DECRETO N. 26.702, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação de responsabilidade penal e outros e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - A Coordenadoria de Saúde Mental da Secretaria da Saúde anualmente selecionará médicos psiquiatras, funcionários e servidores estaduais, para a realização de exames de sanidade mental por nomeação judicial.
§ 1.º - Serão selecionados médicos psiquiatras que manifestarem interesse em realizar os exames fora de seu horário normal de trabalho.
§ 2.º - Nas comarcas onde não existam selecionados, psiquiatras, funcionários e servidores do Estado, poderão ser selecionados outros médicos que apresentem a necessária qualificação profissional.
Artigo 2.º - A relação dos selecionados será remetida à Corregedoria Geral da Justiça, com a indicação da região administrativa ou comarcas onde se dispõem a servir, a fim de que sejam nomeados diretamente pelo Juiz do processo, para cada perícia.
Artigo 3.º - Os médicos nomeados retirarão no cartório do Juízo, cópias dos quesitos e das demais peças do processo, necessárias à realização do exame, que será procedido no estabelecimento em que o examinando estiver recolhido ou onde se encontre ele, quando impossibilitado de se locomover e, em se tratando de réu solto, no dia, hora e local designados pelo Juízo, ouvidos os peritos.
Artigo 4.º - Ao perito-relator será paga, por exame, a importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor do padrão 23-A, da Tabela I da Escola de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981 e ao segundo perito 50% (cinqüenta por cento) dessa mesma importância, mediante ofício expedido pelo juízo à repartição competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 5.º - A Corregedoria Geral da Justiça comunicará à Coordenadoria de Saúde Mental os nomes dos médicos que não servirem a contento a fim de serem excluídos quando da renovação da relação a que se refere o Artigo 2.°.
Artigo 6.º - O regime estabelecido neste decreto, sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Justiça, será aplicado aos exames periciais, de verificação de responsabilidade penal, de verificação de dependência toxicológica e de verificação de capacidade civil.
Parágrafo único - Os exames para verificação de capacidade civil, só serão realizados na forma deste decreto, quando concedido pelo Juizo, o benefício da justiça gratuita.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Parágrafo único - O pagamento dos exames psiquiátricos realizados durante a vigência do Decreto n. 11.627, de 23 de maio de 1978, que ainda não tenha sido efetuado, passa à responsabilidade da Secretaria da Saúde.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, prazo em que as Secretarias da Saúde e da Fazenda expedirão as instruções necessárias a sua execução, ficando revogados os Decretos n. 11.627, de 23 de maio de 1978 e 22.107, de 18 de abril de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1987.

DECRETO N. 26.702, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1987

Dispõe sobre a remuneração dos exames psiquiátricos para verificação de responsabilidade penal e outros e dá providências correlatas

Retificação

Artigo 5.º - ...
onde se lê: dos médicos que não servirem a contendo...
leia-se: dos médicos que não servirem a contento...