria, comunicações telefônicas, bem como os de copa;
d) providenciar a conservação das instalações elétricas, hidráulicas, de gás ou outras do edifício da sede e de outtos locais que lhe forem determinados;
e) providenciar o emplacamento e o licenciamento dos veículos oficiais;
f) distribuir os veículos oficiais pelos usuários;
g) guardar os veículos oficiais;
h) realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
i) elaborar escalas de serviço;
j) controlar a frequência dos motoristas;
l) providenciar a execução de serviços de reabasrecimento, lavagem e lubrificação dos veículos oficiais;
m) providenciar a execução de serviços de manutenção das baterias, pneumáticos, acessórios e sobressalentes.";
V - o "caput" do Artigo 136:
"Artigo 136 - Aos Diretores de Departamento, ao Dirigente da Assessoria Técnica de Planejamento e Controle Educacional, aos Diretores das Divisões Regionais de Ensino ao Diretor da Divisão Especial de Ensino do Vale do Ribeira, aos Delegados de Ensino em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:".
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao Decreto n. 7.510, de 29 de janeiro de 1976, o seguinte artigo:
"Artigo 79-A - As Seções de Finanças têm as seguintes atribuições:
I - por meio dos Setores de Orçamento e Custos:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas.
II - por meio dos Setores de Despesa:
a) elaborar a programação financeira da Unidade de Despesas;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) emitir empenhos e subempenhos;
d) atender as requisições de recursos financeiros;
e) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferencia de fundos e outros documentos adotados para a realização dos pagamentos;
h) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados."
Artigo 3.º - As alterações previstas neste decreto serão adotadas pelo Secretário da Educação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Até que sejam estabelecidas as medidas complementares necessárias à execução deste decreto, os atos relativos às despesas com pessoal continuarão a ser realizados pelas Divisões Regionais de Ensino.
Artigo 2- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, atos complementares serão baixados com o objetivo de redefinir a estrutura e as atribuições das Divisões Regionais de Ensino, bem como as competências do Diretor Regional de Ensino, no sentido de adequá-los às disposições deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1987.