DECRETO N. 26.937, DE 26 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária
e dá providência correlata

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Os afastamentos do pessoal admitido pelas fundações instituídas pelo Estado e pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária dependerão da aprovação do Governador do Estado.
Artigo 2.º - Os afastamentos a que se refere o artigo anterior, autorizados até 15 de março de 1987 para qualquer período de tempo dentro do corrente exercício, ficam com seu termo final antecipado para 31 de março de 1987.
Artigo 3.º - Ficam revogados os incisos I e II do Artigo 2.° do Decreto n. 24.688, de 4 de fevereiro de 1986.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1987.