DECRETO N. 26.810, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1987

Regulamenta a Lei n. 4.980, de 8 de abril de 1986, que disciplina o registro de oficinas mecânicas de desmanche de veículos e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o Artigo 238 do Decreto n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (Regulamento do Código Nacional de Trânsito), obriga os estabelecimentos que se dedicam ao desmonte de veículos automotores a manterem livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência",
Considerando que a Lei n. 4.980, de 8 de abril de 1986, obriga esses estabelecimentos e os assemelhados a registrarem se na repartição competente da Secretaria da Segurança Pública,
Considerando a necessidade de permanente e rígido controle sobre esses estabelecimentos, para prevenir ações delituosas, e
Considerando que o desenvolvimento dessas normas e objetivos deve obedecer a critérios sistemáticos,
Decreta:
Artigo 1.º - O registro de que trata o Artigo 1.° da Lei n. 4.980, de 8 de abril de 1986, efetuar-se-á de acordo com o local, na seguinte conformidade:
I - na Capital, perante a 3.ª Delegacia - Desmanches e Remontes Delituosos - da Divisão de Investigações Sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas (DIVECAR), do Departamento Estadual de Investigações Criminais;
II - nos municípios sede de Delegacias Seccionais de Polícia, perante as respectivas Delegacias Seccionais de Polícia;
III - nos demais Municípios, perante as respectivas Delegacias de Polícia.
Artigo 2.º - O requerimento de registro deverá ser instruído com:
I - contrato social;
II - relação de empregados e ajudantes, quer em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados; e
III - livro de registro de movimento de entrada e saída e de uso de placas de "experiência", para ser devidamente rubricado.
Artigo 3.º - No ato do requerimento de registro, o interessado receberá protocolo, com validade de 30 (trinta) dias, até a expedição do registro definitivo.
Artigo 4.º - Qualquer alteração no quadro de sócios, ou de empregados ou ajudantes, deverá ser comunicada ao órgão expedidor do registro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos a que se refere este decreto, deverão encaminhar, semanalmente, aos órgãos referidos no Artigo 1.°, conforme o caso, a relação dos veículos submetidos a desmanche, indicando, com precisão, a numeração da placa, do chassis e do motor; a cor; o ano de fabricação; o número do Documento de Registro e Licenciamento de Veículos e o nome e qualificação completa do vendedor, quando a compra não for feita diretamente do proprietário constante do documento.
Parágrafo único - As autoridades responsáveis pelos órgãos referidos neste artigo, poderão solicitar outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 6.° - Juntamente com a relação referida no artigo anterior, deverá ser encaminhado comprovante de remessa do Documento de Registro e Licenciamento de Veículos e do pedido de baixa junto ao órgão de trânsito competente.
Parágrafo único - O órgão de trânsito deverá providenciar o bloqueio do veículo, por motivo de desmanche, junto ao terminal de computação.
Artigo 7.º - Para aplicação das penalidades previstas no Artigo 7.° da Lei n. 4.980, de 8 de abril de 1986, que independem das sanções criminais cabíveis, devem ser obedecidos os seguintes procedimentos:
I - constatada a infração, pelo agente da autoridade policial, será lavrado, de imediato, auto de constatação de infração, em duas vias, assinado pelo agente da autoridade, por duas testemunhas e pelo infrator;
II - o infrator será intimado a comparecer ao órgão policial expedidor do registro, dentro de 3 (três) dias, podendo apresentar defesa escrita à autoridade policial, que de pronto decidirá;
III - o Auto de Infração, em três vias, será numerado, destinando-se a:
a) 1.ª via à homologação, no Município da Capital, pelo Delegado de Polícia Titular da Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR - e, nos demais Municípios, pelo Delegado de Polícia de hierarquia imediatamente superior ao que determinou a autuação do infrator;
b) 2.ª via ao órgão policial expedidor do registro; e
c) 3.ª via ao infrator ou seu representante legal;
IV - homologada a autuação, o infrator será notificado para recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias, junto à Secretaria da Fazenda ou Bancos autorizados;
V - caso seja interposto recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contra o ato de homologação, à autoridade policial de hierarquia imediatamente superior, a notificação para recolhimento da multa será expedida após a decisão do recurso, se denegatória;
VI - o disposto no inciso anterior se aplica aos recursos hierárquicos, sucessivamente cabíveis na via administrativa;
VII - esgotada a via administrativa e decorrido o prazo do inciso IV, sem recolhimento da multa, será o expediente encaminhado à Procuradoria Geral do Estado para cobrança.
Parágrafo único - Quando a infração for constatada pela própria autoridade policial competente, esta poderá autuar de plano o infrator, sem prejuízo da oportunidade de apresentação de defesa prévia oral, reduzida a termo.
Artigo 8.º - Na dosagem das penalidades, a autoridade policial deverá atentar para as circunstâncias dos fatos, às condições do infrator e à intensidade do dolo na infração cometida.
Artigo 9.º - As normas deste Regulamento são aplicadas sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito, da Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito e das Unidades Policiais do DEGRAN, DEIC e DECON, à vista das disposições da Lei Federal n. 5.108, de 21 de setembro de 1966 (artigo 120); do Decreto Federal n. 62.127, de 16 de janeiro de 1968 (artigo 238); Resolução SSP-139, de 31 de dezembro de 1976 e Resolução SSP-75, de 23 de julho de 1985.
Artigo 10 - A Delegacia Geral de Polícia providenciará a instituição de rotinas de trabalho e modelos de impressos para a perfeita execução desse Regulamento, até a data de sua entrada em vigor.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de fevereiro de 1987.