DECRETO N. 26.841, DE 4 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre a remuneração das perícias e pareceres para fins de verificação de periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado pagará ao Médico Psiquiatra, classificado no Manicômio Judiciário do Estado, quando designado perito-relator, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 23-A, da Tabela I, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 2.º - O regime estabelecido neste decreto será aplicado às perícias e correspondentes pareceres para fins de verificação de cessação de periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n. 13.457, de 10 de abril de 1979 e o Decreto n. 22.108, de 18 de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Otávio Azevedo Mercadante, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de março de 1987.

DECRETO N. 26.841, DE 4 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre a remuneração das perícias e pareceres para fins de verificação de periculosidade de pacientes internados no Manicômio Judiciário do Estado

Retificação do D.O. de 5-3-87

Artigo 1.° - ...
onde se lê: quando designado qerito-telator,...
leia-se: quando designado perito-relator,...