DECRETO N. 26.904, DE 15 DE MARÇO DE 1987
Altera disposições
do Regulamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina
da Universidade de São Paulo,
aprovado pelo Decreto n.°
9.720, de 20 de abril de 1977
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 06 de
novembro de 1969, e à vista da manifestação do
Conselho Deliberativo do Hospital das Clínicas da Faculdade de
Medicina da Universidade de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 9.720, de 20 de abril
de 1977, os seguintes dispositivos:
I - ao Artigo 133, o inciso IX:
"IX - Divisão de Psicologia.";
II - o Artigo 149-A:
"Artigo 149-A - A Divisão de Psicologia tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Serviço Central de Atendimento Psicológico Integrado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Planejamento, Treinamento, Ensino e Pesquisa;
c) Seção Geral de Atendimento Psicológico
Integrado Preliminar, de Saúde Ocupacional, Assistência,
Assessoria e Consultoria;
d) Setor de Psicologia em Pronto-Socorro e Unidade de Terapia Intensiva;
e) Setor de Entrosamento Psicológico com a Comunodade para Ambulatórios e Enfermarias;
III - Serviço de Psicologia para Ambulatórios e para Pacientes Internados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Psicologia para Pacientes Externos, com:
1. Setor de Psicologia para Pronto Atendimento Ambulatorial;
2. Setor de Psicologia para Clínicas Médicas e
Especializadas e para Clínicas Cirúrgicas e
Clínicas Cirúrgicas Especializadas;
c) Seção de Psicologia para Pacientes Internados, com:
1. Setor de Psicologia para Clínicas Médicas e Especializadas;
2. Setor de Psicologia para Clínicas Cirúrgicas e Clínicas Cirúrgicas Especializadas.";
III - à Subseção IX:
"Da Divisão de Psicologia
Artigo 197-A - À Divisão de Psicologia, nas
áreas básicas de atuação, incluídas
as de Assistência Psicológica, Ensino e Pesquisa, cabe
planejar, coordenar, orientar as atividades da Divisão, e:
I - por meio da Assistência Técnica:
a) prestar assistência técnica, a nível de Serviços e/ou Seções e Setores;
b) analisar e elaborar planos e programas provenientes dos
diferentes serviços e que visem à eficiência e ao
desenvolvimento dos trabalhos dessas unidades subordinadas à
direção da Divisão;
c) orientar a execução dos trabalhos e avaliar seus resultados;
d) identificar problemas e propor soluções;
e) manter um sistema de coleta de dados;
f) garantir a extensão e supervisão do turno
administrativo da Divisão para os horários
compatíveis com o funcionamento das Seções e
Setores da Divisão e proporcionar maior segurança aos
profissionais escalados para esses diferentes horários;
II - por meio da Seção de Expediente, cumprir as atribuições constantes no Artigo 41;
III - por meio da Seção Geral de Atendimento
Psicológico Integrado Preliminar, de Saúde Ocupacional,
Assistência, Assessoria e Consultoria, e por meio do
Serviço de Psicologia para Ambulatórios e para Pacientes
Internados, respeitadas suas áreas de atuação
específica:
a) proceder a atendimentos prévios
discriminatórios quanto as necessidades,
indicações e tipos de atendimentos referentes à
área psíquica; proceder ao Pronto Atendimento
Ambulatorial, Atendimento em ProntoSocorro e em Unidades de Terapia
Intensiva;
b) proceder à investigação
psicológica do paciente e de sua família, para
obtenção de dados que auxiliem no diagnóstico,
orientação, prevenção e tratamento
psicológicos;
c) prestar assistência psicológica ao paciente e
à sua família, através das áreas de
orientação psicológica, psicomotricidade e/ou
terapia psicomotora, psicopedagogia, psicoterapia, dinâmica de
grupo ou outras da área de Psicologia da Saúde;
d) prestar assistência psicológica ao paciente e
à família no período pré e
pós-cirúrgico, em função da demanda e/ou
necessidade;
e) prestar assistência psicológica ao paciente e
à família, visando a prevenção de
distúrbios emocionais decorrentes da doença e da
hospitalização e/ou providenciar tratamentos; proceder ao
entrosamento psicológico com a comunidade;
f) prestar assistência psicológica
preparatória e durante a espera de atendimento, a pacientes,
familiares e/ou responsáveis;
g) participar de reuniões e programas das equipes multiprofissionais gerais e/ou especializadas;
h) realizar interconsultas com os profissionais da área
de saúde do Instituto Central, do Complexo HC e da comunidade;
i) atuar por consultoria psicológica;
j) prestar assessoria psicológica à
administração do Instituto Central e outros
órgãos do Hospital das Clínicas, em
função da demanda;
IV - por meio da Equipe Técnica de Planejamento,
Treinamento, Ensino e Pesquisa, do Serviço Central de
Atendimento Psicológico Integrado:
a) coordenar, orientar e executar atividades clínicas assistenciais, de planejamento, treinamento, ensino e pesquisa;
b) elaborar, realizar e/ou colaborar em pesquisas que visem
promover a articulação da Psicologia com a área
hospitalar;
c) promover e participar de programas docentes da Instituição e da Divisão de Psicologia, em particular;
d) elaborar e/ou participar de programa de aprimoramento em
Psicologia na área hospitalar, através de programas de
estágios, educação continuada e outros, em
Psicologia e/ou áreas correlatas;
e) proceder a pesquisa, à criação e
à adaptação de instrumentos psicológicos
à área hospitalar, inclusive de provas ou testes
psicológicos;
f) proceder às atividades de treinamento em
serviço na Divisão e em colaboração a
programas congêneres, no HC, para profissionais de outras
áreas;
g) elaborar, executar e/ou participar de programas de
psico-higiene na assistência psicológica e/ou
multidisciplinar, junto ao paciente, a sua familia e junto a
comunidade, nos seus aspectos preventivos de psicoprofilaxia e
tratamento.''.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1987.