DECRETO N. 26.667, DE 27 DE JANEIRO DE 1987
Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de
Saúde de Nossa Senhora do Ó e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de
janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica organizado nos termos deste decreto o
Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó - ERSA 7, criado na
Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, alterado
pelos Decretos n. 25.608, de 30 de julho de 1986 e 26.412, de 10 de dezembro
de 1986.
Parágrafo único - Fica mantida a subordinação direta do
Escritório Regional de Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do
Programa Metropolitano de Saúde.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Escritório
Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó as seguintes unidades da Secretaria da
Saúde:
I - do Departamento de Saúde da Grande São Paulo 2, da Coordenadoria de
Saúde da Comunidade:
a) para o Grupo Técnico de Recursos Humanos, a Seção de Pessoal, do
Serviço de Administração, com a denominação alterada para Seção de Cadastro e
Freqüência;
b) para o Serviço de Finanças, a Seção de Finanças, do Serviço de
Administração, com a denominação alterada para Seção de Orçamento e Custos;
c) para a Divisão de Material e Serviços, as seguintes unidades do
Serviço de Administração:
1. a Seção de Comunicações Administrativas, com a denominação alterada para
Seção de Protocolo e Arquivo;
2. a Seção de Atividades Auxiliares, com a denominação alterada para Seção de
Serviços Gerais;
3. a Seção de Material e Patrimônio, com a
denominação alterada para Seção de
Material, e seu Setor de Suprimento;
d) o Serviço de Administração, com a denominação alterada para Serviço
de Finanças;
II - da Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde:
a) o Módulo de Saúde de Casa Verde - MS VIII;
b) o Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha - MS X;
c) o Módulo de Saúde de Brasilândia - MS XI;
d) o Módulo de Saúde de Vila Penteado - MS XII;
III - da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da Coordenadoria de
Saúde Mental, o Ambulatório de Saúde Mental de Brasilândia;
IV - do Serviço de Administração do Hospital Psiquiátrico Pinel:
a) para o Serviço de Finanças, a Seção de Finanças, com a denominação
alterada para Seção de Despesa;
b) para a Divisão de Material e Serviços, a Seção de Material e
Patrimônio, com a denominação alterada para Seção de Patrimônio.
Artigo 3.º - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da
Saúde:
I - da Coordenadoria de Saúde da Comunidade: o Departamento de Saúde da
Grande São Paulo 2;
II - de cada um dos Módulos de Saúde de Casa Verde - MS VIII, de Vila
Nova Cachoeirinha - MS X, de Brasilândia - MS XI e de Vila Penteado - MS XII:
a) da Diretoria do Módulo, o Grupo Técnico;
b) o Serviço de Administração;
c) o Serviço de Finanças;
III - da Coordenadoria de Saúde Mental: a Divisão de Ambulatórios de
Saúde Mental.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Escritório Regional de Saúde de Nossa
Senhora do Ó tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
V - Divisão de Material e Serviços, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Material, com Setor de Suprimento;
c) Seção de Patrimônio;
d) Seção de Serviços Gerais;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
g) Seção de Manutenção, com:
1. Setor de Manutenção de Equipamentos;
2. Setor de Manutenção de Prédios e Instalações;
VI - Unidade Básica de Saúde do Jardim Guanabara;
VII - Unidade Básica de Saúde de Nossa Senhora do Ó;
VIII - Unidade Básica de Saúde de Vila Bancária;
IX - Módulo de Saúde de Casa Verde - MS VIII, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Unidade Básica de Saúde de Casa Verde;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Barbosa;
d) Unidade Básica de Saúde de Vila Carolina;
e) Unidade Básica de Saúde do Parque Peruche;
X - Módulo de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha - MS X, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Unidade Básica de Saúde de Casa Verde Alta;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Espanhola;
d) Unidade Básica de Saúde de Vila Nova Cachoeirinha;
e) Unidade Básica de Saúde de Vila Ramos;
f) Unidade Básica de Saúde de Vila Santa Maria;
g) Centro de Saúde III da Chácara Inglesa;.
h) Centro de Saúde II do Jardim Panamericano;
i) Centro de Saúde II de Lagoa;
j) Centro de Saúde II do Parque Anhanguera;
l) Centro de Saúde I de Perus;
m) Centro de Saúde III de Vila Bonilha;
n) Centro de Saúde II de Vila Jaraguá;
o) Centro de Saúde II de Vila Maggi;
p) Centro de Saúde II de Vila Mangalot;
q) Centro de Saúde III de Vila Mangalot;
r) Centro de Saúde II de Vila Pereira Barreto;
s) Centro de Saúde III de Vila Piaui;
t) Centro de Saúde II de Vila Pirituba;
u) Centro de Saúde II de Vila dos Remédios;
v) Ambulatório de Saúde Mental de Pirituba;
XI - Módulo de Saúde de Brasilândia - MS XI, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Unidade Básica de Saúde de Cruz das Almas;
c) Unidade Básica de Saúde de Vila Progresso;
d) Unidade Básica de Saúde de Vila Zatti;
e) Ambulatório de Saúde Mental de Brasilândia;
XII - Módulo de Saúde de Vila Penteado - MS XII, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Unidade Básica de Saúde do Jardim Vista Alegre;
c) Unidade Básica de Saúde de Parada de Taipas;
d) Unidade Básica de Saúde de Vila Brasilândia;
e) Unidade Básica de Saúde de Vila Penteado;
f) Unidade Básica de Saúde de Vila Souza;
g) Unidade Básica de Saúde de Vila Terezinha;
XIII - Laboratório Local de Nossa Senhora do Ó;
XIV - Hospital Psiquiátrico Pinel, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Centro de Convivência Infantil;
c) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1. Setor de Dietética;
2. Setor de Processamento;
d) Seção de Farmácia;
e) Seção Médica Assistencial, com:
1. Setor de Clínica Médica;
2. Setor de Psiquiatria;
3. Setor de Arquivo Médico e Estatística;
f) Seção Técnica Complementar, com:
1. Setor de Serviço Social;
2. Setor de Psicologia;
3. Setor de Terapia Ocupacional;
4. Setor de Odontologia;
5. Setor de Enfermagem, com 6 (seis) Turmas de Atividades Auxiliares;
g) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Serviços Gerais, com: Setor de Parques e Jardins, Setor de Limpeza
e Setor de Portaria e Vigilância;
3. Seção de Lavanderia e Costura, com: Setor de Costura e Setor de Lavanderia;
4. Setor de Instalações e Caldeiras.
Artigo 5.º - Ficam mantidas as atuais estruturas dos Centros de Saúde e
dos Ambulatórios de Saúde Mental previstas respectivamente:
I - no Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981:
a) nos Artigos 3.° e 6.°, para os Centros de Saúde I;
b) no Artigo 4.°, alterado pelo Decreto n. 19.477, de 3 de setembro de
1982, e no Artigo 6.°, para os Centros de Saúde II;
c) nos Artigos 5.° e 6.°, para os Centros de Saúde III;
II - no inciso II do Artigo 2.° do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de
1977, para os Ambulatórios de Saúde Mental.
Artigo 6.º - No Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó
funcionarão:
I - junto à Diretoria do ERSA, 1 (um) Conselho Técnico-Administrativo;
II - junto à Diretoria do Hospital Psiquiátrico Pinel:
a) 1 (uma) Comissão de Ensino e Pesquisa;
b) 1 (uma) Comissão de Ética Médica.
Artigo 7.º - As unidades a seguir relacionadas, do Escritório Regional
de Saúde de Nossa Senhora do Ó, tem a seguinte caracterização:
I - unidades com nível de Divisão Técnica: os Módulos de Saúde e o
Hospital Psiquiátrico Pinel;
II - unidades com nível de Serviço Técnico: o Núcleo de Informação, o
Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, o Grupo Técnico de Recursos Humanos, as
Unidades Básicas de Saúde, os Centros de Saúde I e II e os Ambulatórios de
Saúde Mental;
III - unidades com nível de Seção Técnica: o Centro de Convivência
Infantil e os Centros de Saúde III;
IV - unidade com nível de Setor Técnico: o Laboratório Local de Nossa
Senhora do Ó.
Artigo 8.º - O Grupo Técnico de Recursos Humanos e órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 9.º - O Serviço de Finanças e órgão subsetorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 10 - A Seção de Administração de Subfrota, da Divisão de Material
e Serviços, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Subseção I
Das Unidades da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de
Nossa Senhora do Ó
Artigo 11 - A Assistência Técnica tem, em sua área de
atuação, as seguintes atribuições:
I - participar do processo de identificação das necessidades de saúde
dos distritos e subdistritos compreendidos na área geográfica de atuação do
ERSA;
II - promover a adequação da programação de saúde à realidade dos
distritos e subdistritos compreendidos na área geográfica de atuação do ERSA;
II - as previstas nos incisos I, III, V, VI e VIII a XII do Artigo 11 do
Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 12 - O Núcleo de Informação tem, em sua área de atuação, as
atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30
de julho de 1986.
Parágrafo único - O Núcleo de Informação exercerá suas
atribuições sempre em integração com a Assistência Técnica do Escritório
Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó.
Artigo 13 - O Setor de Expediente tem, em sua área de
atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de
julho de 1986.
Parágrafo único - O Setor de Expediente exercerá suas
atribuições também em relação ao Núcleo de Informação.
SUBSEÇÃO II
Dos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária e de Recursos
Humanos
Artigo 14 - O Grupo Técnico de Vigilância Sanitária tem,
em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986. Artigo 15 - O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem, em sua área de
atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada
do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio da Seção de Cadastro e Freqüência, as dos incisos IV, V e
VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e
VI do Artigo 11 e as dos incisos II a XI do Artigo 15.
SUBSEÇÃO III
Do Serviço de Finanças
Artigo 16 - O Serviço de Finanças tem, em sua área de
atuação, as atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de
abril de 1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte
conformidade:
I - pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
II - pela Seção de Despesa, as do inciso II.
SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Material e Serviços
Artigo 17 - A Divisão de Material e Serviços tem as
seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Material e seu Setor de Suprimento, as
previstas nos incisos I a V e a do inciso XI do Artigo 17 do Decreto n.
25.609, de 30 de julho de 1986;
II - por meio da Seção de Patrimônio, as previstas nos incisos VI a X do
Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do
Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
IV - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos
Artigos 8.° e 9.° do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de 1977;
V - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo, as previstas no Artigo 19
do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
VI - por meio da Seção de Manutenção, as previstas no Artigo 20 do
Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986, que serão exercidas pelos
Setores de Manutenção de Equipamentos e de Manutenção de Prédios e Instalações,
observados os âmbitos de atuação de cada um.
SUBSEÇÃO V
Das Unidades Básicas de Saúde
Artigo 18 - As Unidades Básicas de Saúde do Escritório
Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó tém, em suas respectivas áreas de
atuação, as atribuições previstas no inciso III do Artigo 22 do Decreto n.
26.251, de 19 de novembro de 1986.
SUBSEÇÃO VI
Dos Módulos de Saúde
Artigo 19 - Os Módulos de Saúde tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Unidades Básicas de Saúde, as de que trata o artigo
anterior;
II - por meio dos Centros de Saúde, as previstas no Artigo 9.º do
Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981, combinado com o disposto no
Artigo 31 do Decreto n. 26.048, de 15 de outubro de 1986;
III - por meio dos Ambulatórios de Saúde Mental e suas Equipes
Multiprofissionais de Atendimento:
a) as previstas nos Artigos 5.°, 6.° e 7.° do Decreto n. 9.802, de 17
de maio de 1977;
b) participar da realização integrada de programas e atividades com
outras unidades do ERSA 7;
c) ser referência para tratamento dos pacientes encaminhados pelas
unidades do ERSA.
Parágrafo único - Os Setores de Administração dos
Ambulatórios de Saúde Mental de Pirituba e de Brasilândia têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 8.° do Decreto
n. 9.802, de 17 de maio de 1977.
Artigo 20 - Os Setores de Expediente das Diretorias dos
Módulos de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes
atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papeis e processos;
II - preparar o expediente da Diretoria do Módulo de Saúde;
desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisitos de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
SUBSEÇÃO VII
Do Laboratório local de Nossa Senhora do Ó
Artigo 21 - O Laboratório local de Nossa Senhora do Ó
tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto
n. 22.339, de 7 de junho de 1984.
SUBSEÇÃO VIII
Do Hospital Psiquiátrico Pinel
Artigo 22 - Ao Hospital Psiquiátrico Pinel cabe:
I - prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial a pacientes
portadores de distúrbios psíquicos;
II - participar de programas de Saúde Mental;
III - servir de campo de ensino, treinamento e aperfeiçoamento para
profissionais e estudantes de medicina, enfermagem e de outras atividades
ligadas à saúde;
IV - contribuir para a educação sanitária da população;
V - proporcionar meios para pesquisa e investigação científica e
epidemiológica;
VI - proporcionar meios para reabilitação física e psicossocial dos
incapacitados.
Artigo 23 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Diretor do Hospital e o das Comissões de
Ensino e Pesquisa e de Ética Médica, desempenhando, entre outras, as seguintes
atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. providenciar a requisição de papéis e processos;
4. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
c) secretariar as reuniões das Comissões de Ensino e Pesquisa e de Ética
Médica;
d) as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 24 - O Centro de Convivência Infantil tem, em sua área de
atuação, as atribuições previstas no Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 1.º
de novembro de 1984, combinado com o disposto no Artigo 2.° do mesmo decreto.
Artigo 25 - A Seção de Nutrição e Dietética tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Setor de Dietética:
a) as previstas no inciso I do Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de
novembro de 1986;
b) participar de programas de educação sobre nutrição;
c) prestar assistência nutricional aos pacientes internados e de
ambulatório;
II - por meio do Setor de Processamento, as previstas no inciso II do
Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Parágrafo único - São atribuições comuns aos Setores da
Seção de Nutrição e Dietética, em suas respectivas áreas de atuação:
1. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuída, bem como pela
correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensílios;
2. manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho;
3. registrar dados de suas atividades.
Artigo 26 - A Seção de Farmácia tem as seguintes
atribuições:
I - manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as
normas vigentes;
II - observar e controlar os prazos de validade constantes nas
embalagens dos medicamentos;
III - controlar os entorpecentes e psicotrópicos;
IV - aviar as receitas prescritas pelos médicos;
V - manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos
disponíveis e eventuais substitutos;
VI - manter a limpeza dos aparelhos e do local de trabalho;
VII - registrar dados de suas atividades.
Artigo 27 - A Seção Médica Assistencial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Clínica Médica:
a) atender, medicar e solicitar os exames subsidiários necessários ao
tratamento de patologia clínica;
b) atender a todas as intercorrências clínicas que se manifestarem nos
pacientes internados;
c) acompanhar a evolução clínica de doentes da unidade que tenham sido
transferidos a outras unidades, temporariamente, para consulta ou internação
especializada;
d) atender a urgências psiquiátricas;
e) dar orientação quanto ao tratamento clínico a ser seguido pelo
paciente quando da alta hospitalar;
II - por meio do Setor de Psiquiatria:
a) proceder a internação dos pacientes encaminhados ao Hospital,
realizando anamnese, exames de entrada e prescrição inicial;
b) atender, medicar e solicitar os exames subsidiários necessários ao
diagnóstico e tratamento do paciente psiquiátrico;
c) elaborar e executar o plano terapêutico para os pacientes;
d) prestar orientação médica pós-alta ao paciente e seus familiares;
III - por meio do Setor de Arquivo Médico e Estatística:
a) providenciar o registro dos usuários, de acordo com a legislação
vigente;
b) providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos
pacientes admitidos, controlando sua entrada e saída, bem como sua movimentação
dentro do Hospital;
c) organizar e manter atualizados os prontuários médicos, agendando as
consultas;
d) fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames
a pacientes atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;
e) zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos
dos pacientes tratados no Hospital;
f) coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de
relatórios e de gráficos elucidativos;
g) produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;
h) zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários.
§ 1.º - É atribuição comum aos Setores integrantes da
estrutura da Seção Médica Assistencial, em suas respectivas áreas de atuação,
registrar dados de suas atividades.
§ 2.º - São atribuições comuns ao Setor de Clínica Médica
e ao Setor de Psiquiatria, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. proceder à avaliação e reavaliação dos pacientes sob sua
responsabilidade;
2. organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes sob sua
responsabilidade;
3. observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para
os equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;
4. manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o
instrumental de que trata o item anterior;
5. zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho.
Artigo 28 - A Seção Técnica Complementar tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Setor de Serviço Social:
a) investigar e classificar, sob o aspecto sócio-econômico, os pacientes
internados e os de ambulatório;
b) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando à
solução de casos e encaminhamentos;
c) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas
sócio-econômicos dos pacientes atendidos pelo Hospital;
d) promover e coordenar, junto com a equipe de saúde, trabalhos de grupo
com pacientes especificados;
e) participar do programa de reabilitação dos pacientes matriculados no
Hospital;
f) contribuir, com anotações pertinentes no prontuário dos pacientes
atendidos pelo Hospital, para entendimento global dos problemas de saúde;
II - por meio do Setor de Psicologia:
a) prestar assistência psicologica aos pacientes internados ou
matriculados no Hospital;
b) planejar, executar e coordenar programas relacionados com problemas
psico-dinâmicos dos pacientes, durante seu período de internação, e de suas
famílias;
c) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;
d) planejar e executar ações conjuntas com outros profissionais, ou
isoladamente, visando superar os desajustes emocionais dos pacientes;
e) assistir a equipe de saúde, interpretando e classificando a
emergência de comportamentos na situação de doença ou hospitalização;
f) manter entrosamento com entidades públicas e particulares, visando à
continuidade do tratamento;
g) elaborar laudos;
III - por meio do Setor de Terapia Ocupacional:
a) avaliar e indicar técnicas e métodos de terapia ocupacional;
b) desenvolver programas de terapia ocupacional, mediante atendimento
individual ou grupal;
c) atuar em conjunto com profissionais afins, visando à integração
assistencial;
IV - por meio do Setor de Odontologia:
a) realizar diagnóstico, tratamento e profilaxia odontológica, clínico e
cirúrgico, de pacientes internados ou matriculados no Hospital;
b) proceder à avaliação de casos clínicos e cirúrgicos;
c) proceder à perícias odonto-legais;
d) organizar e controlar a documentação clínica específica dos
pacientes;
e) contribuir para a assistência global à saúde dos usuários do
Hospital;
f) observar e controlar a execução das instruções técnicas no
equipamento odontológico;
g) manter em perfeitas condições de uso e funcionamentos os equipamentos
e o instrumental;
h) zelar pela limpeza dos aparelhos, instalações e locais de trabalho;
V - por meio do Setor de Enfermagem:
a) prestar assistência integral e ininterrupta de enfermagem aos
pacientes, aplicando e acompanhando o tratamento médico prescrito;
b) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de
atendimento semi-intensivo;
c) colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das
prescrições médicas;
d) proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e
recuperação;
e) orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e às medidas
preventivas que visem conservar a saúde, bem como quanto as normas e rotinas do
Hospital;
f) orientar os pacientes e familiares sobre a reabilitação;
g) participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no
que couber à enfermagem;
h) colher material para exames de laboratório;
i) participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e
orientação terapêutica;
j) assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material
esterilizado;
l) colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo
dados para os levantamentos estatísticos;
m) registrar, no prontuário dos pacientes, fatos e informações que
auxiliem no diagnóstico e tratamento;
n) manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos,
exercendo controle diário sobre os mesmos,
o) orientar a limpeza e higienização das unidades de atendimento;
p) manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
q) efetuar levantamentos de dados estatísticos e relatórios referentes
às atividades de enfermagem;
r) elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;
s) colaborar com o Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de
pacientes.
§ 1.º - São atribuições comuns aos Setores da Seção
Técnica Complementar, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. atuar nos programas de atendimento familiar e extra-hospitalar;
2. colaborar com programas de pesquisas de interesse da saúde;
3. registrar dados de suas atividades.
§ 2.º - As Turmas de Atividades Auxiliares do Setor de
Enfermagem têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. colaborar para a manutenção da higiene da unidade;
2. auxiliar o pessoal de enfermagem na manutenção da higiene dos pacientes;
3. zelar pela manutenção das roupas em adequado estado de conservação e limpeza.
Artigo 29 - O Serviço de Administração tem as atribuições
relacionadas a seguir, que serão exercidas na seguinte conformidade pelas
unidades integrantes de sua estrutura:
I - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) pelo Setor de Parques e Jardins, proceder à limpeza, conservação e
manutenção dos parques e jardins do Hospital;
b) pelo Setor de Limpeza, proceder a limpeza das dependências e das
áreas internas e externas do Hospital;
c) pelo Setor de Portaria e Vigilância:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor
competente;
3. proceder à revista de funcionários e servidores do Hospital e de visitantes;
4. controlar a entrada e a saída de veículos e pessoas do Hospital;
5. vigiar as áreas internas e externas dos edifícios, estacionamento, parques e
jardins do Hospital;
6. supervisionar os serviços de velório,
II - por meio da Seção de Lavanderia e Costura:
a) pelo Setor de Costura, confeccionar e consertar roupas;
b) pelo Setor de Lavanderia:
1. receber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas unidades do
Hospital;
2. guardar, distribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do Hospital;
III - por meio do Setor de Instalações e Caldeiras.
a) abastecer o reservatório de combustível das caldeiras;
b) inspecionar os manômetros, termômetros e as tubulações internas das
caldeiras;
c) manter os equipamentos do setor limpos e conservados;
d) manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas,
hidráulicas e de gases do Hospital;
IV - promover, junto ao ERSA 7, as medidas necessárias à adequada
manutenção dos prédios, das instalações, móveis, objetos, equipamentos,
inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas
do Hospital.
Das Competências
SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó
Artigo 30 - O Diretor do Escritório Regional da Saúde de
Nossa Senhora do Ó tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam
os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 31 - Os Diretores dos Módulos de Saúde, o Diretor
do Hospital Psiquiátrico Pinel, o Diretor da Divisão de Material e Serviços, os
Diretores de Serviço e demais dirigentes de unidades com nível de Serviço
Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata
o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 32 - Ao Diretor do Hospital Psiquiátrico Pinel compete, ainda:
I - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas, fornecendo, para
esse fim, os meios adequados;
II - coordenar a participação das unidades do Hospital nos programas de
saúde pública;
III - propor acordos, contratos e convênios relacionados com atividades
de assistência médica, sanitária, hospitalar, ensino e de pesquisa;
IV - fazer executar a política assistencial definida pela Administração
Superior;
V - solicitar informações a outros órgãos e entidades;
VI - criar comissões e grupos de trabalho, não permanentes;
VII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VIII - fornecer certidões, declarações e atestados oficiais;
IX - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou
entidades;
X - aprovar as escalas de serviço.
Artigo 33 - O Diretor da Divisão de Material e Serviços tem, ainda, as
seguintes competências:
I - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados, as previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.° de março de
1977;
II - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas
no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 34 - O Diretor do Grupo Técnico de Recursos Humanos tem, ainda,
as competências previstas no Artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 35 - O Diretor do Serviço de Finanças tem, ainda, em relação aos
Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas
no Artigo 27 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
SUBSEÇÃO III
Dos Chefes de Seção, dos Encarregados de Setor e dos
Encarregados de Turma
Artigo 36 - Os Chefes de Seção e os responsáveis por
unidades de nível equivalente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as
competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de
1986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, o Encarregado
do Laboratório Local de Nossa Senhora do Ó e os Encarregados de Turma têm a
competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de
julho de 1986.
Artigo 37 - Ao Chefe da Seção Médica Assistencial do
Hospital Psiquiátrico Pinel compete, ainda:
I - internar e conceder altas a pacientes de unidades sob sua
responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo as normas e diretrizes
emanadas das autoridades superiores,
II - transferir pacientes de uma para outra unidade de internação;
III - propor ao Diretor do Hospital a transferência de pacientes para
outros órgãos ou entidades, ou quando designado, fazer esta transferência.
Artigo 38 - Ao Chefe da Seção Medica Assistencial do Hospital
Psiquiatrico Pinel e aos Encarregados dos Setores de Clinica Médica e de
Psiquiatria, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - discutir, periodicamente, com os profissionais pertinentes, os casos
examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de
casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta, concessão de
licenças clínicas ou altas;
II - orientar e fiscalizar a documentação clinica dos pacientes.
Artigo 39 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e
outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos em conjunto
com o Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 40 - O Chefe da Seção de Protocolo e Arquivo tem, ainda, a
competência prevista no Artigo 31 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de
1986.
Artigo 41 - Aos Encarregados dos Setores de Clinica Medica e de
Psiquiatria da Seção Medica Assistencial do Hospital Psiquiátrico Pinel, em
suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda, opinar sobre a transferência
de pacientes para outros órgãos ou entidades.
Artigo 42 - Ao Encarregado do Setor de Enfermagem da Seção Técnica
Complementar do Hospital Psiquiátrico Pinel compete, ainda:
I - promover a adoção das medidas necessárias ao desenvolvimento e
manutenção do padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos
serviços prestados e adotando ou sugerindo as providências necessárias para
garantir o adequado atendimento.
SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 43 - São competências comuns ao Diretor do
Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó e demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de
atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de
1986.
Artigo 44 - São competências comuns ao Diretor do Escritório Regional de
Saúde de Nossa Senhora do Ó e demais responsáveis por unidades até o nível de
Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo
33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor e o Encarregado do
Laboratório Local de Nossa Senhora do Ó têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos incisos I e III do Artigo 33 do Decreto
n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
§ 2.º - Os Encarregados de Turma têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea
"d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de
julho de 1986.
§ 3.º - Os Encarregados de Setor, o Encarregado do
Laboratório Local de Nossa Senhora do Ó e os Encarregados de Turma, em suas
respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos
II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 45 - Os Chefes das Seções de Nutrição e Dietética,
de Farmácia, Médica Assistencial e Técnica Complementar do Hospital
Psiquiátrico Pinel e os Encarregados de Setor que lhes são subordinados têm,
ainda, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências comuns:
I - colaborar nos programas de educação sanitária;
II - estimular a realização de estudos e pesquisas pertinentes as
atribuições das respectivas unidades;
III - supervisionar os residentes, internos, estagiários e bolsistas e a
conduta adequada do pessoal de execução em contato com os pacientes.
SUBSEÇÃO V
Disposição Geral
Artigo 46 - As competências previstas nesta Seção, sempre
que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor
nível hierárquico.
SEÇÃO V
Dos Órgãos Colegiados
SUBSEÇÃO I
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 47 - Ao Conselho Técnico-Administrativo do
Escritório Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó aplicam-se as disposições
dos Artigos 35, 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões
Artigo 48 - A Comissão de Ensino e Pesquisa do Hospital
Psiquiátrico Pinel tem a seguinte composição:
I - 1 (um)representante da Assistência Técnica da Diretoria do ERSA 7 -
Nossa Senhora do Ó;
II - 1 (um) representante do Grupo Técnico de Recursos Humanos do ERSA 7
- Nossa Senhora do Ó;
III - o Chefe da Seção Médica Assistencial do Hospital;
IV - 1 (um) funcionário ou servidor indicado pelo Diretor do Hospital.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão será designado
pelo Diretor do ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó.
Artigo 49 - A Comissão de Ensino e Pesquisa tem, no
nível
do Hospital Psiquiátrico Pinel, as atribuições
previstas no Artigo 46 do Decreto n. 26.251, de 19 de
novembro de 1986.
Artigo 50 - A Comissão de Ética Médica do Hospital Psiquiátrico Pinel é
composta de 5 (cinco) médicos, em exercício no Hospital.
§ 1.º - Cada membro titular tem 1 (um) suplente, também
médico em exercício no Hospital.
§ 2.º - Os membros titulares e seus suplentes são eleitos
pelos médicos em exercício no Hospital.
§ 3.º - O mandato dos membros da Comissão é de 2 (dois)
anos.
Artigo 51 - A Comissão de Ética Médica tem, no âmbito do
Hospital Psiquiátrico Pinel, além das atribuições definidas pelo Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo,as previstas no Artigo 50 do
Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 52 - Os Presidentes das Comissões têm,em suas respectivas áreas
de atuação,as competências previstas no Artigo 51 do Decreto n. 26.251, de 19
de novembro de 1986.
Artigo 53 - O regimento interno de cada uma das Comissões de que trata
esta subsção será aprovado pelo Conselho Técnico-Administrativo do Escritório
Regional de Saúde de Nossa Senhora do Ó.
Artigo 54 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas,
sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Artigo 55 - O Secretário da Saúde designará um membro da
Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Nossa
Senhora do Ó para responder pelo expediente do ERSA 7 nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Parágrafo único - Ao funcionário ou servidor designado
nos termos deste artigo compete, ainda, assistir ao Diretor do ERSA 7 no
desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das
ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua
compatibilidade com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 56 - As atribuições das unidades e as competências
das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da
legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Saúde.
Artigo 57 - Fica transferida para o Escritório Regional de Saúde de
Nossa Senhora do Ó, 1 (uma) função de Assistente Técnico de Direção constante
do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 8 de maio de 1984, com destinação para o
Departamento de Saúde da Grande São Paulo 2.
Parágrafo único - A função transferida por este artigo
passa a destinar-se a Assistência Técnica da Diretoria do ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó.
Artigo 58 - Para fins de atribuição da gratificação
"pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341,
de 6 de janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de
dezembro de 1984, e 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como
específicas de Médico 2 (duas) funções de Assistente Técnico de Direção
destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde
de Nossa Senhora do Ó.
Artigo 59 - Para fins de atribuição da gratificação "pro
labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 6 de
janeiro de 1984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro
de 1984 e 402, de 11 de julho de 1985, fica caracterizada como específica de
Médico Sanitarista 1 (uma) função de Assistente Técnico de Direção destinada a
Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde de Nossa
Senhora do Ó.
Artigo 60 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias
para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 61 - Ficam acrescentados ao Decreto n. 25.710, de 14 de agosto
de 1986, os seguintes dispositivos:
I - ao § 1.°, o item 5:
"5. para o ERSA 60 - Taubaté, o Centro de
Convivência Infantil criado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 24.566,
de 27 de dezembro de 1985.";
II - ao inciso XVI do Artigo 6.°, a alínea "l":
"l) Centro de Convivência Infantil.".
Artigo 62 - Ficam acrescentados ao Decreto n. 26.453, de 15 de dezembro
de 1986, os seguintes dispositivos:
I - ao § 3.° do Artigo 2.°, o item 3:
"3. para o Escritório Regional de Saúde de Santo Amaro, o Centro de
Convivência Infantil criado pela alínea "b" do inciso I do Artigo 1.°
do Decreto n. 25.769, de 29 de agosto de 1986.";
II - ao inciso II do Artigo 5.°, a alínea z.1:
"z.1. Centro de Convivência Infantil."
Artigo 63 - Os Centros de Convivência Infantil integrantes das
estruturas dos Escritórios Regionais de Saúde são os seguintes, além daqueles
já mencionados no presente decreto e nos demais decretos de organização dos
ERSAs, mantida a subordinação atual de cada um:
I - Centros de Convivência Infantil criados pelo Decreto n. 19.469, de
2 de setembro de 1982:
a) do ERSA 1 - Centro: no Hospital Psiquiátrico de Vila Mariana;
b) do ERSA 3 - Vila Prudente: no Hospital Psiquiátrico de Água Funda;
c) do ERSA 24 - Botucatu: no Hospital "Professor Cantídio de Moura
Campos'', em Botucatu;
d) do ERSA 44 - Lins: no Hospital Clemente Ferreira, em Lins;
e) do ERSA 50 - Ribeirão Preto: no Hospital Psiquiátrico de Ribeirão
Preto;
f) do ERSA 53 - São Carlos: no Hospital Psiquiátrico de Santa Rita do
Passa Quatro;
g) do ERSA 55 - Casa Branca: no Centro de Reabilitação de Casa Branca;
II - Centros de Convivência Infantil criados pelo Decreto n. 22.123, de
24 de abril de 1984:
a) do ERSA 4 - Penha: no Centro De Saúde I de Penha de França;
b) do ERSA 52 - Santos: no Hospital Guilherme Álvaro, em Santos;
III - Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n. 23.726, de
30 de julho de 1986: do ERSA 59 - Sorocaba, no Hospital "Dr. Francisco
Ribeiro Arantes", em Itú;
IV - Centros de Convivência Infantil criados pelo Decreto n. 24.566, de
27 de dezembro de 1985;
a) do ERSA 6 - Mandaqui: no Centro de Saúde II de Vila Medeiros;
b) do ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó:
1. na Unidade Básica de Saúde de Nossa Senhora do Ó;
2. na Unidade Básica de Saúde de Casa Verde e na Unidade Básica de Saúde do
Parque Peruche, ambas do Modulo de Saúde de Casa Verde - MS VIII;
c) do ERSA 9 - Santo André: no Centro de Saúde I de Santo André;
d) do ERSA 10 - Mauá: na Unidade Básica de Saúde de Mauá;
e) do ERSA 27 - Campinas: no Centro de Saúde I de Americana;
f) do ERSA 47 - Piracicaba: no Centro de Saúde I de Piracicaba
V - Centro de Convivência Infantil criado pelo Decreto n. 24.916, de 13
de março de 1986: do ERSA 59 - Sorocaba, no Conjunto Hospitalar de Sorocaba;
VI - Centros de Convivência Infantil criados pelo Decreto n. 25.769, de
29 de agosto de 1986;
a) do ERSA 2 - Butantã: no Centro de Saúde I da Lapa;
b) do ERSA 7 - Nossa Senhora do Ó: no Centro de Saúde de II de Vila
Pereira Barreto e no Centro de Saúde II de Vila Pirituba, ambos do Módulo de
Saúde de Vila Nova Cachoeirinha MS X;
c) do ERSA 8 - Santo Amaro:
1. no Centro de Saúde II de Vila Missionária;
2. no Centro de Saúde II de Campo Limpo;
3. no Centro de Saúde II do Jardim Nakamura.
Artigo 64 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a alínea "a" do inciso I do Artigo 22 do Decreto n.
9.361, de 31 de dezembro de 1976;
II - o Decreto n. 25.463, de 3 de julho de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de janeiro de 1987.
DECRETO N. 26.667, DE 27 DE JANEIRO DE 1987
Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de
Saúde de Nossa Senhora do Ó e dá providências correlatas
Retificação
SEÇÃO III
Artigo 23 - ... onde se lê: a) receber, registrar, distribuir
e expedir...
leia-se: a) receber, registrar, distribuir e expedir. .
SEÇÃO VI
Artigo 61 - ... II -...
onde se lê: a alínea
"1" "1) Centro de Convivência Infantil.''
leia-se: a alínea "l" "l) Centro de Convivência Infantil.''