DECRETO N. 26.804, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1987

Altera os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo; no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3.°, do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 370, de 17 de dezembro de 1984, e à vista da manifestação da Secretaria da Administração,
Decreta:
Artigo 1.º - Os valores da escala de referências aplicável aos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas, proporcionais aos vencimentos do cargo de Desembargador, fixados com base no inciso I, do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 340, de 28 de dezembro de 1983, são os seguintes, nos termos do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 349, de 20 de junho de 1984, a partir de 1.° de janeiro de 1987:
I - Juiz Substituto de Circunscrição e Juiz Auxiliar de Investidura Temporária: 55% (cinquenta e cinco por cento), que correspondem a Cz$ 8.689,92 (oito mil, seiscentos e oitenta e nove cruzados e noventa e dois centavos);
II - Juiz de Direito de Primeira Entrância: 60% (sessenta por cento), que correspondem a Cz$ 9.479,92 (nove mil, quatrocentos e setenta e nove cruzados e noventa e dois centavos);
III - Juiz de Direito de Segunda Entrância: 66% (sessenta e seis por cento), que correspondem a Cz$ 10.427,91 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete cruzados e noventa e um centavos);
IV - Juiz de Direito de Terceira Entrância; 75% (setenta e cinco por cento), que correspondem a Cz$ 11.849,90 (onze mil, oitocentos e quarenta e nove cruzados e noventa centavos);
V - Juiz de Direito de Entrância Especial e Auditor de Justiça Militar: 90% (noventa por cento), que correspondem a Cz$ 14.219,88 (quatorze mil, duzentos e dezenove cruzados e oitenta e oito centavos);
VI - Juiz dos Tribunais de Alçada e Juiz do Tribunal de Justiça Militar: 95% (noventa e cinco por cento), que correspondem a Cz$ 15.009,87 (quinze mil, nove cruzados e oitenta e sete centavos);
VII - Desembargador: 100% (cem por cento), que correspondem a Cz$ 15.799,87 (quinze mil, setecentos e noventa e nove cruzados e oitenta e sete centavos);
VIII - Juiz de Direito remanescente da extinta Quarta Entrância: 80% (oitenta por cento), que correspondem a Cz$ 12.639,89 (doze mil, seiscentos e trinta e nove cruzados e oitenta e nove centavos).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de fevereiro de 1987.