DECRETO N. 26.925, DE 20 DE MARÇO DE 1987
Cria,no Município de São Paulo, Delegacias Seccionais de Polícia e Distritos Policiais
ORESTES QUÉRCIA, Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e à vista de Exposição de Motivos
do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, no Departamento das Delegacias
Regionais de Polícia da Grande São Paulo - DEGRAN, as seguintes
unidades policiais de base territorial:
I - na estrutura da 1.ª
Delegacia Regional de Polícia da Capital, a Delegacia Seccional
de Polícia de Santo Amaro;
II - na estrutura da 2.ª Delegacia Regional de Polícia da
Capital, a Delegacia Seccional de Polícia de Itaquera e a Delegacia
Seccional de Polícia de São Mateus.
Parágrafo único - As Delegacias Seccionais de Polícia criadas por este atrigo são de Classe Especial.
Artigo 2.º - Ficam
criadas, no Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande
São Paulo - DEV GRAN, as Delegacias de Polícia dos seguintes
Distritos Policiais 52.° (Parque São Jorge), 53.°
(Parque do Carmo), 54.° (Cidade Tiradentes), 55.° (Parque
São Rafael), 56.° (Vila Prudente), 57.° (Parque da
Mooca), 58 ° (Vila Formosa), 59.° (Jardim dos Ipês),
60.° (Vila Esperança), 61.° (Cangaíba). 62.°
(Jardim Popular), 63.° (Vila Jacuí). 64.° (Cidade A.E.
Carvalho), 65.º (Artur Alvim), 66.° (Jardim Aricanduva),
67.° (Jardim Robru), 68.° (Lageado), 69.° (Jardim
Centenário), 70.º (Vila Ema), 71.° (Santana), 72.°
(Curuçá), 73.° (Jaçanã), 74.º
(Jardim Damasceno), 75.° (Anhangabaú), 76.° (D. Pedro
II), 77.º (Santa Efigênia), 78.° (Paulista), 79.°
(Bela Vista), 80.° (Aclimação), 81.°
(Belém), 82.° (Canindé), 83.° (City Lapa),
84.° (Vila Madalena), 85.° (Vila Nova Conceição),
86.° (Barra Funda), 87.° (Vila Pereira Barreto), 88.°
(Cidade Jardim), 89.° (Jardim Taboão), 90.°
(Jaraguá), 91.° (Jaguaré), 92.° (Jardim
São Luiz), 93.° (Saúde), 94.° Jardim São
Bernardo), 95.° (São João Clímaco), 96.°
(Monções), 97.° (Americanópolis), 98.°
(Jardim Miriam), 99.° (Campo Grande), 100.° (Jardim Angela),
101.° (Jordanópolis), 102.° (Socorro).
Parágrafo único - Os Distritos Policiais referidos no artigo anterior são de Primeira Classe.
Artigo 3.º - A
composição das Delegacias Seccionais de Polícia e os
limites territoriais das unidades policiais, de que tratam os artigos
anteriores, serão fixados mediante resolução do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 4.º - O Secretário da Segurança Pública
adotará as medidas necessárias para que a
implantação das unidades policiais de que tratam os
Artigos 1.° e 2.° deste decreto seja efetivada no prazo de 24
(vinte e quatro) meses.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de março de 1987.