DECRETO N. 26.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Fixa normas para a
execução orçamentária do exercício
de 1987 e dá outras providências
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e,
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas
pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na
execução orcamentária o princípio de
equilíbrio entre as receitas e as despesas, ajustando-se a
realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a
elaboração da proposta orçamentária consta
o da revisão de custos nas despesas da
Administração, com o objetivo de otimizar o uso dos
recursos públicos,
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do
Orçamento - Programa Anual do Estado de São Paulo,
aprovado pela Lei n. 5.403, de 04 de dezembro de 1986,
observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes
instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalinea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da
Discriminação da Receita até o nível de
subalínea serão dirigidos a Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda,
devidamente instruídos, e serão examinados à luz
das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado
Artigo 3.º - A Programação da Despesa
Orçamentária do Estado é a constante do Anexo I do
presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento,nos
elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar,3.1.1.3
Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 -
Pensionistas 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 -
Contribuições para a Formação do
Patrimônio do Servidor Público-PASEP, deverão
obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30%,
respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de
cada Órgão e o total anual de cada Unidade
Orçamentária, poderão os Secretários de
Estado, bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, observado o disposto no Artigo
4.º, autorizar através de resolução,
remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade
Orçamentária para outra, que vigorará a partir da
contabilização da competente Tabela de
Alteração Orçamentária
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-à ao valor da quota seguinte
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas
onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos
futuros nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras:
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, conforme
Capítulo III, da Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968 e
Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de
quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade
de remanejamentos previstos pelo Artigo 5.º, serão
encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das
justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado,
poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através
da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
Artigo 9.º - A distribuição de recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa
será efetuada mediante Tabelas de Distribuição,
conforme Anexo II, cuja edição inicial será ela-
borada pela Secretaria de Economia e Planejamento, por processamento
eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas
propostas orçamentarias e demais disposições
pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá às Unidades
Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos
órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema
de Administração Financeira e
Orçamentária uma
via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se á:
I - por Quotas Trimestrais,
II - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou
Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento
econômico
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
Artigo 10 - As alterações da Tabela de
Distribuição, observada a Programação da
Despesa Orçamentaria do Estado, após estudos dos
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme
"Tabela de Alterações Orçamentárias"
(Anexo III), pelos Secretários de Estado e ou Dirigentes de
Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou
Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes
delegados para tal , passando a vigorar após o registro na
unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações
deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e
entregues até o 29 dia útil , após a data da
emissão, a unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
SEÇÃO V
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - Obedecidos os valores constantes da Tabela de
Distribuição devidamente registrada na Unidade competente
da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de
Empenho (Anexo IV), cabendo a assinatura das mesmas à
autoridade responsável, dentro da competência legal
fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional -programática,
indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou
Atividade:
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente,
no início do exercício, por conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como com contratos,
convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A utilização dos reeursos oriundos de
transferências federais dependerá de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda, que
compatibilizará a execução
orçamentária a existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços
sob a administração do Departamento de Edificios e Obras
Publicas, deverão colocar os recursos necessários a
disposição do referido Departamento, através de
Notas de Empenho por estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos
será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os
seguintes prazos contados da entrega dos atestados de
medição de obras ou de serviços prestados.
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas , sediadas na Região da Grande São Paulo,
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas , sediadas no Interior do Estado.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais
serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento,
em expediente único, consolidados a nível de
Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento
Setorial e admitidos, somente, nos meses de maio e setembro.
§ 1.º - A admissão dos pedidos fica
também condicionada à cabal demonstração da
imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados visados em termos
de bens e ou serviços a serem produzidos e após
evidenciada a impossibi1idade de solução através
de alterações nos documentos referidos nos incisos II,
III, IV e V, do Artigo 1.º deste decreto.
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os
pedidos oriundos da Administração Descentralizada -
Autarquias, inclusive Universidades, Empresas e Fundações
- deverão ser encaminhados individualizamente, em expediente
próprio e com parecer previo do Órgão a que
estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 3.º - Em caráter excepcional serão
admitidos pedidos sem a observância do disposto no artigo, para
atendimento de despesas com Pessoal e Reflexos, bem como as decorrentes
de Sentenças Judiciárias, Juros e
Amortizações, Subvenções e ou
Transferências a Empresas e Despesas de Exercícios
Anteriores.
§ 4.º - Os pedidos destinados ao atendimento de
despesas com obras, classificaveis no elemento 4.1.1.0, deverão
estar contidos em expediente próprio, dispensada a
observância das normas estabelecidas no artigo, quanto à
consolidação e prazos.
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do artigo quando se tratar de créditos especiais ou extraordinários.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no § 1.º do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão
ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:
II - o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
III - os provenientes de excesso de arrecadação,
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 18 - 0s pedidos de créditos adicionais, oriundos
de Autarquias, ainda quando a cobertura oferecida sejam os recursos a
que aludem os incisos II e ou III, do artigo anterior, deverão
ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a
Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Economia
e Planejamento da ocorrência ou não de "superavit"
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, bem como a arrecadação de receitas
próprias, evidenciando a possibilidade de ocorrência de
excesso em relação ao originalmente orçado.
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de
gêneros alimentícios , promovidas pela Comissão
Central de Compras do Estado, as Unidades de Despesa envolvidas
deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa
diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do
disposto no artigo deverão ser observadas as normas
estatuídas pela Portaria CAM 1, de 7 de janeiro de 1983, com
as alterações que se fizerem necessárias, no curso
da execução orçamentária.
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes do Sistema de
Administração Financeira deverão efetuar a entrega
da Programação Financeira Mensal ao Departamento de
Finanças do Estado DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos,
Fundações e Autarquias até o 29 dia útil de
cada mês; e
II - Empresas no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a
coordenação da aplicação dos recursos
provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os
Órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que
emitirá parecer técnico, quando da
celebração de contratos e convênios que envolvam
aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos
dependerá de prévia manifestação do
Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo,
que deverá baixar normas, solicitando informações
para elaboração de um Plano Global de
Aquisições
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de
Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação
Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as
informações preconizadas no Decreto n. 21.919,
de 31 de janeiro de 1984, e Portaria DETIN n. 8, de 7 de julho de
1986, evidenciando-se, ainda as quotas de álcool e gasolina
autorizadas.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial
encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao DETIN,
para prévio exame e avaliação, demonstrativo
mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos
inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo 25 - As despesas com serviços de utilidade
pública não poderão ultrapassar os gastos
correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os
reajustes tarifários.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto no artigo implicará em compulsória
apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao
seu superior hierárquico imediato, o qual não a aceitando
deverá determinar medidas cabíveis.
Artigo 26 - A contratação de serviços
técnicos relativos a consultoria, assessoramento,
elaboração de planos, estudos, programas, projetos,
levantamentos e diagnósticos pela Administração
Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto
n. 21.007, de 24 de junho de 1933.
Artigo 27 - No curso da execução
orçamentária, as Unidades da Administração
Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão
informações para acompanhamento e avaliação
da ação governamental, a nível de Região e
Município, à Coordenadoria de Ação Regional
da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial
da respectiva área será, obrigatoriamente, o
órgão intermediador das informações que
vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação
Regional da Secretaria de Economia e Planejamento.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais
Artigo 28 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às
Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março
de 1968, e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n.
204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios
estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão
Tabela de Distribuição inicial de recursos em
conformidade com o Artigo 9.º e em caso de alteração
deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10.
Artigo 29 - Na execução da despesa dos Fundos
Especiais Instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar
n. 16, de 02 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade
do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da
Educação de São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a
distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo
parágrafo único do Artigo 49 deste decreto, ampliando-se,
automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os
limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no Artigo
14, deste decreto.
§ 1.º - Para a ampliação
automática do limite de empenhamento de que trata o artigo,
será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior
existente com relação ao da respectiva quota trimestral.
§ 2.º - As solicitações de
suplementação decorrentes de provável excesso de
arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas a
Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos
estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias,
inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos
Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de
março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei
Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão
encaminhar à Coordenação da Administração
Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de
Programação Orçamentária da Secretaria de
Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas
e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir
discriminados devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades
contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita arrecadada até o dia 10 do mês subsequente,
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do
Estado;
d) documentos referentes ao Sistema de Controle de
Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP,
instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976
observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO 003 de 16 de
dezembro de 1986.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da
União, recursos por conta de Transferências Correntes e de
Capital, deverão atender ao disposto no "caput' do artigo.
Artigo 31 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as
Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja
acionita majoritário, deverão encaminhar, até o
dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária
da Secretaria de Economia e Planejamento, informações
referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO II
Das Competências
Artigo 32 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda
a) propor ao Governador alteração da
Discriminação da Receita até o nível de
subalínea,
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
de o faça, observado o disposto no Artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 5.º;
d) solicitar a Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 33 - Observadas as competências e procedimentos
fixados neste decreto poderão ser baixadas
instruções específicas pelos respectivos
órgãos.
TÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 34 - Objetivando atingir o melhor nível na
execução do Orçamento-Programa, ficam as
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a
converter em diligência os expedientes que tratam de
alteração da Discriminação da Receita
até o nível de subalínea, da Tabela de
Distribuição, de antecipação de quotas e de
créditos adicionais, a elas encaminhados pelos
Órgãos da Administração Centralizada e
Descentralizada.
Artigo 35 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do
Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1986.
DECRETO N. 26.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 24-12-86
ANEXO I
Na parte referente aos quadros abaixo, leia-se como segue e não como constou: