DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987
Institui a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades
do Hospital das Clínicas
da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 21.952,
de 10 de fevereiro de 1984, alterado pelo Decreto n. 22.606, de 23 de agosto
de 1984, e pelo Artigo 3.° do Decreto n. 24.574, de 27 de dezembro de 1985, os
artigos 14-A a 14M, com a seguinte redação:
"Artigo 14-A - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do
Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo a série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de
maior capacitação para o desempenho de atividades cirúrgicas nas unidades
hospitalares do Hospital das Clínicas.
Artigo 14-B - As funções-atividades da série de classes de que trata o
artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se
referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.° 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 14-C - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as
referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e
velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 14-A ficam fixadas na
seguinte conformidade:
Artigo 14-D - Para fins de ingresso na classe inicial e
acesso às demais classe. da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial), aplicar-se-á o disposto nos Artigos 4.° e 5.° e 7.°.
Artigo 14-E - Na composição da série de classes de Cirurgião-Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) a quantidade de funções-atividades em cada
classe fica fixada na seguinte conformidade:
Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que trata o
artigo anterior processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste
artigo.
Artigo 14-F - Os ocupantes das funções-atividades da série de
classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) farão jus a um
Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um
por cento) do valor do padrão inicial da classe de Cirurgião-Dentista
(Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, segundo a jornada de trabalho a que estiverem
sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 14-G - O ocupante de função-atividade da série de classes de
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) não perderá o direito ao
Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de ferias, gala,
nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e
outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 14-H - Fica caracterizada como atividade especifica de Médico a função
de chefia da Seção de Odontologia e Estomatologia da Divisão Médica.
Artigo 14-I - A função de que trata o artigo anterior, denominada Chefe
de Seção Técnica, será etribuida com gratificação "pro labore"
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do padrão inicial da classe de
Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, conforme seja a jornada de
trabalho de 40, 30 ou 20 horas semanais.
§ 1.° - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora
aos salários para nenhum efeito.
§ 2.° -
O Cirurgião-Dentista (Cirurgião
Buco-MaxiloFacial) designado para o exercício
da função de que trata este
artigo não perderá o direito
à gratificação "pro labore" quando se
afastar do serviço nas hipóteses previstas no Artigo 14-G.
Artigo 14-J - O servidor integrante da série de classes
de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) de que trata o Artigo 14-A
deste decreto, em jornada de 20 ou 30 horas semanais de trabalho, que vier a
ser designado para a função referida no Artigo 14-H, para exercício em jornada
de 40 ou 30 horas semanais de trabalho, terá seus salários calculados, enquanto
perdurar a designação, com base na Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída
pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, conforme o caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se,
também, para fins de cálculo do Adicional de Local de Exercício.
Artigo 14-L - No cálculo da Gratificação
de Natal será
adicionado ao valor do salário quando for o caso, o valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente,
percebidas pelo servidor nos 12
(doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a
título de Adicional de
Local de Exercício e de gratificação "pro labore'' a que se referem os
Artigos 14-F e 14-I.
Artigo 14-M - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do
Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo, as funções-atividades não preenchidas de Cirurgião-Dentista
e Cirurgião-Dentista Chefe".
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa do Hospital das
Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de
São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus em seus efeitos a 1.° de janeiro de 1984.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Ficam acrescentados as Disposições
Transitórias do Decreto n. 21.952, de 10 de fevereiro de 1984, os Artigos
2.°-A a 2.°-C, com a seguinte redação:
"Artigo 2.º-A - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto,
forem ocupantes de funções atividades de Cirurgião-Dentista e
Cirurgião-Dentista Chefe, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo, ficam com a denominação das respectivas
funções-atividades alteradas, respectivamente, para Cirurgião-Dentista
(Cirurgiao Buco-Maxilo-Facil) I e III, fixadas a tabela, as referências
inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a
velocidade evolutiva na conformidade do disposto no artigo 14-C deste decreto.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este
artigo passam a integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo Artigo 14-A deste decreto.
Artigo 2.º-B - As funções-atividades decorrentes da
aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe
superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial), aplicando-se-lhes o disposto no Artigo 2.° destas
disposições transitórias, com observância das quantidades estabelecidas no
artigo 14-E deste decreto.
Artigo 2.º-C - A aplicação do disposto nos Artigos 2.°A e 2.°-B destas
disposições transitórias relativamente ao período de 1.° de janeiro de 1984 a
30 de junho de 1985 observará o seguinte enquadramento então vigente para as
funções-atividades da série de classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco
Maxilo-facial).
Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria
da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de fevereiro de 1987.
DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987
Institui a série de
classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
Retificação
DECRETO N. 26.825, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1987
Institui a série de
classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião
Buco-Maxilo-Facial) no Subquadro de Funções-Atividades
do
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo
Retificação do D.O. de 28-2-87