DECRETO N. 26.702, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987
Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação de responsabilidade penal e outros e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
à vista da exposição do Secretário da
Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Saúde Mental da
Secretaria da Saúde anualmente selecionará médicos
psiquiatras, funcionários e servidores estaduais, para a
realização de exames de sanidade mental por
nomeação judicial.
§ 1.º - Serão
selecionados médicos psiquiatras que manifestarem interesse em
realizar os exames fora de seu horário normal de trabalho.
§ 2.º - Nas comarcas onde não existam
selecionados, psiquiatras, funcionários e servidores do Estado,
poderão ser selecionados outros médicos que apresentem a
necessária qualificação profissional.
Artigo 2.º - A
relação dos selecionados será remetida à
Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação da
região administrativa ou comarcas onde se dispõem a
servir, a fim de que sejam nomeados diretamente pelo Juiz do processo,
para cada perícia.
Artigo 3.º - Os médicos nomeados retirarão no
cartório do Juízo, cópias dos quesitos e das
demais peças do processo, necessárias à
realização do exame, que será procedido no
estabelecimento em que o examinando estiver recolhido ou onde se
encontre ele, quando impossibilitado de se locomover e, em se tratando
de réu solto, no dia, hora e local designados pelo Juízo,
ouvidos os peritos.
Artigo 4.º - Ao perito-relator será paga, por exame, a
importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do
padrão 23-A, da Tabela I da Escola de Vencimentos 7,
instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de
1981 e ao segundo perito 50% (cinqüenta por cento) dessa mesma
importância, mediante ofício expedido pelo juízo
à repartição competente da Secretaria da
Saúde.
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Justiça
comunicará à Coordenadoria de Saúde Mental os
nomes dos médicos que não servirem a contento a fim de
serem excluídos quando da renovação da
relação a que se refere o Artigo 2.°.
Artigo 6.º - O regime estabelecido neste decreto, sem
prejuízo das atribuições da Secretaria da
Justiça, será aplicado aos exames periciais, de
verificação de responsabilidade penal, de
verificação de dependência toxicológica e de
verificação de capacidade civil.
Parágrafo único -
Os exames para verificação de capacidade civil, só
serão realizados na forma deste decreto, quando concedido pelo
Juizo, o benefício da justiça gratuita.
Artigo 7.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto, correrão
à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento-programa vigente.
Parágrafo único -
O pagamento dos exames psiquiátricos realizados durante a
vigência do Decreto n. 11.627, de 23 de maio de 1978, que
ainda não tenha sido efetuado, passa à responsabilidade
da Secretaria da Saúde.
Artigo 8.º - Este decreto
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, prazo em que as Secretarias da Saúde e
da Fazenda expedirão as instruções
necessárias a sua execução, ficando revogados os
Decretos n. 11.627, de 23 de maio de 1978 e 22.107, de 18 de
abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança
Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1987.
DECRETO N. 26.702, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987
Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação de responsabilidade penal e outros e dá providências correlatas
Retificação
Artigo 5.º - ...
onde se lê: dos médicos que não servirem a contendo...
leia-se: dos médicos que não servirem a contento...