DECRETO N. 26.841, DE 4 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre a remuneração das
perícias e pareceres para fins de verificação de periculosidade de pacientes
internados no Manicômio Judiciário do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos
Penitenciários do Estado pagará ao Médico Psiquiatra, classificado no Manicômio
Judiciário do Estado, quando designado perito-relator, a importância
correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 23-A, da Tabela I, da
Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de
abril de 1981.
Artigo 2.º - O regime estabelecido neste decreto será aplicado às
perícias e correspondentes pareceres para fins de verificação de cessação de
periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado, nos
termos da legislação pertinente.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto,
correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa
vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogados o Decreto n. 13.457, de 10 de abril de 1979 e o Decreto n.
22.108, de 18 de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Otávio Azevedo Mercadante, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1987.
DECRETO N. 26.841, DE 4 DE MARÇO DE 1987
Dispõe sobre a
remuneração das perícias e pareceres para fins de
verificação de periculosidade de pacientes internados no
Manicômio Judiciário do Estado
Retificação do D.O. de 5-3-87