DECRETO N. 26.889, DE 12 DE MARÇO DE 1987
Regulamenta os Artigos 1.°,
2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.° e 7.°, da Lei n. 4.925, de 19
de dezembro de 1985,
que dispõe sobre a alienação de
terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
de conformidade com o que dispõe o Artigo 12 da Lei n. 4.925,
de 19 de zembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O rurícola que satisfizer os requesitos
estabelecidos no Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro
de 1985, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação deste decreto,
poderá manifestar seu interesse na compra do imóvel que
ocupa, mediante requerimento dirigido à Procuradoria Regional
competente, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único -
Do mesmo modo deverão proceder aqueles a que se referem o Artigo
6.° e seu parágrafo único da mesma lei, ou seus
sucessores.
Artigo 2.º - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo, com menção da área do imóvel;
II - atestado, firmado pelos técnicos a que se refere o
inciso I do Artigo 2.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro 1985,
do qual conste:
a) - que o imóvel é rural e tem área igual ou inferior a 03 (três) módulos;
b) - que o interessado é lavrador e tem morada habitual no imóvel;
c) - que o interessado, individualmente ou com sua família,
mantém exploração agrícola nas terras por
mais de 03 (três) anos ininterruptos, anteriores a 19 de dezembro
1985, relacionando, detalhadamente, cultivos, criações e
benfeitorias;
d) - que a área, a topografia e a qualidade do solo
do imóvel, permitem o sustento do interessado e de seus dependentes
econômicos.
Parágrafo único -
O atestado a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser
firmado em impresso apropriado, da Secretaria Executiva de Assuntos
Fundiários, que o interessado receberá gratuitamente na
Casa da Agricultura do Município ou nos Postos do Instituto de
Assuntos Fundiários, daquela Secretaria.
Artigo 3.º - Constatada a
impossibilidade de sustento mínimo indispensável do
interessado e de seus dependentes econômicos, segundo o
padrão de exploração atual das terras, a Coordenadoria
de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento elaborará gratuitamente projeto
técnico visando à elevação, em prazo
razoável, dos níveis de produtividade e de
produção do imóvel.
Parágrafo único -
O projeto técnico referido neste artigo será apresentado
pelo interessado em anexo a seu requerimento, sem prejuízo dos
demais elementos constantes do atestado exigido no Artigo 2.°, inciso
II, deste decreto, devendo o requerente comprometer-se expressamente a
executá-lo no prazo estipulado no mesmo projeto, sob pena de
indeferimento do pedido.
Artigo 4.º - O
requerimento será deferido, ou não, pelo Procurador do
Estado Chefe, da Procuradoria Regional após as seguintes
providências:
I - verificação da inocorrência dos
impedimentos constantes dos incisos II e IV, do Artigo 4.°, e do
Artigo 5.°, segunda parte, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro
de 1985;
II - fixação do preço do imóvel, na conformidade do disposto no Artigo 3.º da mesma lei;
III - conferência do memorial descritivo, verificando
se atende aos requisitos necessários ao registro
imobiliário;
IV - encaminhamento do processo às manifestações
sucessivas do Instituto de Assuntos Fundiários, do Instituto
Florestal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Secretaria
do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - O Instituto de Assuntos Fundiários
manifestar-se-á sobre tudo que possa complementar exame procedido
pela Procuradoria Regional, especialmente sobre:
I - a localização do imóvel nas
áreas de colonização a que se refere o Artigo
1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
II - a inexistência do impedimento constante do inciso
III do Artigo 4.° da mesma lei bem como a ocorrência da
situação prevista em seu parágrafo único;
III - a situação dos interessados que invocarem o
Artigo 6.° e seu parágrafo único, e o
parágrafo único do Artigo 7.°, da mesma lei.
Artigo 6.º - O Instituto Florestal e a Secretaria do
Meio Ambiente manifestar-se-ão sobre a inexistência dos
impedimentos a que se refere o inciso I do Artigo 4.°, da mesma
lei.
Artigo 7.º - O requerimento de prorrogação do
prazo para pagamento do preço, ou de seu parcelamento, previstos
nos parágrafos 2.° e 3.º do Artigo 3.°, da Lei
n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, será juntado ao mesmo
processo até 15 (quinze) dias após o vencimento.
Parágrafo único -
Antes de proferir sua decisão sobre o pedido a que se refere
este Artigo, o Procurador do Estado Chefe ouvirá o Instituto de
Assuntos Fundiários, que dirá quanto à incapacidade financeira do requerente, considerando elementos e
circunstâncias que deverão ser previamente fixados em
Portaria interna daquele órgão.
Artigo 8.º - Paga a
totalidade do preço, a Procuradoria Regional
providenciará a lavratura de escrituta de venda e compra, em
Cartório de Notas do Município em que se localiza
imóvel.
§ 1.º - No caso
previsto no Artigo 3.° deste decreto, a escritura somente
será lavrada após a verificação, pela
Coordedenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da
execução do projeto técnico e da consequente
possibilidade de sustento mínimo do interessado e de seus
dependentes econômicos.
§ 2.º - Lavrada e
assinada a escritura de venda e compra, a Procuradoria Regional
deverá obter certidão do registro imobiliário a
fim de promover a baixa cadastral, e, por ofício, dará
ciência da alienação ao Instituto de Assuntos
Fundiários, para as anotações cabíveis.
Artigo 9.º - Os
estabelecimentos bancários sob controle acionário do
Governo Estadual facilitarão aos interessados o acesso aos
financiamentos agrícolas, e os órgãos integrantes
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, se solicitados,
gratuitamente prestarão informações
técnicas e elaborarão projetos que visem à
melhoria da exploração das terras, podendo os projetos
ser dimensionados para um conjunto de imóveis, se todos os
interessados assim desejarem.
§ 1.º - Serão
igualmente gratuitos outros serviços públicos prestados
aos interessados nas fases de elaboração e
implantação dos projetos, desde que com estes sejam
relacionados.
§ 2.º - Os
benefícios previstos neste artigo e no parágrafo anterior
serão concedidos após o deferimento da venda de cada
imóvel pelo Procurador do Estado Chefe, e mediante sua
comprovação.
Artigo 10 - Para a
convalidação de títulos dominiais iregularmente
concedidos, prevista no páragrafo único do Artigo 7.°
da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, os interessados
deverão atender aos requisitos da mesma lei e aos termos dos
Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, deste decreto.
Artigo 11 - No prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria Executiva de
Assuntos Fundiários providenciará a
confecção do impresso a que se refere o parágrafo
único do Artigo 2.° deste decreto, distribuindo-o às
Casas da Agricultura e aos Postos do Instituto de Assuntos
Fundiários dos Municípios em que se localizam as
áreas de colonização a que alude o Artigo 1.°
da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1987.