DECRETO N. 26.479, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

Reorganiza o Departamento de Águas e Energia Elétrica com base nas Bacias Hidrográficas do Estado e estabelece a descentralização de competências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, no Artigo 15 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e no inciso XVII do Artigo 34 da Constituição do Estado, 

Decreta: 

SEÇÃO I

Disposições Preliminares 

Artigo 1.º - Fica extinta a Diretoria de Obras e Operação do Departamento de Águas e Energia Elétrica, prevista no inciso VIII do Artigo 7.º do Regulamento da Autarquia, aprovado pelo Decreto n. 52.636, de 3 de fevereiro de 1971.
Artigo 2.º - São criadas, no Departamento de Águas e Energia Elétrica, as seguintes Diretorias de Bacias, diretamente subordinadas ao Superintendente da Autarquia:
I - Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista, com sede em Mogi das Cruzes;
II - Diretoria da Bacia do Médio Tietê, com sede em Piracicaba;
III - Diretoria da Bacia do Baixo Tietê, com sede em Birigui;
IV - Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral Norte, com sede em Taubaté;
V - Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul, com sede em Registro:
VI - Diretoria da Bacia do Peixe-Paranapanema, com sede em Marília;
VII - Diretoria da Bacia do Pardo-Grande, com sede em Ribeirão Preto. 
Parágrafo único - As Diretorias de Bacias criadas por este artigo são unidades com nível de Departamento Técnico. 

SEÇÃO II

Da Estrutura 

Artigo 3.º - A Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Grupo Técnico de Programação e Controle;
III - Grupo Técnico de Informações Gerenciais;
IV - Seção de Expediente;
V - Segão de Biblioteca e Documentação;
VI - Centro de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Planejamento de Recursos Hídricos;
c) Serviço Técnico de Administração de Recursos Hídricos, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Cadastramento de Recursos Hídricos;
3. Seção Técnica de Controle, com Setor Técnico de Fiscalização de Campo e Setor Técnico de Captações e Lançamentos;
d) Seção de Apoio, com:
1. Setor de Levantamento de Dados;
2. Setor de Desenho;
e) Seção de Expediente;
VII - Centro Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Estudos e Projetos;
c) Serviço Técnico de Apoio, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Levantamentos e Medições, com Setor de Ensaios e Sondagens;
3. Seção Técnica de Apoio a Convênios e Licitações;
4. Seção de Apoio;
d) Seção de Expediente;
VIII - Divisão Técnica de Operação e Manutenção, com:
a) Diretoria, com Seção de Expediente;
b) Serviço Técnico de Operação de Barragens, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Operação de Ponte Nova, com Setor Técnico de Atividades Gerais, Setor Técnico de Manutenção e Setor de Administração;
3. Seção Técnica de Operação de Taiaçupeba, com Setor Técnico de Atividades Gerais, Setor Técnico de Manutenção e Setor de Administração;
4. Seção Técnica de Operação da Penha, com Setor Técnico de Eletro-Mecânica, Setor de Manutenção Mecânica e Setor de Administração;
c) Seção Técnica de Operação do Radar Meteorológico, com Setor Técnico de Manutenção;
d) Seção Técnica de Operação da Rede Telemétrica, com:
1. Setor Técnico de Operação do Alto Tietê;
2. Setor Técnico de Operação da Baixada Santista;
IX - Parque Ecológico do Tietê, com:
a) Diretoria;
b) Serviço Técnico de Engenharia e Pesquisa, com:
1. Diretoria;
2. Equipe Técnica de Ambientação Animal e Agronomia;
3. Equipe Técnica de Engenharia e Arquitetura;
4. Seção Técnica de Manutenção e Obras Auxiliares;
c) Serviço Técnico de Promoções e Divulgação, com:
1. Diretoria;
2. Equipe Técnica de Promoções;
3. Equipe Técnica de Divulgação;
d) Serviço de Administração, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Finanças, com Setor de Receita;
3. Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
4. Seção de Segurança, com Setor de Segurança de Engenheiro Goulart e Setor de Segurança da Ilha do Tamboré;
5. Seção de Serviços Gerais, com Setor de Expediente, Setor de Transportes, Setor de Limpeza, Setor de Atendimento ao Público e Setor de Oficinas;
X - 3 (três) Unidades de Serviços e Obras, cada uma com:
a) Diretoria:
b) Seção Técnica de Execução de Obras e Serviços, com:
1. Setor Técnico de Programação e Controle;
2. Setor Técnico de Execução de Obras e Serviços;
3. Setor de Manutenção e Operação de Equipamentos, Máquinas e Veículos;
c) Seção Técnica de Fiscalização e Acompanhamento;
d) Setor de Levantamentos e Desenho;
e) Seção de Administração, com Setor de Apoio;
XI - Grupo Técnico de Apoio, com Seção de Atividades Auxiliares;
XII - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
XIII - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
e) Seção de Transportes e Equipamentos;
f) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Zeladoria;
2. Setor de Copa. 
§ 1.º - O Setor de Segurança de Engenheiro Goulart previsto no item 4 da alínea "d" do inciso IX funcionará ininterruptamente, em 3 (três) turnos de 8 (oito) horas cada um. 
§ 2.º - As Unidades de Serviços e Obras de que trata o inciso X são sediadas nos Municípios de Mogi das Cruzes, Osasco e de Itanhaém. 
Artigo 4.º - A Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral Norte tem a seguinte estrutura:
I - Assistência Técnica;
II - Grupo Técnico de Informações Gerenciais;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Biblioteca e Documentação;
V - Centro de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Planejamento de Recursos Hídricos;
c) Serviço Técnico de Administração de Recursos Hídricos, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Cadastramento de Recursos Hídricos;
3. Seção Técnica de Controle, com Setor Técnico de Fiscalização de Campo e Setor Técnico de Captações e Lançamentos;
d) Seção de Apoio, com:
1. Setor de Levantamento de Dados;
2. Setor de Desenho;
e) Seção de Expediente;
VI - Centro Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Estudos e Projetos;
c) Serviço Técnico de Apoio, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Levantamentos e Medições, com Setor de Ensaios e Sondagens;
3. Seção Técnica de Apoio a Convênios e Licitações;
4. Seção de Apoio;
d) Seção de Expediente;
e) Campo de Pesquisas Hidroagrícolas Antonio Greff Borba, em Pindamonhangaba, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Experimentação, com Setor de Operação, Setor de Mecanização Agrícola e Setor de Produção de Mudas;
3. Seção Técnica de Difusão Tecnológica;
VII - Serviço Técnico de Operação de Polders, com:
a) Diretoria;
b) Seção Técnica de Operação, com:
1. Setor Técnico de Operação de Taubaté;
2. Setor Técnico de Operação de Guaratinguetá;
3. Setor Técnico de Áreas de Proteção de Bacias;
c) Seção de Assistência Técnica;
d) Seção Técnica de Manutenção Eletro-Mecânica, com:
1. Setor de Manutenção de Pindamonhangaba;
2. Setor de Manutenção de Guaratinguetá;
3. Setor Técnico de Apoio;
VIII - Unidade de Serviços e Obras de Taubaté, com:
a) Diretoria;
b) Seção Técnica de Execução de Obras e Serviços, em Pindamonhangaba, com Setor Técnico de Execução de Obras e Serviços;
c) Seção Técnica de Fiscalização e Acompanhamento, em Taubaté;
d) Seção Técnica de Máquinas e Veículos Especiais, em Pindamonhangaba, com Setor de Oficina;
e) Setor de Levantamentos e Desenho;
IX - Grupo Técnico de Apoio, com Seção de Atividades Auxiliares;
X - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
XI - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
e) Seção de Transportes e Equipamentos;
f) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Zeladoria;
2. Setor de Copa;
g) Seção de Administração de Pindamonhangaba, com:
1. Setor de Conservação e Vigilância;
2. Setor de Serviços Gerais;
h) Seção de Administração de Guaratinguetá.
Artigo 5.º - As Diretorias das Bacias do Médio Tietê, do Baixo Tietê, do Ribeira e Litoral Sul, do Peixe-Paranapanema e do Pardo-Grande têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:
I - Assistência Técnica;
II - Grupo Técnico de Informações Gerenciais;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Biblioteca e Documentação;
V - Centro de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Planejamento de Recursos Hídricos;
c) Serviço Técnico de Administração de Recursos Hídricos com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Cadastramento de Recursos Hídricos;
3. Seção Técnica de Controle, com Setor Técnico de Fiscalização de Campo e Setor Técnico de Captações e Lançamentos;
d) Seção de Apoio, com:
1. Setor de Levantamento de Dados;
2. Setor de Desenho;
e) Seção de Expediente;
VI - Centro Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Estudos e Projetos;
c) Serviço Técnico de Apoio, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Levantamentos e Medições, com Setor de Ensaios e Sondagens;
3. Seção Técnica de Apoio a Convênios e Licitações;
4. Seção de Apoio;
d) Seção de Expediente;
VII - Unidades de Serviços e Obras, cada uma com:
a) Diretoria;
b) Seção Técnica de Execução de Obras e Serviços, com:
1. Setor Técnico de Execução de Obras e Serviços;
2. Setor Técnico de Manutenção;
c) Seção Técnica de Fiscalização e Acompanhamento;
d) Setor de Levantamentos e Desenho;
VIII - Grupo Técnico de Apoio, com Seção de Atividades Auxiliares;
IX - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
X - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
e) Seçã de Transportes e Equipamentos;
f) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Zeladoria;
2. Setor de Copa. 
§ 1.º - As Unidades de Serviços e Obras de que trata o inciso VII, em número de 8 (oito), são as seguintes:
1. na Diretoria da Bacia do Médio Tietê, 1 (uma) com sede em Capivari;
2. na Diretoria do Baixo Tietê:
a) 1 (uma) em Birigui;
b) 1 (uma) em Novo Horizonte;
3. na Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul, 1 (uma) em Registro;
4. na Diretoria da Bacia do Peixe-Paranapanema:
a) 1 (uma) em Piraju;
b) 1 (uma) em Presidente Prudente;
5. na Diretoria da Bacia do Pardo-Grande:
a) 1 (uma) em São José do Rio Preto;
b) 1 (uma) em Ribeirão Preto.
§ 2.º - As Unidades de Serviços e Obras de Capivari, Novo Horizonte, Piraju, Presidente Prudente e de São José do Rio Preto contam, ainda, cada uma, com 1 (uma) Seção de Administração, com 1 (um) Setor de Apoio. 
Artigo 6.º - Além das previstas no artigo anterior, as unidades a seguir relacionadas integram a estrutura de cada uma das seguintes Diretorias de Bacias:
I - Diretoria da Bacia do Médio Tietê, diretamente subordinado ao Diretor do Centro Técnico, 1 (um) Escritório de Apoio Técnico, com sede em Campinas;
II - Diretoria da Bacia do Baixo Tietê, diretamente subordinados ao Diretor do Centro Técnico, 3 (três) Escritórios de Apoio Técnico, sediados, cada um, em São Carlos, Bauru e em Araraquara;
III - Diretoria da Bacia do Peixe-Paranapanema, diretamente subordinados ao Diretor do Centro Técnico, 2 (dois) Escritórios de Apoio Técnico, sediados, cada um, em Dracena e em Itapetininga;
IV - Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul, diretamente subordinado ao Diretor da Bacia, 1 (um) Serviço Técnico de Operação e Manutenção, com a seguinte estrutura:
a) Diretoria;
b) Seção Técnica de Operação da Rede Telemétrica, com Setor Técnico de Operação e Controle;
c) Seção Técnica de Operação de Polders, com:
1. Setor Técnico de Operação Mecânica;
2. Setor Técnico de Manutenção Elétrica.
Artigo 7.º - Nas Diretorias de Bacias organizadas por este decreto funcionarão, ainda, as seguintes unidades do Departamento de Águas e Energia Elétrica:
I - da Procuradoria Jurídica, 1 (uma) Seccional Jurídica junto ao Diretor de cada Diretoria de Bacia;
II - da Divisão de Finanças e Controle, da Diretoria de Administração, 1 (uma) Seção Técnica de Contabilidade, junto ao Diretor de cada Diretoria de Bacia. 
Parágrafo único - As Seccionais Jurídicas previstas no inciso I contam, cada uma, com 1 (uma) Seção de Expediente. 
Artigo 8.º - Os Centros de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os Centros Técnicos e o Parque Ecológico do Tietê são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 9.º - Os Grupos Técnicos, o Campo de Pesquisa Hidroagrícolas Antônio Greff Borba, em Pindamonhangaba, e as Unidades de Serviços e Obras são unidades com nível de Serviço Técnico.
Artigo 10 - Os Escritórios de Apoio Técnico são unidades com nível de Seção Técnica.
Artigo 11 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos das,Diretorias de Bacias organizadas por este decreto são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 12 - As Seções de Finanças das Divisões de Administração das Diretorias de Bacias organizadas por este decreto funcionarão como órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 13 - As Seções de Transportes e Equipamentos das Divisões de Administração das Diretorias de Bacias organizadas por este decreto funcionarão como órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. 

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais 

Artigo 14 - As Diretorias de Bacias organizadas por este decreto cabe, em suas respectivas áreas geográficas de jurisdição, planejar, coordenar e promover a execução das atividades do Departamento de Águas e Energia Elétrica não conferidas especificamente a outros órgãos da Autarquia, em especial as relativas à gestão dos recursos hídricos. 
§ 1.º - A área geográfica de jurisdição de cada Diretoria de Bacia será definida mediante portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de maneira compatível com as correspondentes bacias hidrográficas. 
§ 2.º - Na definição de que trata o artigo anterior, sempre que não houver prejuízo para a gestão da bacia hidrográfica, o conjunto de municípios que integram cada Região de Governo prevista no Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984, deverá ser incluído na área geográfica de jurisdição da mesma Diretoria de Bacia. 

SUBSEÇÃO II

Das Assistências Técnicas, do Grupo de Programação e Controle da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista e dos Grupos Técnicos de Informações Gerenciais 

Artigo 15 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor da Bacia no desempenho de suas funções;
II - participar da realização de estudos para o estabelecimento de diretrizes e objetivos a serem atingidos pela Diretoria da Bacia;
III - participar dos processos de pianejamento, acompanhamento, controle e avaliação das atividades da Diretoria da Bacia;
IV - participar do processo de elaboração da programação orçamentária anual e plurianual;
V - acompanhar e controlar a utilização dos recursos orçamentários e financeiros, compatibilizando-os às necessidades do desenvolvimento das atividades-fins da Diretoria;
VI - acompanhar e controlar o andamento financeiro dos convênios, contratos, obras e serviços;
VII - acompanhar os procedimentos relativos a licitações e a convênios;
VIII - acompanhar, junto as Prefeituras, o andamento das atividades em que a Diretoria da Bacia tem responsabilidade;
IX - verificar o cumprimento das normas técnicas e administrativas pelas unidades integrantes da estrutura da Diretoria da Bacia;
X - acompanhar e controlar a execução da programação do uso dos equipamentos da Diretoria da Bacia;
XI - encaminhar mensalmente ao Diretor da Bacia relatório circunstanciado sobre as atividades das unidades localizadas fora da sede da Diretoria;
XII - providenciar o necessário suporte técnico e administrativo às unidades de que trata o inciso anterior, auxiliando-as na agilização de suas atividades;
XIII - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, controle e avaliação das atividades da Diretoria da Bacia. 
Parágrafo único - O disposto nos incisos IV, V e VI não se aplica à Assistência Técnica da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista. 
Artigo 16 - O Grupo Técnico de Programação e Controle da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas nos incisos IV, V e VI do artigo anterior. 
Parágrafo único - O Grupo Técnico de Programação e Controle exercerá suas atribuições sempre em integração com a Assistência Técnica da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista. 
Artigo 17 - Os Grupos Técnicos de Informações Gerenciais têm, no âmbito das respectivas Diretorias de Bacia, as seguintes atribuições:
I - avaliar alternativas tecnológicas de suporte ao tratamento de informações da Diretoria da Bacia;
II - participar da organização, manter e gerenciar os sistemas de cadastros técnicos, necessários ao desenvolvimento das atividades da Diretoria da Bacia e da Autarquia;
III - participar do desenvolvimento de sistemas integrados de informações destinados a fornecer os subsídios necessários a tomada de decisões;
IV - participar do desenvolvimento, manter e operar sistemas computacionais de apoio as atividades da Diretoria da Bacia;
V - coordenar as atividades técnicas de processamento de dados, proporcionando suporte técnico aos usuários da Diretoria da Bacia;
VI - cadastrar as solicitações e os processos que derem entrada nas unidades da Diretoria da Bacia;
VII - manter atualizado o cadastro de solicitações e processos;
VIII - fornecer informações sobre o andamento de solicitações e processos;
IX - orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Diretoria da Bacia relacionadas aos sistemas de informações gerenciais;
X - elaborar relatórios de atividades da Diretoria da Bacia;
XI - participar da elaboração e implantação de normas de fornecimento de informações;
XII - manter o arquivo intermediário a nível da Diretoria da Bacia. 

SUBSEÇÃO III

Das Seções de Biblioteca e Documentação 

Artigo 18 - As Seções de Biblioteca e Documentação têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - programar, promover, planejar e efetuar trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico de documentos e informações;
II - orientar, acompanhar e avaliar a implantação de métodos e sistemas biblioteconômicos;
III - manter e promover intercâmbio bibliográfico com outras bibliotecas, instituições e doadores;
IV - prestar assistência aos usuários;
V - catalogar e classificar o material bibliográfico;
VI - executar pesquisas bibliográficas;
VII - controlar e manter os acervos documentários pertinentes a Diretoria da Bacia;
VIII - proporcionar suporte técnico na área de documentação técnica a todos os usuários da Diretoria da Bacia;
IX - propor a aquisição, distribuição e reprodução de material bibliográfico;
X - propor a divulgação do acervo técnico documentário e dos trabalhos técnicos desenvolvidos pela Diretoria da Bacia. 

SUBSEÇÃO IV

Dos Centros de Gerenciamento de Recursos Hídricos 

Artigo 19 - Aos Centros de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - desenvolver o pianejamento dos recursos hídricos, compatibilizando-o com os usos múltiplos;
II - efetuar a administração dos recursos hídricos, com cadastramento, fiscalização e controle dos usos;
III - conjugar e entrosar os esforços dos órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas que exerçam atividades nas bacias hidrográficas dos rios, tendo em vista a utilização dos recursos hídricos.
Artigo 20 - Os Grupos Técnicos de Planejamento de Recursos Hídricos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - estudar o regime das aguas, tendo em vista seu aproveitamento para finalidades múltiplas;
II - realizar estudos nos campos da Energia Elétrica, Telecomunicações e Saneamento Básico, em caráter supletivo;
III - desenvolver e executar programas de ação preventiva para a solução de problemas de inundação, seca, erosão e poluição das águas.
Artigo 21 - Os Serviços Técnicos de Administração de Recursos Hídricos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções Técnicas de Cadastramento de Recursos Hídricos, cadastrar os cursos d'agua, captações e poços tubulates profundos, bem como seus respectivos aproveitamentos, processando os dados coletados;
II - por meio das Seções Técnicas de Controle:
a) efetuar o controle dos usos dos recursos hídricos, assegurando padrões aceitáveis de quantidade e qualidade;
b) realizar vistorias referentes a pedidos de autorização, concessão ou permissão de uso dos recursos hídricos;
c) fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes ao aproveitamento dos recursos hídricos e das demais intervenções que comprometam os cursos d'agua;
d) analisar os pedidos e instruir os processos de autorização, concessão ou permissão de uso dos recursos hídricos, de acordo com as normas do DAEE. 
Parágrafo único - As atribuições a seguir indicadas, previstas no inciso II, serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura das Seções Técnicas de Controle na seguinte conformidade:
1. pelos Setores Técnicos de Fiscalização de Campo, as das alíneas "b" e "c";
2. pelos Setores Técnicos de Captações e Lançamentos, a da alínea "d".
Artigo 22 - As Seções de Apoio têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - prestar serviços de apoio às atividades do Grupo Técnico de Planejamento de Recursos Hídricos e ao Serviço Técnico de Administração de Recursos Hídricos;
II - por meio dos Setores de Levantamento de Dados, efetuar o levantamento preliminar de dados e documentos, classificando-os de acordo com as necessidades das unidades técnicas;
III - por meio dos Setores de Desenho:
a) elaborar mapas temáticos de recursos hídricos e cartogramas das bacias hidrográficas;
b) lançar, em base cartográfica, dados e informações do cadastro de recursos hídricos;
c) elaborar desenhos, figuras, tabelas e gráficos necessários aos relatórios técnicos. 

SUBSEÇÃO V

Dos Centros Técnicos 

Artigo 23 - Aos Centros Técnicos, em suas respectivas áreas de atuação, cabe:
I - supervisionar, coordenar e controlar as atividades concernentes às atribuições do DAEE, no que se refere à execução de estudos, projetos, obras e serviços;
II - promover concorrências para a contratação de projetos e/ou obras;
III - implantar e acompanhar as atividades de Campos de Demonstração de Irrigação;
IV - coordenar e priorizar a elaboração de estudos e projetos
V - coordenar a programação de serviços e obras.
Artigo 24 - Os Grupos Técnicos de Estudos e Projetos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar e orientar estudos e projetos;
II - efetuar vistorias técnicas no que se refere ao reconhecimento do local para a elaboração de projetos;
III - elaborar e detalhar projetos nas diversas modalidades das atribuições do DAEE;
IV - orientar as Prefeituras na elaboração de projetos ou estudos pertinentes as atribuições do DAEE;
V - dimensionar e detalhar estruturas especiais para complementar projetos e/ou obras;
VI - verificar projetos elaborados por Prefeituras e por projetistas contratados pelas mesmas para execução de obras conveniadas ou executadas pelo DAEE;
VII - examinar, preparar especificações técnicas e fiscalizar estudos e projetos mediante convênios com órgãos públicos ou contratados com terceiros.
Artigo 25 - Os Serviços Técnicos de Apoio têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - dar suporte técnico às atividades de estudos e projetos e às demais unidades da Diretoria da Bacia;
II - por meio das Seções Técnicas de Levantamentos e Medições:
a) executar levantamentos planialtimétricos necessários a elaboração de projetos;
b) efetuar levantamentos topográficos e hidrométricos para obras e serviços executados diretamente pelo DAEE;
c) efetuar medições referentes as obras contratadas pelo DAEE;
d) executar trabalhos topográficos referentes ao acompanhamento técnico de obras conveniadas com Prefeituras;
e) efetuar coleta e ensaios de solos e materiais e efetuar sondagens para subsidiar a elaboração de estudos, projetos e obras;
III - por meio das Seções Técnicas de Apoio a Convênios e Licitações:
a) preparar as informações técnicas e a montagem dos processos para convênios ou licitações de serviços ou obras;
b) acompanhar o andamento dos processos de que trata a alínea anterior, fornecendo os subsídios necessários, no âmbito técnico, para a realização dos convênios e licitações de serviços ou obras;
c) fiscalizar e acompanhar obras contratadas ou conveniadas em integração e como apoio as unidades de serviços e obras;
d) elaborar relatórios referentes às obras e serviços contratados ou conveniados;
IV - por meio das Seções de Apoio:
a) elaborar desenhos gráficos, reprodução de mapas e outros serviços pertinentes;
b) efetuar serviços de planimetria e pantografia;
c) efetuar montagem de relatórios para as unidades técnicas;
d) efetuar cálculos e qualificações para a elaboração de orçamentos de serviços e obras. 
Parágrafo único - As atribuições previstas na alínea "e" do inciso II serão exercidas pelos Setores de Ensaios e Sondagens. 
Artigo 26 - O Campo de Pesquisas Hidroagrícolas Antonio Greff Borba, em Pindamonhangaba, do Centro Técnico da Diretoria da Bacia do Paralba e Litoral Norte tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Técnica de Experimentação:
a) promover as pesquisas hidroagrícolas necessárias ao desenvolvimento da agricultura nas árcas de várzea recuperadas de inundação;
b) preparar o solo, plantar, colher e armazenar a produção agricola necessária aos experimentos;
c) manter, reparar e operar os equipamentos agrícolas necessários aos experimentos;
d) coletar, classificar e plantar sementes para a produção de mudas destinadas ao refloresramento de áreas de proteção de bacias e arborização em municípios;
II - por meio da Seção Técnica de Difusão Tecnológica, difundir novas técnicas de aproveitamento hidroagrícola das várzeas junto aos usuários dos polders e demais interessados. 
Parágrafo único - As atribuições a seguir indicadas, previstas no inciso I, serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura da Seção Técnica de Experimentação na seguinte conformidade:
1. pelo Setor de Operação, a da alínea "b";
2. pelo Setor de Mecanização Agrícola, a da alínea " c";
3. pelo Setor de Produção de Mudas, a prevista na alínea "d".
Artigo 27 - Os Escritórios de Apoio Técnico têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica aos municípios;
II - fiscalizar e dar acompanhamento técnico às obras;
III - efetuar vistorias técnicas;
IV - fornecer pareceres e laudos técnicos;
V - coletar informagoes para dar suporte ao gerenciamento de recursos hídricos.
Parágrafo único - A área geográfica de jurisdição de cada Escritório de Apoio Técnico será definida mediante portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica, observados os mesmos princípios fixados pelos §§ 1.º e 2.º do Artigo 14 deste decreto. 

SUBSEÇÃO VI

Das Unidades de Operação e Manutenção e do Serviço Técnico de Operação de Polders 

Artigo 28 - À Divisão Técnica de Operação e Manutenção da Diretoria da Bacia do Alto Tiête e Baixada Santista cabem os serviços de:
I - operação e manutenção dos equipamentos eletrohidromecânicos das barragens da Bacia;
II - a operação e manutenção do Radar Meteorológico;
III - a medição pluviométrica nos postos da Rede Telemétrica da Bacia.
Artigo 29 - O Serviço Técnico de Operação de Barragens da Divisão Técnica de Operação e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - por meio das Seções Técnicas de Operação de Ponte Nova e de Taiaçupeba:
a) executar e controlar a operação interligada dos equipamento eletro-hidromecânicos das barragens visando ao controle de vazões;
b) manter a Estação de Biologia e Piscicultura, visando ao povoamento e repovoamento das barragens;
c) efetuar o reflorestamento de áreas, com a produção de mudas;
d) desenvolver atividades de proteção de mananciais;
e) executar a conservação das edificações dos gramados, jardins, veículos, máquinas e equipamentos;
f) executar a conservação de limites, visando à integridade física do patrimônio do Estado;
g) manter limpas as áreas de inundação do reservatório, inclusive o lago;
h) exercer o conrrole das vazões;
i) executar a manutenção de equipamentos eletrohidromecânicos ;
j) proceder a leituras e medições em equipamentos de segurança à Barragem;
II - por meio da Seção Técnica de Operação da Penha:
a) efetuar a operação da barragem, visando à manutenção do lago do Parque Ecológico do Tiête, o retardamento de picos de cheias e propiciar a captação de águas por indústrias;
b) efetuar a manutenção preventiva e corretiva da cabina primária, painéis de distribuição, de comando, cabina secundaria, gerador e quadro gerador;
c) efetuar a manutenção do sistema hidráulico da barragem, das comportas, do guindaste e dos veículos disponíveis na unidade. 
§ 1.º - As atribuições a seguir indicadas, previstas no inciso I, serão exercidas pelas unidades integrantes da estruturadas Seções Técnicas de Operação de Ponte Nova e de Taiaçupeba na seguinte conformidade:
1. pelos Setores Técnicos de Atividades Gerais, as das alíneas "b"a"g";
2. pelos Setores Técnicos de Manutenção, as das alíneas "h", "i" e "j". 
§ 2.º - As atribuições a seguir indicadas, previstas no inciso II, serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura da Seção Técnica de Operação da Penha na seguinte conformidade:
1. pelo Setor Técnico de Eletro-Mecânica, a da alínea "b";
2. pelo Setor de Manutenção Mecânica, a da alínea "c". 
Artigo 30 - Os Setores de Administração, das Seções Técnicas de Operação de Ponte Nova, de Taiaçupeba e da Penha têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente;
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente da Seção Técnica, desempenhando, entre outras, as atividades previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 60 deste decreto:
II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação a administração de material:
a) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
d) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
IV - em relação ao controle patrimonial:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessarias à defesa dos bens patrimoniais;
V - em relação ao adiantamento e/ou suprimento:
a) programar as despesas;
b) atender as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos mesmos;
c) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos;
d) emitir cheques para a realização de pagamentos de despesas;
e) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados;
f) preparar a prestação de contas dos pagamentos efetuados;
VI - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no Artigo 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
VII - prestar os serviços de vigilância e portaria;
VIII - executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências.
Artigo 31 - A Seção Técnica de Operação do Radar Meteorológico teorológico, da Divisão Técnica de Operação e Manutenção, tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a operação e a manutenção da Central de Operação do Radar Meteorológico;
II - efetuar o processamento dos dados obtidos nas estações remotas para previsão de inundações;
III - contatar o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e outros órgãos externos e unidades do DAEE, informando a situação sobre enchentes em diversos locais;
IV - por meio do Setor Técnico de Manutenção, efetuar a manutenção hidrológica, mecânica, elétrica e eletromecânica das diversas estações remotas.
Artigo 32 - A Segão Técnica de Operação da Rede Telemétrica, da Divisão Técnica de Operação e Manutenção, tem as seguintes atribuições:
I - efetuar a operação e manutenção da Central de Operação da Rede Telemétrica no Município de São Paulo;
II - efetuar a medição e transmissão de dados fluviométricos e pluviométricos dos diversos postos da Região Metropolitana da Grande São Paulo;
III - por meio do Setor Técnico de Operação do Alto Tietê:
a) efetuar o processamento dos dados obtidos nas estações remotas para previsão de enchentes; 
b) contatar o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil e outros órgãos externos e unidades do DAEE, informando a situação sobre enchentes em diversos locais;
IV - por meio do Setor Técnico de Operação da Baixada Santista:
a) efetuar a operação e manutenção da Central de Operação da Rede Telemétrica, na Defesa Civil de Cubatão;
b) realizar a medição e transmissão de dados fluviométricos e pluviométricos de postos de diversos locais do Município de Cubatão.
Artigo 33 - O Serviço Tecnico de Operação de Polders da Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral Norte tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Técnica de Operação:
a) estudar, atualizar e aplicar a tarifa referente à utilização das obras de aproveitamento hidroagrícola;
b) programar, juntamente com as comissões de usuários, os serviços mecanizados dos polders;
c) manejar e fiscalizar os componentes dos sistemas de irrigação e drenagem,
d) realizar levantamentos de dados relativos à utilidade da água e à produção agrícola;
e) operar Barragens;
f) administrar areas de proteção reflorestadas;
II - por meio da Seção de Assistência Técnica:
a) fomentar a criação de entidades associativas, orientando-as na administração de polders;
b) estabelecer, conjuntamente com os usuários, planos culturais, a programação e conservação dos sistemas;
c) manter atualizado o cadastramento das propriedades;
d) promover reuniões e cursos técnicos de interesse dos usuários;
III - por meio da Seção Técnica de Manutenção Eletromecânica:
a) estudar e acompanhar tecnicamente o desempenho dos conjuntos motobombas;
b) orientar a Seção Técnica de Operação sobre as técnicas de utilização dos equipamentos eletromecânicos;
c) fiscalizar, acompanhar e atestar pagamento, quando da execução de serviços a cargo de terceiros;
d) reparar e manter os motores, bombas e demais dispositivos eletromecânicos;
e) estabelecer programa de manutenção preventiva;
f) proceder a fiscalização e conservação dos equipamentos eletromecânicos.
§ 1.º - As seguintes atribuições previstas no inciso I serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura da Seção Técnica de Operação na seguinte conformidade:
1. pelos Setores Técnicos de Operação de Taubaté e de Guaratinguetá, as das alíneas "c" e "d";
2. pelo Setor Técnico de Áreas de Proteção de Bacias, as das alíneas "e" e "f". 
§ 2.º - As seguintes atribuições previstas no inciso III serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura da Seção Técnica de Manutenção Eletromecânica na seguinte conformidade:
1. pelos Setores Técnicos de Manutenção de Pindamonhangaba e de Guaratinguetá, a da alínea "d";
2. pelo Setor Técnico de Apoio, as das alineas "e" e "f". 
Artigo 34 - O Serviço Técnico de Operação e Manutenção da Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção Técnica de Operação da Rede Telemétrica:
a) realizar estudos para melhor aproveitamento do sistema;
b) informar outras unidades, órgãos, entidades e agricultores sobre a situação hidrológica da região;
c) organizar a operação da rede em situações de emergência em apoio a Defesa Civil;
d) operar e executar a manutenção da rede telemétrica;
e) executar a manutenção preventiva das estações remotas;
f) organizar a coleta de dados fluviométricos e pluviométricosencaminhando-os as unidades competentes;
II - por meio da Seção Técnica de Operação de Polders:
a) manter em estado de operacionalidade os sistemas eletricomecânicos das casas de bombas dos "polders";
b) organizar os serviços de operação e manutenção;
c) manter o sistema de drenagem e acesso em condições de trabalho;
d) acompanhar e fiscalizar o uso de maquinas e equipamentos;
e) operar e manter a rede de radiocomunicação;
f) operar e manter os campos de demonstração de irrigação;
g) acompanhar o cadastramento de propriedades;
h) operar as casas de bombas dos polders;
i) executar a manutenção preventiva do sistema de polders e barragens;
j) observar e relatar o desempenho do bombeamento na agricultura;
l) manter contatos com outras regiões polderizadas, para melhor utilização dos equipamentos;
m) operar as cabines primárias de medição;
n) fazer a manutenção preventiva de todo o sistema elétrico dos polders e barragens;
o) observar e elaborar gráficos sobre o desempenho e rendimento das unidades eletromecânicas dos polders. 
§ 1.º - As atribuições previstas nas alineas "d", "e" e "f" do inciso I serão exercidas pelo Setor Técnico de Operação e Controle. 
§ 2.º - As atribuições a seguir indicadas, previstas no inciso II, serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura da Seção Técnica de Operação de Polders na seguinte conformidade:
1. pelo Setor Técnico de Operação Mecânica, as das alíneas "h", "i", "j" e "1";
2. pelo Setor Técnico de Manutenção Elétrica, as das alíneas "m", "n" e "o".

SUBSEÇÃO VII

Do Parque Ecológico do Tiete 

Artigo 35 - Ao Parque Ecológico do Tietê, da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista, cabe, em sua área de jurisdiação, coordenar e controlar a protegão dos mananciais o aproveitamento múltiplo das várzeas e, em especial, a ocupação ordenada das margens do rio Tietê, mantendo estreito relacionamento com entidades afins, em atividades de lazer, esportes, pesquisa e proteção da flora e da fauna.
Artigo 36 - O Serviço Técnico de Engenharia e Pesquisa tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Ambientação Animal e Agronomia:
a) desenvolver a pesquisa da vida animal e vegetal;
b) desenvolver trabalhos de preservação e reconstituição da fauna e da flora;
II - por meio da Equipe Técnica de Engenharia e Arquitetura, realizar estudos, planejar, controlar e desenvolver projetos para ocupação das áreas do Parque Ecológico do Tietê;
III - por meio da Seção Técnica de Manutenção e Obras Auxíliares:
a) manter e conservar os bens e próprios do Parque Ecológico do Tietê;
b) executar projetos de obras.
Artigo 37 - O Serviço Técnico de Promoções e Divulgação tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Equipe Técnica de Promoções, criar, projetar, elaborar e distribuir material de divulgação e apoio para as atividades do Parque Ecológico do Tietê;
II - por meio da Equipe Técnica de Divulgação:
a) desenvolver atividades que envolvam em especial esportes, artes e educação ambiental;
b) receber e orientar grupos organizados e a comunidade em geral.
Artigo 38 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Finanças:
a) em relação ao adiantamento e/ou suprimento, as previstas no inciso V do Artigo 30 deste decreto;
b) controlar a execução dos serviços dos bilheteiros dos centros de lazer de Engenheiro Goulart e da Ilha do Tamboré;
c) providenciar o depósito do numerário recebido em conta bancária especifica;
d) proceder a classificação da receita;
II - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b) promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
c) manter cadastro de fornecedores;
d) efetuar as compras que possam ser realizadas nos regimes de adiantamento ou de suprimento;
e) requisitar materiais, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
f) zelar pela guarda e conservação dos materiais;
g) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
h) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
i) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
j) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
l) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
III - por meio da Seção de Segurança e seus Setores de Segurança de Engenheiro Goulart e da Ilha do Tamboré:
a) orientar, distribuir e controlar os vigilantes no cumprimento de suas tarefas de proteger e fiscalizar o público e as instalações;
b) distribuir, controlar e recolher os armamentos dos vigias;
IV - por meio da Seção de Serviços Gerais:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Parque Ecológico do Tietê, desempenhando as previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do Artigo 60 deste decreto;
c) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
d) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no Artigo 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
e) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
f) orçanizar e manter atualizado o cadastro de usuários;
g) providenciar a renovação periódica dos exames médicos dos usuários do conjunto aquático;
h) providenciar o atendimento de solicitações de uso de dependências destinadas ao público;
i) executar a manutenção de veículos, máquinas e equipagamentos das áreas de recreação e lazer;
j) confeccionar e executar a manutenção de jaulas, gaiolas e apetrechos para o trabalho com animais;
l) manter em perfeito estado de conservação o maquinário do conjunto aquático.
§ 1.º - As atribuições previstas nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I serão exercidas pelo Setor de Receita. 
§ 2.º - As atribuições previstas nas alíneas "f" a "I" do inciso II serão exercidas pelo Setor de Almoxarifado. 
§ 3.º - As atribuições a seguir indicadas, previstas no inciso IV, serão exercidas pelas unidades integrantes da estrutura da Seção de Serviços Gerais na seguinte conformidade:
1. pelo Setor de Expediente, as das alíneas "a", "b" e "c";
2. pelo Setor de Transportes, as de que trata a alínea "d";
3. pelo Seror de Limpeza, as da alínea "e";
4. pelo Setor de Atendimento ao Público, as das alíneas "f", "g" e "h";
5. pelo Setor de Oficinas, as das alíneas "i", "j" e "l". 

SUBSEÇÃO VIII

Das Unidades deServiços e Obras 

Artigo 39 - Ás Unidades de Serviço e Obras cabe, em suas respectivas áreas de atuação, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de execução de obras e serviços.
Artigo 40 - As Seções Técnicas de Execução de Obras e Serviços das Unidades de Serviço e Obras de Mogi das Cruzes, Osasco e de Itanhaém têm, em suas respecitvas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - controlar e fiscalizar a manutenção de equipamentos;
II - manter atualizadas as informações sobre o andamento dos serviços;
III - por meio dos Setores Técnicos de Programação e Controle:
a) programar e acompanhar a execução de obras e serviços;
b) elaborar orçamentos e estimativas de custos de obras e serviços;
c) apropriar as obras e os serviços executados;
d) dimensionar os equipamentos e os veículos para determinadas obras e serviços;
IV - por meio dos Setores Técnicos de Execução de Obras e Serviços, executar obras e serviços pertinentes à Unidade, eles os de limpeza, retificação e canalização de rios, córregos, canais e galerias;
V - por meio dos Setores de Manutenção e Operação de Equipamentos, Máquinas e Veículos:
a) programar e executar a manutenção de veículos e máquinas;
b) programar e controlar o abastecimento e lubrificação dos veículos e máquinas, dentro das especificações técnicas;
c) programar a escala de operadores e motoristas vinculados às obras.
Artigo 41 - As Seções Técnicas de Execução de Obras e Serviços das Unidades de Serviços e Obras de Capivari, Birigui, Novo Horizonte, Registro, Piraju, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e de Ribeirão Preto têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - programar e acompanhar a execução de obras e serviços;
II - fiscalizar e orientar a prioridade de atendimento dos consertos de equipamentos;
III - manter atualizadas as informações sobre o andamento dos serviços;
IV - efetuar vistorias técnicas preliminares;
V - por meio dos Setores Técnicos de Execução de Obras e Serviços:
a) executar obras e serviços pertinentes à Unidade, dentre eles os de limpeza, retificação e canalização de rios, córregos, canais e galerias;
b) programar a escala de operadores e motoristas vinculados às obras;
c) elaborar termos de ajustes de obras;
d) elaborar relatórios finais de obras;
VI - por meio dos Setores Técnicos de Manutenção:
a) proceder à inspeção de máquinas e veículos, em especial com o objetivo de verificar as condições de manutenção e conservação;
b) elaborar orçamentos junto às firmas autorizadas para consertos de máquinas e veículos;
c) efetuar treinamento de mecânicos e operadores de máquinas, no que se refere à manutenção de equipamentos;
d) manter em perfeito estado de funcionamento as máquinas, equipamentos e veículos.
Artigo 42 - A Seção Técnica de Execução de Obras e Serviços, em Pindamonhangaba, da Unidade de Serviços e Obras de Taubaté, tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições previstas no artigo anterior:
I - as dos incisos I, III e IV;
II - por meio do Setor Técnico de Execução de Obras e Serviços, as do inciso V.
Artigo 43 - As Seções Técnicas de Fiscalização e Acompanhamento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar, orientar e dar acompanhamento técnico às obras e serviços;
II - prestar orientação técnica aos municípios;
III - fiscalizar obras contratadas;
IV - acompanhar e prestar orientação técnica às obras conveniadas;
V - elaborar laudos técnicos de interesse da Autarquia, de municípios e de outras entidades públicas.
Artigo 44 - A Seção Técnica de Máquinas e Veículos Especiais, em Pindamonhangaba, da Unidade de Serviços e Obras de Taubaté, tem as seguintes atribuições:
I - a prevista no inciso II e nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso VI do artigo 41 deste decreto;
II - por meio do Setor de Oficina:
a) reparar e recuperar as máquinas e veículos especiais;
b) manter em perfeito estado de funcionamento as máquinas e veículos especiais. 
Parágrafo único - A Seção Técnica de Máquinas e Veículos Especiais e unidade de prestação de serviços a qualquer órgão do DAEE. 
Artigo 45 - Os Setores de Levantamentos e Desenho têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de efetuar levantamentos, cálculos, gráficos e serviços de desenho em apoio às Seções Técnicas das Unidades de Serviços e Obras.
Artigo 46 - As Seções de Administração das Unidades de Serviços e Obras de Mogi das Cruzes, Osasco, Itanhaém, Capivari, Novo Horizonte, Piraju, Presidente Prudente e de São José do Rio Preto têm, em suas tespectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I a IV, VI, VII e VIII do Artigo 30 deste decreto;
II - por meio dos Setores de Apoio:
a) elaborar cotações de preços e providenciar a aquisição de materiais no regime de adiantamento ou de suprimento;
b) as previstas no inciso V do Artigo 30 deste decreto. 

SUBSEÇÃO IX

Dos Grupos Técnicos de Apoio 

Artigo 47 - Os Grupos Técnicos de Apoio têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - manter contato com entidades públicas e privadas, promovendo o intercâmbio de trabalhos na área de participação e comunicação;
II - manter contato permanente com os municípios a fim de elaborar relatórios sobre suas necessidades em relação a serviços da competência da Autarquia;
III - manter arquivos e cadastros dos municípios da Bacia Hidrográfica sob os aspectos sócio-político-econômicos;
IV - promover a divulgação dos serviços prestados, pelo DAEE, à comunidade;
V - participar, junto aos órgãos públicos regionais, da elaboração do orçamento-programa da Autarquia;
VI - promover e coordenar reuniões, palestras, seminários e cursos, com o objetivo de divulgar, conscientizar e orientar a comunidade com relação aos Recursos Hídricos;
VII - coordenar e executar as atividades de Relações Públicas da Diretoria da Bacia.
Artigo 48 - As Seções de Atividades Auxiliares têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - providenciar a preparação dos recursos audiovisuais de interesse da Diretoria da Bacia;
II - desenvolver outras atividades de suporte ao Grupo Técnico de Apoio, necessárias ao seu adequado desempenho;
III - zelar pela guarda e conservação dos equipamentos utilizados pelo Grupo Técnico de Apoio;
IV - as previstas no artigo 60 deste decreto. 

SUBSEÇÃO X

Dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos 

Artigo 49 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos têm, no âmbito das respectivas Diretorias de Bacias, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Autarquia: I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;
II - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11, as dos Artigos 12, 13 e 14 e as dos incisos II a XI do Artigo 15. 

SUBSEÇÃO XI

Das Divisões de Administração 

Artigo 50 - As Divisões de Administração cabe:
I - a prestação de serviços nas seguintes áreas, a todas as unidades integrantes da respectiva Diretoria de Bacia:
a) comunicações administrativas;
b) administração financeira e orçamentária;
c) administração de material e patrimônio;
d) administração dos transportes internos motorizados e de equipamentos;
II - a prestação de serviços gerais para as unidades localizadas na sede da respectiva Diretoria de Bacia.
Artigo 51 - As Seções de Comunicações Administrativas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papeis e processos;
II - informar sobre a localização de papéis e processos;
III - expedir e arquivar papeis e processos;
IV - expedir certidões.
Artigo 52 - As Seções de Finanças têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 53 - As Seções de Material e Patrimônio tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes a aquisição de materiais ou a prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
VI - cadastrar e chapear o material permanente recebido;
VII - registrar a movimentação dos bens móveis;
VIII - providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
IX - proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
X - promover medidas administrativas necessárias a defesa dos bens patrimoniais;
XI - por meio dos Setores de Almoxarifado:
a) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
b) fixar níveis de estoque;
c) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d) controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando os atrasos e outras irregularidades cometidas;
e) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
f) manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g) realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
h) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
i) elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 54 - As Seções de Transportes e Equipamentos tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições
I - as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
II - exercer controle sobre o uso de máquinas e equipamentos
Artigo 55 - As Seções de Serviços Gerais tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - em relação a reprografia:
a) produzir copias de documentos em geral, organizando-as conforme solicitação;
b) zelar pela conservação e correta utilização dos equipamentos
c) arquivar requisições dos serviços executados;
II - em relação a manutenção:
a) verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos, equipamentos, inclusive os de escritório aparelhos e das instalações hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua manutenção ou substição;
b) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e pintura em geral;
III - por meio dos Setores de Zeladoria:
a) manter a vigilância do edifício e instalações;
b) atender e prestar informações ao público em geral;
c) executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) manter sob seu controle o arquivo de chaves das dependências e do mobiliário;
IV - por meio dos Setores de Copa:
a) executar os serviços de copa, zelando pela correta utilização dos mantimentos e dos aparelhos e utensílios;
b) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho.
Artigo 56 - A Seção de Administração de Pindamonhangaba da Divisão de Administração, da Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral Norte, tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I a V do Artigo 30 deste decreto;
II - por meio do Setor de Conservação e Vigilância, as previstas no inciso II e nas alíneas "a", "b" e "d" do inciso III do artigo anterior;
III - por meio do Setor de Serviços Gerais:
a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas no Artigo 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.ºde março de 1977;
b) as previstas na alínea "c" do inciso III e nas alíneas " a " e " b " do inciso IV do artigo anterior;
c) cuidar das dependências de alojamento, do refeitório e das áreas de lazer.
Artigo 57 - A Seção de Administração de Guaratinguetá da Divisão de Administração, da Diretoria da Bacia do Paraíba e Litoral Norte, tem as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I a VI do Artigo 30 deste decreto;
II - as previstas no inciso II, nas alíneas "a" a "d" do inciso HI e "a" e "b" do inciso IV do Artigo 55 deste decreto;
III - cuidar das dependências de alojamento e do refeitório. 

SUBSECAO XII

Das Seccionais Jurídicas 

Artigo 58 - As Seccionais Jurídicas têm, no âmbito das respectivas Diretorias de Bacias, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada da Procuradoria Jurídica da Autarquia:
I - emitir pareceres jurídicos sobre assuntos solicitados pelo Diretor da Bacia;
II - participar dos procedimentos relativos a ações judiciais em que o DAEE seja autor, réu, interveniente ou de qualquer forma parte ou interessado;
III - prestar assistência em assuntos jurídicos;
IV - participar da elaboração de contratos e convênios. 

SUBSEÇÃO XIII

Das Seções Técnicas de Contabilidade 

Artigo 59 - As Seções Técnicas de Contabilidade tem, no âmbito das respectivas Diretorias de Bacias, as seguintes atribuições, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada da Divisão de Finanças e Controle da Diretoria de Administração da Autarquia:
I - verificar a regularidade dos atos de que resultem a arrecadação de receitas, a comprovação de seu recolhimento e a exatidão da respectiva classificação;
II - verificar a regularidade dos atos geradores de despesas, abrangendo a autorização, classificação, empenho, liquidação e pagamento;
III - verificar a regularidade de outros atos determinativos do nascimento ou extinção de direitos e obrigações;
IV - verificar e registrar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos;
V - acompanhar a gestão das unidades da Diretoria da Bacia, por meio de registros e controles que evidenciem os fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - revisar a documentação recebida, verificando sua conformidade com as normas que disciplinam o seu preenchimento e providenciando a formalização de eventuais acertos ou correções;
VII - ordenar os documentos examinados e contabilizálos segundo os procedimentos estabelecidos;
VIII - manter a regularidade do fluxo de processamento da documentação recebida, mediante controle de suas fases e prazos;
IX - coligir e classificar dados e informações necessários à produção de análises e relatórios;
X - proceder à análise de balancetes, demonstrativos, dados e informações, elaborando os respectivos relatórios;
XI - prestar informações sobre os trabalhos de análise e de contabilização executados;
XII - instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados. 

SUBSEÇÃO XIV

Das Seções e dos Setores de Expediente 

Artigo 60 - As Seções e os Setores de Expediente tem, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades técnicas que não contem com unidades de expediente próprias, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
III - manter arquivo de documentos;
IV - informar sobre a localização de papéis e processos;
V - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 
§ 1.º - As Seções de Expediente subordinadas diretamente aos Diretores de Bacia exercerão suas atribuições também em relação as Assistências Técnicas e aos Grupos de Informações Gerenciais. 
§ 2.º - Na Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista, a Seção de Expediente exercerá suas atribuições ainda em relação ao Grupo Técnico de Programação e Controle. 
Artigo 61 - As Seções de Expediente das Seccionais Jurídicas têm, alêm das atribuições previstas no artigo anterior, as seguintes:
I - organizar fichários de matéria jurídica de interesse da Diretoria da Bacia;
II - coletar dados necessários às atividades da Seccional;
III - organizar fichários de controle do andamento de ações. 

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I

Dos Diretores das Diretorias de Bacias 

Artigo 62 - Aos Diretores das Diretorias de Bacias organizadas por esre decreto, além de suas competências específicas e de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - em relação as atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) compatibilizar a proposta de trabalho da Diretoria de Bacia com as diretrizes e a programação do DAEE;
c) indicar, ao Superintendente da Autarquia, funcionários ou servidores da Diretoria de Bacia para representar o DAEE junto aos Colegiados da Administração Estadual de que trata o Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984;
d) garantir o funcionamento integrado da Diretoria de Bacia com os órgãos de que trata o Artigo 2.º do Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, instituídos junto a cada Região de Governo;
e) solicitar informações a outros órgãos e entidades;
f) encaminhar papéis e processos diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
g) criar comissões e grupos de trabalho, nao permanentes;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
b) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionário ou servidor de uma para outra unidade subordinada;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a Diretoria de Bacia, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentaria a aprovação do Superintendente do DAEE;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação a administração de material e patrimônio:
a) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. exercer as competências previstas nos Artigos 1.º e 2.º do Decreto n. 818, de 27 de dezembro de 1972;
2. assinar editais de concorrência;
b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado. 

SUBSEÇÃO II

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço 

Artigo 63 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos Diretores de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 64 - Aos Diretores das Divisões de Administração, em suas respectivas áreas de atuação, compete, ainda:
I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentaria:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos,
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o Diretor da Diretoria de Bacia;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços;
c) requisitar materiais a Divisão de Material, da Diretoria de Administração, do DAEE;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.
Artigo 65 - Os Diretores dos Grupos Técnicos de Recursos Humanos têm, ainda, as competências previstas no Artigo 33, inclusive seu parágrafo único, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO III

Dos Supervisores de Equipe Técnica, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor 

Artigo 66 - Aos Chefes dos Escritórios de Apoio Técnico, aos Supervisores de Equipe Técnica e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 31 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo. 
Artigo 67 - Aos Chefes dos Escritórios de Apoio Técnico compete, ainda, representar o Departamento de Águas e Energia Elétrica junto aos Colegiados da Administração Estadual de que trata o Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, de Regiões de Governo compreendidas em sua área geográfica de atuação.
Artigo 68 - Aos Chefes das Seções de Finanças das Divisões de Administração compete, ainda:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o Diretor da Diretoria de Bacia;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 69 - Aos Chefes das Seções de Comunicações Administrativas das Divisões de Administração compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

SUBSEÇÃO IV

Das Competências Comuns 

Artigo 70 - São competências comuns aos Diretores das Diretorias de Bacias e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 71 - São competências comuns aos Diretores das Diretorias de Bacias e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propodo as que não lhe são afetas;
g) manter seus superiores imediatos pernentimente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcaçados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando as autoridades superiores, conforme for o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instãncia administrativa;
o) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação ao cargo ou função-atividade;
p) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
q) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
r) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
s) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimõnio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas. 
§ 1.º - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "n";
2. a da alínea "a" do inciso III. 
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979. 

SUBSEÇÃO V

Disposição Geral 

Artigo 72 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Disposições Finais 

Artigo 73 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 74 - O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica promoverá a adoção gradativa das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 75 - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso VIII e os §§ 2.º e 3.º do Artigo 7.º e o Artigo 19 do Regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto n. 52.636, de 3 de fevereiro de 1971.

Disposição Transitória

Artigo único - Ficam mantidas, em caráter transitório, enquanto durarem as obras correpondentes, as Residências de Obras a seguir indicadas:
I - diretamente subordinadas ao Diretor da Diretoria da Bacia do Alto Tietê e Baixada Santista:
a) Residência de Obras do Tietê;
b) Residência de Obras do Jundiaí;
c) Residência de Obras do Tamanduateí;
d) Residência de Obras de Dragagem, em Osasco;
e) Residência de Obras do Cubatão;
II - diretamente subordinada ao Diretor da Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul, Residência de Obras do Ribeira. 
Parágrafo único - As Residências de Obras de que trata este artigo são unidades com nível de Serviço Técnico.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
André Domingos Costábile Ippólito, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria de Obras e Saneamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 17 de dezembro de 1986.

DECRETO N. 26.479, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1986

Reorganiza o Departamento de Águas e Energia Elétrica com base nas Bacias Hidrográficas do Estado e estabelece a descentralização de competências

Retificação
Na ementa:
onde se lê: Reorganiza o mento de Águas e Energia Elétrica...
leia-se: Reorganiza o Departamento de Águas e Energia Elétrica...
No Artigo 5.º leia-se como segue e não como constou:
Artigo 5.º - As Diretorias das Bacias do Médio Tietê, do Baixo Tietê, do Ribeira e Litoral Sul, do Peixe-Paranapanema e do Pardo-Grande têm, cada uma, a seguinte estrutura comum:
I - Assistência Técnica;
II - Grupo Técnico de Informações Gerenciais;
III - Seção de Expediente;
IV - Seção de Biblioteca e Documentação;
V - Centro de Gerenciamento de Reeursos Hídricos, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Planejamento de Recursos Hídricos;
c) Serviço Técnico de Administração de Recursos Hídricos , com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Cadastramento de Recursos Hídricos;
3. Seção Técnica de Controle, com Setor Técnico de Fiscalização de Campo e Setor Técnico de Captações e Lançamentos;
d) Seção de Apoio, com:
1. Setor de Levantamento de Dados;
2. Setor de Desenho;
e) Seção de Expediente;
VI - Centro Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Grupo Técnico de Estudos e Projetos;
c) Serviço Técnico de Apoio, com:
1. Diretoria;
2. Seção Técnica de Levantamentos e Medições, com Setor de Ensaios e Sondagens;
3. Seção Técnica de Apoio a Convênios e Licitações;
4. Seção de Apoio;
d) Seção de Expediente;
VII - Unidades de Serviços e Obras, cada uma com:
a) Diretoria;
b) Seção Técnica de Execução de Obras e Serviços, com:
1. Setor Técnico de Execução de Obras e Serviços;
2. Setor Técnico de Manutenção;
c) Seção Técnica de Fiscalização e Acompanhamento;
d) Setor de Levantamentos e Desenho;
VIII - Grupo Técnico de Apoio, com Seção de Atividades Auxiliares;
IX - Grupo Técnico de Recursos Humanos, com Seção de Pessoal;
X - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria, com Setor de Expediente;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Finanças;
d) Seção de Material e Patrimônio, com Setor de Almoxarifado;
e) Seção de Transportes e Equipamentos;
f) Seção de Serviços Gerais, com:
1. Setor de Zeladoria;
2. Setor de Copa.
§ 1.º - As Unidades de Serviços e Obras de que trata o inciso VII, em número de 8 (oito), são as seguintes:
1. na Diretoria da Bacia do Médio Tietê, 1 (uma) com sede em Capivari;
2. na Diretoria do Baixo Tietê:
a) 1 (uma) em Birigui;
b) 1 (uma) em Novo Horizonte;
3. na Diretoria da Bacia do Ribeira e Litoral Sul, 1 (uma) em Registro;
4. na Diretoria da Bacia do Peixe-Paranapanema:
a) 1 (uma) em Piraju;
b) 1 (uma) em Presidente Prudente;
5. na Diretoria da Bacia do Pardo-Grande:
a) 1 (uma) em São José do Rio Preto;
b) 1 (uma) em Ribeirão Preto
§ 2.º - As Unidades de Serviços e Obras de Capivari, Novo Horizonte, Piraju, Presidente Prudente e de São José do Rio Preto contam, ainda, cada uma, com 1 (uma) Seção de Administração, com 1 (um) Setor de Apoio.