DECRETO N. 26.904, DE 15 DE MARÇO DE 1987

Altera disposições do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo,
aprovado pelo Decreto n.° 9.720, de 20 de abril de 1977

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 06 de novembro de 1969, e à vista da manifestação do Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril de 1977, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 133, o inciso IX:
"IX - Divisão de Psicologia.";
II - o Artigo 149-A:
"Artigo 149-A - A Divisão de Psicologia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Serviço Central de Atendimento Psicológico Integrado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Planejamento, Treinamento, Ensino e Pesquisa;
c) Seção Geral de Atendimento Psicológico Integrado Preliminar, de Saúde Ocupacional, Assistência, Assessoria e Consultoria;
d) Setor de Psicologia em Pronto-Socorro e Unidade de Terapia Intensiva;
e) Setor de Entrosamento Psicológico com a Comunodade para Ambulatórios e Enfermarias;
III - Serviço de Psicologia para Ambulatórios e para Pacientes Internados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Psicologia para Pacientes Externos, com:
1. Setor de Psicologia para Pronto Atendimento Ambulatorial;
2. Setor de Psicologia para Clínicas Médicas e Especializadas e para Clínicas Cirúrgicas e Clínicas Cirúrgicas Especializadas;
c) Seção de Psicologia para Pacientes Internados, com:
1. Setor de Psicologia para Clínicas Médicas e Especializadas;
2. Setor de Psicologia para Clínicas Cirúrgicas e Clínicas Cirúrgicas Especializadas.";
III - à Subseção IX:
"Da Divisão de Psicologia

Artigo 197-A - À Divisão de Psicologia, nas áreas básicas de atuação, incluídas as de Assistência Psicológica, Ensino e Pesquisa, cabe planejar, coordenar, orientar as atividades da Divisão, e:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) prestar assistência técnica, a nível de Serviços e/ou Seções e Setores;
b) analisar e elaborar planos e programas provenientes dos diferentes serviços e que visem à eficiência e ao desenvolvimento dos trabalhos dessas unidades subordinadas à direção da Divisão;
c) orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
d) identificar problemas e propor soluções;
e) manter um sistema de coleta de dados;
f) garantir a extensão e supervisão do turno administrativo da Divisão para os horários compatíveis com o funcionamento das Seções e Setores da Divisão e proporcionar maior segurança aos profissionais escalados para esses diferentes horários;
II - por meio da Seção de Expediente, cumprir as atribuições constantes no Artigo 41;
III - por meio da Seção Geral de Atendimento Psicológico Integrado Preliminar, de Saúde Ocupacional, Assistência, Assessoria e Consultoria, e por meio do Serviço de Psicologia para Ambulatórios e para Pacientes Internados, respeitadas suas áreas de atuação específica:
a) proceder a atendimentos prévios discriminatórios quanto as necessidades, indicações e tipos de atendimentos referentes à área psíquica; proceder ao Pronto Atendimento Ambulatorial, Atendimento em ProntoSocorro e em Unidades de Terapia Intensiva;
b) proceder à investigação psicológica do paciente e de sua família, para obtenção de dados que auxiliem no diagnóstico, orientação, prevenção e tratamento psicológicos;
c) prestar assistência psicológica ao paciente e à sua família, através das áreas de orientação psicológica, psicomotricidade e/ou terapia psicomotora, psicopedagogia, psicoterapia, dinâmica de grupo ou outras da área de Psicologia da Saúde;
d) prestar assistência psicológica ao paciente e à família no período pré e pós-cirúrgico, em função da demanda e/ou necessidade;
e) prestar assistência psicológica ao paciente e à família, visando a prevenção de distúrbios emocionais decorrentes da doença e da hospitalização e/ou providenciar tratamentos; proceder ao entrosamento psicológico com a comunidade;
f) prestar assistência psicológica preparatória e durante a espera de atendimento, a pacientes, familiares e/ou responsáveis;
g) participar de reuniões e programas das equipes multiprofissionais gerais e/ou especializadas;
h) realizar interconsultas com os profissionais da área de saúde do Instituto Central, do Complexo HC e da comunidade;
i) atuar por consultoria psicológica;
j) prestar assessoria psicológica à administração do Instituto Central e outros órgãos do Hospital das Clínicas, em função da demanda;
IV - por meio da Equipe Técnica de Planejamento, Treinamento, Ensino e Pesquisa, do Serviço Central de Atendimento Psicológico Integrado:
a) coordenar, orientar e executar atividades clínicas assistenciais, de planejamento, treinamento, ensino e pesquisa;
b) elaborar, realizar e/ou colaborar em pesquisas que visem promover a articulação da Psicologia com a área hospitalar;
c) promover e participar de programas docentes da Instituição e da Divisão de Psicologia, em particular;
d) elaborar e/ou participar de programa de aprimoramento em Psicologia na área hospitalar, através de programas de estágios, educação continuada e outros, em Psicologia e/ou áreas correlatas;
e) proceder a pesquisa, à criação e à adaptação de instrumentos psicológicos à área hospitalar, inclusive de provas ou testes psicológicos;
f) proceder às atividades de treinamento em serviço na Divisão e em colaboração a programas congêneres, no HC, para profissionais de outras áreas;
g) elaborar, executar e/ou participar de programas de psico-higiene na assistência psicológica e/ou multidisciplinar, junto ao paciente, a sua familia e junto a comunidade, nos seus aspectos preventivos de psicoprofilaxia e tratamento.''.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.