DECRETO N. 26.972, DE 29 DE ABRIL DE 1987
Dispõe sobre a subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extintas, no Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, instituído pela Lei n. 10.107, de
8 de maio de 1968, a subconta PROCOP I e PROCOP II, resultantes, nos
termos do Decreto n. 21.881, de 11 de janeiro de 1984, da
divisão da subconta PROCOP.
Artigo 2.º - Fica restabelecida, no Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB, instituído pela Lei n.
10.107, de 8 de maio de 1968, a subconta PROCOP, cujos recursos
serão destinados a apoiar a execução do Programa
de Controle de Poluição, a que se refere o Artigo 1.°
do Decreto n. 21.880, de 11 de janeiro de 1984.
§ 1.º -
Constituirão receitas da subconta PROCOP as previstas no Artigo
3.° da Lei n. 87, de 14 de dezembro de 1972, sempre que
especificamente destinadas ao Programa referido no "caput'' deste
artigo.
§ 2.º - O Conselho de
Orientação do Fundo - FESB providenciará a
adaptação, às normas deste artigo, das
disposições do Regulamento das subcontas PROCOP I e
PROCOP II, aprovado pelo Decreto n. 22.580, de 17 de agosto de
1984.
§ 3.º - A CETESB, na
qualidade de órgão técnico da subconta,
fornecerá suporte técnico ao Conselho de
Orientação na análise, acompanhamento e
fiscalização dos projetos assistidos ou financiados com
recursos da subconta PROCOP.
§ 4.º - Os recursos
da subconta referida no "caput" não poderão ser aplicados
em serviços públicos de saneamento ambiental relativos a
água, esgotos e lixo ou em obras públicas de drenagem,
exceção feita aos financiamentos de sistemas de
tratamento de esgotos ou resíduos sólidos de empresas
poluidoras beneficiárias do PROCOP, quando associadas para uma
solução conjunta mesmo com entidades públicas.
Artigo 3.º - O Artigo
4.° do Decreto n. 14.807, de 4 de março de 1980,
alterado pelo Decreto n. 21.881, de 11 de janeiro de 1984, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4.° - A instituição financeira administradora
da subconta PROCOP será designada pela Junta de
Coordenação Financeira do Estado.
Parágrafo único - A instituição
financeira referida nesta artigo e a CETESB firmarão
convênio, aprovado pelo Conselho de Orientação do
Fundo FESB e pela Junta de Cooordenação Financeira do
Estado, destinado a disciplinar as respectivas atividades, no sentido
de serem plenamente atendidos os objetivos do Programa de Controle de
Poluição".
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogado o Artigo 3.° do Decreto
n. 14.807, de 4 de março de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Jorge Wilheim, Secretário do Meio Ambiente
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de abril de 1987.
DECRETO N. 26.972, DE 29 DE ABRIL DE 1987
Dispõe sobre a subconta PROCOP, do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB
Retificação
Parágrafo único - ...
onde se lê: A instituição financeira referida nesta artigo.
leia-se: A instituição financeira referida neste artigo...
onde se lê: Artigo 5.° - ...
leia-se: Artigo 4.° - ...