DECRETO N. 26.372, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986

Reorganiza o Conselho Penitenciário do Estado e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967 e diante da exposição de motivos do Secretário de Estado Responsável pelo expediente da Secretaria da Justiça,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.° - O Conselho Penitenciário do Estado, vinculado ao Secretário da Justiça, é órgão consultivo e fiscalizador da execução penal.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.° - O Conselho Penitenciário do Estado tem a seguinte estrutura:
I - Secretaria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Protocolo, Arquivo e Expedição;
II - Assistência Técnica;
III - Seção de Biblioteca e Documentação.
Parágrafo único - A Secretaria é unidade com nível de Seção.

SEÇÃO 'III

Da Composição

Artigo 3.° - O Conselho Penitenciário do Estado é composto de 20 (vinte) membros efetivos, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 6 (seis) Médicos Psiquiatras, de livre escolha do Governador do Estado;
II - 4 (quatro) Procuradores de Justiça, indicados pelo Procurador Geral da Justiça do Estado;
III - 2 (dois) Procuradores da República, indicados pelo Procurador Geral da República;
IV - 4 (quatro) Advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, 2 (dois) deles na qualidade de representantes da comunidade;
V - 2 (dois) Procuradores do Estado, da Procuradoria de Assistência Judiciária, indicados pelo Procurador Geral do Estado;
VI - 2 (dois) Psicólogos, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1.° - As escolhas e indicações dos membros efetivos deverão recair sobre profissionais com experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e Ciências Correlatas.
§ 2.° - Integram também o Conselho, na qualidade de membros informantes,, sem direito a voto, os dirigentes dos seguintes órgãos:
1. Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
2. Estabelecimentos Penais do Estado;
3. Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;
4. Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;
5. Secretaria da Segurança Pública, representada por 1 (um) Delegado de Polícia.
§ 3.° - O mandato dos membros referidos no "caput" deste artigo será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Artigo 4.° - O Conselho Penitenciário do Estado poderá dividir-se em 2 (duas) Câmaras, cabendo, neste caso, ao seu Presidente e Vice-Presidenre presidirem os trabalhos de cada uma delas.
§ 1.° - Na hipótese prevista neste artigo, cada Câmara compor-se-á de 10 (dez) membros, observada a proporcionalidade estabelecida nos incisos I a VI do Artigo 3.°.
§ 2.° - O Conselho Penitenciário poderá, ainda, reunir-se em plenário, câmaras e turmas, na forma regulada pelo seu Regimento Interno.

SEÇÃO IV

Das Atribuições

Artigo 5.° - O Conselho Penitenciário do Estado tem por atribuições básicas:
I - emitir pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena;
II - inspecionar os estabelecimentos penais;
III - apresentar no primeiro trimestre de cada ano ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Secretário de Estado de Justiça, relatório dos trabalhos realizados no exercício anterior;
IV - elaborar seu regimento interno;
V - outras que lhe são ou vierem a ser conferidas em decorrência de legislação federal ou estadual.
Artigo 6.° - A Secretaria do Conselho tem as seguintes atribuições:
I - organizar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta das reuniões;
II - distribuir os processos aos membros do Conselho, bem como acompanhar o cumprimento dos prazos;
III - por meio do Setor de Expediente:
a) manter registro das decisões proferidas nas reuniões;
b) lavrar as atas das reuniões;
c) preparar o expediente dos membros do Conselho e o da Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as seguintes atividades:
1. executar e conferir serviços de datilografia;
2. providenciar cópias de textos;
3. manter arquivo das cópias dos textos datilografados;
d) em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
e) preparar e providenciar o encaminhamento às unidades competentes da Secretaria da Justiça dos expedientes relativos aos Sistemas de Administração de Pessoal, de Administração Financeira e Orçamentária, de Administração dos Transportes Internos Motorizados e à Administração de Material e Patrimônio;
IV - por meio do Setor de Protocolo, Arquivo e Expedição:
a) receber, protocolar e autuar papéis e quaisquer outros expedientes encaminhados ao Conselho, mantendo atualizado registro quanto a sua tramitação e decisão;
b) expedir a correspondência e demais expedientes do Conselho;
c) arquivar papéis e processos;
d) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 7.° - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - o exame preliminar e formal dos processos encaminhados ao Conselho;
II - colaborar, quando solicitada, com os membros do Conselho, prestando-lhes informações ou esclarecimentos;
III - executar os serviços que lhe venham a ser determinados por deliberação do Conselho.
Artigo 8.° - A Seção de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter o registro de livros, leis, decretos, provimentos, pareceres e jurisprudência de interesse do Conselhos;
II - catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua guarda e conservação;
III - manter serviço de consultas e empréstimos;
IV - manter intercâmbio com outras bibliotecas ou centros de documentação;
V - propor a aquisição de livros técnicos de interesse do Conselho.

SEÇÃO V

Das Competências

Artigo 9. ° - Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
II - representar o Conselho junto a autoridades e órgão;
III - dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessita para o cumprimento das atribuições do Conselho.
Artigo 10 - Os Chefes de Seção tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos Artigos 207, 209 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 11 - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos Artigos 209, exceto a do inciso IX, e no inciso I do Artigo 230, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Artigo 12 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata esre decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Justiça.
Artigo 13 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - São mantidos os atuais membros do Conselho, cujos mandatos extinguir-se-ão juntamente com o daqueles que vierem a ser designados.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO 
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1986.