DECRETO N. 26.538, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986
Dá nova redação ao Regulamento da Lei n. 761, de 14 de novembro de
1975, que dispõe sobre a utilização, no serviço público
de veículos de
propriedade de servidores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Regulamento da Lei n. 761, de 14
de novembro de 1975, que dispõe sobre a utilização no serviço público,
de veículos de propriedade de servidores , anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 7.762,
de 5 de abril de 1976.
Palacio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.
RECULAMENTO DA LEI N. 761, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975, QUE DISPÕE SOBRE
A UTILIZAÇÃO, NO SERVIÇO PÚBLICO, DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE
SERVIDORES
CAPlTULO I
Do Regime de Quilometragem
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.° - Os servidores da Administração Pública Centralizada
e Autárquica, poderão solicitar a inscrição de veículo particular de
sua propriedade para prestação de serviço público, mediante retribuição
pecuniária mensal - regime de quilometragem desde que, em razao das
atribuições próprias do cargo ou função atividade que ocupam,
desenvolvem, continuadamente, atividades de caráter externo e que
requerem, necessariamente, para o seu desempenho, de transporte
fornecido pelo Estado.
§ 1.° - A inscrição referida no artigo vincula-se ao cargo ou à função e não ao servidor.
§ 2.° - Para fins e
efeitos deste Regulamento considera-se servidor aquele admitido no
Serviço Público, seja qual for o regime juridico a que esteja
vinculado.
§ 3.° - A
retribuição percebida pelo servidor tem caráter de indenização, nao se
constituindo em vantagem pessoal para quaquer efeito.
Artigo 2.° - A
retribuição pecuniaria a que alude o Artigo 1.° será estabelecida de
conformidade com a tarifa-quilometro fixa da pelo Diretor do
Departamento de Transportes Internos - DETIN , com aprovação do
Secretário do Governo.
§ 1.° - O
Departamento de Transportes Internos - DETIN reajustará a
tarifa-quilômetro ate 15 (quinze) dias após a alteração de preço do
álcool.
§ 2.° - O reajuste
vigorará a partir do 1.° (primeiro) dia do mês
seguinte a alteração da tarifa-quilometro.
§ 3.° -
A quilometragem que exceder ao limite arbitrado na forma prevista na
alinea "a" do inciso III do Artigo 16 deste Regulamento não será
remunerada, sendo expressamente vedada sua transferência para crédito
em mês subsequente. .
§ 4.° - É expressamente vedado, a qualquer pretexto, pagamento pelo uso simulado do veículo inscrito.
Artigo 39 -
Verificada, a qualquer tempo, mediante processo administrativo, a
falsidade de informação prestada, seja para efeito do registro do
veiculo, seja para percepção da retribuição pecuniária correspondente,
aplicar-se-a, ao responsável, as penas previstas na Lei n. 10.261, de
28 de outubro de 1968.
Artigo 4.° - As
despesas resuitantes da execução deste Regulamento onerarão o elemento
econômico hábil constante do orçamento programa do Estado.
Parágrafo único -
Caberá a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, atraves da
Secretaria de Econômia e Planejamento, ou vido preliminarmente o
Departamento de Transportes Internos-DETIN, dotar, remanejar e
suplementar os recursos orçamentários das Unidades a fim de assegurar
os meios necessários a mobilização e ampliação do numero dos veiculos
em regime de quilometragem bem como as alterações da retribuição
pecuniária por quilometro percorrido.
SEÇÃO II
Das Restrições
Artigo 5.° - Não
poderão inscrever seu veículo, para prestação de serviço público , as
servidores usuários de veículos oficiais destinados a :
I - representação;
II - transporte exclusivo de cargo;
III - serviços especiais e de emergêngia.
Artigo 6.° - Ao servidor que tiver seu veículo inscrito no regime de quilometragem estabelecido neste Regulamento é vedado:
I - utilizar veículo oficial ou locado pela antidade
pública, no desempenho de suas funções normais e
regulares;
II - permitir que outro servidor estadual conduza o veículo inscrito.
Artigo 7.° - As concessões e revalidações de inscreição ficam
limitadas às disponibilidades orçamentárias da respectiva Unidade e à
quantidade de vagas no Grupo "S-l" da frota fixada.
SEÇÃO III
Dos veículos a serem inscritos
Artigo 8.° - O veículo a ser inscrito deverá ser adequado à
natureza do trabalho prestado pelo servidor e, independentemente de
marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo "S-l".
Artigo 9.° - O Estado não responderá em qualquer hipótese , por
encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do
veículo.
Artigo 10 - O veículo a ser inscrito deverá ser de
proriedade exclusiva do servidor e em seu próprio nome
legalizado.
Parágrafo único - O
documento hábil para a comprovação da propriedade e das especificações
do veículo é o Certificado de Registro e licenciamento de veículo
emitido no Estado de São Paulo.
Artigo 11 - 0
veículo a ser inscrito deverá estar em boas condições de uso,
obrigando-se seu proprietário a mantê-lo em perfeito estado de
funcionamento.
§ 1.° - O odômetro deverá estar em condições de registrar a quilometragem percorrida.
§ 2.° - A
autoridade que autorizar a inscrição e os órgãos ou unidades
administrativas de fiscalização, poderão, em qualquer época, exigir a
apresentação do veículo para verificar as suas condições.
Artigo 12 - A
substituição do veículo inscrito deverá ser comunicada ao Departamento
de Transportes Internos - DETlN, no prazo de 30 (trinta] dias, contados
da expedição do Certificado de Registro e Licenciamento.
SEÇÃO IV
Da Retribuição Pecuniária
Artigo 13 - O servidor cujo veículo estiver inscrito no regime
de quilometragem, perceberá, mensalmente, importância correspondente ao
número de quilômetros comprovadamente percorridos em serviço, não
excedentes ao limite arbitrado, multiplicado pela tarifa fixada pelo
Diretor do Departamento de Transportes Internos - DETIN conforme o
disposto no Artigo 2.° desse Regulamento.
Artigo 14 - Para calcular a quilometragem percorrida dentro do
território do Estado de São Paulo usar-se-ão medidas constantes dos
mapas oficiais do Departamento de Estradas de Rodagem, com acréscimo de
10 (dez) quilômetros por cidade onde se tornar necessária a presença do
servidor.
§ 1.° - Na Capital
do Estado de São Paulo e nos Municípios Sedes de Regionais serão
adotadas as medidas constantes dos mapas oficiais dos Municípios,
medindo-se o trajeto percorrido em linha reta, e acrescendo-o de 50 %
(cinquenta por cento) para compensar manobras, desvios de rota e
acidentes de topografia.
§ 2.° - O disposto
neste artigo aplica-se, também, nos cassos de locomoção, a serviço, a
outros Estados da União, observados as mapas oficiais dos respectivos
Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem ou órgão similar.
§ 3.° - Nos casos não previstos neste artigo, a quilometragem percorrida será calculada com base no odômetro.
CAPÍTULO II
Do Processamento da Inscrição e da Apuração da Retribuição Pecuniária
SEÇÃO I
Da Inscrição
Artigo 15 - O
pedido de inscrição do veículo, de iniciativa do servidor, será
encaminhado ao Dirigente da Frota e instruído com os documentos e
esclarecimentos seguintes:
I - nome, RG, CIC e cargo ou função exercida;
II - tempo de permanência no cargo ou função;
III - descrição detalhada das funções efetivamente exercidas;
IV - fotocópia do certificado de registro e licenciamento do veículo;
V - declaração de conhecimento das exigências contidas neste
Regulamento e de que os dados constantes da caderneta e das folhas de
quilometragem, deverão ser discriminados de forma que possibilitem a
correlação com os serviços realmente executados.
Parágrafo único - O pedido deverá ser protocolado na unidade administrativa onde o servidor estiver lotado ou classificado.
Artigo 16 - Em relação ao processo de inscrição compete:
I - aos dirigentes da unidade de despesa ou da subfrota:
a) pronunciar-se acerca da conveniência da inscrição e da
necessidade de veículo oficial para o exercício das funções do
solicitante;
b) atestar que o veículo a ser inscrito satisfaz
ás exigencias da Seção III do Capítulo I
deste Regulamento;
c) indicar dotações adequadas ao atendimento das despesas;
d) encaminhar a proposta ao dirigente da unidade orçamentária e da frota, propondo o limite de quilometragem;
e) atestar no impresso "Atestado de uso de veículo oficial" com
que frequência o interessado faz uso desse tipo de transporte, no
desempenho do cargo ou função-atividade.
II - aos responsáveis pelos órgãos
setoriais da Administração dos Transportes Internos
Motorizados:
a) verificar o exato cumprimento das exigências constantes deste Regulamento;
b) prestar esclarecimentos necessários à apreciação e de cisão das autoridades superiores;
III - aos dirigentes da Unidade Orçamentária ou da frota:
a) decidir sobre a conveniência da inscrição e arbitrar o limite
da quilometragem a ser percorrida mensalmente até o máximo de 2.500
quilômetros;
b) autorizar a inscrição e encaminhá-la para registro.
Parágrafo único -
Relativamente às autarquias, o disposto no inciso l competirá à
autoridade a ser indicada, mediante instruções internas, observadas as
peculiaridades da estrutura da entidade.
Artigo 17 - Os
dirigentes da frota proporão ao Departamento de Transportes Internos -
DETIN o registro da inscrição autorizada, acompanhada da "Ficha
Síntese".
Artigo 18 - Ao Departamento de Transportes Internos DETIN incumbe:
I - em relação ao uso de veículo no regime de quilometragem:
a) - avaliar, frequentemente, o
uso de veíulo inscrito no regime de quilometragem, levantando, no
local, os procedimentos adotados pelas áreas de transportes internos
como mecanismos de controle;
b)
praticar todos os atos necessários à constante avaliação das medidas
operacionais e administrativas do regime de quilometragem.
II - em relação ao processo de inscrição ou revalidação;
a) - analisar as inscrições e
revalidações, solicitando a complementação de informações e documentos
para o cruzamento de dados, sempre que se fizerem necessários;
b) - autorizar ou não o registro da inscrição;
c) - registrar as inscrições e revalidações;
d) - publicar as
inscrições e os seus cancelamentos, bem como, o
indeferimento de pedidos de inscrições no Diário
Oficial.
Parágrafo único -
Da decisão que negar o registro da inscrição ou da revalidação caberá
recurso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, às autoridades
superiores.
Artigo 19 - Em relação ao uso de veículo no regime de quilometragem, compete:
I - ao dirigente da frota, encaminhar ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, relação mensal:
a) dos veículos substituídos;
b) de alterações de quilometragem arbitrada.
II - aos dirigentes de órgãos setoriais e subsetoriais, no âmbito de suas respectivas frotas ou subfrotas:
a) confrontar por amostragem as distâncias discriminadas nas
folhas de quilometragem com aquelas fornecidas por mapa rodoviário
oficial, devendo ser procedida análise mais acurada, caso sejam notadas
discrepâncias entre dados;
b) vistoriar, por amostragem, mensalmente, os odômetros de veículos inscritos, a fim de:
1 - verificar o correto funcionamento dos mesmos;
2 - confrontar as quilometragens fornecidas com aquelas consignadas nas cadernetas de quilometragem;
3 - lavrar um "termo de conferência", datado e assinado, na caderneta de quilometragem;
III - ao chefe imediato do funcionário ou servidor:
a) visar o impresso "Autorização para Serviço Externo" que
indicará as tarefas a serem executadas, os locais onde serão realizadas
e o tempo estimado para sua realização.
b) verificar, por amostragem, antes do visamento da "folha de
quilometragem" se os dados constantes apresentam coerência com as
ordens de serviços determinadas e/ou tarefas realizadas pelo
funcionário ou servidor no desempenho do cargo ou função;
c) ratificar relatório de serviços externos executados pelo funcionário ou servidor;'
d) apurar, rigorosasamente, as discrepâncias encontradas.
IV - ao funcionário ou servidor com veículo
inscrito, apresentar o relatório na forma em que for determinado
por sua chefia.
Artigo 20 - A inscrição deverá ser reexaminada pela autoridade concedente para fins de avaliação;
I - à vista das dotações orçamentárias do exercício;
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação de
servidor, que tenha sido designado para o exercício de outras funções
ou nomeado para outro cargo, no âmbito da Unidade Orçamentária ou
Autarquia, onde o veículo está inscrito;
III - até 15 (quinze) dias após
publicação de decreto que altere para menor o
número de veículos no Grupo "S-l" da frota fixada.
§ 1.º - O reexame
previsto no inciso II deste artigo deverá ser solicitado pelo servidor,
dentro de 15 (quinze) dias, após a ocorrência do fato determinante
devidamente comprovado através de publicação em Diário Oficial ou
Portaria Interna, sob pena de ser cancelada a inscrição.
§ 2.º - A
revalidação, devidamente autorizada pela autoridade concedente, deverá
ser encaminhada ao Departamento de Trans portes Internos - DETIN dentro
do prazo de 15 (quinze) dias conta dos da data da respectiva
autorização, acompanhada de:
1 - data de início no novo cargo ou função;
2 - detalhamento das atribuigoes proprias do novo cargo ou função;
3 - outros documentos passíveis de comprovar que no novo cargo ou
função há a real necessidade em se manter a inscrição do veículo.
Artigo 21 - O cancelamento da inscrição dar-se-a a qualquer tempo;
I - por conveniência da Administração;
II - a pedido do interessado;
III - quando o servidor for removido, transferido,reclassificados ou nomeado para outra Unidade Orgamentária ou Autarquia
IV - quando o servidor for colocado a disposição de outra Unidade Orgamentária ou Autarquia;
V - pela paralisação do veículo inscrito
por prazo superior a 30 (trinta) dias ressalvados os impedimentos
legais;
VI - quando o veículo inscrito deixar de satisfazer qualquer condição deste Regulamento;
VII - por não ter sido revalidada.
§ 1.º - A data do
cancelamento da inscrição e o respectivo ato deverão ser comunicados ao
interessado e ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, dentro
de 15 (quinze) dias.
§ 2.º - O
Departamento de Transportes Internos - DETIN fará publicar no
Diário Oficial do Estado a data do cancelamento do registro.
SECAO II
Da Apuração da Retribuição Pecuniária
Artigo 22 - O servidor, para fins de percepção da retribuição pecuniária deverá:
I - preencher para cada deslocamento o impresso "Autorização
para Serviço Externo", colhendo, previamente, autorização do chefe
imediato para a saida e para os serviços que serão executados.
§ 1.º - Da
impossibidade de autorização previa, no caso da realização de serviços
urgentes ou pela ausencia do superior, o funcionário devera obter a
ratificação da saida e dos trabalhos efetuados.
§ 2.º - O referido
impresso deverá ser encaminhado ao Orgão Setorial de Transportes,
mensalmente junto com as Folhas Demonstrativas de Quilometragem.
II - preencher a caderneta "Diário de Quilometragem";
III - elaborar a Folha Demonstrativa de Quilometragem,
detalhando, tanto quanto possível, os serviços que foram executados e
os locais que foram visitados,encaminhando-a ao seu Chefe imediato até
o 5.º (quinto) dia útil de cada mes, relativamente a quilometragem
percorrida no mes anterior, e com base nos das constantes da caderneta
"Diário de Quilometragem".
Artigo 23 - As
Folhas Demonstratives de Quilometragem de que trata o inciso III, do
artigo anterior serão visadas pelos Chefes imediatos, conferidas pelos
órgãos da Administração dos Transportes Internos Motorizados e de
Administração de Pessoal e remetidas das aos órgãos de Administração
Financeira e Orçamentaria para conferência e pagamento.
Artigo 24 - Nenhum
pagamento será feito ou devido pelo uso do veículo, em periodo anterior
a data da publicação do registro, sob pena de responsabilidade de quem
o autorizar ou receber.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Aos superiores hierárquicos, em todos os níveis
compete fiscalizar o cumprimento das disposições deste Regulamento em
consonância com as normas gerais que regem os Transportes Internos nos
Motorizados do Estado e, em especial, com as disposições do Decreto-lei
n. 208, de 25 de março de 1970.
Artigo 26 - Os modelos dos impressos, previstos no presente
Regulamento, deverão ser fixados pelo Departamento de Transportes
Internos - DETIN, dentro de 30 dias.