Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 26.649, DE 21 DE JANEIRO DE 1987

Dispõe sobre a identificação de funções especificas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário, da Secretaria da Fazenda

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 3.° do Artigo 16 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de que tratam os Artigos 17 e 18 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, ficam caracterizadas como específicas de Auxiliar Administrativo Tributário e de Técnico Administrativo Tributário e destinadas a unidades de Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda as funções enumeradas no Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Ficam extintos, a partir da data da publicação deste decreto, os cargos integrados no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Fazenda, relacionados no Anexo II, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Ficam extintas, a partir da data da publicação deste decreto, as funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas a unidades da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda encaminhará ao Órgão Central de Recursos Humanos as relações dos cargos e das funções a que se referem os Artigos 2.° e 3.° deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam extintas, a partir da data da publicação deste decreto, as funções retribuídas com a gratificação "pro labore" de que trata a Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, relacionados no Anexo IV, que faz parte integrante desde decreto, e dispensados, a partir da mesma data, os funcionários e servidores para elas anteriormente designados.
Parágrafo único - A autoridade competente declarará a dispensa referida no "caput" em apostila nos respectivos atos de designação.
Artigo 6.º - Ficam extintas, a partir da data da publicação deste decreto, as funções retribuídas com a gratificação "pro labore" de que trata o Artigo 21 da Lei Complementar n. 112, de 15 de outubro de 1974, relacionadas no Anexo V, que faz parte integrante deste decreto, e dispensados, a partir da mesma data, os funcionários e servidores para elas anteriormente designados.
Parágrafo único - A autoridade competente declarará a dispensa referida no "caput" em apostila nos respectivos atos de designação.
Artigo 7.º - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1986.

 

Disposições Transitórias


Artigo 1.º - O Auxiliar Administrativo Tributário ou Técnico Administrativo Tributário que, no período compreendido entre 1.° de janeiro de 1986 e a data da publicação deste decreto, tenha exercido funções referidas nos Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, fará jus à percepção da Gratificação de Desempenho instituída pelo Artigo 16 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, na seguinte conformidade:
I - Auxiliar de Apoio Intermediário, pelo exercício da função de Arrecadador de Receita;
II - Supervisor Setorial I, pelo exercício das funções de Coletor III e Coletor II;
III - Supervisor Setorial II, pelo exercício da função de Coletor I;
IV - Supervisor Setorial III, pelo exercício da função de Inspetor de Arrecadação.
Artigo 2.º - O Auxiliar Administrativo Tributário ou Técnico Administrativo Tributário que, no período compreendido de 1.° de janeiro de 1986 e a data da publicação deste decreto, tenha exercido, como titular, responsável ou substituto, cargo ou função retribuída mediante "pro labore", nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, em nível de direção, chefia ou encarregatura em unidade extinta pelo Decreto n. 26.648, de 21 de janeiro de 1987, fará jus à percepção da Gratificação de Desempenho instituída pelo Artigo 16 da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, na seguinte conformidade:
I - Supervisor Setorial I, pelo exercício de cargo ou função de Encarregado de Setor;
II - Supervisor Setorial II, pelo exercício de cargo ou função de Chefe de Seção;
III - Supervisor de Área I, pelo exercício de cargo ou função de Diretor de Serviço;
IV - Supervisor de Área II, pelo exercício de cargo ou função de Diretor de Divisão.
Artigo 3.º - Dos pagamentos correspondentes à soma dos vencimentos e da Gratificação de Desempenho, a serem efetuados nos termos da Lei Complementar n. 446, de 22 de abril de 1986, deduzir-se-ão as importâncias percebidas a partir de 1.° de janeiro de 1986 pelos funcionários que, nas unidades mencionadas no Artigo 1.° deste decreto e nos Artigos 1.° e 2.° destas disposições transitórias, tenham exercido:
I - função retribuída com a gratificação "pro labore" de que tratam os Artigos 1.° e 2.° da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974;
II - cargo em comissão;
III - cargo vago de direção, chefia ou encarregatura, na qualidade de responsável;
IV - cargo de direção, chefia ou encarregatura, em caráter de substituição.
V - função de serviço público, retribuída mediante "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1987.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de janeiro de 1987.

 

 

Retificação

 

Disposições Transitórias
Artigo 2.° - ...
onde se lê: pelo Decreto n., de 1986,...
leia-se: pelo Decreto n. 26.648, de 21 de janeiro   de 1987,...
ANEXO I
X
8
onde se lê: - Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (05);
- Supervisões Setoriais de Cobrança (05);
leia-se: - Supervisões Setoriais de Controle e Cobrança (04);
- Supervisões Setoriais de Cobrança (04);
XII
onde se lê: 13 Supervisor Setorial I
leia-se: 43 Supervisor Setorial I