DECRETO N. 26.860, DE 9 DE MARÇO DE 1987
Cria, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do
Estado - COESPE, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Estado
Responsável pelo Expediente da Secretaria da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Coordenadoria dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, a
Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - A Corregedoria subordina-se ao
Coordenador da COESPE.
Artigo 2.º - A Corregedoria ora criada tem a seguinte
constituição:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Secretaria.
Parágrafo único - A Secretaria é unidade com nível de
Seção.
Artigo 3.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar as atividades dos estabelecimentos integrantes da rede
carcerária do Estado, subordinados à COESPE;
II - apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados
relativamente à atuação do pessoal ou órgãos responsáveis pelo sistema
penitenciário;
III - apurar eventuais irregularidades ocorridas nos presídios
subordinados à COESPE, sempre que delas, por qualquer forma, tomar
conhecimento;
IV - realizar, periodicamente, correições nos órgãos carcerários da
COESPE, ouvindo funcionários ou servidores e representantes da população
carcerária;
V - dar cumprimento a quaisquer outras determinações do Secretário da
Justiça.
Artigo 4.º - A Secretaria da Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - receber e protocolar os expedientes encaminhados à Corregedoria;
II - executar os serviços de datilografia;
III - expedir a correspondência e demais expedientes da Corregedoria;
IV - organizar e manter arquivos de papéis e processos.
Artigo 5.º - A Corregedoria será composta de um Corregedor e de até 5
(cinco) Corregedores Auxiliares, funcionários ou servidores, com formação
profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Justiça, para
servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 6.º - Para cada trabalho ou diligência os Corregedores Auxiliares
portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as
normas de segurança e vigilância, terão acesso às dependências dos órgãos
prisionais, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho
de suas atribuições.
Artigo 7.º - A Corregedoria poderá requisitar diretamente de qualquer
unidade ou funcionário da COESPE informações e esclarecimentos, que serão
atendidos no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter preferencial e urgente, sob
pena de responsabilidade funcional.
Artigo 8.º - As atribuições da Corregedoria serão desempenhadas sem
prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos e autoridades competentes.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea
"m" do inciso I do Artigo 96 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de
1979.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo
pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1987.