DECRETO N. 26.889, DE 12 DE MARÇO DE 1987

Regulamenta os Artigos 1.°, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.° e 7.°, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, 
que dispõe sobre a alienação de terras públicas estaduais a rurícolas que as ocupem e explorem

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõe o Artigo 12 da Lei n. 4.925, de 19 de zembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - O rurícola que satisfizer os requesitos estabelecidos no Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação deste decreto, poderá manifestar seu interesse na compra do imóvel que ocupa, mediante requerimento dirigido à Procuradoria Regional competente, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - Do mesmo modo deverão proceder aqueles a que se referem o Artigo 6.° e seu parágrafo único da mesma lei, ou seus sucessores.
Artigo 2.º - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo, com menção da área do imóvel;
II - atestado, firmado pelos técnicos a que se refere o inciso I do Artigo 2.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro 1985, do qual conste:
a) - que o imóvel é rural e tem área igual ou inferior a 03 (três) módulos;
b) - que o interessado é lavrador e tem morada habitual no imóvel;
c) - que o interessado, individualmente ou com sua família, mantém exploração agrícola nas terras por mais de 03 (três) anos ininterruptos, anteriores a 19 de dezembro 1985, relacionando, detalhadamente, cultivos, criações e benfeitorias;
d) - que a área, a topografia e a qualidade do solo do imóvel, permitem o sustento do interessado e de seus dependentes econômicos.
Parágrafo único - O atestado a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser firmado em impresso apropriado, da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, que o interessado receberá gratuitamente na Casa da Agricultura do Município ou nos Postos do Instituto de Assuntos Fundiários, daquela Secretaria.
Artigo 3.º - Constatada a impossibilidade de sustento mínimo indispensável do interessado e de seus dependentes econômicos, segundo o padrão de exploração atual das terras, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento elaborará gratuitamente projeto técnico visando à elevação, em prazo razoável, dos níveis de produtividade e de produção do imóvel.
Parágrafo único - O projeto técnico referido neste artigo será apresentado pelo interessado em anexo a seu requerimento, sem prejuízo dos demais elementos constantes do atestado exigido no Artigo 2.°, inciso II, deste decreto, devendo o requerente comprometer-se expressamente a executá-lo no prazo estipulado no mesmo projeto, sob pena de indeferimento do pedido.
Artigo 4.º - O requerimento será deferido, ou não, pelo Procurador do Estado Chefe, da Procuradoria Regional após as seguintes providências:
I - verificação da inocorrência dos impedimentos constantes dos incisos II e IV, do Artigo 4.°, e do Artigo 5.°, segunda parte, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
II - fixação do preço do imóvel, na conformidade do disposto no Artigo 3.º da mesma lei;
III - conferência do memorial descritivo, verificando se atende aos requisitos necessários ao registro imobiliário;
IV - encaminhamento do processo às manifestações sucessivas do Instituto de Assuntos Fundiários, do Instituto Florestal da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - O Instituto de Assuntos Fundiários manifestar-se-á sobre tudo que possa complementar exame procedido pela Procuradoria Regional, especialmente sobre:
I - a localização do imóvel nas áreas de colonização a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985;
II - a inexistência do impedimento constante do inciso III do Artigo 4.° da mesma lei bem como a ocorrência da situação prevista em seu parágrafo único;
III - a situação dos interessados que invocarem o Artigo 6.° e seu parágrafo único, e o parágrafo único do Artigo 7.°, da mesma lei.
Artigo 6.º - O Instituto Florestal e a Secretaria do Meio Ambiente manifestar-se-ão sobre a inexistência dos impedimentos a que se refere o inciso I do Artigo 4.°, da mesma lei.
Artigo 7.º - O requerimento de prorrogação do prazo para pagamento do preço, ou de seu parcelamento, previstos nos parágrafos 2.° e 3.º do Artigo 3.°, da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, será juntado ao mesmo processo até 15 (quinze) dias após o vencimento.
Parágrafo único - Antes de proferir sua decisão sobre o pedido a que se refere este Artigo, o Procurador do Estado Chefe ouvirá o Instituto de Assuntos Fundiários, que dirá quanto à incapacidade financeira do requerente, considerando elementos e circunstâncias que deverão ser previamente fixados em Portaria interna daquele órgão.
Artigo 8.º - Paga a totalidade do preço, a Procuradoria Regional providenciará a lavratura de escrituta de venda e compra, em Cartório de Notas do Município em que se localiza imóvel.
§ 1.º - No caso previsto no Artigo 3.° deste decreto, a escritura somente será lavrada após a verificação, pela Coordedenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI, da execução do projeto técnico e da consequente possibilidade de sustento mínimo do interessado e de seus dependentes econômicos.
§ 2.º - Lavrada e assinada a escritura de venda e compra, a Procuradoria Regional deverá obter certidão do registro imobiliário a fim de promover a baixa cadastral, e, por ofício, dará ciência da alienação ao Instituto de Assuntos Fundiários, para as anotações cabíveis.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos bancários sob controle acionário do Governo Estadual facilitarão aos interessados o acesso aos financiamentos agrícolas, e os órgãos integrantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, se solicitados, gratuitamente prestarão informações técnicas e elaborarão projetos que visem à melhoria da exploração das terras, podendo os projetos ser dimensionados para um conjunto de imóveis, se todos os interessados assim desejarem.
§ 1.º - Serão igualmente gratuitos outros serviços públicos prestados aos interessados nas fases de elaboração e implantação dos projetos, desde que com estes sejam relacionados.
§ 2.º - Os benefícios previstos neste artigo e no parágrafo anterior serão concedidos após o deferimento da venda de cada imóvel pelo Procurador do Estado Chefe, e mediante sua comprovação.
Artigo 10 - Para a convalidação de títulos dominiais iregularmente concedidos, prevista no páragrafo único do Artigo 7.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985, os interessados deverão atender aos requisitos da mesma lei e aos termos dos Artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.°, deste decreto.
Artigo 11 - No prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários providenciará a confecção do impresso a que se refere o parágrafo único do Artigo 2.° deste decreto, distribuindo-o às Casas da Agricultura e aos Postos do Instituto de Assuntos Fundiários dos Municípios em que se localizam as áreas de colonização a que alude o Artigo 1.° da Lei n. 4.925, de 19 de dezembro de 1985.
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça 
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de março de 1987.