DECRETO N. 26.818, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 493, de 23 de dezembro de 1986, aos Quadros Especiais que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 11 da Lei Complementar n. 493, de 23 de dezembro de 1986 e à vista da exposição do Secretário da Administração,
Decreta:

Artigo 1.º - Terão seus cargos ou funções-atividades integrados nas classes de Escriturário I a IV, na forma do anexo que faz parte integrante deste decreto, os funcionários ou servidores que, em 31 de agosto de 1986, fossem titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Apontador, Controlador (Serviços Mecanizados), Escriturário, Oficial de Administração, Operador (Serviços Mecanizados), Perfurador Conferidor (Serviços Mecanizados) e Programador (Serviços Mecanizados), pertencentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento;
II - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
III - a Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Artigo 2.º - Os cargos e funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - Os vencimentos ou salários de Escriturários serão calculados de acordo com a Escala de Vencimento 1.
Artigo 4.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos e Funções-Atividades, as referências iniciais e finais, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes aludidas no Artigo 1.° ficam fixadas na seguinte conformidade:


Artigo 5.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para o funcionário ou servidor cujo cargo ou função-atividade tenha sido integrado na forma do Artigo 1.°, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados, no prontuário até 31 de agosto de 1986.
§ 1.º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído a título de evolução funcional-avaliação de desempenho, após 1.° de setembro de 1986, será adequado a velocidade evolutiva fixada na forma do Artigo 4.° deste decreto.
§ 2.º
- O cargo do funcionário ou função-atividade do servidor será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por (cinco), do total de pontos consignados na forma do "caput".
Artigo 6.º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que trata este decreto computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra a promoção de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 1.° da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.
Artigo 7.º - Na vacância, serão extintos os cargos e funções-atividades abrangidos por este decreto.
Artigo 8.º - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade eram titulares efetivos de cargos ou ocupantes de funções-atividades mencionados no artigo 1.° deste decreto, serão revistos e calculados com base nos cargos e funções atividades de Escriturário I e IV, aplicando-se a disposição do Artigo 5.°, também deste decreto.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de setembro de 1986. 
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Einar Alberto Kok, Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1987.