DECRETO N. 26.895, DE 12 DE MARÇO DE 1987

Cria funções-atividades no Departamento de Águas e Energia Elétrica e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVII do Artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, na Tabela I do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Departamento de Águas e Energia Elétrica, as seguintes funções-atividades:
I - enquadradas na Escala de Vencimentos 4:
a) 7 (sete) de Diretor Técnico (Departamento Nível II), referência 21;
b) 16 (dezesseis) de Diretor Técnico (Divisão Nível II), referência 19;
c) 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 18;
d) 66 (sessenta e seis) de Diretor Técnico (Serviço Nível I), referência 17;
e) 7 (sete) de Diretor (Divisão Nível II), referênicia 17;
f) 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência 12; 
II - enquadradas na Escala de Vencimentos 3;
a) 4 (quatro) de Contador Chefe, referência 20;
b) 7 (sete) de Bibliotecário Chefe, referência 18;
c) 4 (quatro) de Supervisor de Equipe Técnica, referência 15;
d) 71 (setenta e uma) de Chefe de seção técnica, referência da 15;
e) 50 (cinquenta) de Encarregado de Setor Técnico, referência 14;
III - enquadradas na Escala de Vencimentos 2:
a) 82 (oitenta e duas) de Chefe de Seção II, referência 19;
b) 13 (treze) de Encarregado de Setor II, referência 11.
Artigo 2.º - As funções-atividades de que trata o artigo anterior destinam-se às Diretorias de Bacias do Departamento de Águas e Energia Elétrica, criadas pelo Decreto n. 26.479, de 17 de dezembro de 1986.
Parágrafo único - As funções-atividades previstas na alinea "c" do inciso I do artigo anterior destinam-se ao Serviço Técnico de Operação de Barragens da Divisão Técnica de Operação e Manutenção da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista e ao Serviço Técnico de Operação de Polders da Diretoria da Bacia do Paraiba e Litoral Norte.
Artigo 3.º - Para preenchimento das funções-atividades criadas pelo Artigo 1.° será exigido, para as mencionadas nas alineas "a", "b", "c" e "d" do inciso I e nas alineas "c", "d" e "e" do inciso II, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Programa do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannette da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1987.