DECRETO N. 26.932, DE 24 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre atribuições na Secretaria da Fazenda
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e diante da exposição de motivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Secretário Adjunto da Secretaria da Fazenda compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Fazenda nos
impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da
Pasta;
II - representar o Secretário da Fazenda junto a autoridades e órgãos;
III - participar do processo de coordenação do
relacionamento entre o Secretário da Fazenda e os dirigentes dos
órgãos da Pasta e das entidades descentralizadas a ela
vinculadas,
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária, na
qualidade de dirigente de unidade de despesa, exercer as
competências previstas no Artigo 14 do Decreto-lei n. 233,
de 28 de abril de 1970;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
b) autorizar a locação de imóveis;
c) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1 - autorizar sua abertura ou dispensa;
2 - designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro
de 1972;
3 - exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4 - homologar a adjudicação;
5 - anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6 - autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7 - autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8 - designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato;
9 - autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10 - aplicar penalidade, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado,
e) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas
a requisitarem transporte de material por conta do Estado.
§ 1.º - O Secretário Adjunto é o dirigente da unidade de despesa Gabinete do Secretário e Assessorias.
§ 2.º - O
Secretário Adjunto é o dirigente da frota da unidade
orçamentária Administração Superior da
Secretaria e da Sede e da subfrota da unidade de despesa Gabinete do
Secretário e Assessorias.
Artigo 2.º - Ao Chefe de Gabinete compete:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 24, 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados, na
qualidade de dirigente de frota e de subfrota, exercer as
competências previstas nos Artigos 16 e 18 do Decreto n.
9.543, de 1.° de março de 1977;
III - exercer as atribuições previstas no Artigo 26 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - examinar e preparar o expediente encaminhado a
consideração ou decisão do titular da Pasta, bem
como os serviços de representação e de
confiança do Secretário;
V - supervisionar os serviços gerais do Gabinete, distribuir a tarefas e encargos.
Artigo 3.º - As competências de que tratam os incisos
V do Artigo 1.° e I do Artigo 2.° deste decreto serão
exercidas no âmbito das unidades da estrutura básica da
Secretaria da Fazenda, exceto em relação à
Coordenação da Administração
Tributária, a Coordenação da
Administração Financeira e à
Coordenação das Entidades Descentralizadas, sem
prejuízo das competências do Diretor do Departamento de
Auditoria do Estado, do Diretor do Departamento de
Administração da Secretaria e do Diretor da
Divisão de Relações Publicas
Artigo 4.º - Ficam diretamente subordinadas ao Chefe de Gabinete as seguintes unidades da Secretaria da Fazenda:
I - a Seção de Comunicações
Administrativas e a Seção de Expediente, ambas do
Gabinete do Secretário, previstas no Decreto de 17 de fevereiro
de 1971, que dispõe sobre órgãos do Gabinete do
Secretário da Fazenda;
II - a Divisão de Relações Públicas de que trata o Decreto n. 51.647, de 8 de abril de 1969;
III - o Departamento de Administração da Secretaria. de que trata o Decreto n. 6.900, de 21 de outubro de 1975.
Artigo 5.º - As competências distribuídas
poderão ser complementadas mediante resoluções do
Secretário da Fazenda.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
10 e 11 do Decreto n. 49.900, de 2 de julho de 1968 e Artigos
2.°, 3.°, 4.° e 5.° do Decreto n. 24.690, de 4 de
fevereiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1987.