DECRETO N. 26.540, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986
Introduz alteração no Regulamento do ICM, para conceder o diferimento do lançamento do imposto nas saídas de milho e sorgo, ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975 e aprova protocolos e Ajustes SINIEF
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Artigo 11, inciso VI. e § 1.º, da
Lei estadual n. 440, de 24 de setembro de 1974, na
redação da Lei n. 2.252, de 20 de dezembro de 1979,
e no Artigo 4.º da Lei Complementar federal n. 24, de 7 de Janeiro
de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica revigorado o Artigo 12 das
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto
n. 17.727, de 25 de setembro de 1981, com a seguinte
redação:
"Artigo 12- O
lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente nas sucessivas saídas de milho e sorgo fica,
até 30 de junho de 1987, diferido para o momento em que ocorrer
(Lei 440/74, art. 11, VI e § 19, na redação da Lei
2.252/79, art. 19, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da
suinocultura do estabelecimento onde o milho e o sorgo foram
consumidos, salvo se houver regra específica de diferimento do
lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação a
ela pertinente.
§ 1.º - As operações de que trata este artigo
aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 deste
Regulamento.
§ 2.º - Fica dispensado o pagamento do imposto
diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as
saídas de ração animal e de ovos estiverem
abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na
alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 59 deste
Regulamento.".
Artigo 2.º - Ficam ratificados os Convênios
ICM-50/86, 52/86, 53/86, 54/86, 56/86, 57/86, 59/86,62/86 a 71/86,
73/86 e 75/86, celebrados em Brasília, DF, em 9 de dezembro de
1986, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 11 de dezembro de 1986, exceção feita ao de n.
75/86, publicado em 18 de dezembro de 1986, são reproduzidos em
anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF 4/86 e 5/86, os
Protocolos ICM-16/86 a 23/86 e o Protocolo IPVA 01/86, celebrados em
Brasília, DF, em 9 de dezembro de 1986, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1986,
exceção feita ao Protocolo ICM-16/86, publicado no dia 11
de dezembro de 1986, são reproduzidos em anexo a este
decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.
AJUSTE SINIEF 04/86
Dá nova redação ao § 3.º do Artigo 17 do Convênio que aprovou o SINIEF. de 15.12.70
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira - O § 3.° do Artigo 17 do
Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema
Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais
- SINIEF - passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º - No caso de
o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da
Federação diversa da do domicílio do que vier a
utilizar o impresso fiscal a sar confeccionado, a
autorização será requerida por ambas as partes
às repartições fiscais respectivas, devendo
preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento
encomendante."
Cláusula segunda - Este Ajuste entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília, DF, 09 da dezembro do 1986.
AJUSTE.SINIEF 05/86
Dá nova redação ao Artigo 40 a seus
parágrafos 1.°, 3.° e 4.° do Convênio quo aprovou
o SINIEF, de 15/12/70
O Ministro da Fazenda " os Secretários da Fazenda ou Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª Reunião
Ordinária do Conselho do Política Fazendária,
realizada en Brasília, DF, no dia 09 da dezembro de 1986,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE SINIEF
Cláusula primeira: O Artigo 40 e seus parágrafos
1.°, 3.°, e 4.° do Convênio qua Instituiu o Sistema
Nacional Integrado de informações Econômico-Fiscais
- SINIEF, assinado no Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 40 - Nas vendas
à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota
Fiscal, com o lançamento do Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando devido, e sem detiaque do imposto sobre
Circulação da Mercadorias, mencionando-se no documento
qua a omissão se destina a simples faturamento.
§ 1.º - Na hipótese deste artigo, o Imposto
sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente
pelo vendedor por ocasião da venda e o Imposto sobre
Circulação de Mercadorias será recolhido por
ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 3.º - Por ocasião da entrega global ou parcial
das mercadorias ao comprador ou a terceiros, será emitida, pelo
vendedor, Nota Fiscal com destaque do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias referente à quantidade
qua está sendo entregue. Serão indicados, ainda, o
número, a data a o valor da operação, constante da
Nota Fiscal extraída por aquele e cuja ordem foi falta e
entrega. Este, por sua vez, remeterá ao destinatário as 1° e
2° vias da Nota Fiscal que emitir, cujo valor, no caso da
transmissão de propriedade das mercadorias, será o da
respectiva operação.
§ 4.º - Provado, em qualquer caso, que a venda se
desfez antes da saída das mercadorias a qua o comprador estornou
o crédito correspondente à compra, poderá o
vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos
Industrializados."
Cláusula segunda - Esta Ajuste entrará em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial de
União.
Brasília, DF, 09 de dezembro da 1986.
CONVÊNIO ICM 50/86
Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977
O Ministro da Fazenda e os Secretirios da Fazenda e Finanças
dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª. Reunião
Ordinária do Conselho de Política Fazendária,
realizada em Brasilia, DF, no dia 09 de dezembro da 1986, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 da janeiro de
1975, resolvem celebrar a seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1.° da Cláusula terceira
do Convênio ICM 10/77, da 30 de junho de 1977, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 1º - Para os
efeitos do disposto nesta Cláusula, entende-se por preço
de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional
de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do
diferimento."
Cláusula segunda - O parágrafo único da
Cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar
como primeiro, acrescentando -se à referida Cláusula mais
um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 2.º - O imposto de
que trata esta Cláusula será recolhido até o
15° dia do mês subsequente ao das operações."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da safra da trigo de 1986.
Brasilia,DF, 09 de dezembro de 1986
CONVÊNIO ICM 52/86
Prorroga o Convênio ICM 50/85, de 11 de dezembro da 1985
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44ª.
Reunião Ordinária do Conselho de Política
Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná Rio Grande
do Sul, Santa Catarina a São Paulo autorizados a prorrogarem,
até 30 da Junho da 1987, o prazo mencionado no Convênio
ICH 50/85, de 11 de dezembro da 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará an vigor
na data da publicação do sua ratificação
nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986
CONVÊNIO ICM.: 53/86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido a produtos importados com autorização do
Conselho Interministerial de Abastecimento e com Isenção
do Imposto de Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44.ª
Reunião Ordinária do Conselho do Política
Fazendária, realizada en Brasília, DF, no dia 09 de
dezembro da 1986, tendo on vista o disposto na la Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados e o Distrito Federal em
conceder um crédito presumido do Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que
se refere o Inciso IV do Artigo 2.° do Decreto-Lei n. 406, de
31 de dezembro de 1968, em relação a carne bovina e
demais produtos comestíveis resultantes do abate milho, leite em
pó, óleo de soja, farinha de carne, fosfato de
cálcio, manteiga e "butter oll" de origem estrangeira cuja
importação esteja vinculado à Política de
Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho
Interministerial de Abastecimento (CINAB) e Isenta do Imposto de
Importação.
Cláusula segunda - Quando as Importações das
mercadorias referidas na cláusula anterior forem realizadas por
estabelecimento que venha a promover a sua
Industrialização, o crédito supre referido
será apropriado por ocasião de entrada decorrente de
Importação, calculado com a aplicação de
alíquota vigente para as operações Internas.
§ 1.º - Quando a saída dos produtos resutantes
da Indústrialização das mercadorias Importadas
Indicadas na cláusula primeira estiver contemplada com
Isenção, não Incidência ou
redução de base de cálculo será
obrigatório o estorno integral nas primeiras hipóteses e
proporcional à redução de base de cálculo
na última.
§ 2.º - O disposto nesta cláusula não se
alica a carne bovina e demais produtos comestíveis resultantes
do abate.
Cláusula terceira - Quando as
Importações das mercadorias referidas na cláusula
primeira foram realizadas por estabelecimento que venha a promover a
sua comercialização o crédito presumido
será concedido por ocasião da saída tributada
promovida pelo estabelecimento Importador, calculado à
alíquota aplicável à correspondente saída.
§ 1.º - O beneficio previsto nesta cláusula em
relação a manteiga e "butter oil" aplica-se
exclusivamente às importações realizadas pela
Patrobrás Comércio Internacional - Interbrás.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com
redução de base de cálculo, o crédito a qua
se refere esta Cláusula será calculado com Igual
redução.
Cláusula quarta - No caso em que a unidade federada onde se
localiza o estabelecimnto Importador conceda diferimento nas
operações internas o produto referido na cláusula
primeira, o crédito presumido sará apropriado por
ocasião da saida sujeita ao pagamento do imposto, ou, se esta
for do produto resultante da industrialização, por
ocasião da entrada, observadas as disposições das
cláusulas segundo a terceira, conforme o caso.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Federal
poderão finar em suas legislações que, nas Notas
Fiscais amitidas para documentar as operações ao abrigo
do diferimento, seja Informado tratar-se da mercadoria Importada dentro
da Politica de Abastecimento do Governo Federal, bem como, o valor do
desembaraço aduaneiro da importação, assim
considerado o previsto no inciso IV do Artigo 2.º do Decreto-Lei
n. 406, de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta - Os estabelecimentos industriais que tenham
realizado a importação das mercadorias Indicadas na
cláusula primeira, entre 1.° de julho e 31 de dezembro de
1986, poderão, em substituição ao favor concedido
pelo Convênio ICM-17/86, de 17 do junho de 1986, beneficiar-se
com o crédito presumido da que trata a cláusula segunda
deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
se aplica, com observância do que se contém na
cláusula anterior, a mercadoria adquirida por estabelecimento
industrial com diferimento do lançamento do imposto abrangida
pelas disposições do Convênio ICM-17/86, de 17 de
junho de 1986.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1987, e
alcançará a circulação das mercadorias
Indicadas na Cláusula primeira que tenham o seu
desembaraço aduaneiro efetuado até 30 de junho de 1987.
Brasilia, DF.09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 54 /86
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal
presumido ao cauro bovino importado com autorização do
Conselho Monetário Nacional e com isenção do
Imposto da Importação
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44.ª
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 09 de dezembro de
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n. 24, de 07
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os Estados a o Distrito Federal em
conceder um crédito presumido do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que
se refere o Inciso IV do Artigo 2.° do Decreto-Lei n. 406, de 31
de dezembro de 1968, em relação ao couro bovino da origem
estrangeire cuja importação tenha sido aprovada pelo
Conselho Monetário Nacional a lsenta do Imposto da
Importação.
Cláusula segunda - Quando a Importação da
mercadoria referida na clâusula anterior for realizada por
estabelecimento que venha a promover a sua
industrialização, o crédito supra referido
será apropriado por ocasião da entrada decorrente da
Importação. calculado com a aplicação da
alíquota vigente para as operações Internas.
Parárafo único - Quando a saída dos produtos
resultantes da Industrialização do couro bovino Importado
estiver contemplada com isenção, não
incidência ou redução de base de cálculo se
é obrigatório o estorno integral nas primeiras
hipóteses e proporcional a redução da base da
cálculo na última,
Cláusula terceira - Quando a Importação do couro
bovino for realizada por estabelecimento que venha realizar a sua
comercialização o crédito presumido será
apropriado por ocasião da saída tributada promovida pelo
estabelecimento importador , calculado à alíquota
aplicável à correspondente saída.
Parágrafo único - Quando a saída estiver
conteplada com redução da base da cálculo, o
crédito a que se refere esta cláusula será
calculado com igual redução.
Cláusula quarta - No caso em que a unidade federada onde se
localize o estabelecimento Importador concede diferimento nas
operações Internos ao produto referido na cláusula
primeira o crédito presumido será apropriado por
ocasião da primeira saída sujeita ao pagamento do
imposto, ou se esta for do produto resultante da
Industrialização, por ocasião da entrada,
observadas as disposições das cláusulas segunda a
terceira, conforme o caso.
Parágrafo único - Os Estados e o Distrito Fedaral
poderão fixar em suas legislações que, nas Notas
Fiscais emitidas para documentar as operações ao abrigo
do diferimento, seja Informado tratar-se de mercadoria Importada, bem
como Indicado o valor do desembaraço aduanelro da
Importação, assim considerado o previsto no inciso IV do
Artigo 2.º do Decreto-Lei n. 406 de 31 de dezembro de 1968.
Cláusula quinta - Os estabelecimentos industrials que tenham
realizado a importação da mercadoria indicada na
cláusula primeira entre 19 de setembro a 31 de dezembro de 1986,
poderão em substituição ao favor concedido pelo
Convênio ICM 38/86, de 19 de setembro da 1986, beneficiar-se com
crédito presumido de que trata a cláusula segunda deste
convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula
se aplica,com observância do que se contém na
cláusula anterior, ao couro adquirido por estabelecimento
industrial com diferimento do lançamento do Imposto abrangido
pelas disposições do Convênio ICM-38/86. de 19 de
setembro ds 1986.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na
data da publicação da sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir da 1.º de janeiro da 1987, a
alcançará a circulação da mercadoria
Indicada na Cláusula primeira que tenha o seu desembaraço
aduaneiro efetuado até 30 da Junho da 1987.
Brasilia,DF.09 da dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 56/86
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder Isengão do ICM nas operações internas com leite de cabra
O Ministro da Fazenda a os Secretários da Fazenda ou Finanças
dos Estados a do Distrito Federal, na 44a. Reunião Ordinaria do
Conselho da Politica Fazendária, raalizada am Brasilia,DF no dia
09 do dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de Janeiro da 1975, resolvem calebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio do Janeiro autorizado a
conceder Isenção do ICM nas operações
Internas com leite de cabra.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua retificação
nacional.
Brasilia,Df, 09 de dezembro da 1986.
CONVÊNIO ICM 57/86
Prorroga o prazo e a nova
redação Cláusula nona do Convênio ICM 28/81,
da 17 de dezembro da 1981
O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44a.
Reunião Ordinária do Conselho do Politica
Fazendária, raalizada am Brasilia,DF, no dia 09 da dazembro da
1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, da 03 da
Janeiro da 1975. resolvem celebrar o saguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo para concessão do Incentivo fiscal previsto no
parágrafo único da Cláusula segunda do
Convênio ICM 28/81, de 17 de dazembro da 1.981, posteriormente
alterado pelo Convênio ICM 47/85, de 11 de dezembro da 1985. fica
prorrogado para 31 de dezembro da 1987.
Cláusula segunda - A Cláusula nona do Convênio ICM
28/81, de 17 da dazembro da 1981 ,passa a vigorar com a saguinte
redação:
"Cláusula nona - Para efeito da
concessão do Incentivo e da participação
acionária prevista na Cláusula quinta serão
observadas,como fonte subsidiária, as normas contidas nas
Cláusulas quinta a sétima do Protocolo ICM 10/84, da 08
de maio da 1984".
Cláusula terceira - Esta Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional.
Brasilia,DF,09 da dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 59/86
Convalida disposições de legislações dos
Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirentes de
mercadorias abrangidas pelo disposto no Convênio ICM 49/86, do 19
da setembro de 1986
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 44°
Reunião Ordinária do Conselho de Politica
Fazendária, realizada em Brasilia, OF,no dia 09 de dezembro de
1986, tendo em vista o disposto na lei Complementar n. 24, de 07 do
Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam
convalidades as disposições de legislações
dos Estados relacionadas com a outorga de crédito a adquirente
de produtos abrangidos palo disposto no Convênio ICM 49/86, de 19
de setembro de 1986
Cláusula segunda - Esta
Convênio entrari em vigor na data da publicação da
sua ratificação nacional.
Brasilia,DF,09 de dezembro de 1986
CONVÊNIO ICM, 62/86
Autoriza o Distrito Faderal a revogar
a isenção concedida na Cláusula primeira do
Convênio de Porto Alegre de 16 do fevereiro de 1968.
O Ministro da Fazenda a os
Sacratários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do
Distrito Federal, na 442 Reunião Ordinária do Conselho de
Politica Fazendária, raalizada em Brasilia,DF,no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista e disposto na Lei Complementar n.
24, do 07 da Janeiro do 1975 resolvam celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o
Distrito Federal autorizado a revogar a Isenção do ICM
concedida para as saidas Internas de produtos agropecuários "in
natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de
Porto Alegre, de 16 da fevereiro da 1968.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir da 12 de Janeiro da 1987.
Brasilia,DF, 19 de dezembro da 1986.
CONVÊNIO ICM 63/86
Altera dispositivos dos Convênios ICM 20/84, de 11 de setembro de 1984 e 46/84 de 11 de dezembro de 1984
O Ministro da Fazenda a os
Sacratários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44a. Raunião Ordinária do Conselho
da Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF. no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 da Janeiro do 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a
vigorar com a saguinte redação o "caput" da
Cláusula terceira do Convênio ICM 20/84, de 11 de setembro
de 1984
"Cláusula terceira - Nas
saídas internas e interestaduais realizadas nos demais Estados,
dos produtos mencionados na Cláusula primeira, a concedida
redução da base de cálculo, observados os
seguintes percentuais:
I - 50%(cinquenta por cento), durante o periodo da 01 de Janeiro de 1986 a 30 de Junho de 1987;
II - 30% (trinta por cento), durante o periodo de 01 de Julho a 31 de dezembro de 1987."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o Inciso III da Cláusula primeira do Convênio ICM 46/84, do 11 da dezembro de 1984:
"III - 20% (vinte por cento) do estoque de 30.06.87".
Cláusula terceira - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia,DF,09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 64/86
Altera o Convênio ICM 5/76, de
18 de março de 1976, que dispõe sobre
operações com café cru.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - As
Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 05/76, de 18
de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira - Nas
exportações de café cru para o exterior, a base de
cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
sera, até 30 de junho de 1987, a diferença entre o
preço mínimo de registro e o valor da quota de
contribuição, converidos em cruzados à taxa
aplicada na data do embarque do café para o exterior.
§ 1.º -
O Imposto de que trata esta Cláusula será recolhido por
guia especial até o 15.° (décimo quinto) dia
após o embarque do café.
§ 2.º -
§oderá o contribuinte antecipar o pagamento do Imposto,
convertendo em cruzados o valor Indicado no "caput" à taxa
cambial de compra vigente no dia do referido pagamento.
§ 3.º-
Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte
efetuar o pagamento até o 15 ° (décimo quinto) dia
após a emissão da guia de exportação, a
conversão será falta mediante a aplicação
da taxa cambial de compra vigente no dia daquela emissão".
Cláusula segunda - Nas
operações interestaduais com café cru, ressalvadas
as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quatra, a
base de cálculo será o valor equivalente ao preço
mínimo de registro reduzido no valor da quota de
contribuição referida na Cláusula anterior,
convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data
de ocorrência do fato gerador.
§ 1.º -
O disposto nesta Cláusula aplicar-se-á também
às remessas com destino a Estados desprovidos do porto
exportador de café.
§ 2.º -
Quando houver diversificação de preços
mínimos de registro em função de portos de
embarque, adota-se-á, para efeito de aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o menor preço de registro
fixado para o tipo de café objeto da operação.
§ 3.º -
Se da aplicação do disposto nesta Cláusula
resultar acúmulo de crédito do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias, a sua absorção
far-se-á na forma estabelecida na legislação
estadual ou em protocolo celebrado entre os Estados envolvidos nas
operações.
§ 4.º -
O Imposto de que trata esta cláusula será recolhido por
guia especial antes de iniciada a remessa da mercadoria.
§ 5.º -
Em se tratando de café em coco, o cálculo será
feito, observado o valor apurado nos termos desta Cláusula, pela
conversão de 03 sacas de 40 quilos de café em coco para
uma de café em grão.
§ 6.º -
A aplicação do disposto nesta Cláusula,
relativamente ao Estado de Pernambuco, é condicionada a
Protocolo firmado entre os Estados Interessados.
§ 7.º -
Quando a fixação do preço mínimo de
registro ou da quota de constribuição se efetivar
diariamente, adotar-se-ão, para as operações
realizadas durante cada período de segunda-feira e domingo, os
valores do primeiro preço mínimo de registro e da
primeira quota de contribuição fixados na semana anterior
e demais elementos considerados na apuração da base de
cálculo."
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 24 de novembro de 1986.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 65/86
Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do
Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasília,
DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte
C O N V Ê N I O
Claúsula primeira - Observadas
as alterações Introduzidas através do
Convênio ICM 49/85, de 11,12,85, ficam prorrogados, até 30
de Junho de 1987, os benefícios concedidos pela Cláusula
oitava do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 66/86
Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate.
O Ministro da Fazenda e os
Secretário da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Observadas
as alterações introduzidas através do
Convênio ICM 48/85, de 11,12-,85, ficam prorrogados, até
30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pelas
Cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de
31.05.83.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 67/86
Dispõe sobre a
prorrogação do prazo de Isenção do ICM nas
saídas de conselhos e dos produtos comestíveis
resultantes de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os
Secretário da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do
Conselho da Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - fica
prorrogado, até 30 de junho de 1987, o prazo previsto na
Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de Junho da
1985.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 68/86
Dispõe sobre
redução na base de cálculo do ICM nas
operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e
caprino.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo en vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficaam os
Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder
redução de até 29,412% na base de cálculo
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas
operações Internas com gado bovino, bufalino, ovino e
caprino e produtos comestíveis resultantes de sua
matança, em estado natural, resfriados ou congelados.
no período de 01.01.87 e 30.06.87.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data publicação
de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 69/86
Prorroga a vigência de
benefício, previsto na Cláusula sexta do Convênio
ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica
prorrogada, até o dia 30 de junho de 1987, ou
redução de 25% (vinte e cinco por cento) da base de
cálculo do ICM, prevista na Cláusula sexte do
Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro do 1983.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação da sua retificação nacional.
Brasília,DF,09 de dezembro de 1986
CONVENIO ICM 70/86
Dá nova redação
às Cláusulas quinta e vigésimo nona do
Convénio ICM 01/84, de 08.05.84, que trata da
escrituração e emissão de documentos fiscais por
processamento de dados.
O Ministro da Fezenda e os
Secretários de Fazende ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, 44.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, ao dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a
vigorar com as seguintes alterações as Cláusulas
quinta a vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08 da
maio de 1984
" Cláusula quinta .................................................
a) escrituração, pelo
mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de
Saídas; Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais
escriturados por processamento de dados serão autenticados
dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."
Cláusula segunda - Fica
acrescido o parágrafo 5.º à Cláusula
vigésima oitava do Convênio referido na Cláusula
anterior:
" § 5.º -
Relativamente ao livro Registro de Controle de Produção e
do Estoque e facultada a utilização de controle
quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de
1972."
Cláusula terceira - Este
Convênio entrará em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF,09 de dezembro de 1986.
CONVÊNIO ICM 71/86
Reincluir o Estado de Mato Grosso nas disposições do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, na 44.ª Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica
reincluído o Estado de Mato Grosso nas disposições
do Convênio ICM 23/81, de 05 de novembro de 1981.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação de sua retificação
nacional,retroagindo seus efeitos a partir do 22 de outubro de 1985.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
CONVENIO ICM 73/86
Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICM às saídas Internas da rapadura.
O Ministro da Fazenda e os
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do
Distrito Federal, n.º 44.ª. Reunião Ordinária
do Conselho de Política Fezendária, realizada em
Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o
Estado de Paraíba autorizado a conceder isenção do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias às
saídas, nas operações internas, de rapadura,do
tipo tradicional, fabricada por estabelecimento rural da espécie
engenho, sem conteúdo de Insumos Industrialiados.
Cláusula segunda - Este
Convênio entrará em vigor na data da
publicação da sua ratificação nacional.
Cláusula terceira - O disposto
neste Convênio não implicará,
restituição ou compensação de
Importâncias pagas ou compensadas.
Cláusula quarta - Este
Convênio entrará am vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
PROTOCOLO ICM 16/86
Altera o Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, de 17 de julho de 1986.
O ministro da Fazenda e os
Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados a do
Distrito Federal, na 44.ª. Reunião Ordinária do
Conselho de Política Fazendária, realizada em
Brasília,Df, no dia 05 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Passam a
ter a seguinte redação, a alínea "a" do subitem
3.1.1, os subitens 18.1.8, 22.1.4, 23.3 e 23.4 do Manual de
Orientação previsto no Convênio ICM 01/84 e suas
alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado
em 17 de junho de 1986;
"3.1.1..............................................................
a) escrituração, por
sistema de processamanto de dados, dos livros Registro de Entradas e
Registro de Saídas."
"18.1.8 Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
Tipo 10 - I registro
Tipo 30 - registros
Tipo 40 - registros
Tipo 50 - registros
Tipo 51 - registros
Tipo 60 - registros
Tipo 90 - I registro."
"22.1.4-Suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde
que as eventuais observações sejam Impressas em seguida
ao registro a qua se referir ou ao final do relatório mensal com
as emissões adequadas."
"23.3 -Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
Nota Fiscal de Entrada,conforme o caso, o formulário numerado
tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados
aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais
estatuídas no SINIEF."
"23.4 -Caso o formulário destinado à emissão das
notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente,
for inutilizado antes de ter numerado pelo processamento de dados,
aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4.º da
Cláusula 19.ª do Convênio ICM 01/84 ."
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao Manual de
Orientação, previsto no Convênio ICM 01/84 e suas
alterações, aprovado pelo Protocolo ICM 05/86, celebrado
em 17 de junho de 1986, o subitem 23.5 nos seguintes termos:
"23.5 - Serão, também, aplicadas as regras do §
4.º da Cláusula décima nona do Convênio ICM
01/84 ao formulário, já numerado pelo equipamento, que
for Inutilizado por defeito na impressão, hipóteses em
que poderá ter a mesma numeração dada pelo
equipamento ao formulário inutilizado."
Cláusula terceira - Este Protocolo entrará em vigor na
data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA - JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO;
ACRE ARMAND0 TEIXEIRA P/ ADALBERT0 FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOÍSIO BARROSO
AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA;
CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAÚJO;
ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS;
MARANHÃO - JURACI MOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSE MAGEM FROTA;
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAUR0 MASILEWSKI; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU;
PARA - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROL NO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES;
PARANÁ - AGUIMAR P/ GEROLDO AUGUSTO MAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO;
PIAUÍ - JOSÉ MAROLDO DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO;
RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA;
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - JOÃO MARCO SALVAGGIO;
SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO -
JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA
FONSECA;
SERGIPE - JOSÉ RODRIGUES CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO.
CONVÊNIO ICM
Revigora o Convênio ICM 49/85,de 19 de setermbro de
1986,ampliando o prazo de redução da base de
cálculo do ICH nele previsto.
O Ministério da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44
ª,Reunião Ordinária do Conselho de Policia
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 09 de
dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 07 de janeiro de 197 resolvem celebrar o
seguinte: CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revigorado o convênio ICH 49/86
da 19 de setembro de 1985, ampliando-se o prazo de vigência
previsto em sua cláusuça primeira até 31 de
março de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor
na data da publicação de sua ratificação
nacional,produzindo efeitos a partir do dia 19 de dezembro de 1986.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
MINISTRO DA FAZENDA - JOÃO BATISTA DE ABREU P/ DILSON FUNARO;
ACRE ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERTO FERREIRA DA SILVA; ALAGOAS - ALOISIO BARROSO;
AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIIA - LUIZ ALBERTO BARSIL DE SOUZA;
CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHABAS;
ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO; GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS DOS SANTOS;
MARANHÃO - JURACI NOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ MACEM FROTA;
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO MARILENSE;
MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA;
PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CARDLINO P/ ZELICE PEREIRA DE MORAES;
PARANÁ AUDIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO NAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO;
PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO SHIRLEY OLIVEIRA PINTO;
RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA;
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS;
RONDÔNIA - JOÃO HARCO SALVALAGGIO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANETTI DA DA FONSECA;
SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO.
PROTOCOLO ICM 17/86
Altera a Cláusula décima-primeira e cláusula segunda dos protocolos ICM 14/85 a 18/86, respectivamente
Os Estudos do Amazonas,Mato Grosso,Mato Grosso do Sul,
Paraíba,Rio de Janeiro,Rio Grande do Norte,São Paulo e
Santa Catarina, eunidos em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de
1986, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Cláusula décima - primeira
do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985,passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula décima-primeira - Os Estados signatários
poderão adotar o regime de substituiç~so
tributário também nas operações internas
com as mercadorias de que trata este Protocolo, observando o mesmo
previsto na cláusula "justa."
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Protocolo ICM
13/06, da 19 de setembro de 1986,passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da
Opinião,operando seus efeitos para os Estados do Amazonas e Mato
Grosso, a partir do 1.º de Janeiro do 1987."
Cláusula torceira - Este Protocolo entrará em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial,revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,DF,09 de dezembro de 1986.
AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; MATO GROSSO - ANTÔNIO CESAR SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ ZÉLICE PEREIRA DE MORAES;
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÁ BEZERRA;
SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO -
JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANETTI DA
FONSECA.
PROTOCOLO ICM 18/86
Dispõe os Estados do Paraná e de São Paulo obra a
remessa de produtos industrializados, do território do segundo
para o primeiro,com o fim especifico de exportação
Os Estados do Paraná e São Paulo, representados, neste
ato por seus respectivos Secretários de Finanças e de
Fazenda,
considerando quo a cláusula primeira do Convênio ICM
01/81, de 22 de fevereiro de 1983, admita a dispensa do imposto,em
operações Interestaduais que destinem produtos
industrializados a subseqüente remessa para o exxterior;
considerando a necessidade de se estabelecer um efetivo controle das
operações dos contemplados com o benefício
previsto no mencionado convênio;
considerando o disposto na cláusula terceira do mesmo convênio, resolve celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aplicar o
tratamento tributário previsto no Convênio ICM-01/83, de
22 da fevereiro de 1983, as saídas, com o fim específico
de exportação, dos seguintes produtos industrializados,
promovidas por estabelecimento da Braswey S/A Industria a
Comércio, localizado no Estado de São Paulo, C.G.C.
61.258.463, com destino a seus estabelecimentos situados no
município da Paranaguá, no Estado do Paraná:
I - óleos de amendoim, da soja e de mamona;
II - óleos hidrogenadoa de mamona, soja, algodão, amendoim e babaçu:
III - gordura vegetal e glicerina;
IV - farelo/"pellets" de anendoim, mamona e soja;
V - ácidos gordurosos industriais da soja, mamona, algodão e amendoim:
VI - ácidos graxos residuais e sebo hidrogenado:
VII - ácidos ricinoléico e esteárico;
VIII - óleos dasidratados da mamona, soja a amendoim;
XX - ceras artifticiais à base de óleos hidrogenados da mamona, soja, algodão a babaçu;
X - ceras sintéticas e preparadas à base de lico.
Cláusula segunda - O estabelecimento exportador deverá
obter, previamente, do fisco do Estado onde está localizado, o
regime especial a qua se refers o inciao I da cláusula segunda
do Convênio ICM 01/83, da 22 da fevereiro da 1983.
Cláusula terceira - O estabelecimento remetente,
deverá emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo,
além dos requisitos exigidos pela lagislação;
X - número do registro do axportador, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A, - CACEX;
IX - no corpo do documento
fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo, as
observações referentes à exoneração
do ICM, indicando o dispositivo legal respectivo a a expreessão
"Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de
(inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento
exportador)".
Parágrafo único - Antes da saíde da mercadoria, o
remetente deverá apresentar a repartição fiscal, a
que estiver subordinado, do, as 1º, 3.º a 4.º vias da
Nota Fiscal, que visara as duas primeiras, retendo a último para
fins de controle.
Cláusula quarta - O estabelecimento exportador, ao emitir Nota
Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior,
forá constar a serio a subsório, número a data da
Nota Fiscal emitido pelo estabelecimento competente.
Cláusula quinta - Relativamente às
operações do que trata este protocolo, o estabelecimento
exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito
conforme a legislação de seu Estado, deverá,
mensalmente, emitir o documento denominado "Memorando
Exportação, em três (3) vias, contendo as seguintes
indicações:
I - denominação "Memorando Exportação":
II - número de ordem e número da via:
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento exportador;
V - nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente;
VI - série a subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente;
VII - número e data da Guia da Exportação;
VIII - número data do Conhecimento do Embarque;
IX - discriminação do produto exportador;
X - país de destino da mercadoria;
XI - data e assinatura do representante do emitente.
§ 1.º - As indicações dos incisos I, II a IV serão impressas.
§ 2.º - Até o
último dia do mês subsequente ao da
efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o
estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento
remetente a 1.ª via do "Memorando Exportação".
§ 3.º - A 2.ª
via do memorando da que trata esta cláusula será anexada
à 1.ª via da Nota Fiscal (ou cópia
reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos
durante o prazo previsto na respectiva legislação, em
pasta especial, no estabelecimento exportador.
§ 4.º - A 3.ª via do memorando ficará em ordem cronológica, em poder do emitente.
Cláusula sexta - Nas saídas para feiras ou
exposições no exterior, bem como nas
exportações em consignação, o memorando
previsto na cláusula anterior somente será emitido
após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único -
Até o último dia do mês subsequente ao da
contratação cambial, o estabelecimento exportador
emitirá o "Memorando Exportação", conservando os
comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva
legislação.
Cláusula sétima - O estabelecimento remetente
ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se
aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva
legislação estadual, nos casos em que não se
efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo da um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabe
III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno. lecimento;
II - em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
Parágrafo único -
O recolhimento do imposto não será exigido na
devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - O recolhimento a que alude a cláusula
anterior será efetuado na forma e condições
estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido
o imposto.
Cláusula nona - O estabelecimento remetente ficará
exonerado do cumprimento da obrigação prevista na
cláusula sétima, se o pagamento do débito fiscal
tiver sido afetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Cláusula décima - Para efeito dos procedimentos
disciplinados nas cláusulas anteriores, será observada,
conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a
legislação tributária do Paraná ou de
São Paulo, em especial quanto à
escrituração de livros e emissão de documentos,
bem como à imposição de penalidades.
Cláusula décima primeira - As Secretarias de
Finanças do Estado do Paraná e da Fazenda do Estado de
São Paulo prestarão assistência mútua para a
fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse do
Estado junto às repartições do outro.
Cláusula décima segunda - Este protocolo entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
BRASÍLIA-DF, 09 de dezembro de 1986
PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.
PROTOCOLO ICM 19/86
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de
sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de
beneficiamento no Distrito Federal e no Estado de São Paulo
O Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo e o
Secretário das Finanças do Distrito Federal, tendo em
vista o contido na cláusula terceira do Convênio
ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na redução dada pelo
Convênio ICM-44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de
beneficiamento de sementes no território de uma das unidades
alunatárias o campo de produção ou de
cooperação no da para da isenção prevista
na cláusula terceira do Convênio 70/82, de outubro de
1982, na redação dada pelo Convênio de 44/86, de 19
de setembro de 1986, deverá requerer autorização
da unidade da federação em que estiver localizado o campo
de produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de interesse da unidade federada ao qual é dirigido, conterás:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) em so tratando de campo de cooperação, o nome do titular e inscrições do estabelecimento;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido
será instruído com documentos emitidos pelo
órgão competente do Ministério de Agricultura ou
por entidade delegada comprobatório:
1) da inscrição do campo de produção ou de
cooperação, com a declaração expressa de
que o órgão emitente fiscalizará a
produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de requintes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será
autorizado a emitir,por ocasião de cada transferência de
semente do campo de produção ou de
cooperação para a unidade de beneficiamento, até a
quantidade produzida , documento fiscal em destaque do imposto, que
conterá , além dos requisitos previstos na
legislação e de outros exigidos pela unidade da
Federação concedente:
l - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira de Convênio ICM 20/82".
II - data da colheita;
III - no caso de última
remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos
números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa o contribuinte
apresentará à repartição fiscal de unidade
de Federação da localidade do campo de
produção ou de cooperação a Guia de
Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora
e respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será
aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de
sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante afetuará o
pagamento, à unidade federada em que se localiza o campo de
produção ou de cooperação , do imposto
incidente sobre:
I - o descarte de
beneficiamento , no prazo de 90(noventa) dias, contados da data do
documento fiscal relativo à última remessa;
II - a semente recusada , no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento
fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto , adotar-se-á:
1 - como base de cálculo , o preço corrente da mercadoria
da praça onde foi poroduzida ,à época da
última remessa da correspondente safra das sementes à
unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável às
operações que destinem mercadorias a contribuintes para
fins de industrialização ou
comercialização, se a unidade de beneficiamento promover
a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento
não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou
da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída de beneficiamento
e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se
creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do
item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento e oitenta)dias, contados
da data da última remessa de sementes, o contribuinte
entregará à repartição fiscal da localidade
do campo de produção ou de cooperação o
Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes ,
conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de
pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada
com o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demostrativo
a que se refere esta cláusula será entregue e,
3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a seguida e a terceira,
para, respectivamente , entrega , no prazo de 15(quinze) dias, à
repartição fiscal da situação da unidade de
beneficiamento e para conservação como comprovante de
entrega.
§ 2.º - A não
entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput" tornará o
imposto no momento da remessa para a unidade de beneficiamento , sobre
a totalidade das sementes
Cláusula sexta - O pagamento a que alude a cláusula
terceira será efetuado na forma e condições
estabelecidas na legislação da unidade da
Federação à qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para efeito dos procedimentos
disciplinares nas cláusulas anteriores , será observada ,
conforme a subordinação fiscal do estabelecimento , a
legislação tributária da respectiva unidade da
Federação , em especial quanto à
escrituração de livros e emissão de documentos,
bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As Secretarias de Fazenda e de Finanças
das unidades federadas signatárias prestarão
assistência mútua para a fiscalização das
operações abrangidas por este protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio , designar
funcionários para exercerem atividades do interesse da unidade
da Federação junto às repartições da
outra.
Cláusula nona - Este protocolo entrará em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da
União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
DISTRITO, FEDERAL - MARCO AURELIO MARTINS ARAUJO;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.
PROTOCOLO ICM 20/86
Estabelece normas de controle da isenção nas remessas de
sementes não limpas ou não beneficiadas para a unidade de
beneficiamento nos Estados de Mato Grosso do Sul e de São Paulo
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Mato Grosso do Sul e de
São Paulo, tendo em vista o contido na cláusula terceira
do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na
redação dada pelo Convenio ICM-44/86, de 19 de setembro
de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O contribuinte que possua unidade de
beneficiamento de aumento no território de um dos Estados
signatários e campo de produção ou de
cooperação no do outro, para fruição da
isenção prevista na cláusula terceira do
Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro de 1982, na
redação dada pelo Convênio ICM-44/86, de 19 de
setembro de 1986, deverá requerer autorização ao
fisco do Estado em que estiver localizado o campo de
produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dirigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) em se tratando de campo da cooperação, o nome do titular a inscrições do estabelecimento;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido
será instruído com documentos emitidos pelo
órgão competente do Ministério da Agricultura ou
por entidade delegada comprobatórios:
1) da inscrição do campo da produção ou de
cooperação, com a declaração expressa da
que o órgão emitente fiscalizará a
produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o pedido, o contribuinte será
autorizado a emitir, por ocasião de cada transferência de
semente do campo de produção ou de
cooperação para a unidade de beneficiamento, até a
quantidade produzida, documento fiscal sem destaque do imposto, que
conterá, além dos requisitos previstos na
legislação e de outros exigidos pelo Estado concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira convênio ICM 20/82;
II - data da colheita;
III - no caso de última
remessa, a indicação alusiva a esse fato, bem como dos
números dos documentos fiscais das remessas anteriores;
IV - a expressão."transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único - Antes de iniciada a remessa, o
contribuinte apresentará à repartição
fiscal da unidade da Federação da localidade do campo de
produção ou de cooperação a Guia de
Trânsito espedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora
e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será
aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de
sementes remetidas.
Cláusula terceira - O produtor-cooperante efetuará o
pagamento, ao Estado em que se localiza o campo de
produção ou de cooperação, do imposto
incidente sobre:
I - o descarte de
beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do
documento fiscal relativo à última remessa;
II - a semente recusada,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do documento
fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á;
1 - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria
da praça onde foi produzlda, à época da
última remessa da correspondente safra das sementes à
unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) interestadual correspondente aplicável ás
operações que destinem mercadorias a contribuintes para
fins de industrialização ou
comercialização, se a unidade de beneficiamento promover
a saída do descarto de beneficiamento e/ou da semente recusados;
b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento
não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou
da semente recusada.
Cláusula quarta - Em promovendo a saída do descarte de
beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se
creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do
item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até 180 (cento o oitenta) dias,
contados da data da última remessa de sementes, o
contribuinte entregará à repartição fiscal
da localidade do campo de produção ou de
cooperação o Demonstrativo da Produção e
Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na
oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de
Garantia de Semente Fiscalizador ou o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O
demonstrativo a que se refere esta clásula será entregue
em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a
terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias,
à repartição fiscal da situação da
unidade de beneficiamento e para conservação como
comprovante de entrega.
§ 2º -
A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput"
tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de
beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a
que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e
condições estabelecidas na legislação do
Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para
efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores,
será observada, conforme a subordinação fiscal do
estabelecimento, a leqislação tributária da
respectiva unidade da Federação, em especial quanto
à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As
Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão
assistência mútua para a fiscalização das
operações abrangidas por este protocolo, podendo,
também, mediante acordo prévio, designar
funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado
junto às repartições do outro.
Cláusula nona - Este protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
MATO GROSSO DO SUL - MAURO MARILENSE;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.
PROTOCOLO ICM 21/86
Estabelece normas de controle da
isenção nas remessas de sementes não limpas ou
não beneficiadas para a unidade de beneficiamento nos Estados de
Goiás e de São Paulo
Os Secretários da Fazenda dos
Estados do Goiás e de São Paulo , tendo em vista o
contido na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21
de outubro de 1,982, na radação dada pelo Convênio
ICM44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O
contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no
território da um dos Estados signatários o campo de
produção ou de cooperação no do outro, para
fruição da isenção prevista na
cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro
de 1982, na redação dada pelo Convenio ICM-44/86, de 19
de setembro de 1986, deverá requerer autorização
ao fisco do Estado em que estiver localizado o campo de
produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de interesse do Estado ao qual é dírigido, conterá:
1) o tipo da cultura;
2) a área plantada;
3) em se tratando de campo de cooperação, o nome do Titular e inscrições do estabelecimento;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º -
O pedido será instruido com documentos emitidos pelo
órgão competente do Ministério da Agricultura ou
por entidade de legada comprobatórios:
1) da inscrição do
campo de produção ou de cooperação, com a
declaração expressa de que o órgão emitente
fiscalizará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o
pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por
ocasião da cada transferência do semente do campo de
produção ou da cooperação para a unidade de
beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem
destaque do imposto, que conterá, além dos requisitos
previstos na legislação e de outros exigidos pelo Estado
concedente:
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82";
II - data da colheita;
III -
no caso de última remessa, a indicação alusiva a
esse fato, bem como dos números dos documentos fiscais das
remessas anteriores;
lV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único -
Antes de iniciada a remessa, o contribuindo apresentará à
repartição fiscal da unidade da Federação
da localidade do campo de produção ou de
cooperação a Guia de Tránsito expedido pedida pela
entidade certiflcadora e/ou fiscalizadora e o respectivo documento
fiscal, oportunidade em que neste será aposto o competente
visto, para fins de controle da quantidade de sementes remetidas.
Cláusula terceira - O
produtor-cooperante efetuará o pagamento ao Estado em que se
localiza o campo de produção ou de
cooperação do imposto incidente sobre:
I -
o descarte do beneflciamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data do documento fiscal relativo a última remessa;
II -
a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) diss, contados da
data do documento fiscal relativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o cálculo do imposto, adotar-se-á
1 - como base de cálculo, o
preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida,
à época da última remessa da correspondente safra
das sementes à unidade de beneficiamento;
2 - a alíquota:
a) lnterestadual correspondents
aplicável as operações que destinem mercadorias a
contribuintes para fins de industrialização ou
comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída
do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;
b) de 171 (dezessete par cento), se a
unidade de beneficiamento não promover a saída do
descarte de beneficiamento e/ou do remente recusada.
Cláusula quarta - Em
promovendo a saída do doscarte de beneficiamento e/ou da somente
recusada, a unidade de beneficiamento se croditará do imposto
pago nos termos da alinea "a" do item 2 do parágrafo
único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa
de sementes, o contribuinte entregará a repartição
fiscal da localidade do Campo de produção ou de
cooperação o Demonstrativo da Produção e
Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na
oportunidade, os comprovontes de pagamento do imposto e o Atestado de
Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.
§ 1.º - O demonstrativo a que só refere esta cláusula será
entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e
a terceira, para, rcspectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze)
dias, à repartição fiscal da
situação da unidade de beneficiamento " para
conservação como comprovante do entrega.
§ 2.º -
A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput"
tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de
beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a
que alude a cláusula terceira será ofotuado na forma e
condições estabelecidas na legislação do
Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para
efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores,
será observada, conforme a subordinação fiscal do
estabelecimento, a legislação tributária da
respectiva unidade da Federação, em especial quanto a
escrituração do livros emissão do documentos, bem
como à imposição de penalidades Cláusula oitava - As
Secretarias de Fazenda dos Estados natários prestarão
assistência mútua para a fiscalização das
operações abrangidas por este protocolo, podendo,
também, mediante acordo provio, designar funolonários
para exercerem atividades de inicias do Estado junto às
repartições do outro.
Cláusula nona - Este protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
GOIÁS - EURIPEDES FERREIRA DOS SANTOS;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.
PROTOCOLO ICM 22/06
Estabelece normas de controle da
isenção nas remessas de sementes não limpas ou
não beneficiadas para a unidade de beneficiamento nos Estados do
Paraná e de São Paulo
O Secretário da Fazenda do
Estado de São Paulo e o Secretário das
Finanças do Estado do Paraná, tendo em vista o contido na
clásula terceira do Convênio 1CM-20/82, de 21 de outubro
de 1982, na dação dada pelo Convênio ICM-44/86, de
19 de setembro de 1986, vem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O
contribuinte que possua unidade de beneficiamento de sementes no
território de um dos Estados signatários e campo de
produção ou de cooperação no do outro,para
frutção. da Isenção prevista na
cláusula terceira do Convênio ICM-20/82, de 21 de outubro
de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM-44/80.
de 12 de setembro de 1986, deverá requerer
autorização ao fisco do Estado em que estiver localizado
o campo de produção ou de cooperação.
§ 1.º - O pedido, além de outros dados de Intereses estado ao qual é dirigido, conterá,
1) o tipo da cultura;
2) a Área plantada
3) em se tratando de campo de cooperação, o nome e Inscrições do titular;
4) a produção estimada;
5) a época da colheita.
§ 2.º - O pedido será Instruído com documentos emitidos pelo
órgão competente do Ministério da Agricultura ou
por entidade declarada comprobatários;
1) da inscrição do
campo de produção ou de cooperação, com a
declaração expressa de que o órgão imitente
fiscalízará a produção;
2) do credenciamento da unidade de beneficiamento de sementes.
Cláusula segunda - Deferido o
pedido, o contribuinte será autorizado a emitir, por
ocasião de cada transferência deservente de campo de
produção ou do cooperação para a unidade de
beneficiamento, até a quantidade produzida, documento fiscal sem
destaque do imposto. que conterá, além dos requisitos
previstos na legislação e de i exigidos pelo Estado
concedente;
I - a expressão "Isenta do ICM - Cláusula terceira do convênio ICM 20/82";
II - data dn colheita;
III -
no caso do ultima remessa, o indicação alusiva a esse
fato, ben como dos números dos documentos fiscais das remessas
anteriores;
IV - a expressão "transferência para beneficiamento", como natureza da operação.
Parágrafo único -
Antes de Iniciada a remesas,, o contribuinte apresentará
à repartição fiscal da unidado da
Federação da localidade do campo de
produção ou de cooperação a Guia do
Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora
e o respectivo documento fiscal, oportunidade em que neste será
aposto o conpetente visto, para fins de controle da quantidade de
somentes remetidas.
Cláusula terceira - O
produtor-cooperante efetuará o pagamento, ao Estado em que se
localiza o campo de produção ou de
cooperação, do imposto incidente sobre;
I -
o descarte de boneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data do documento fiscal relativo à ultima remessa;
II -
a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data do documento fiscal ralativo à última remessa.
Parágrafo único - Para o Cálculo do imposto, adotar-se-á;
1 - como base do cálculo, o
preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida,
à época da última remessa da correspondente safra
das sementes à unidade do beneficiamento;
2 - a alíquota;
a) Interestadual correspondente
aplicável ào operações que destinem
mercadorias a contribuintes para fins da industrialização
ou comorcialização, se a unidade de beneficiamento
promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente
recusada
b) da 17% (dezessete por cento), se a
unidado do beneficiamento não promover a saída do
descarte do beneflciamento e/ou da semente recusada.
Cláusula quarta - Em
promovendo a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente
recusada, a unidade de beneflciamento ao creditará do imposto
pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo
único da cláusula anterior.
Cláusula quinta - Até
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa
de sementes, o contribuinte entregará repartição
fiscal da localidade do campo de produção ou de
cooperação o Demonstrativo da Produção e
Beneficiamento de Sementes, conforme modulo anexo, exibindo, na
oportunidade, os comprovantes de pagamento 1.º do imposto e o
Atestado de Garantia de Semente Flicalizada ou o Certificado do
Sementos.
§ 1.º -
o demonstrativo a que se refere esta cláusula será
entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e
a terceira, para, respectivamente, antrega, no prazo de 15 (quinze)
dias, à repartição fiscal da
situação da unidade de beneficiamento e para
conservação como comprovante de entrega.
§ 2.º -
A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no "caput"
tornará o imposto devido no momento da remessa para a unidade de
beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.
Cláusula sexta - O pagamento a
que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e
condições estabelecidas na legislação do
Estado ao qual for devido o imposto.
Cláusula sétima - Para
efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores,
será observada, conforme a subordinação fiscal do
estabelecimento, a legislação tributária de
respectiva unidade da Federação, em especial quando
à escrituração de livros e emissão de
documentos, bem como à imposição de penalidades.
Cláusula oitava - As
Secretarias de Fazenda e de Finanças dos Estados
signatários prestarão assistência mútua para
a fiscalização das operações abrangidas por
este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio,
designar funcionários para exercerem atividades de interesse do
Estado junto às repartições do outro.
Cláusula nona - Este protocolo
entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasília DF, 09 de dezembro 1986.
PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA.
PROTOCOLO ICM 23/86
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICM 06/84, de 08 de maio de 1984.
Os Secretários de Fazenda ou
Finanças dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Goiás e Distrito
Fedaral, reunidos em Brasília,DF, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam
estendidas ao Distrito Federal as disposições contidas no
Protocolo ICM 06/84, celebrado em 08 de maio de 1984.
Cláusula segunda - Este
Protocólo entra em vigor da data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
Brasília,DF, 09 de dezembro de 1986.
ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO: GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS:
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA; MATO GROSSO DO SUL - MAUNO WASILEWSKI;
MINAS GERAIS-EVANDRO DE PÁDUA ABREU; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER;
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO;
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS;
SANTA CATARINA NELSON AMÂNCIO MADALENA;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA;
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO
PROTOCOLO IPVA 01/86
Dispõe sobre
uniformização do valor e de nomas relativas ao Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Os Secretários da Fazenda e de
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade
de Brasília,DF, no dia 09 de dezembro de 1986, reconhecendo a
conveniência da uniformização do valor e de normas
relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA;
Considerando que a
definição da base de cálculo em
função da potência dos motores apresenta desvio da
Justiça fiscal, por tributar Igualmente veículos com
grande diferença de preços;
Considerando a necessidade de
viabilizar a anualidade do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores, RESOLVEM, celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os Estados
e o Distrito Federal acordam em envidar esforços no sentido de
obter a uniformização do Imposto sobra a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, a nível nacional, observadas
as nomas constantes deste Protocolo.
Cláusula segunda - Para
alcançar a uniformização pretendida, além
dos princípios enumerados na cláusula seguinte,
será apresentada, normalmente, tabela-modelo do valor do IPVA
para os veívulos automotores terrestres, aéreos,
aquáticos ou anfíbios, que servirá de
parâmetro às tabelas utilizadas em cada inidade federada.
§ 1.º -
Para determinação de base de cálculo da
tabela-modelo poderão ser aplicados os coeficientes do Anexo I
sobre o valor do mercado dos veículos fabricados no ano anterior
ao que referir o Imposto.
§ 2.º -
O valor do mercado previsto no parágrafo anterior, será
pesquisado no mês do de cada exercício, por representantes
das regiões geográficas do país, e aprovado por
Protocolo IPVA.
§ 3.º - A tabela-modelo recomendada para o exercício de 1987 é a constante do Anexo II.
Cláusula terceira - Fleam
propostos os seguintes princípios em relação ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA:
a) o veículo nacional novo,
sem uso, terá como base de cálculo o preço
comercial na data da aquisição, constante do documento da
transmissão da propriedade, ou o preço, não
Inferior ao do mercado, tabelado pela autoridade competente:
b) o veículo estrangeiro
terá como base de cálculo do imposto, relativo ao
exercício do seu Internamento, o valor constante dos documentos
do desembaraço aduaneiro: c) o Imposto do exercício
será devido na unidade federada onde o veículo usado
estiver registrado no dia 1.° de Janeiro. Somente com o pagamento
Integral do imposto o veículo poderá ser transferido para
outra unidade:
d) o Imposto dos veículos
novos ou importados sará cobrado proporcionalmente aos meses
restantes do exercício de compra ou do desembaraço;
e) os veículos movidos a
álcool deverão sofrer tributação
idêntica aos de gasolina. Para tanto, reconenda-se que os
benefício de redução de base de cálculo ou
alíquotas deverão ser gradativamente eliminados;
f) o devedor fiduclário
sará o responsável pelo imposto do veículo
adquirido com alienação fiduciária em garantia;
g) no caso do veículo cedido
pelo regime de arrendamento mercantil, o contribuinte do Imposto
será a empresa detentora da propriedade.
Cláusula quarta - Este
Protocolo entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Brasília,DF 09 de dezembro de 1986.
ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ ADALBERT0 FERREIRA DA SILVA;
ALAGOAS ALOISIO BARROSO: AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES;
BAHIA - LUIZ ALBERTO BRASIL DE SOUZA; CEARÁ - VLADIMIR SPINELLI CHAGAS;
DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO, ESPÍRITO SANTO - ALMIR DO CARMO;
GOIÁS - EURÍPEDES FERREIRA DOS SANTOS; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA;
MATO GROSSO - ANTONIO CESAR SOARES DA SILVA;
MATO GROSSO DO SUL - MAURO WASILEWSKI; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU;
PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAÍBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ ZÉLICE PEREIRA DE MORAES;
PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ GEROLDO AUGUSTO HAUER; PERNAMBUCO - ADONIS COSTA E SILVA P/ ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO;
PIAUÍ - JOSÉ MAROLO DE AREA MATOS
RIO DE JANEIRO - SHIRLEY OLIVEIRA PINTO; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ MAROLO DE SÁ BEZERRA;
RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - JOÃO MARCO SALVALAGGIO;
SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA;
SÃO PAULO - JOSÉ ETULEY BARBOSA GONÇALVES P/ MARCOS GIANNETTI DA FONSECA;
SERGIPE JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/.OSVALDO DO ESPÍRITO SANTO.
OBS.:- As tabelas-modelos constantes dos Anexos I e II deste protocolo encontram-se publicadas no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1986, págs. 18676 a 18678, e de 17 de dezembro de 1986, pág. 18966.