DECRETO N. 26.860, DE 9 DE MARÇO DE 1987

Cria, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário de Estado Responsável pelo Expediente da Secretaria da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, na Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, a Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.
Parágrafo único - A Corregedoria subordina-se ao Coordenador da COESPE.
Artigo 2.º - A Corregedoria ora criada tem a seguinte constituição:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Secretaria.
Parágrafo único - A Secretaria é unidade com nível de Seção.
Artigo 3.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário tem as seguintes atribuições:
I - fiscalizar as atividades dos estabelecimentos integrantes da rede carcerária do Estado, subordinados à COESPE;
II - apreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados relativamente à atuação do pessoal ou órgãos responsáveis pelo sistema penitenciário;
III - apurar eventuais irregularidades ocorridas nos presídios subordinados à COESPE, sempre que delas, por qualquer forma, tomar conhecimento;
IV - realizar, periodicamente, correições nos órgãos carcerários da COESPE, ouvindo funcionários ou servidores e representantes da população carcerária;
V - dar cumprimento a quaisquer outras determinações do Secretário da Justiça.
Artigo 4.º - A Secretaria da Corregedoria tem as seguintes atribuições:
I - receber e protocolar os expedientes encaminhados à Corregedoria;
II - executar os serviços de datilografia;
III - expedir a correspondência e demais expedientes da Corregedoria;
IV - organizar e manter arquivos de papéis e processos.
Artigo 5.º - A Corregedoria será composta de um Corregedor e de até 5 (cinco) Corregedores Auxiliares, funcionários ou servidores, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Justiça, para servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais.
Artigo 6.º - Para cada trabalho ou diligência os Corregedores Auxiliares portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as normas de segurança e vigilância, terão acesso às dependências dos órgãos prisionais, onde lhes será prestada toda a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 7.º - A Corregedoria poderá requisitar diretamente de qualquer unidade ou funcionário da COESPE informações e esclarecimentos, que serão atendidos no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 8.º - As atribuições da Corregedoria serão desempenhadas sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos e autoridades competentes.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "m" do inciso I do Artigo 96 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de março de 1987.