DECRETO N. 26.360, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986

Reorganiza a Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e dá providência correlatas

FRANCO MONTORO Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e à vista da exposição de motivos do Secretário da Fazenda,
Decreta:

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, fica reorganizada nos termos deste decreto

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 2.º - A Contadoria Geral do Estado (C.G.E.) tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Contador Geral (CG-G), com:
a) Assistência Técnica (CG-G-ATE) ;
b) Seção de Apoio Administrativo (CG-G-APA);
II - Grupo de Estudos e Elaboração de Normas e Procedimentos Contábeis (CGE-1);
III - Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Processamento Contábil (CGE-2);
IV - Grupo de Análises e Elaboração de Balanços (CGE-3);
V - Grupo de Inspeção e Avaliação de Desempenho (CGE-4),
VI - Divisão de Administração (DAC-1), com:
a) Diretoria (DAC-1);
b) Seção de Pessoal (DAC-11),
c) Seção de Finanças (DAC-12);
d) Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares (DAC13), com Setor de Reprografia (DAC-131),
e) Seção de Comunicações (DAC-14),
VII - Unidades Seccionais da Capital, compreendendo 21 (vinte e uma) Contadorias Seccionais (C.S.-CAP X a C.S. - CAP 21),
VIII - Unidades Seccionais do Interior, compreendendo 10 (dez) Contadorias Seccionais (C.S.-INT 1 a C.S.- INT 10).
§ 1.º - Os Grupos de que tratam os incisos II a V são unidades com nível de Divisão Técnica e compõem-se, cada um, de um Corpo Técnico (CGE... -CTE) e uma Seção de Apoio Administrativo (CGE-... -APA).
§ 2.º - As Contadorias Seccionais a que se referem os incisos VII e VIII são unidades com nível de Divisão Técnica e compõem-se, cada uma, de um Corpo Técnico de Controle Interno Contábil (C.S.-...), um Corpo Técnico de Análises e Informações Contábeis (C.S.-...), uma Unidade Processamento Contábil (C.S.-...) e uma Seção de Administração (C.S.-... -SA).
§ 3.º - Os Corpos Técnicos de Controle Interno Contábil das Contadorias Seccionais referidas no parágrafo anterior compor-se-ão de Unidades Técnicas de Controle Interno Contábil, a serem criadas mediante decretos específicos, segundo a área de atuação da respectiva Contadoria Seccional e o número de unidades de despesa a ela vinculadas contabilmente.
Artigo 3.º - A Seção de Finanças (DAC -12) da Divisão de Administração (DAC-1) é orgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO III

Das Atribuições

SUBSEÇÃO I

Das Atribuições Gerais e do Gabinete do Contador Geral

Artigo 4.º - A Contadoria Geral do Estado tem as seguintes atribuições;
I - coordenar, organizar, centralizar, orientar e executar os serviços de contabilidade pertinentes aos órgãos de administração centralizada do Estado;
II - exercer, no âmbito do Poder Executivo, o controle interno contábil sobre as unidades de administração centralizada, que arrecadam receitas e processam despesas, a fim de verificar a regularidade dos atos de que ambas resultem e de outros determinantes do nascimento ou extinção de direitos e obrigações,
III - elaborar os Balanços Gerais do Estado, que integram a prestação de contas do Governador do Estado ao Poder Legislativo, acompanhados do respectivo relatório;
IV - pronunciar-se sobre questões de Contabilidade Pública e normas de natureza financeira,
V - elaborar relatórios periódicos sobre a situação econômicofinanceira do Estado;
VI - acompanhar as gestões orçamentária e financeira do Estado e definir normas e procedimentos contábeis para controle das respectivas execuções;
VII - analisar e incorporar balanços de órgãos de administração autárquica e fundações;
VIII - prestar orientação e assistência técnica aos serviços de contabilidade de órgãos de administração autárquica, de fundações e dos Poderes Legislativo e Judiciário, em cumprimento de normas legais e regulamentares disciplinadoras da elaboração e consolidação de peças e demonstrativos contábeis;
IX - desenvolver estudos para aprimoramento das práticas, métodos e técnicas contábeis e suas respectivas aplicações;
X - colaborar na execução de programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em atividades relacionadas com o exercício do controle interno contábil e a operação do sistema de processamento de dados contábeis em todas as suas fases;
XI - promover intercâmbio tecnológico com órgãos congêneres, nacionais e internacionais, em matérias compreendidas em sua área de atuação;
XII - prestar informações e elaborar relatórios e demonstrativos destinados a subsidiar a análise de resultados e a tomada de decisões;
XIII - prestar colaboração em estudos destinados a instruir proposições de medidas de política orçamentária e financeira.
Artigo 5.º - O Gabinete do Contador Geral (CG-G) tem, por meio da Assistência Técnica (CG-G-ATE), as seguintes atribuições:
I - assistir o Contador Geral no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e instruir processos e expedientes submetidos à apreciação do Contador Geral;
III - produzir dados e informações e elaborar pareceres e relatórios;
IV - realizar estudos e trabalhos de apoio técnico às atividades da Contadoria Geral do Estado e desenvolver ou participar de projetos especiais, quando solicitado.

SUBSEÇÃO II

Dos Grupos de Estudos e Elaboração de Normas e Procedimentos Contábeis, de Acompanhamento e Avaliação do Processamento Contábil, de Análises e Elaboração de Balanço e de Inspeção e Avaliação de Desempenho

Artigo 6.º - O Grupo de Estudos e Elaboração de Normas e Procedimentos Contábeis (CGE-1) tem, por meio de seu Corpo Técnico (CGE-1-CTE), as seguintes atribuições:
I - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as áreas de atuação da Contadoria Geral do Estado,
II - desenvolver estudos e pesquisas para a definição de técnicas e métodos de planejamento e organização contábeis;
III - realizar estudos para simplificar e uniformizar rotinas de procedimentos contábeis;
IV - estudar, elaborar e propor modelos padronizados de relatórios de análise contábil;
V - elaborar planos gerais e específicos de contabilização e respectivos diagramas de fluxo;
VI - exercer controle permanente sobre as contas em geral propondo a criação, alteração e extinção das que se fizerem necessárias;
VII - orientar e assistir tecnicamente as unidades da Contadoria Geral do Estado e os serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário;
VIII - elaborar modelos de documentos-fontes e opinar sobre propostas de criação de impressos padronizados de uso da Contadoria Geral do Estado;
IX - elaborar minutas de ordens de serviço, comunicados instruções e atos disciplinadores de procedimentos contabeis;
X - instruir processos e expedientes que lhe forem encaminhados e produzir informações e dados;
XI - coligir, organizar e divulgar matérias de natureza contábil, financeira e administrativa de interesse da Contadoria Geral do Estado;
XII - elaborar e promover a edição do Boletim da Contadoria Geral do Estado;
XIII - manter arquivo de legislação, trabalhos realizados e documentação técnica pertinentes à Contadoria Geral do Estado.
Artigo 7.º - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Processamento Contábil (CGE-2) tem, por meio de seu Corpo Técnico (CGE-2-CTE), as seguintes atribuições:
I - manter controle de todos os atos legais e regulamentares determinativos de alterações nos registros cadastrais do sistema de processamento de dados contábeis;
II - exercer o controle de códigos e nomenclaturas utilizados no sistema de processamento, criando e cadastrando os de responsabilidade da Contadoria Geral do Estado;
III - proceder à atualização dos cadastros, analisar os respectivos relatórios e formalizar os necessários acertos;
IV - opinar sobre propostas de alteração de registros cadastrais;
V - elaborar cronogramas de execução dos trabalhos de processamento de dados;
VI - fornecer balancetes, relatórios e demais peças contábeis produzidos pelo sistema de processamento de dados;
VII - orientar e prestar assistência técnica aos serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário na execução de tarefas relacionadas com o processamento de dados
VIII - acompanhar o comportamento global da execução das rotinas de contabilização e a aplicação do plano de cotas, propondo alterações e realizando estudos para aprimorar a sistemática do processamento de dados.
Artigo 8.º - O Grupo de Análises Elaboração de Balanços (CGE-3) tem, por meio de seu Corpo Técnico (CGE-3-CTE),as seguintes atribuições:
I - examinar balancetes e demonstrativos dos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e de compensação;
II - analisar os resultados das execuções orçamentaria, financeira e patrimonial e preparar informações e demonstrativos, destinados a evidenciar o comportamento da gestão econômica e financeira do Estado e a subsidiar a elaboração de relatorios do Contador Geral;
III - examinar e analisar balancetes de entidades autarquicas e fundações e elaborar relatórios e demonstrativos de posições e resultados;
IV - examinar e relatar balanços de entidades autarquicas para fins de incorporação ao Balanço Geral do Estado;
V - preparar e prestar informações destinadas a orientar procedimentos a cargo de outras unidades;
VI - preparar e emitir documentos necessários ao encerramento das contas do exercicio;
VII - elaborar os Balanços Gerais do Estado e respectivos anexos;
VIII - prestar assistência técnica aos serviços contabeis de entidades autarquicas e fundações pertinentes à elaboração de registros e demonstrativos contabeis.
Artigo 9.° - O Grupo de Inspeção e Avaliação de Desempenho (CGE-4) tem, por meio de seu Corpo Técnico (CGE-4-CTE),as seguintes atribuições:
I - definir e executar programas de inspeção das atividades desenvolvidas pelas unidades contábeis e elaborar os respectivos relatorios;
II - orientar as unidades contabeis na formalização de pro vidências determinadas ou recomendadas em relatórios de inspeções realizadas;
III - estudar e desenvolver técnicas, critérios e modelos de roteiros e relátorios de Inspeção contábil;
IV - acompanhar, orientar e avaliar o desempenho das unidades que integram a Contadoria Geral do Estado;
V - estudar e propor a adoção de procedimentos tendentes a aperfeiçoar o desempenho do pessoal da Contadoria Geral do Estado.

SUBSEÇÃO III

Da Divisão de Administração e das Seções de Apoio Administrativo

Artigo 10 - A Divisão de Administração (DAC-1) tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal (DAC-11) as previstas no paragrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Finanças (DAC-12), as previstas no Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
III - por meio da Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares (DAC-13):
a) estimar a despesa e fornecer dados relativos à aquisição de materiais e a contratos de prestação de serviços, para fins de elaboração da proposta orçamentária da Contadoria Geral do Estado;
b) exercer o controle prévio das requisições de materiais e serviços;
c) propor a compra de material em geral e programar a respectiva distribuição;
d) elaborar o Inventário Geral e manter registros analíticos de bens sob a guarda e administração da Contadoria Geral do Estado;
e) executar serviços de reprografia;
f) fornecer dados para aquisição de materiais específicos de reprodução;
g) zelar pela manutenção e utilização dos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;
h) manter controle estatístico dos serviços executados;
IV - por meio da Seção de Comunicações (DAC-14):
a) receber, registrar, distribuir, arquivar e controlar a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral;
b) receber e expedir correspondência transportada por malotes;
c) prestar informações relativas ao andamento de processos, expedientes e documentos em geral;
d) manter o controle estatístico do movimento de processos e papéis diversos;
e) providenciar a remessa de extratos para publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As atribuições previstas nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso III serão exercidas pelo Setor de Reprografia (DAC-131), da Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares (DAC-13).
Artigo 11 - As Seções de Apoio Administrativo (CG-G-APA, CGE-1-APA, CGE-2-APA, CGE-3-APA, CGE-4-APA) têm as seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a distribuição de processos, expedientes e documentos em geral;
II - executar serviços de datilografia em geral;
III - organizar e manter atualizados os serviços de recortes arquivo de legislação e assuntos de interesse da unidade;
IV - prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral;
V - manter registro e controle de frequência de pessoal;
VI - controlar o atendimento de expedientes encaminhados por autoridade superior;
VII - manter controle analitico de bens sob a guarda e utilização da unidade.

SUBSEÇÃO IV

Das Unidades Seccionais

Artigo 12 - As Contadorias Seccionais da Capital (C.S.-CAP 1 a C.S.-CAP 20) e do Interior (C.S. INT' 1 a C.S. - INT 10) tem, em suas respectivas áreas de atuação as seguintes atribuições:
I - por meio dos respectivos Corpos Técnicos de Controle Interno Contabil e suas Unidades Técnicas de Controle Interno Contábil:
a) verificar a regularidade dos atos de que resultem arrecadação de receitas, a comprovação de seu recolhimento e a exatidão da respectiva classificação
b) verificar a regularidade dos atos geradores de despesas abrangendo a autorização, classificação, em penho, liquidação e pagamento;
c) verificar a regularidade de outros atos determinativos do nascimento ou extinção de direitos e obrigações
d) verificar e registrar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos;
e) acompanhar a gestão das unidades que lhes são vinculadas contabilmente, por meio de registros e controles que evidenciem os fatos relacionados com a administração orçamentaria, financeira e patrimonial;
f) examinar a documentação recebida, verificar sua conformidade com as normas e disposições regulamentares vigentes e orientar o preenchimento dos documentos fontes;
g) providenciar a emissão de documentos-fontes,
h) exercer controle permanente sobre bens e valores patrimoniais sob guarda e responsabilidade das unidades compreendidas nas áreas de sua atuação;
i) instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados prestar informações e colaborar ou participar da execução de trabalhos da unidade, quando solicitado;
II - por meio dos respectivos Corpos Técnicos de Análises e Informações Contábeis:
a) coligir e classificar dados e informações necessários a produção de análises e relatórios, extraidos de balancetes e demonstrativos orçamentários, financeiros, patrimoniais e de compensação, emitidos pelo sistema de processamento da dados;
b) proceder à análise de balancetes, demonstrativos, dados e informações, elaborar os respectivos relatórios e instrui-los com esclarecimentos complementares quando necessário;
c) prestar informações relacionadas com os trabalhos de análise executados, instruir processos e expedientes em geral e colaborar ou participar da execução de trabalhos da unidade, quando solicitado;
III - por meio das respectivas Unidades de Processamento Contábil
a) revisar a documentação recebida, verificar sua conformidade com as normas que disciplinam o seu preenchimento e providenciar a formalização de eventuais acertos ou correções;
b) ordenar os documentos examinados e contabilizá-los segundo os procedimentos estabelecidos na sistemática de processamento de dados;
c) manter a regularidade do fluxo de processamento da documentação recebida, mediante controle de suas fases e prazos;
d) prestar informações sobre os trabalhos de contabilização executados, controlar a movimentação de documentos recebidos e encaminhados e manter arquivo da documentação processada pela unidade;
e) receber e ordenar balancetes, demonstrativos e demais pegas contábeis produzidos pelo sistema de processamento de dados e encaminhá-los aos Corpos Técnicos da Unidade;
IV - por meio das respectivas Seções de Administração:
a) as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1 979,
b) receber, registrar, distribuir, expedir, controlar e arquivar processos, documentos e papéis em geral;
c) preparar e datilografar o expediente da Diretoria;
d) manter arquivo atualizado da coletânea de legislação; e documentos de interesse da Contadoria Seccional;
e) requisitar, guardar e distribuir materiais destinados aos serviços executados pela Seccional;
f) manter registro analítico e controle dos bens sob a guarda e utilização da Contadoria Seccional, zelando pela sua manutenção e conservação;
g) coligir dados e informações, destinados à elaboração periodiça de relatórios de atividades da Seccional;
h) preparar e remoter à Divisão de Administração dados e informações necessários à elaboração da proposta orçamentária da Contadoria Geral do Estado;
l) prestar colaboração administrativa em todas as atividades da área de atuação da Contadoria Seccional.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - Ao Contador Geral, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto , compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) estabelecer diretrizes básicas a serem observadas pelas unidades contábeis no exercício do controle Interno contábil;
b) aprovar e baixar normas e procedimentos contábeis para registro e controle da gestão dos negoócios do Estado, de modo a evidenciar os resultados des execuções orçamentária, financeira e patrimonial;
c) supervisionar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) apresentar os Balanços Gerais do Estado, acompanhados de relatório circunstanciado;
e) opinar sobre questões de Contabilidade Pública e normas de natureza financeira;
f) manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos à consideração ou decisão da autoridade supeperior;
g) apresentar relatórios, análises e informações periódicas sobre a situação econômico-financeira do Estado;
h) aprovar planos de contas, de contabilização e propostas de instituição, alteração e supressão de programas, rotinas e contas pertinentes a sistematica de processamento de dados contábeis;
i) autorizar, previamente, o fornecimento de balancetes , relatórios contábeis e de análises, demonstrativos de resultados, poslções de contas e outros dados e informes, solicitados às unidades subordinadas;
j) aprovar programas anuais de trabalho das unidades subordinadas e encamlnhar à aprovação superior o da Contadoria Geral do Estado, acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamento;
c) submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigentes da unidade orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
III - em relação a administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 14 - Ao Diretor do Grupo de Estudos e Elaboração de Normas e Procedimentos Contábeis (CGE-1), além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - supervisionar a prestação de assistência técnica às unidades da Contadoria Geral do Estado e aos serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário;
II - propor a criação, alteração e extinção de contas e de impressos padronizados de uso da Contadoria Geral do Estado;
III - encaminhar à aprovação superior minutas de ordens de serviço, comunicados, instruções e demais atos disciplinadores de procedimentos contábeís;
IV - orientar e supervisionar a divulgação de matérias de natureza contábil, financeira e administrativa, relacionadas com a área de atuação das unidades contábeis, e a elaboração do Boletim da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 15 - Ao Diretor do Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Processamento Contábil (CGE-2), além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - autorizar a alteração e atualização de registros cadastrais, códigos e nomenclatura da sistemática contábil;
II - zelar pelo cumprimento dos cronogramas de execução dos trabalhos de processamento de dados contábeis e dos respectivos prazos fixados;
III - liberar a distribuição de relatórios e demonstrativos de rotina, produzidos pelo processamento de dados;
IV - determinar o atendimento a requislções de relatórios e outros documentos elaborados pelo sistema de processa mento, quando previamente autorizado pela autoridade superior;
V - supervisionar a execução de trabalhos de orientação técnica, relacionados com o processamento de dados contábeis, prestados as unidades da Contadoria Geral do Estado e aos serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e Judiciário;
VI - supervisionar a execução dos trabalhos de revisão de balancetes e relatórios, formalização de acertos, conciliação de contas, preparo de dados e Informações e entrega de documentos necessários ao processamento de registros contábeis;
VII - submeter a apreciação da autoridade superior oe relatorios de revisão de balancetes da administração centralizada e de acertos, conciliações e encontros de contas em geral.
Artigo 16 - Ao Diretor do Grupo de Análises e Elaboração de Balanços (CGE-3), além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - submeter à autoridade superior relatórios de analises de balancetes e demonstrativos produzidos pela unidade;
II - orientar o preparo e encaminhar a autoridade superior relatórios de análises de resultados das execuções orçamentária, financeira e patrimonial do exercício, ordenando-os de forma a subsidiar a elaboração de relatórios torios do Contador Geral sobre a situação, econômicofinanceira do Estado;
III - prestar Informações e esclarecimentos e fornecer demonstrativos sobre dados contábeis analisados, quando previamente autorizado pela autoridade superior;
IV - supervisionar o preparo de documentos e demonstrativos necessários ao encerramento das contas do exercício e à elaboração dos Balanços Gerais do Estado e respectivos anexos;
V - orientar a execução dos trabalhos de exame de balancetes e Incorporação de balanços de entidades autarquicas;
VI - submeter à autoridade superior relatórios e demonstrativos, de análises mensais e anuais de resultados da gestão econômico-financeira das entidades autarquicas e fundações;
VII - orientar e acompanhar o atendimento a consultas e pedidos formulados pelos serviços contábeis de entidades autárquicas e fundações.
Artigo 17 - Ao Diretor do Grupo de Inspeção e Avaliação de Desempenho (CGE-4), além de outras competências que lhe forem atribuídas por lei ou decreto compete:
I - orientar e supervisionar o preparo de relatórios de inspeção e avaliação de desempenho produzidos pela unidade a serem encaminhados à autoridade superior;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do desempenho do pessoal da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 18 - Ao Diretor da Divisão de Administração, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - instruir processos e expedientes em geral, relativos a matérias de natureza administrativa pertinentes à área de atuação da Contadoria Geral do Estado;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira da Contadoria Geral do Estado;
III - coligir elementos e informações necessários ao preparo de relatório das atividades desenvolvidas pela Contadoria Geral do Estado;
IV - atender a pedidos de fornecimento de cópias de trabalhos executados pela Contadoria Geral, quando previamente autorizado pela autoridade superior;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 19 - Aos Diretores das Contadorias Seccionais da Capital e do Interior, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,compete:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos de revisão de balancetes e de correção de inconsistêncies e divergências reveladas pelo processamento de dados;
II - orientar as unidades contabilmente vinculadas às respectivas Contadorias. Seccionais no cumprimento da legislação aplicável a administração orçamentária, finaceira e patrimonial e na execução de rotinas e procedimentos do sistema de processamento de dados;
III - representar sobre fatos ou situações capazes de comprometer a regular execução dos serviços afetos às respectivas unidades ou sobre a ocorrência de irregularidades apuradas em eventos sujeitos ao controle interno, explicitando as providências tomadas;
IV - prestar informações e esclarecimentos e atender a pedidos de fornecimento de relatórios e demonstrativos de dados contábeis processados e analisados, quando previamente autorizado pela autoridade superior.
Artigo 20 - São competências comuns aos Diretores dos Grupos, Diretores das Contadorias Seccionais da Capital e do Interior e ao Diretor da Divisão de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:
I - estabelecer as diretrizes e procedimentos básicos a serem observados na realização de estudos e na execução dos trabalhos afetos as respectivas unidades;
II - coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos cometidos as respectivas unidades;
III - propor medidas de simplificação e aperfeiçoamento de rotinas de procedimentos utilizados na execução dos trabalhos pertinentes as respectivas unidades;
IV - manifestar-se sobre assuntos de suas competencias, que devam ser submetidos ao conhecimento ou decisão da autoridade superior;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para a execução dos trabalhos sob suas responsabilidades e pela permanente atualização do arquivo de legislação, atos regulamentares, relatórios, inventários de bens, informações e outros documentos-de interesse das respectivas unidades;
VI - prestar colaboração as unidades que integram a estrutura da Contadoria Geral do Estado;
VII - encaminhar à aprovação superior o programa anual de trabalho das respectivas unidades, acompanhado de relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior; 
VIII - exercer controle permanente sobre as contas em geral e a evolução das situações orçamentária, financeira, patrimonial e de compensação, ordenando-as de modo a subsidiar a tomada de decisões pela autoridade superior;
IX - exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979.
Artigo 21 - São competências comuns ao Contador Geral, aos Diretores de Grupos, aos Diretores das Contadorias Seccionais da Capital e do Interior e ao Diretor da Divisão de Administração, em suas respectivas áreas de atuação:
I - as previstas nos Artigos 34 e 35, exceto o inciso III, do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I e III do Artigo 3.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - corresponder-se diretamente. com autoridades administrativas do mesmo nível;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
IV - determinar o arquivamento de processos, expedientes e papeis em que nao haja providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
V - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VI - visar atestados e certidões.
Artigo 22 - Aos Chefes de Seção, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - exercer as competências de que trata o Artigo 3.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - organizar, orientar, distribuir e acompanhar a execução dos serviços afetos as respectivas unidades;
III - orientar e preparar a instrução de processos e expedientes em geral;
IV - coligir dados e informações pertinentes às áreas de atuação das unidades a que servem, necessários ao preparo de relatório de atividades desenvolvidas pela Contadoria Geral do Estado;
V - zelar pela manutenção atualizada do arquivo de legislação, atos regulamentares, inventário de bens, Informações e outros documentos de interesse das respectivas unidades.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de Reprografia, da Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares, da Divisão de Administração, em sua área de atuação, tem as competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1 979, nos incisos I, exceto alíneas "h", "m" "o", "q" e "r", e III do Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985, e no inciso II deste artigo.
Artigo 23 - Ao Chefe da Seção de Finanças (DAC-12) da Divisão de Amdinistração (DAC-1) compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 24 - As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. 

Disposições Finais

Artigo 25 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas por resolução específica do Secretário da Fazenda, mediante proposta fundamentada do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 26 - O Coordenador da Administração Financeira expedirá ato que discriminará as unidades de despesa contabilmente vinculadas a cada Contadoria Seccional da Capital e do Interior, no que respeita aos atos e fatos sujeitos ao controle interno contábil e à respectiva contabilização.
Artigo 27 - O Secretário da Fazenda promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos n. 52.587, de 29 de dezembro de 1970, 52.611, de 20 de janeiro de 1971, 52.697, de 10 de março de 1971 e 52.837, de 25 de novembro de 1971.

Disposição Transitória

Artigo único - Enquanto não forem criados os cargos específicos para as unidades instituídas e reorganizadas por este decreto, as funções correspondentes às mesmas serão desempenhadas:
I - pelos atuais titulares de cargos de Contador-Chefe, nas unidades que compõem os Corpos Técnicos de Controle Interno Contabil, nos Corpos Técnicos de Análises e Informações Contábeis e nas Unidades de Processamento Contábil;
II - pelos funcionários e servidores já designados ou que vierem a ser designados por ato do Coordenador da Administração Financeira para responder pelos cargos vagos de Contador-Chefe das unidades referidas no inciso anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1986.