DECRETO N. 26.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências

FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais e,
Considerando as normas gerais de direito financeiro estatuídas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orcamentária o princípio de equilíbrio entre as receitas e as despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de otimizar o uso dos recursos públicos,

Decreta:

TÍTULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento - Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 5.403, de 04 de dezembro de 1986, observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalinea;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição;
IV - Tabela de Alterações Orçamentárias;
V - Nota de Empenho.

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea serão dirigidos a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, devidamente instruídos, e serão examinados à luz das justificativas apresentadas.

SEÇÃO II

Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado

Artigo 3.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado é a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados no Orçamento,nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar,3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para a Formação do Patrimônio do Servidor Público-PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais. 
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral. 
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários de Estado, bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, observado o disposto no Artigo 4.º, autorizar através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alteração Orçamentária
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-à ao valor da quota seguinte
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras:
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, conforme Capítulo III, da Lei n. 10.320, de 16 de dezembro de 1968 e Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8.º - Os pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos previstos pelo Artigo 5.º, serão encaminhados à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição

Artigo 9.º - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será ela- borada pela Secretaria de Economia e Planejamento, por processamento eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentarias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos órgãos Setoriais e Subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se á:
I - por Quotas Trimestrais,
II - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico

SEÇÃO IV

Da Tabela de Alterações Orçamentárias

Artigo 10 - As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentaria do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e ou Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal , passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado. 
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 29 dia útil , após a data da emissão, a unidade competente da Contadoria Geral do Estado.

SEÇÃO V

Da Nota de Empenho

Artigo 11 - Obedecidos os valores constantes da Tabela de Distribuição devidamente registrada na Unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho (Anexo IV), cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
I - a classificação funcional -programática, indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade:
II - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do Artigo 4.º, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - A utilização dos reeursos oriundos de transferências federais dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária a existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edificios e Obras Publicas, deverão colocar os recursos necessários a disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por estimativa. 
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos contados da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados. 
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas , sediadas na Região da Grande São Paulo,
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas , sediadas no Interior do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de maio e setembro.
§ 1.º - A admissão dos pedidos fica também condicionada à cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados visados em termos de bens e ou serviços a serem produzidos e após evidenciada a impossibi1idade de solução através de alterações nos documentos referidos nos incisos II, III, IV e V, do Artigo 1.º deste decreto.
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os pedidos oriundos da Administração Descentralizada - Autarquias, inclusive Universidades, Empresas e Fundações - deverão ser encaminhados individualizamente, em expediente próprio e com parecer previo do Órgão a que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 3.º - Em caráter excepcional serão admitidos pedidos sem a observância do disposto no artigo, para atendimento de despesas com Pessoal e Reflexos, bem como as decorrentes de Sentenças Judiciárias, Juros e Amortizações, Subvenções e ou Transferências a Empresas e Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 4.º - Os pedidos destinados ao atendimento de despesas com obras, classificaveis no elemento 4.1.1.0, deverão estar contidos em expediente próprio, dispensada a observância das normas estabelecidas no artigo, quanto à consolidação e prazos.
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do artigo quando se tratar de créditos especiais ou extraordinários.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no § 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias:
II - o "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior:
III - os provenientes de excesso de arrecadação,
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 18 - 0s pedidos de créditos adicionais, oriundos de Autarquias, ainda quando a cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II e ou III, do artigo anterior, deverão ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Economia e Planejamento da ocorrência ou não de "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, bem como a arrecadação de receitas próprias, evidenciando a possibilidade de ocorrência de excesso em relação ao originalmente orçado.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios , promovidas pela Comissão Central de Compras do Estado, as Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor. 
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM 1, de 7 de janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias, no curso da execução orçamentária. 
Artigo 20 - As unidades e entidades integrantes do Sistema de Administração Financeira deverão efetuar a entrega da Programação Financeira Mensal ao Departamento de Finanças do Estado DFE, obrigatoriamente, nos seguintes prazos:
I - Administração Centralizada, Fundos, Fundações e Autarquias até o 29 dia útil de cada mês; e
II - Empresas no 3.º dia útil de cada mês.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada ouvirem previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico, quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, que deverá baixar normas, solicitando informações para elaboração de um Plano Global de Aquisições
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e Portaria DETIN n. 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando-se, ainda as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo 25 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período do ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará em compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico imediato, o qual não a aceitando deverá determinar medidas cabíveis. 
Artigo 26 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pela Administração Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto n. 21.007, de 24 de junho de 1933.
Artigo 27 - No curso da execução orçamentária, as Unidades da Administração Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será, obrigatoriamente, o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento.

CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais

Artigo 28 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto. 
Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o Artigo 9.º e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10. 
Artigo 29 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais Instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar n. 16, de 02 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação de São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do Artigo 49 deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no Artigo 14, deste decreto.
§ 1.º - Para a ampliação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo, será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente com relação ao da respectiva quota trimestral.
§ 2.º - As solicitações de suplementação decorrentes de provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas a Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 30 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975, e pela Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita arrecadada até o dia 10 do mês subsequente,
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) documentos referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, instituído pelo Decreto n. 8.209, de 22 de julho de 1976 observadas as normas estatuídas pela Portaria CPO 003 de 16 de dezembro de 1986.
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente. 
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União, recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão atender ao disposto no "caput' do artigo. 
Artigo 31 - As Autarquias, inclusive as Universidades e as Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionita majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.

TÍTULO II

Das Competências

Artigo 32 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Ao Secretário da Fazenda
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais;
b) aprovar as alterações da Tabela de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade de o faça, observado o disposto no Artigo 10;
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 5.º;
d) solicitar a Secretaria da Fazenda:
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea;
2 - antecipação de quotas.
Artigo 33 - Observadas as competências e procedimentos fixados neste decreto poderão ser baixadas instruções específicas pelos respectivos órgãos.

TÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 34 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, da Tabela de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos Órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada.
Artigo 35 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no Artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 36 - Este decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1986.

DECRETO N. 26.520, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1987 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 24-12-86
ANEXO I
Na parte referente aos quadros abaixo, leia-se como segue e não como constou: