DECRETO N. 26.536, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1986

Organiza, na Secretaria da Saúde, o Escritório Regional de Saúde do Mandaqui e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.° - Fica organizado nos termos deste decreto o Escritório Regional de Saúde do Mandaqui - ERSA 6, criado na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1.986, alterado pelos Decretos n. 25.608, de 30 de julho de 1.986, e 26.412, de 10 de dezembro de 1.986.
Parágrafo único - Fica mantida a subordinação direta do Escritório Regional de Saúde de que trata este artigo ao Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde.
Artigo 2.º - Ficam transferidas para o Escritório Regional de Saúde do Mandaqui as unidades da Secretaria da Saúde, a seguir mencionadas, localizadas em suas respectivas áreas geográficas de atuação:
I - os Centros de Saúde dos Distritos Sanitários de Vila Maria e do Tucuruvi, do Departamento de Saúde da Grande de São Paulo 2, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;
II - Ambulatórios de Saúde Mental, da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da Coordenadoria de Saúde Mental.
§ 1.° - Ficam transferidas, ainda, para o ERSA 6 - Mandaqui as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
1. da Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados o Laboratório Local do Tucuruvi;
2. do Hospital Infantil da Zona Norte, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) o Centro de Convivência Infantil;
b) para a Divisão de Administração, o Serviço de Finanças e o Serviço de Administração, com a denominação altera da para Serviço de Material e Patrimônio, com sua Seção de Material e Patrimônio e seu Setor de Suprimento;
3. do Parque Hospitalar do Mandaqui, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) para o Grupo Técnico de Recursos Humanos, a Seção de Pessoal do Serviço de Administração, com a denominação alterada para Seção de Cadastro e Frequência;
b) para o Complexo Hospitalar do Mandaqui, o Centro de Convivência Infantil.
§ 2.° - A Seção de Material e Patrimonio transferida nos termos do parágrafo anterior passa a denominar-se Seção de Material.
Artigo 3.° - Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Saúde:
I - Departamentoulo de Saúde da Grande Paulo da Coordenadoria de Saúde da Comunidade:
a) o Distrito Sanitário de Vila Maria;
b) o Distrito Sanitário do Tucuruvi;
II - da Coordenadoria de Assistência Hospitalar:
a) o Parque Hospitalar do Mandaqui;
b) o Hospital Infantil da Zona Norte.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 4.° - O Escritório Regional de Saúde do Mandaqui tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Núcleo de Informação;
c) Setor de Expediente;
II - Grupo Técnico de Vigilância Sanitária;
III - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com:
a) Seção de Cadastro e Frequência;
b) Seção de Expediente de Pessoal;
IV - Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, com:
a) Seção de Manutenção de Equipamentos;
b) Seção de Manutenção de Prédios e Instalações;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Despesa;
c) Serviço de Material e Patrimônio, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Material, com Setor de Suprimento;
3. Seção de Patrimônio;
d) Seção de Serviços Gerais;
e) Seção de Administração de Subfrota;
f) Seção de Protocolo e Arquivo;
VI - Seção de Desenho e Reprografia;
VII - Centro de Convivência Infantil;
VIII - Centro de Saúde II do Carandiru;
IX - Centro de Saúde III do Horto Florestal;
X - Centro de Saúde III do Imirim;
XI - Centro de Saúde II do Jaçanã;
XII - Centro de Saúde II do Jardim Brasil;
XIII - Centro de Saúde III do Jardim Japão;
XIV - Centro de Saúde II do Jardim Joamar;
XV - Centro de Saúde II do Jardim Peri;
XVI - Centro de Saúde II de Lauzane Paulista;
XVII - Centro de Saúde II do Parque Edu Chaves;
XVIII - Centro de Saúde II de Santana;
XIX - Centro de Saúde III de Santana;
XX - Centro de Saúde III do Tremembé;
XXI - Centro de Saúde I do Tucuruvi;
XXII - Centro de Saúde II de Vila Aurora;
XXIII - Centro de Saúde II de Vila D. Pedro II;
XXIV - Centro de Saúde III de Vila Ede;
XXV - Centro de Saúde III de Vila Guilherme;
XXVI - Centro de Saúde III de Vila Izolina Mazzei; 
XXVII - Centro de Saúde III de Vila Leonor; 
XVIII - Centro de Saúde I de Vila Maria; 
XXIX - Centro de Saúde II de Vila Medeiros; 
XXX - Laboratório Local do Tucuruvi; 
XXXI - Ambulatório de Saúde Mental do Jaçanã; 
XXXII - Ambulatório de Saúde Mental do Mandaqui; 
XXXIII - Complexo Hospitalar do Mandaqui. 
Artigo 5.° - Ficam mantidas as atuais estruturas dos Centros de Saúde e dos Ambulatório de Saúde Mental previstas respectivamente:
I - no Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981:
a) nos Artigos 3.° e 6.°, para os Centros de Saúde I;
b) no Artigo 4.°, alterado pelo Decreto n. 19.477, de 03 de setembro de 1982, e no Artigo 6.°, para os Centros de Saúde II;
c) nos Artigos 5.° e 6.°, para os Centros de Saúde III;
II - no inciso II do Artigo 2.° do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1 977, para os Ambulatórios de Saúde Mental.
Artigo 6.° - O Complexo Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Setor de Expediente;
II - Centro de Convivência Infantil;
III - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico por Imagem, com:
1. Setor de Radiologia;
2. Setor de Métodos Gráficos;
3. Setor de Endoscopia;
c) Seção de Laboratório Clínico, com:
1. Setor de Controle e Programação;
2. Setor de Laboratório de Urgência;
3. Setor de Bioquímica;
4. Setor de Biologia;
5. Setor de Cito-Hematologia;
d) Seção de Anatomia Patológica, com:
1. Setor de Patologia Geral e Cirúrgica;
2. Setor de Cito-Patologia;
e) Centro de Reabilitação;
f) Setor de Banco de Sangue;
IV - Serviço de Apoio Técnico Auxiliar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmácia, com:
1. Setor de Suprimento de Medicamentos;
2. Setor de Manipulação e Distribuição;
c) Seção de Nutrição e Dietética, com:
1. Setor de Dietética;
2. Setor de Processamento;
3. Setor de Lactário;
d) Seção de Arquivo Médico e Estatística, com:
1. Setor de Registro;
2. Setor de Dados Hospitalares;
3. Setor de Arquivo;
e) Seção de Serviço Social, com:
1. Setor de Serviço Social de Clínica Médica e Cirúrgica;
2. Setor de Serviço Social de Pediatria;
3. Setor de Serviço Social de Pneumologia e Tisiologia;
f) Setor de Odontologia;
g) Setor de Psicologia;
h) Seção de Documentação Científica e Biblioteca;
V - Serviço de Clínica Médica e Cirúrgica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Médica, com:
1. Setor de Clínica Médica l ;
2. Setor de Clínica Médica II;
3. Setor de Clínica Médica III;
c) Seção de Clínica Cirúrgica, com:
1. Setor de Clínica Cirúrgica I;
2. Setor de Clínica Cirúrgica II;
d) Seção de Clínica Obstétrica, com Setor de Centro Obstétrico;
e) Unidade de Terapia Intensiva;
f) Seção de Pronto-Socorro;
g) Seção de Clínica Psiquiátrica;
h) Setor de Anestesiologia e Gasoterapia;
VI - Serviço de Pediatria, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Clínica Pediátrica, com:
1. Setor de Clínica Pediátrica I;
2. Setor de Clínica Pediátrica II;
3. Setor de Cirúrgia Infantil;
c) Unidade de Graves,
d) Seção de Neonatologia, com:
1. Setor de Recém-Nascidos;
2. Setor de Berçário Externo;
e) Seção de Pronto-Socorro;
VII - Serviço de Tisio-Pneumologia, com:
a) Diretoria,
b) Seção de Clínica de Tisio-Pneumologia, com:
1. Setor de Tisio-Pneumologia I;
2. Setor de Tisio-Pneumologia II;
3. Setor de Tisio-Pneumologia III;
4. Setor de Tisio-Pneumologia IV;
5. Setor de Enfermaria de Retaguarda;
c) Unidade de Graves;
d) Seção de Cirúrgia Torácica,
e) Seção de Diagnóstico Pneumológico, com:
1. Setor de Provas Funcionais e Respiratórias;
2. Setor de Broncoscopia e Broncografia;
f) Seção de Controle Técnico Hospitalar em Tisio-Pneumologia, com:
1. Setor de Controle de Vagas e Informações;
2. Setor de Supervisão e Convênios,
VIII - Seção de Ambulatório de Especialidades;
IX - Serviço de Enfermagem, com:
a) Diretoria,
b) Seção de Enfermagem em Clínica Médico-Cirúrgica, com:
1. Setor de Enfermagem em Clínica Médica I;
2. Setor de Enfermagem em Clínica Médica II;
3. Setor de Enfermagem em Clínica Médica III;
4. Setor de Enfermagem em Clínica Cirúrgica I;
5. Setor de Enfermagem em Clínica Cirúrgica II;
6. Setor de Enfermagem em Unidade de Terapia Intensiva;
c) Seção de Enfermagem em Centro Cirúrgico e Controle de Material Esterilizado, com:
1. Setor de Enfermagem em Centro Cirúrgico;
2. Setor de Enfermagem em Centro de Material Esterilizado;
3. Setor de Enfermagem em Controle de Qualidade de Material;
d) Seção de Enfermagem Obstétrica,com:
1. Setor de Enfermagem em Centro Obstétrico;
2. Setor de Enfermagem em Neonatologia;
e) Seção de Enfermagem Pediátrica, com:
1. Setor de Enfermagem Pediátrica I;
2. Setor de Enfermagem Pediátrica II;
3. Setor de Enfermagem de Cirúrgia Infantil;
4. Setor de Enfermagem em Pronto-Socorro;
f) Seção de Enfermagem em Tisio-Pneumologia, com:
1. Setor de Enfermagem em Tisio-Pneumologia I;
2. Setor de Enfermagem em Tisio-Pneumologia II;
3. Setor de Enfermagem em Tisio-Pneumologia III;
4. Setor de Enfermagem em Tisio-Pneumologia IV;
5. Setor de Retaguarda e Diagnóstico Pneumológico;
X - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Pessoal;
c) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Parques e Jardins;
2. Setor de Limpeza I;
3. Setor de Limpeza II;
4. Setor de Limpeza III;
5. Setor de Portaria e Vigilância;
d) Seção de Lavanderia e Costura, com:
1. Setor de Costura;
2. Setor de Lavanderia;
3. Setor de Rouparia;
e) Seção de Manutenção, com:
1. Setor de Caldeiras;
2. Setor de Instalações.
Parágrafo único - As seguintes unidades do Complexo Hospitalar do Mandaqui funcionarão ininterruptamente em 03 (tres) turnos de 08 (oito) horas cada um:
1. a Seção de Clínica Médica, do Serviço de Clínica Médica e Cirúrgica;
2. a Seção de Enfermagem em Clínica Médico-Cirúrgica, do Serviço de Enfermagem.
Artigo 7.° - No Escritório Regional de Saúde do Mandaqui funcionarão:
I - junto à Diretoria do ERSA, 01 (um) Conselho Técnico-Administrativo;
II - junto à Diretoria do Complexo Hospitalar do Mandaqui:
a) 01 (um) Conselho Técnico-Hospitalar;
b) 01 (uma) Comissão de Ensino e Pesquisa;
c) 01 (uma) Comissão de Ética Médica;
d) 01 (uma) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar.
Artigo 8.° - As unidades a seguir relacionadas , do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui, têm a seguinte caracterização:
I - unidade com nível de Divisão Técnica: o Complexo Hospitalar do Mandaqui;
II - unidades com nível de Serviço Técnico: o Núcleo de Informação, o Grupo Técnico de Vigilância Sanitária, o Grupo Técnico de Recursos Humanos, o Grupo Técnico de Obras e Equipamentos, os Centros de Saúde I e II e os Ambulatórios de Saúde Mental;
III - unidades com nível de Seção Técnica: os Centros de Convivência Infantil, os Centros de Saúde III e o Centro de Reabilitação;
IV - unidades com nível de Setor Técnico :o Laboratório Local do Tucuruvi, a Unidade de Terapia Intensiva e as Unidades de Graves.
Artigo 9.° - 0 Grupo Técnico de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 10 - O Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 11 - A Seção de Administração de Subfrota da Divisão de Administração é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Unidades da Diretoria do Escritório

Artigo 12 - A Assistência Técnica tem, em sua aárea de atuação, as seguintes atribuições:
I - participar do processo de identificação das necessidades de saúde dos subdistritos compreendidos na área geográfica de atuação do ERSA;
II - promover a adequação da programação de saúde à realidade dos subdistritos compreendidos na área geografica de atuação do ERSA;
III - as previstas nos incisos I, III, V, VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 13 - O Núcleo de Informação tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no inciso VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - O Núcleo de Informação exercerá suas atribuições sempre em integração com a Assistência Técnica do ERSA 6.
Artigo 14 - O Setor de Expediente tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Parágrafo único - O Setor de Expediente exercerá suas atribuições também em relação ao Núcleo de Informação.

SUBSEÇÃO II

Dos Grupos Técnicos de Vigilância Sanitária, de Recursos Humanos e de Obras e Equipamentos

Artigo 15 - O Grupo Técnico de Vigilância Sanitária tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.
Artigo 16 - O Grupo Técnico de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:
I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio da Seção de Cadastro e Frequência, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos Artigos 12, 13 e 14;
III - por meio da Seção de Expediente de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e as dos incisos II a XI do Artigo 15.
Artigo 17 - O Grupo Técnico de Obras e Equipamentos é unidade de prestação de serviços a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - A área de atuação do Grupo Técnico de Obras e Equipamentos será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 18 - O Grupo Técnico de Obras e Equipamentos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986, a serem exercidas sempre em integração com o órgão competente da Secretaria da Saúde.
Artigo 19 - As Seções de Manutenção de Equipamentos e de Manutenção de Prédios e Instalações têm, observados os âmbitos de atuação de cada uma, as atribuições previstas no Artigo 20 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Administração

Artigo 20 - A Divisão de Administração tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio do Serviço de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Orçamento e Custos, as do inciso I;
b) pela Seção de Despesa, as do inciso II;
II - por meio do Serviço de Material e Patrimônio, as previstas no Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986, a serem exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pela Seção de Material e seu Setor de Suprimento, as dos incisos I a V e a do inciso XI;
b) pela Seção de Patrimônio, as dos incisos VI a X;
III - por meio da Seção de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;
IV - por meio da Seção de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1º de março de 1977;
V - por meio da Seção de Protocolo e Arquivo, as previstas no Artigo 19 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO IV

Da Seção de Desenho e Reprografia

Artigo 21 - A Seção de Desenho e Reprografia é unidade de prestação de serviços de desenho a diversos Escritórios Regionais de Saúde.
Parágrafo único - A área de atuação da Seção de Desenho e Reprografia nos termos deste artigo será definida mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 22 - A Seção de Desenho e Reprografico tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 19 do Decreto n. 26.426, de 11 de dezembro de 1986.

SUBSEÇÃO V

Dos Centros de Saúde

Artigo 23 - Os Centros de Saúde têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 9.º do Decreto n. 16.545, de 26 de janeiro de 1981, combinado com o disposto no Artigo 31 do Decreto n. 26.048, de 15 de outubro de 1986.

SUBSEÇÃO VI

Do Laboratório Local do Tucuruvi

Artigo 24 - O Laboratório Local do Tucuruvi tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 22.339, de 07 de junho de 1984.

SUBSEÇÃO VII

Dos Ambulatórios de Saúde Mental do Jaçanã e da Mandaqui

Artigo 25 - Os Ambulatórios de Saúde Mental do Jaçanã e do Mandaqui e suas Equipes Multiprofissionaid de Atendimento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos Artigos 5.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977;
II - participar da realização integrada de programas e atividades com outras unidades do ERSA 6;
III - ser referêcia para tratamento dos pacientes encaminhados pelas unidades do ERSA 6.
Parágrafo único - Os Setores de Administração dos Ambulatórios de Saúde Mental do Jaçanã e do Mandaqui têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 8.º do Decreto n. 9.802, de 17 de maio de 1977.

SUBSEÇÃO VIII

Do Complexo Hospitalar do Mandaqui

Artigo 26 - Ao Complexo Hospitalar do Mandaqui cabe:
I - prestar assistência a população portadora de moléstias gerais e as pessoas que apresentam perturbações que necessitem de atendimento imediato;
II - servir de centro de referência hospitalar e ambulatorial aos portadores de pneumopatias específicas e inespecíficas;
III - servir de campo de ensino e treinamento para profissionais e estudantes de medicina, enfermagem, biomedica, psicologia, nutrição e dietética, administração hospitalar e de outras atividades ligadas à saúde;
IV - contribuir para a educação sanitária da população;
V - proporcionar meios para pesquisa e investigação científica;
VI - proporcionar meios para reabilitação física e psicosocial dos incapacitados.
Artigo 27 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Complexo Hospitalar no desempenho de suas funções;
II - representar ao Diretor do Complexo Hospitalar sobre qualquer irregularidade detectada;
III - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades do Complexo Hospitalar.
Artigo 28 - O Setor de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Complexo Hospitalar, da Assistência Técnica, do Conselho Técnico-Hospitalar e o das Comissões de Ensino e Pesquisa, de Ética Médica e de Controle de Infecção Hospitalar, desempenhado, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - secretariar as reuniões do Conselho Técnico-Hospitalar e as das Comissões de Ensino e Pesquisa, de Etica Medica e de Controle de Infecção Hospitalar.
Artigo 29 - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem as atribuições relacionadas a seguir, que serão exercidas na seguinte conformidade pelas unidades integrantes de sua estrutura:
I - por meio da Seção de Diagnóstico por Imagem:
a) pelo Setor de Radiologia, realizar exames radiológicos e tomográficos para diagnóstico e orientação terapêutica;
b) pelo Setor de Métodos Gráficos, realizar exames por meio de métodos gráficos para diagnóstico e orientação terapêutica;
c) pelo Setor de Endoscopia, realizar exames endoscopicos para diagnóstico e orientação terapêutica e executar outros procedimentos endoscópicos;
II - por meio da Seção de Laboratório Clínico:
a) pelo Setor de Controle e Programação:
1. orientar e executar a coleta de material para exame;
2. organizar e controlar a documentação dos pacientes, inclusive os laudos;
3. colaborar com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
4. programar e organizar as atividades a serem executadas pelos demais Setores da Seção;
b) pelo Setor de Laboratório de Urgência, coletar material, realizar e registrar exames de urgência e emergência solicitados;
c) pelo Setor de Bioquímica, realizar e registrar exames bioquímicos;
d) pelo Setor de Biologia, realizar exames sorológicos, bacteriológicos, parasitológicos, de urinálises e outros;
e) pelo Setor de Cito-Hematologia, realizar e registrar exames citológicos, hematológicos e imunológicos;
III - por meio da Seção de Anatomia Patológica:
a) pelo Setor de Patologia Geral e Cirúrgica:
1. executar e orientar a coleta de material para exames;
2. realizar exames e diagnósticos anátomo-patológicos;
3. realizar exames para fins médico-legais;
4. expedir atestados de óbitos de casos necropsiados;
b) pelo Setor de Cito-Patologla, realizar exames citopatologicos para diagnóstico;
IV - por meio do Centro de Reabilitação:
a) planejar, executar e controlar as atividades de:
1. reabilitação física e psicossocial de pacientes matriculados no Complexo Hospitalar;
2. prevenção de incapacidades e reabilitação em pacientes de Hanseníase ou com sequelasde outras patologias encaminhados pelas Unidades da Rede Básica;
b) manter entrosamento com entidades públicas e particulares visando obter maior exito na reabilitação e reintegração social dos pacientes portadores de dependência física;
c) proceder a avaliação dos casos de pacientes portado res de deficiência física;
d) organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes inscritos nos programas de reabilitação e prevenção de dependências físicas;
V - por meio do Setor de Banco de Sangue:
a) orientar e proceder a coleta de sangue destinado a transfusões, de acordo com as normas técnicas definidas;
b) manter o sangue coletado em condições adequadas de armazenamento;
c) manter estoque de sangue, de acordo com a demanda prevista para o Complexo Hospitalar;
d) manter atualizado o cadastro de doadores;
e) proceder a manipulação e transfusao de sangue e seus derivados;
f) produzir hemoderivados;
g) organizar e controlar a documentaçãoo clinica dos pacientes e doadores.
§ 1.º - São atribuições comuns as Seçoes e aos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, inclusive ao Centro de Reabilitação, em suas respectivas areas de atuação:
1. observar e controlar as instrugoes tecnicas estabelecidas para uso dos equipamentos, aparelhos e do instrumental;
2. manter em perfeitas condigoes de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental;
3. registrar dados de suas atividades;
4. zelar pela limpeza e organização do local de trabalho.
§ 2.º - São atribuições comuns aos Setores da Seção de Diagnóstico por Imagem, em suas respectivas áreas de atuação:
1. emitir laudos;
2. organizar e controlar a documentação dos pacientes.
§ 3.º - São atribuições comuns aos Setores tores da Segão de Laboratorio Clinico, em suas respectivas áreas de atuação:
1. participar de programas de saude publica;
2. prestar assistencia laboratorial para as demais unidades de prestação de serviços de saude do ERSA 6;
3. colaborar com outros Escritorios Regionais de Saude mediante a prestação de assistencia laboratorial.
§ 4.º - São atribuições comuns aos Setores da Seção de Anatomia Patologica, em suas respectivas areas de atuação, organizar e controlar a documentação, inclusive os laudos emitidos pela unidade.
Artigo 30 - O Serviço de Apoio Técnico Auxiliar tem as atribuigoes relacionadas a seguir, que serao exercidas na seguinte conformidade pelas unidades integrantes de sua estrutura:
I - por meio da Seção de Farmácia:
a) pelo Setor de Suprimento de Medicamentos:
1. manter e controlar os estoques de medicamentos, de acordo com as normas vigentes;
2. observar e controlar os prazos de validade constantes nas embalagens dos medicamentos;
3. controlar os entorpecentes e psicotrópicos;
b) pelo Setor de Manipulação e Distribuição:
1. aviar as receitas prescritas pelos médicos;
2. manter o corpo clínico sempre atualizado sobre os medicamentos disponíveis e eventuais substitutos;
II - por meio da Seção de Nutrição e Dietética:
a) pelo Setor de Dietética:
1. as previstas no inciso I do Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986;
2. participar de programas de educação sobre nutrição;
3. prestar assistência nutricional aos pacientes internados e de ambulatório;
b) pelo Setor de Processamento, as previstas no incíso II do Artigo 28 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986;
c) pelo Setor de Lactário:
1. elaborar cardápios;
2. proceder e orientar a coleta de leite materno;
3. manter o leite materno coletado em condições adequadas de armazenamento;
4. manter atualizado o cadastro das doadoras;
5. preparar e distribuir dietas lácteas;
III - por meio da Seção de Arquivo Médico e Estatística:
a) pelo Setor de Registro:
1. providenciar o registro dos usuários, de acordo com a legislação vigente;
2. providenciar as internações e registrar todos os fatos referentes aos pacientes admitidos, controlando sua entrada e saída, bem como sua movimentação dentro do Complexo Hospitalar;
3. fornecer atestados, declarações, laudos médicos ou reclamos de exames a pacientes atendidos, de acordo com as rotinas estabelecidas;
b) pelo Setor de Dados Hospitalares:
1. coletar e classificar dados estatísticos para elaboração de relatórios e de gráficos elucidativos;
2. produzir informações, de acordo com o sistema estabelecido;
c) pelo Setor de Arquivo:
1. zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários médicos dos pacientes tratados no Complexo Hospitalar;
2. executar serviços de microfilmagem de documentos;
IV - por meio da Seção de Serviço Social e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) investigar e classificar, sob o aspecto socio-econômico, os pacientes internados e os de ambulatório;
b) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando a solução de casos e encaminhamentos;
c) planejar, executar e coordenar atividades relacionadas com problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos pelo Complexo Hospitalar;
d) promover e coordenar, junto com a equipe de saúde, trabalhos de grupo com pacientes específicados;
e) colaborar com programas de pesquisas de interesse da saúde;
f) registrar dados de suas atividades;
g) contribuir, com anotações pertinentes no prontuário dos pacientes atendidos pelo Complexo Hospitalar, para entendimento global dos problemas de saúde;
V - por meio do Setor de Odontologia:
a) realizar diagnóstico, tratamento e profilaxia odontológica, clínico e cirúrgico, de pacientes internados ou matriculados no Complexo Hospitalar;
b) proceder à avaliação de casos clínicos e cirúrgicos;
c) organizar e controlar a documentação clínica específica dos pacientes;
d) contribuir para a assistência global a saúde dos usuários do Complexo Hospitalar;
e) observar e controlar a execução das intruções técnicas no equipamento odontológico;
f) manter em perfeitas condições de uso e funcionamento os equipamentos e o instrumental;
g) zelar pela limpeza dos aparelhos, instalações e locais de trabalho;.
VI - por meio do Setor de Psicologia:
a) prestar assistência psicológica aos pacientes internados ou matrículados no Complexo Hospitalar;
b) proceder à investigação psicológica dos pacientes, identificando os desajustes emocionais gerados ou agravados pelo processo da doença;
c) pesquisar elementos para subsidiar o diagnóstico médico;
d) planejar e executar as conjuntas com outros profissionais, ou isoladamente, visando superar os desajustes emocionais;
e) assistir a equipe de saúde, interpretando e classificando a emergência de comportamentos na situação de doença ou hospitalização;
f) elaborar laudos;
VII - por meio da Seção de Documentação Científica e Biblioteca:
a) pesquisar e fichar publicações técnico-científicas;
b) adquirir, classificar e guardar livros, períodicos e separatas de interesse do Complexo Hospitalar;
c) manter intercâmbio com outras bibliotecas nacionais e estrangeiras, visando a permanente atualização de seu acervo;
d) facilitar a utilização do acervo pelos funcionários e servidores, residentes e estagiários do Complexo Hospitalar e pelo público em geral;
e) providenciar o preparo ou a aquisição de recursos audio-visuais de interesse do Complexo Hospitalar;
f) classificar e zelar pela guarda dos recursos audio-visuais de que trata a alínea anterior;
g) zelar pela limpeza dos aparelhos,móveis e locais de trabalho e de acesso dos usuários.
§ 1.° - É atribuição comum as Seções e aos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Apoio Técnico Auxiliar, em suas respectivas áreas de atuação, registrar dados de suas atividades.
§ 2.° - É atribuição comum aos Setores da Seção de Farmácia, em suas respectivas áreas de atuação, manter a limpeza dos aparelhos e dos locais de trabalho.
§ 3.° - São atribuições comuns aos Setores da Seção de Nutrição e Dietética, em suas respectivas áreas de atuação:
1. zelar pela qualidade e higiene da alimentação distribuida, bem como pela correta utilização dos mantimentos, aparelhos e utensilios;
2. - manter a limpeza dos aparelhos, utensílios e dos locais de trabalho.
§ 4.° - E atribuição comum aos Setores da Seção de Arquivo Médico e Estatística, em suas respectivas áreas de atuação, zelar pelo sigilo das informações contidas nos prontuários.
Artigo 31 - O Serviço de Clínica Médica e Cirúrgica tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Clínica Médica e seus Setores:
a) prestar assistência médica clinica em diversas especialidades a nível hospitalar, aos pacientes internados no Complexo Hospitalar;
b) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades.
II - por meio da Seção de Clínica Cirúrgica e seus Setores:
a) realizar tratamento cirúrgico de pacientes matriculados no Complexo Hospitalar;
b) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades;
c) realizar cirurgias de urgência, de emergência e eletivas;
d) escalar e priorizar as cirurgias a serem realizadas;
e) acompanhar a evolução pré, trans e pós-operatória dos pacientes submetidos a cirurgia geral e especializadas;
III - por meio da Seção de Clinica Obstétrica e seu Setor de Centro Obstétrico:
a) realizar tratamento obstétrico clinico e cirúrgico para as pacientes matriculadas no Complexo Hospitalar;
b) prestar assistência médica a parturiente internada e assistência pré-natal em ambulatório;
c) acompanhar a evolução pré, trans e pós-operatória de pacientes submetidos a cirurgias obstetricas;
IV - por meio da Unidade de Terapia Intensiva:
a) realizar tratamento médico de pacientes que necessitem de tratamento intensivo e cuidados especiais;
b) prestar atendimento de urgência a pacientes interna dos;
V - por meio da Seção de Pronto-Socorro, as previstas no inciso IV do Artigo 26 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986;
VI - por meio da Seção de Clínica Psiquiátrica, prestar assitência médica integral, a nível ambulatorial e hospitalar, a pacientes portadores de distúrbios psiquicos, matriculados no Complexo Hospitalar;
VII - por meio do Setor de Anestesiologia e Gasoterapia:
a) orientar e executar as anestesias;
b) atender as prescrições de gasoterapia;
c) acompanhar os pacientes nos períodos pré, trans e pós-operatório.
Artigo 32 - 0 Serviço de Pediatria tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Clinica Pediatrica e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) prestar assistência médica clinica e cirúrgica a pacientes da faixa etária de 0 a 12 anos,
b) realizar cirurgias de urgência, de emergencia e ele tivas em pacientes de 0 a 12 anos internados no Complexos Hospitalar;
c) acompanhar as crianças submetidas a cirurgia, nos períodos pré, trans e pós-operatórios;
d) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades;
II - por meio da Unidade de Graves, prestar atendimento a pacientes graves de 0 a 12 anos, internados no Complexo Hospitalar;
III - por meio da Seção de Neonatologia, e seus Setores, observados os ambitos de atuação de cada um, prestar assistência medica aos nascidos no Complexo Hospitalar aos recém-nascidos que necessitem de assistência, matriculados no Complexo Hospitalar;
IV - por meio da Seção de Pronto-Socorro, prestar assistência médica emergencial a pacientes de 0 a 12 anos.
Artigo 33 - 0 Serviço de Tisio-Pneumologia tem as seguintes atribuições:
I - servir de nível de referência e excelência para casos de pacientes portadores de tísio-pneumopatias clinicas e cirúrgicas em todo o Estado de São Paulo;
II - contribuir para o desenvolvimento de uma politica de internação na área de Tisio-Pneumologia e Cirurgia Torácica,
III - por meio da Seção de Clínica de Tisio-Pneumologia e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) prestar assistência médica hospitalar a pacientes portadores de patologias tisiopneumológicas;
b) realizar os primeiros cuidados em pacientes lnternados com pneumopatias especificas e inespecificas selecionando os casos, encaminhando-os, se necessário para hospitais de retaguarda ou tratamento ambulatorial;
c) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades;
IV - por meio da Unidade de Graves, prestar assistência pacientes graves com afecções tisio-pneumológicas, clínicas e cirúrgicas;
V - por meio da Seção de Cirurgia Torácica:
a) realizar tratamento cirúrgico de pacientes portadores de pneumopatias específicase inespecíficas;
b) realizar cirurgias de urgência, de emergência e eletivas, acompanhando o pré, trans e o pós-operatório dos pacientes portadores de pneumopatias cirúrgicas específicas e inespecíficas,
c) escalar e priorizar as cirurgias a serem realizadas;
VI - por meio da Seção de Diagnóstico Pneumológico, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Provas Funcionais e Respiratórias,realizar diagnóstico funcional de pacientes portadores de pneumopatias específicas inespecíficas, auxiliando o tratamento dos pacientes matriculados no Complexo Hospitalar;
b) pelo Setor de Broncoscopia e Broncografia, realizar exames endoscópicos e broncográficos de pacientes matriculados no Complexo Hospitalar, além de outras condutas endoscópicas, orientando e auxiliando o tratamento dos pacientes;
VII - por meio da Seção de Controle Técnico Hospitalar em Tisio-Pneumologia, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidades:
a) pelo Setor de Controle de Vagas e Informações:
1. controlar o movimento de vagas hospitalares na área de Tisio-Pneumologia;
2. contribuir para o estabelecimento de uma política adequada, econômica e efetiva na área de Tisio- Pneumologia;
3. estabelecer um sistema eficiente e efetivo de informações sobre vagas hospitalares na área de Tísio-Pneumologia, atendendo a rede de atendimento primário e de outros serviços públicos e privados;
b) pelo Setor de Supervisão e Convênios:
1. controlar e supervisionar a aplicação das normas estabelecidas para a internação de pneumopatias especificas e inespecíficas, em especial as de tisiologia, nos hospitais públicos e privados;
2. gerenciar e controlar os convênios estabelecidos dos com hospitais privados pela Secretaria da Saúde, supervisionando a aplicação das normas estabelecidas.
Artigo 34 - A Seção de Ambulatório de Especialidades tem as seguintes atribuições:
I - realizar, controlar e planejar o atendimento ambulatorial nas diversas especialidades, constituindo-se em referência para a rede básica de saúde do ERSA 6;
II - organizar e controlar equipes de atendimento para consultas agendadas, prevendo, também, o atendimento por procura volunária ou por encaminhamento por outras unidades do Complexo Hospitalar.
Artigo 35 - São atribuições comuns às unidades integrantes da estrutura dos Serviços de Clínica Médica e Cirúrgica, de Pediatria e de Tisio-Pneumologia, e à Seção de Ambulatório de Especialidades, observados os âmbitos de atuação de cada uma:
I - proceder à avaliação e reavaliação dos pacientes sob sua responsabilidade;
II - organizar e controlar a documentação clínica dos pacientes sob sua responsabilidade;
III - observar e controlar a execução das instruções técnicas estabelecidas para os equipamentos, aparelhos e o instrumental utilizados pela unidade;
IV - manter em perfeitas condições de uso os equipamentos, aparelhos e o instrumental de que trata o inciso anterior;
V - zelar pela organização e limpeza dos locais de trabalho;
VI - registrar dados de suas atividades.
Artigo 36 - O Serviço de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Enfermagem em Clínica Médico-Cirúrgica e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes internados nas Clínicas Médica e Cirúrgica;
b) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de atendimento intensivo e semi-intensivo;
c) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades;
II - por meio da Seção de Enfermagem em Centro Cirúrgico e Controle de Material Esterilizado, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Enfermagem em Centro Cirúrgico:
1. executar o plano assistencial de enfermagem aos pacientes durante o ato cirúrgico e no pós-operatório imediato;
2. manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o equipamento e o instrumental, obedecendo as normas técnicas estabelecidas;
3. preparar o instrumental para as cirurgias,
4. providenciar o encaminhamento das pegas para o exame anátomo-patológico,
b) pelo Setor de Enfermagem em Centro de Material Esterilizado:
1. distribuir o material esterilizado às demais unidades de enfermagem;
2. receber o material usado nas unidades de enfermagem, para expurgos, acondicionamento e esterilização, de acordo com as normas técnicas;
c) pelo Setor de Enfermagem em Controle de Qualidade de Material:
1. prover de material permanente e de consumo Centro Cirúrgico, o Centro Obstétrico, a UTI, as Unidades de Graves, as Unidades de Internação, os Pronto-Socorros e outras unidades de atenção a pacientes;
2. controlar o material sob sua responsabilidade;
3. providenciar a realização de pesquisas bacteriológicas de materiais e de ambiente, em integração com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
III - por meio da Seção de Enfermagem Obstétrica e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) prestar assistência de enfermagem a pacientes no pré parto mediato, à puerpera e ao recém-nascido, em regime de internação, em berçário ou alojamento conjunto; b) executar plano assistencial de enfermagem materno infantil;
c) proporcionar ambiente favorável ao aleitamento materno;
d) manter em perfeitas condições de uso e funcionamento o equipamento e o instrumental, obedecendo as especificações técnicas;
e) preparar o instrumental para as cirurgias obstétricas;
f) encaminhar peças para exame anátomo patológico;
IV - por meio da Seção de Enfermagem Pediátrica e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) prestar assistência de enfermagem a pacientes internados na Pediatria;
b) proporcionar ambiente e condições favoráveis para o aleitamento materno;
c) proporcionar condições favoráveis ao programa de mãe participante no tratamento do filho;
d) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades;
V - por meio da Seção de Enfermagem em Tisio-Pneumologia e seus Setores, observados os âmbitos de atuação de cada um:
a) executar o plano assistencial de enfermagem de pacientes portadores de pneumopatias específicas e inespecíficas;
b) colaborar para o controle técnico hospitalar em tisio-pneumologia;
c) prestar cuidados especiais aos pacientes que necessitem de tratamento semi-intensivo;
d) colaborar nas ações de diagnóstico pneumológico;
e) participar do atendimento no Ambulatório de Especialidades.
Parágrafo único - São atribuições comuns às Seções e aos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Enfermagem, observados os âmbitos de atuação de cada um:
1. colaborar no tratamento dos pacientes e providenciar a execução das prescrições médicas;
2. proporcionar aos pacientes ambientes favoráveis ao seu tratamento e recuperação;
3. orientar pacientes e familiares quanto ao tratamento e as medidas preventivas que visem conservar a saúde, bem como quanto às normas e rotinas do Complexo Hospitalar;
4. orientar os pacientes e familiares sobre a reabilitação;
5. participar de procedimentos relativos à vigilância epidemiológica, no que couber a enfermagem;
6. colher material para exames de laboratório;
7. participar de atividades que visem o diagnóstico das doenças e orientação terapêutica;
8. assegurar condições adequadas de conservação e manuseio do material esterilizado;
9. colaborar para o controle da movimentação dos pacientes, fornecendo dados para os levantamentos estatísticos;
10. registrar no prontuário dos pacientes, fatos e informações que auxiliem no diagnóstico e tratamento;
11. manter estoque mínimo necessário de roupas, materiais e medicamentos, exercendo controle diário sobre os mesmos;
12. orientar a limpeza e higienização das unidades de atendimento;
13. manter a limpeza e a higiene dos pacientes;
14. efetuar levantamentos de dados estatísticos e relatórios referentes às atividades de enfermagem;
15. elaborar, diariamente, relatório de ocorrências;
16. colaborar com o Corpo Clínico em pesquisas e no atendimento de pacientes matriculados no Complexo Hospitalar;
17. registrar dados de suas atividades.
Artigo 37 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Serviços Gerais, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Parques e Jardins, proceder a limpeza, conservação e manutenção dos parques e Jardins do Complexo Hospitalar;
b) pelos Setores de Limpeza, proceder à limpeza das dependências e das áreas internas e externas do Complexo Hospitalar;
c) por meio do Setor de Portaria e Vigilância:
1. atender e prestar informações ao público em geral;
2. receber, conferir, registrar e entregar correspondências ao setor competente;
3. proceder à revista de funcionários e servidores do Complexo Hospitalar e de visitantes;
4. controlar a entrada e a saída de veículos e pessoas do Complexo Hospitalar;
5. vigiar as áreas internas e externas dos edifícios, estacionamento, parques e jardins do Complexo Hospitalar;
6. zelar pelo bom funcionamento dos serviços de elevadores,
7. supervisionar os serviços de velório;
III - por meio da Seção de Lavanderia e Costura, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Costura, confeccionar e consertar roupas;
b) pelo Setor de Lavanderia, receber, lavar, desinfetar e passar as roupas de uso nas unidades do Complexo Hospitalar;
c) pelo Setor de Rouparia, guardar, distribuir e controlar as roupas de uso nas unidades do Complexo Hospitalar;
IV - por meio da Seção de Manutenção, as relacionadas a seguir, que serão exercidas pelas unidades subordinadas na seguinte conformidade:
a) pelo Setor de Caldeiras:
1. abastecer o reservatório de combustível das caldeiras;
2. Inspecionar os manometros, termômetros e as tubulações internas das caldeiras;
3. manter os equipamentos do Setor limpos e conser vados;
b) pelo Setor de Instalações, manter, conservar e zelar pelo bom funcionamento das instalações elétricas, hidraulicas e de gases do Complexo Hospitalar. 
Paragrafo único - A Seção de Manutenção tem, ainda, a atribuição de promover, junto ao Grupo Técnico de Obras e Equipamentos do ERSA 6, as medidas necessárias à adequada manutenção dos prédios, das instalações, móveis. objetos, equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações hidraulicas e elétricas do Complexo Hospitalar.

SUBSEÇÃO IX

Dos Centros de Convivência Infantil

Artigo 38 - Os Centros de Convivência Infantil tem, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 7.° do Decreto n. 22.865, de 01 de novembro de 1984, combinado com o disposto no Artigo 2.º do mesmo decreto.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Do Diretor do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui

Artigo 39 - O Diretor do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui tem, em sua área de atuação, as competências de que tratam os Artigos 22 e 24 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Artigo 40 - O Diretor do Complexo Hospitalar do Mandaqui, o Diretor da Divisão de Administração, os Diretores de Serviço e demais dirigentes de unidades com nível de Serviço Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 25 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Artigo 41 - Ao Diretor do Complexo Hospitalar do Mandaqui compete, ainda:
I - estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas. fornecendo, para esse fim, os meios adequados;
II - coordenar a participação das unidades do Complexo Hospitalar nos programas de saúde pública;
III - propor acordos, contratos e convenios relacionados com atividades de assistência medica, sanitária, hospitalar, ensino e de pesquisa;
IV - fazer executar a política assistencial definida pela Administração Superior;
V - solicitar informações a outros órgãos e entidades;
VI - criar comissões grupos de trabalho,não permanentes;
VII - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VIII - fornecer certidões, declarações e atestados oficiais;
IX - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
X - aprovar as escalas de serviço.
Artigo 42 - O Diretor da Divisão de Administração tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as competencias previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 01 de março de 1 977.
Artigo 43 - Aos Diretores dos Serviços de Clinica Médica e Cirúrgica, de Pediatria e de Tisio-Pneumologia, do Complexo Hospitalar do Mandaqui, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - internar e conceder altas a pacientes de unidades sob sua responsabilidade, quando a conselho médico, atendendo às normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
II - transferir pacientes de uma para outra unidade de internação;
III - propor ao Diretor do Complexo Hospitalar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades, ou, quando designado, fazer esta transferência.
Artigo 44 - O Diretor do Grupo Tecnico de Recursos Humanos tem, ainda, as competências previstas no artigo 33, inclusive em seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 45 - O Diretor do Serviço de Finanças, da Divisão de Administração, tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Artigo 46 - O Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão de Administração, tem, ainda, em relação à administração de material e patrimônio, as competências previstas no inciso III do Artigo 23 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

SUBSEÇÃO III

Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 47 - Os Chefes de seção e os responsáveis por unidades de nível equivalente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências de que trata o Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor e os responsáveis por unidades de nível equivalente têm a competência prevista no inciso I do Artigo 29 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Artigo 48 - Aos Chefes das Seções, aos Encarregados dos Setores e aos demais responsáveis por unidades integrantes da estrutura dos Serviços de Clínica Médica e Cirúrgica, de Pediatria e de Tisio-Pneumologia, do Complexo Hospitalar do Mandaqui, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - opinar sobre a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
II - discutir, periodicamente, com os profissionais pertinentes, os casos examinados, para orientação diagnóstica e terapêutica, e propor a revisão de casos em tratamento para as necessárias modificações de conduta, concessão de licenças clínicas ou altas;
III - orientar e fiscalizar a documentação clínica dos pacientes.
Artigo 49 - Aos Chefes das Seções e aos Encarregados dos Setores integrantes da estrutura do Serviço de Enfermagem do Complexo Hospitalar do Mandaqui, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - promover a adoção de medidas necessárias ao desenvolvimento e manutençaõ do padrão de assistência de enfermagem;
II - visitar, diariamente, os pacientes, avaliando a qualidade dos serviços prestados e adoatando ou sugerindo as providências necessárias para garantir o adequado atendimento.
Artigo 50 - Ao Chefe da Seçaõ de Despesa compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realizaçaõ de pagamento, em conjunto com Diretor do Serviço de Finanças ou com o Diretor do ERSA 6;
II - assinar notas de empenho e susempenho.
Artigo 51 - O chefe da Seçaõ de Protocolo e Arquivo tem, ainda, a competência prevista no Artigo 31 do Decrero n. 25.609, de 3,0 de julho de 1 986.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns

Artigo 52 - São competências comuns ao Diretor do Escritório regional de Saúde do Mandaqui e demais mais dirigentes de unidades até de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 32 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
Artigo 53 - São competências comuns ao Diretor do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seçaõ, em suas respecitvas áreas de atuação, as de que trata o Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
§ 1.° - Os Encarregados de Setor e os responsáveis por unidades de nível equivalente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas no inciso I, exceto a da alínea "d", e no inciso III do Artigo 33 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1 986.
§ 2.° - Os Encarregados de Setor e os responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1 979.
Artigo 54 - Os Diretores dos Serviços Técnicos do Complexo Hospitalar do mandaqui, bem como os Chefes de Seçaõ, os Encarregados de Setor e os responsáveis por unidades de níveis equivalentes que lhes são subordinados e o Chefe da Seçaõ de Ambulátorio de Especialidades têm, ainda, em suas respectivas áreas de atuação as seguintes competências comuns:
I - colaborar nos programas de educação sanitárias;
II - adotar ou sugerir medidas que contribuam para o controle da infecção hospitalar;
III - estimular a realização de estudos e pesquisas pertinentes às atribuições das respectivas unidades;
IV - supervisionar os residentes, internos, estagiários e bolsistas e a conduta adequada do pessoal de execução em contato com os pacientes.

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral

Artigo 55 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Colegiados

SUBSEÇÃO I

Dos Conselhos

Artigo 56 - Ao Conselho Técnico-Administrativo do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui aplicam-se as disposições dos Artigos 35, 36 e 37 do Decreto n. 25.609, de 30 de junho de 1986.
Artigo 57 - O Conselho Técnico-Hospitalar do Complexo Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Complexo Hospitalar, que é seu Presidente;
II - 01 (um) representante da Assistência Técnica;
III - os Diretores das seguintes unidades do Complexo Hospitalar do Mandaqui:
a) Serviço de apoio diagnóstico e Terapêutico:
b) Serviço de Apoio Técnico Auxiliar:
c) Serviço de Clínica Mpedica e Cirúrgica:
d) Serviço de Pediatria;
e) Serviço de Tisio-Pneumologia;
f) Serviço de Enfermagem;
IV - o Chefe da Seção de Ambulatório de Especialidades.
§ 1.° - A critério do Diretor do Complexo Hospitalar, o Conselho poderá ser integrado, ainda, por representantes de outras unidades do complexo.
§ 2.º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porem, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 58 - 0 Conselho Técnico-Hospitalar tem, no ambito do Complexo Hospitalar do Mandaqui, as seguintes atribuições:
I - elaborar o planejamento geral das atividades do Complexo Hospitalar;
II - controlar a execução dos pianos de trabalho do Comple xo Hospitalar;
III - emitir parecer sobre a proposta orçamentaria anual;
IV - apreciar propostas de acordos e convenios;
V - manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos pelo Diretor do Complexo Hospitalar;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 59 - Ao Presidente do Conselho   Tecnico-Hospitalar compete:
I - convocar as reuniões;
II - presidir as reuniões,sem direito a voto, salvo o de desempate;
III - aprovar a pauta das reuniões;
IV - assinar o expediente do Conselho;
V - encaminhar ao Diretor do ERSA 6 as proposições do Conselho.

SUBSEÇÃO II

Das Comissões

Artigo 60 - A Comissão de Ensino e Pesquisa do Complexo Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Assistência Tecnica da Diretoria do ERSA 6 - Mandaqui;
II - 01 (um) representante do Grupo Técnico de Recursos Humanos do ERSA 6 - Mandaqui;
III - 01 (um) membro da Assistência Tecnica;
IV - os Diretores das seguintes unidades do Complexo Hospitalar do Mandaqui:
a) Serviço de Clinica Medica e Cirurgica;
b) Serviço de Pediatria;
c) Serviço de Tisio-Pneumologia;
V - o responsável pela Subcomissão de Residência Médica e Estágios.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão de Ensino e Pesquisa sera designado pelo Diretor do ERSA 6 - Mandaqui.
Artigo 61 - A Comissão de Ensino e Pes quisa tem, no nível do Complexo Hospitalar do Mandaqui, as atribuições previstas no Artigo 46 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 62 - A Comissão de Ética Medica do Complexo Hospitalar do Mandaqui e composta de 05 (cinco) medicos em exercício no Complexo Hospitalar.
§ 1.º - Cada membro titular tem 1 (um) suplente, tambem medico em exercício no Complexo.
§ 2.º - Os membros titulares e seus suplentes são eleitos pelos medicos em exercício no Complexo Hospitalar.
§ 3.° - O mandato dos membros da Comissão e de 02 (dois) anos.
Artigo 63 - A Comissão de Ética, Médica tem, no âmbito do Complexo Hospitalar do Mandaqui, além das atribuições definidas pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, as previstas no Artigo 50 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1986.
Artigo 64 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar do Complexo Hospitalar do Mandaqui tem a seguinte composição:
I - o Diretor do Serviço de Clinica Médica e Cirurgica,que e seu Presidente;
II - o Diretor do Serviço de Pediatria;
III - o Diretor do Serviço de Tisio-Pneumologia;
IV - 01 (um) enfermeiro indicado pelo Serviço de Enferma gem;
V - 01 (um) bioquimico indicado pelo Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapeutico;
VI - 01 (um) médico indicado pelo Corpo Clinico do Complexo Hospitalar.
Artigo 65 - A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar tem, no ambito do Complexo Hospitalar do Mandaqui, as seguintes atribuições:
I - acompanhar todos os pacientes do Complexo Hospitalar, infectados ou suspeitos de infecção, emitindo parecer;
II - fornecer dados ao Núcleo de Informação do ERSA 6, que permitam a realização de controles estatisticos;
III - baixar normas, apos aprovação do Diretor do Complexo Hospitalar, sobre o tratamento e as condutas com rela ção a pacientes infectados ou suspeitos;
IV - elaborar seu Regimento Interno.
Artigo 66 - Os Presidentes das Comissões tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competencias previstas no Artigo 51 do Decreto n. 26.251, de 19 de novembro de 1 986.
Artigo 67 - O regimento interno de ca da uma das Comissões de que trata esta subseção será aprova do pelo Conselho Tecnico-Administrativo do Escritorio Regional de Saúde do Mandaqui.
Artigo 68 - As funções de membro das Comissões não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 69 - O Secretário da Saúde de signara um membro da Assistência Técnica da Diretoria do Escritorio Regional de Saúde do Mandaqui para responder pelo expediente do ERSA 6 nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular do ERSA.
Paragrafo único - Ao funcionário ou servidor designado nos termos deste artigo compete, ainda, assistir o Diretor do ERSA 6 no desempenho de suas funções, em especial as de coordenação e integração das ações das unidades incumbidas de realizar as atividades-meio do ERSA e sua compatibilidade com as necessidades das atividades-fins.
Artigo 70 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Saúde.
Artigo 71 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 06 de janeiro de 1 984, alterado pelas Leis Complementares n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e 405, de 15 de Julho de 1 985, ficam caracterizadas como específicas de Médico 02 (duas) funções de Assistente Técnico de Direção,destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui.
Artigo 72 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 342, de 06 de janeiro de 1 984, alterado pelas Leis Complementares n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e 402, de 11 de julho de 1 985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 04 (quatro) funções de Assistente Técnico de Direção, sendo:
I - 02 (duas) destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Escritório Regional de Saúde do Mandaqui;
II - 02 (duas) destinadas à Assistência Técnica da Diretoria do Complexo Hospitalar do Mandaqui.
Artigo 73 - Ficam extintas as funções de Diretor Técnico de Divisão constantes do Anexo I do Decreto n. 22.170, de 08 de maio de 1 984, com destinação para os Distritos Sanitários extintos pelo Artigo 3.° deste decreto.
Artigo 74 - O Secretário da Saúde promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 75 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - o Decreto n. 52.530, de 17 de setembro de 1970;
II - o Decreto n. 52.900, de 17 de março de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
João Yunes, Secretário da Saúde
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de dezembro de 1986.