DECRETO N. 26.903, DE 13 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre a preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As seguintes unidades da Secretaria do Governo, criadas pelo Decreto n. 23.722, de 30 de julho de 1985, têm por finalidade a preservação, desenvolvimento e gestão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo:
I - o Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
II - o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, diretamente subordinado ao Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo.
Artigo 2.º - O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo é composto dos seguintes membros:
I - a Primeira Dama do Estado, que é seu Presidente;
II - o Secretário do Governo;
III - o Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
IV - o Diretor do Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo;
V - o Diretor do Departamento de Administração da Secretaria do Governo;
VI - 3 (três) profissionais de reconhecida competência na área específica de atuação do Conselho;
VII - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura.
§ 1.º - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e os membros de que trata o inciso VI serão designados pelo Secretário do Governo.
§ 2.º - A designação do Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo recairá em profissional de reconhecida competência na área especifica de atuação do Conselho.
§ 3.º - O mandato dos membros de que trata o inciso VI será de 3 (três) anos.
§ 4.º - No caso de vacância antes do término do mandato de membro de que trata o inciso VI far-se-á nova designação para o período restante.
§ 5.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 3.º - O Conselho Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo tem as seguintes atribuições:
I - fixar as normas gerais que orientarão as atividades relacionadas com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - manifestar-se a respeito de assuntos relacionados com o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo, em especial sobre:
a) a aceitação de doações e a aquisição de bens;
b) o empréstimo de pegas do acervo;
c) as medidas relativas à conservação e restauração de peças do acervo, inclusive as de contratação de serviços para esse fim;
III - promover a adoção de medidas necess]árias àdefesa do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo.
Artigo 4.º - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, por meio do Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter cadastro das pegas do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades de conservação e restauração das peças do acervo;
III - elaborar a previsão de recursos orçamentários necessários ao atendimento de despesas com o acervo;
IV - acompanhar a execução dos serviços contratados;
V - prestar orientação técnica ao pessoal diretamente participante dos serviços de atendimento a visitação pública aos Palácios do Governo;
VI - supervisionar a elaboração de álbuns e catálogos de que trata o Artigo 145 do Decreto n. 21.984, de 2 de março de 1984;
VII - verificar, periodicamente, o estado dos bens que integram o acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
VIII - promover e supervisionar a execução das demais medidas necessárias à adequada conservação e restauração, bem como ao controle do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
IX - exercer permanente supervisão do acervo artístico-cultural dos Palácios do Governo;
X - desenvolver cooperação e intercâmbio com órgãos públicos e privados nacionais e internacionais cujas atividades sejam correlatas às finalidades do Grupo.
Parágrafo único - O Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, unidade de natureza interdisciplinar, é composto de pessoal técnico especializado de comprovada qualificação profissional para o desempenho das atribuições previstas neste artigo.
Artigo 5.º - Ao Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo, em sua área de atuação, compete:
I - assistir o Conselho no desempenho de suas funções;
II - supervisionar os trabalhos do Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo;
III - propor a contratação de especialistas em restauração e para as demais atividades compreendidas no artigo anterior.
Artigo 6.º - O Curador do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo e o Grupo Técnico de Preservação e Controle do Acervo Artístico-Cultural dos Palácios do Governo no funcionarão em integração com o Departamento de Manutenção dos Palácios do Governo, que lhes prestará o necessário suporte administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos da Secretaria do Governo.
Artigo 7.º - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 23.722, de 30 de julho de 1985.

Disposição Transitória

Artigo único - Ficam mantidos os atuais mandatos dos membros de que trata o inciso VI do Artigo 2.° deste decreto, fixados, nos respectivos atos de designação, em 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de março de 1987.