DECRETO N. 26.962, DE 22 DE ABRIL DE 1987
Transfere o Departamento de Assistência ao Escolar, da Secretaria da Educação para a Secretaria da Saúde, e dá providências correlatas
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica transferido para a Secretaria da
Saúde o Departamento de Assistência ao Escolar, da
Secretaria da Educação.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para a Secretaria da
Saúde os bens móveis e equipamentos que estão
sendo utilizados pelo Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo 3.º - Com base em proposta conjunta da Secretaria da
Educação e da Secretaria da Saúde, serão
transferidos, mediante decreto específico a ser baixado dentro
de 90 (noventa) dias contados da data da publicação deste
decreto, os cargos e funções-atividades classificados no
Departamento de Assistência ao Escolar, com
indicação dos respectivos ocupantes ou do motivo
determinante da vacância.
Parágrafo único - Até que seja baixado o
decreto a que alude o "caput", considera-se à
disposição da Secretaria da Saúde o pessoal que
presta serviços junto ao Departamento de Assistência ao
Escolar.
Artigo 4.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda providenciarão os atos necessários à
efetivção da transferência dos saldos das
dotações orçamentárias destinadas ao
Departamento de Assistência ao Escolar.
Artigo 5.º - Passam a vigorar com a seguinte
redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto
n. 23.632, de 5 de julho de 1985:
I - a alínea "c" do inciso III do Artigo 5.°:
"c) garantir a participação do pessoal da
organização administrativa em eventos pertinentes
à merenda escolar, promovidos pela Secretaria da
Educação;";
II - o Artigo 6.°:
"Artigo 6.º - A fim de garantir maior eficiência ao
serviço de fornecimento de merenda escolar, a Secretaria da
Educação deverá:
I - subsidiar técnica e administrativamente as
Prefeituras Municipais, quando necessário, na
programação, na execução, no controle e na
avaliação das ações relativas à
merenda escolar;
II - exercer o controle e avaliação para
verificação do atendimento dos parâmetros
técnicos referidos no inciso II do artigo anterior.";
III - o Artigo 7.°:
"Artigo 7.° - Não cumprindo a Prefeitura Municipal as
exigências deste decreto, a Secretaria da Educação
suspenderá a concessão da subvenção e
tomará as providências necessárias para que o
fornecimento de merenda aos escolares não seja prejudicado.
Parágrafo único - É condição
necessária, também, para a manutenção da
subvenção, que a Prefeitura remeta, no início de
cada ano, à Secretaria da Educação, o comprovante
de protocolo do Tribunal de Contas do Estado, do demonstrativo das
contas relativas ao ano anterior.".
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1987.