DECRETO N. 26.360, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1986
Reorganiza a Contadoria Geral do
Estado, da Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda e dá providência
correlatas
FRANCO MONTORO Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e à vista da exposição de motivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Artigo 1.º - A Contadoria Geral do Estado, da
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, fica reorganizada nos termos deste decreto
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 2.º - A Contadoria Geral do Estado (C.G.E.) tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Contador Geral (CG-G), com:
a) Assistência Técnica (CG-G-ATE) ;
b) Seção de Apoio Administrativo (CG-G-APA);
II - Grupo de Estudos e Elaboração de Normas e Procedimentos Contábeis (CGE-1);
III - Grupo de Acompanhamento e Avaliação do Processamento Contábil (CGE-2);
IV - Grupo de Análises e Elaboração de Balanços (CGE-3);
V - Grupo de Inspeção e Avaliação de Desempenho (CGE-4),
VI - Divisão de Administração (DAC-1), com:
a) Diretoria (DAC-1);
b) Seção de Pessoal (DAC-11),
c) Seção de Finanças (DAC-12);
d) Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares (DAC13), com Setor de Reprografia (DAC-131),
e) Seção de Comunicações (DAC-14),
VII - Unidades Seccionais da Capital, compreendendo 21 (vinte e uma) Contadorias Seccionais (C.S.-CAP X a C.S. - CAP 21),
VIII - Unidades Seccionais do Interior, compreendendo 10 (dez) Contadorias Seccionais (C.S.-INT 1 a C.S.- INT 10).
§ 1.º - Os Grupos de que tratam os incisos II a V
são unidades com nível de Divisão Técnica e
compõem-se, cada um, de um Corpo Técnico (CGE... -CTE) e
uma Seção de Apoio Administrativo (CGE-... -APA).
§ 2.º - As Contadorias Seccionais a que se referem os
incisos VII e VIII são unidades com nível de Divisão
Técnica e compõem-se, cada uma, de um Corpo
Técnico de Controle Interno Contábil (C.S.-...), um Corpo
Técnico de Análises e Informações
Contábeis (C.S.-...), uma Unidade Processamento Contábil
(C.S.-...) e uma Seção de Administração
(C.S.-... -SA).
§ 3.º - Os Corpos Técnicos de Controle Interno
Contábil das Contadorias Seccionais referidas no
parágrafo anterior compor-se-ão de Unidades
Técnicas de Controle Interno Contábil, a serem criadas
mediante decretos específicos, segundo a área de
atuação da respectiva Contadoria Seccional e o
número de unidades de despesa a ela vinculadas contabilmente.
Artigo 3.º - A Seção de Finanças (DAC
-12) da Divisão de Administração (DAC-1) é
orgão subsetorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária.
SEÇÃO III
Das Atribuições
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições Gerais e do Gabinete do Contador Geral
Artigo 4.º - A Contadoria Geral do Estado tem as seguintes atribuições;
I - coordenar, organizar, centralizar, orientar e executar os
serviços de contabilidade pertinentes aos órgãos
de administração centralizada do Estado;
II - exercer, no âmbito do Poder Executivo, o controle
interno contábil sobre as unidades de
administração centralizada, que arrecadam receitas e
processam despesas, a fim de verificar a regularidade dos atos de que
ambas resultem e de outros determinantes do nascimento ou
extinção de direitos e obrigações,
III - elaborar os Balanços Gerais do Estado, que integram
a prestação de contas do Governador do Estado ao Poder
Legislativo, acompanhados do respectivo relatório;
IV - pronunciar-se sobre questões de Contabilidade Pública e normas de natureza financeira,
V - elaborar relatórios periódicos sobre a situação econômicofinanceira do Estado;
VI - acompanhar as gestões orçamentária e
financeira do Estado e definir normas e procedimentos contábeis
para controle das respectivas execuções;
VII - analisar e incorporar balanços de
órgãos de administração autárquica e
fundações;
VIII - prestar orientação e assistência
técnica aos serviços de contabilidade de órgãos de
administração autárquica, de
fundações e dos Poderes Legislativo e Judiciário,
em cumprimento de normas legais e regulamentares disciplinadoras da
elaboração e consolidação de peças e
demonstrativos contábeis;
IX - desenvolver estudos para aprimoramento das práticas,
métodos e técnicas contábeis e suas respectivas
aplicações;
X - colaborar na execução de programas de
treinamento e aperfeiçoamento de pessoal em atividades
relacionadas com o exercício do controle interno contábil
e a operação do sistema de processamento de dados
contábeis em todas as suas fases;
XI - promover intercâmbio tecnológico com
órgãos congêneres, nacionais e internacionais, em
matérias compreendidas em sua área de
atuação;
XII - prestar informações e elaborar
relatórios e demonstrativos destinados a subsidiar a
análise de resultados e a tomada de decisões;
XIII - prestar colaboração em estudos destinados a
instruir proposições de medidas de política
orçamentária e financeira.
Artigo 5.º - O Gabinete do Contador Geral (CG-G) tem, por
meio da Assistência Técnica (CG-G-ATE), as seguintes
atribuições:
I - assistir o Contador Geral no desempenho de suas atribuições;
II - examinar e instruir processos e expedientes submetidos à apreciação do Contador Geral;
III - produzir dados e informações e elaborar pareceres e relatórios;
IV - realizar estudos e trabalhos de apoio técnico
às atividades da Contadoria Geral do Estado e desenvolver ou
participar de projetos especiais, quando solicitado.
SUBSEÇÃO II
Dos Grupos de Estudos e Elaboração de Normas e
Procedimentos Contábeis, de Acompanhamento e
Avaliação do
Processamento Contábil, de Análises e
Elaboração de Balanço e de Inspeção
e Avaliação de Desempenho
Artigo 6.º - O Grupo de Estudos e Elaboração
de Normas e Procedimentos Contábeis (CGE-1) tem, por meio de seu
Corpo Técnico (CGE-1-CTE), as seguintes
atribuições:
I - definir normas e procedimentos aplicáveis a todas as
áreas de atuação da Contadoria Geral do Estado,
II - desenvolver estudos e pesquisas para a
definição de técnicas e métodos de
planejamento e organização contábeis;
III - realizar estudos para simplificar e uniformizar rotinas de procedimentos contábeis;
IV - estudar, elaborar e propor modelos padronizados de relatórios de análise contábil;
V - elaborar planos gerais e específicos de contabilização e respectivos diagramas de fluxo;
VI - exercer controle permanente sobre as contas em geral
propondo a criação, alteração e
extinção das que se fizerem necessárias;
VII - orientar e assistir tecnicamente as unidades da Contadoria
Geral do Estado e os serviços de contabilidade dos Poderes
Legislativo e Judiciário;
VIII - elaborar modelos de documentos-fontes e opinar sobre
propostas de criação de impressos padronizados de uso da
Contadoria Geral do Estado;
IX - elaborar minutas de ordens de serviço, comunicados
instruções e atos disciplinadores de procedimentos
contabeis;
X - instruir processos e expedientes que lhe forem encaminhados e produzir informações e dados;
XI - coligir, organizar e divulgar matérias de natureza
contábil, financeira e administrativa de interesse da Contadoria
Geral do Estado;
XII - elaborar e promover a edição do Boletim da Contadoria Geral do Estado;
XIII - manter arquivo de legislação, trabalhos
realizados e documentação técnica pertinentes
à Contadoria Geral do Estado.
Artigo 7.º - O Grupo de Acompanhamento e
Avaliação do Processamento Contábil (CGE-2) tem,
por meio de seu Corpo Técnico (CGE-2-CTE), as seguintes
atribuições:
I - manter controle de todos os atos legais e regulamentares
determinativos de alterações nos registros cadastrais do
sistema de processamento de dados contábeis;
II - exercer o controle de códigos e nomenclaturas
utilizados no sistema de processamento, criando e cadastrando os de
responsabilidade da Contadoria Geral do Estado;
III - proceder à atualização dos cadastros,
analisar os respectivos relatórios e formalizar os
necessários acertos;
IV - opinar sobre propostas de alteração de registros cadastrais;
V - elaborar cronogramas de execução dos trabalhos de processamento de dados;
VI - fornecer balancetes, relatórios e demais
peças contábeis produzidos pelo sistema de processamento
de dados;
VII - orientar e prestar assistência técnica aos
serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e
Judiciário na execução de tarefas relacionadas com
o processamento de dados
VIII - acompanhar o comportamento global da
execução das rotinas de contabilização e a
aplicação do plano de cotas, propondo
alterações e realizando estudos para aprimorar a
sistemática do processamento de dados.
Artigo 8.º - O Grupo de Análises
Elaboração de Balanços (CGE-3) tem, por meio de
seu Corpo Técnico (CGE-3-CTE),as seguintes
atribuições:
I - examinar balancetes e demonstrativos dos sistemas
orçamentário, financeiro, patrimonial e de
compensação;
II - analisar os resultados das execuções
orçamentaria, financeira e patrimonial e preparar
informações e demonstrativos, destinados a evidenciar o
comportamento da gestão econômica e financeira do Estado e
a subsidiar a elaboração de relatorios do Contador Geral;
III - examinar e analisar balancetes de entidades autarquicas e
fundações e elaborar relatórios e demonstrativos
de posições e resultados;
IV - examinar e relatar balanços de entidades autarquicas
para fins de incorporação ao Balanço Geral do
Estado;
V - preparar e prestar informações destinadas a orientar procedimentos a cargo de outras unidades;
VI - preparar e emitir documentos necessários ao encerramento das contas do exercicio;
VII - elaborar os Balanços Gerais do Estado e respectivos anexos;
VIII - prestar assistência técnica aos
serviços contabeis de entidades autarquicas e
fundações pertinentes à elaboração
de registros e demonstrativos contabeis.
Artigo 9.° - O Grupo de Inspeção e
Avaliação de Desempenho (CGE-4) tem, por meio de seu
Corpo Técnico (CGE-4-CTE),as seguintes
atribuições:
I - definir e executar programas de inspeção das
atividades desenvolvidas pelas unidades contábeis e elaborar os
respectivos relatorios;
II - orientar as unidades contabeis na
formalização de pro vidências determinadas ou
recomendadas em relatórios de inspeções
realizadas;
III - estudar e desenvolver técnicas, critérios e
modelos de roteiros e relátorios de Inspeção
contábil;
IV - acompanhar, orientar e avaliar o desempenho das unidades que integram a Contadoria Geral do Estado;
V - estudar e propor a adoção de procedimentos
tendentes a aperfeiçoar o desempenho do pessoal da Contadoria
Geral do Estado.
SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Administração e das Seções de Apoio Administrativo
Artigo 10 - A Divisão de Administração (DAC-1) tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal (DAC-11) as
previstas no paragrafo único do Artigo 18 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de Finanças
(DAC-12), as previstas no Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28
de abril de 1970;
III - por meio da Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares (DAC-13):
a) estimar a despesa e fornecer dados relativos à
aquisição de materiais e a contratos de
prestação de serviços, para fins de
elaboração da proposta orçamentária da
Contadoria Geral do Estado;
b) exercer o controle prévio das requisições de materiais e serviços;
c) propor a compra de material em geral e programar a respectiva distribuição;
d) elaborar o Inventário Geral e manter registros
analíticos de bens sob a guarda e administração da
Contadoria Geral do Estado;
e) executar serviços de reprografia;
f) fornecer dados para aquisição de materiais específicos de reprodução;
g) zelar pela manutenção e utilização dos equipamentos e materiais sob sua responsabilidade;
h) manter controle estatístico dos serviços executados;
IV - por meio da Seção de Comunicações (DAC-14):
a) receber, registrar, distribuir, arquivar e controlar a
tramitação de processos, expedientes e documentos em
geral;
b) receber e expedir correspondência transportada por malotes;
c) prestar informações relativas ao andamento de processos, expedientes e documentos em geral;
d) manter o controle estatístico do movimento de processos e papéis diversos;
e) providenciar a remessa de extratos para publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único - As atribuições
previstas nas alíneas "e", "f", "g" e "h" do inciso III
serão exercidas pelo Setor de Reprografia (DAC-131), da
Seção de Patrimônio e Atividades Auxiliares
(DAC-13).
Artigo 11 - As Seções de Apoio Administrativo
(CG-G-APA, CGE-1-APA, CGE-2-APA, CGE-3-APA, CGE-4-APA) têm as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar e controlar a distribuição de processos, expedientes e documentos em geral;
II - executar serviços de datilografia em geral;
III - organizar e manter atualizados os serviços de
recortes arquivo de legislação e assuntos de interesse da
unidade;
IV - prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentos em geral;
V - manter registro e controle de frequência de pessoal;
VI - controlar o atendimento de expedientes encaminhados por autoridade superior;
VII - manter controle analitico de bens sob a guarda e utilização da unidade.
SUBSEÇÃO IV
Das Unidades Seccionais
Artigo 12 - As Contadorias Seccionais da Capital (C.S.-CAP 1 a
C.S.-CAP 20) e do Interior (C.S. INT' 1 a C.S. - INT 10) tem, em suas
respectivas áreas de atuação as seguintes
atribuições:
I - por meio dos respectivos Corpos Técnicos de Controle
Interno Contabil e suas Unidades Técnicas de Controle Interno
Contábil:
a) verificar a regularidade dos atos de que resultem
arrecadação de receitas, a comprovação de
seu recolhimento e a exatidão da respectiva
classificação
b) verificar a regularidade dos atos geradores de despesas
abrangendo a autorização, classificação, em
penho, liquidação e pagamento;
c) verificar a regularidade de outros atos determinativos do
nascimento ou extinção de direitos e
obrigações
d) verificar e registrar a fidelidade funcional dos responsáveis por bens e valores públicos;
e) acompanhar a gestão das unidades que lhes são
vinculadas contabilmente, por meio de registros e controles que
evidenciem os fatos relacionados com a administração
orçamentaria, financeira e patrimonial;
f) examinar a documentação recebida, verificar sua
conformidade com as normas e disposições regulamentares
vigentes e orientar o preenchimento dos documentos fontes;
g) providenciar a emissão de documentos-fontes,
h) exercer controle permanente sobre bens e valores patrimoniais
sob guarda e responsabilidade das unidades compreendidas nas
áreas de sua atuação;
i) instruir processos e expedientes que lhes forem encaminhados
prestar informações e colaborar ou participar da
execução de trabalhos da unidade, quando solicitado;
II - por meio dos respectivos Corpos Técnicos de Análises e Informações Contábeis:
a) coligir e classificar dados e informações
necessários a produção de análises e
relatórios, extraidos de balancetes e demonstrativos
orçamentários, financeiros, patrimoniais e de
compensação, emitidos pelo sistema de processamento da
dados;
b) proceder à análise de balancetes,
demonstrativos, dados e informações, elaborar os
respectivos relatórios e instrui-los com esclarecimentos
complementares quando necessário;
c) prestar informações relacionadas com os
trabalhos de análise executados, instruir processos e
expedientes em geral e colaborar ou participar da
execução de trabalhos da unidade, quando solicitado;
III - por meio das respectivas Unidades de Processamento Contábil
a) revisar a documentação recebida, verificar sua
conformidade com as normas que disciplinam o seu preenchimento e
providenciar a formalização de eventuais acertos ou
correções;
b) ordenar os documentos examinados e contabilizá-los
segundo os procedimentos estabelecidos na sistemática de
processamento de dados;
c) manter a regularidade do fluxo de processamento da
documentação recebida, mediante controle de suas fases e
prazos;
d) prestar informações sobre os trabalhos de
contabilização executados, controlar a movimentação de
documentos recebidos e encaminhados e manter arquivo da
documentação processada pela unidade;
e) receber e ordenar balancetes, demonstrativos e demais pegas
contábeis produzidos pelo sistema de processamento de dados e
encaminhá-los aos Corpos Técnicos da Unidade;
IV - por meio das respectivas Seções de Administração:
a) as previstas no parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1 979,
b) receber, registrar, distribuir, expedir, controlar e arquivar processos, documentos e papéis em geral;
c) preparar e datilografar o expediente da Diretoria;
d) manter arquivo atualizado da coletânea de legislação; e documentos de interesse da Contadoria Seccional;
e) requisitar, guardar e distribuir materiais destinados aos serviços executados pela Seccional;
f) manter registro analítico e controle dos bens sob a
guarda e utilização da Contadoria Seccional, zelando pela
sua manutenção e conservação;
g) coligir dados e informações, destinados
à elaboração periodiça de relatórios
de atividades da Seccional;
h) preparar e remoter à Divisão de
Administração dados e informações
necessários à elaboração da proposta
orçamentária da Contadoria Geral do Estado;
l) prestar colaboração administrativa em todas as
atividades da área de atuação da Contadoria
Seccional.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - Ao Contador Geral, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto , compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) estabelecer diretrizes básicas a serem observadas
pelas unidades contábeis no exercício do controle Interno
contábil;
b) aprovar e baixar normas e procedimentos contábeis para
registro e controle da gestão dos negoócios do Estado, de
modo a evidenciar os resultados des execuções
orçamentária, financeira e patrimonial;
c) supervisionar as atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
d) apresentar os Balanços Gerais do Estado, acompanhados de relatório circunstanciado;
e) opinar sobre questões de Contabilidade Pública e normas de natureza financeira;
f) manifestar-se nos assuntos que devam ser submetidos à
consideração ou decisão da autoridade supeperior;
g) apresentar relatórios, análises e
informações periódicas sobre a
situação econômico-financeira do Estado;
h) aprovar planos de contas, de contabilização e
propostas de instituição, alteração e
supressão de programas, rotinas e contas pertinentes a
sistematica de processamento de dados contábeis;
i) autorizar, previamente, o fornecimento de balancetes ,
relatórios contábeis e de análises, demonstrativos
de resultados, poslções de contas e outros dados e
informes, solicitados às unidades subordinadas;
j) aprovar programas anuais de trabalho das unidades
subordinadas e encamlnhar à aprovação superior o
da Contadoria Geral do Estado, acompanhado de relatório das
atividades desenvolvidas no exercício anterior;
II - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas
dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como
firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamento;
c) submeter a proposta orçamentária à
aprovação do dirigentes da unidade
orçamentária;
d) autorizar liberação, restituição
ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, autorizar a transferência de bens
móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 14 - Ao Diretor do Grupo de Estudos e
Elaboração de Normas e Procedimentos Contábeis
(CGE-1), além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I - supervisionar a prestação de assistência
técnica às unidades da Contadoria Geral do Estado e aos
serviços de contabilidade dos Poderes Legislativo e
Judiciário;
II - propor a criação, alteração e
extinção de contas e de impressos padronizados de uso da
Contadoria Geral do Estado;
III - encaminhar à aprovação superior
minutas de ordens de serviço, comunicados,
instruções e demais atos disciplinadores de procedimentos
contábeís;
IV - orientar e supervisionar a divulgação de
matérias de natureza contábil, financeira e
administrativa, relacionadas com a área de atuação
das unidades contábeis, e a elaboração do Boletim
da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 15 - Ao Diretor do Grupo de Acompanhamento e
Avaliação do Processamento Contábil (CGE-2),
além de outras competências que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, compete:
I - autorizar a alteração e
atualização de registros cadastrais, códigos e
nomenclatura da sistemática contábil;
II - zelar pelo cumprimento dos cronogramas de
execução dos trabalhos de processamento de dados
contábeis e dos respectivos prazos fixados;
III - liberar a distribuição de relatórios e demonstrativos de rotina, produzidos pelo processamento de dados;
IV - determinar o atendimento a requislções de
relatórios e outros documentos elaborados pelo sistema de
processa mento, quando previamente autorizado pela autoridade superior;
V - supervisionar a execução de trabalhos de
orientação técnica, relacionados com o
processamento de dados contábeis, prestados as unidades da
Contadoria Geral do Estado e aos serviços de contabilidade dos
Poderes Legislativo e Judiciário;
VI - supervisionar a execução dos trabalhos de
revisão de balancetes e relatórios,
formalização de acertos, conciliação de
contas, preparo de dados e Informações e entrega de
documentos necessários ao processamento de registros
contábeis;
VII - submeter a apreciação da autoridade superior
oe relatorios de revisão de balancetes da
administração centralizada e de acertos,
conciliações e encontros de contas em geral.
Artigo 16 - Ao Diretor do Grupo de Análises e
Elaboração de Balanços (CGE-3), além de
outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - submeter à autoridade superior relatórios de analises de balancetes e demonstrativos produzidos pela unidade;
II - orientar o preparo e encaminhar a autoridade superior
relatórios de análises de resultados das
execuções orçamentária, financeira e
patrimonial do exercício, ordenando-os de forma a subsidiar a
elaboração de relatórios torios do Contador Geral
sobre a situação, econômicofinanceira do Estado;
III - prestar Informações e esclarecimentos e
fornecer demonstrativos sobre dados contábeis analisados, quando
previamente autorizado pela autoridade superior;
IV - supervisionar o preparo de documentos e demonstrativos
necessários ao encerramento das contas do exercício e
à elaboração dos Balanços Gerais do Estado
e respectivos anexos;
V - orientar a execução dos trabalhos de exame de
balancetes e Incorporação de balanços de entidades
autarquicas;
VI - submeter à autoridade superior relatórios e
demonstrativos, de análises mensais e anuais de resultados da
gestão econômico-financeira das entidades autarquicas e
fundações;
VII - orientar e acompanhar o atendimento a consultas e pedidos
formulados pelos serviços contábeis de entidades
autárquicas e fundações.
Artigo 17 - Ao Diretor do Grupo de Inspeção e
Avaliação de Desempenho (CGE-4), além de outras
competências que lhe forem atribuídas por lei ou decreto
compete:
I - orientar e supervisionar o preparo de relatórios de
inspeção e avaliação de desempenho
produzidos pela unidade a serem encaminhados à autoridade
superior;
II - propor medidas de aperfeiçoamento do desempenho do pessoal da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 18 - Ao Diretor da Divisão de
Administração, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - instruir processos e expedientes em geral, relativos a
matérias de natureza administrativa pertinentes à
área de atuação da Contadoria Geral do Estado;
II - coordenar a elaboração da proposta
orçamentária e da programação financeira da
Contadoria Geral do Estado;
III - coligir elementos e informações
necessários ao preparo de relatório das atividades
desenvolvidas pela Contadoria Geral do Estado;
IV - atender a pedidos de fornecimento de cópias de
trabalhos executados pela Contadoria Geral, quando previamente
autorizado pela autoridade superior;
V - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
b) aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
c) assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência
de fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa.
Artigo 19 - Aos Diretores das Contadorias Seccionais da Capital
e do Interior, além de outras competências que lhes forem
conferidas por lei ou decreto,compete:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos de revisão de
balancetes e de correção de inconsistêncies e
divergências reveladas pelo processamento de dados;
II - orientar as unidades contabilmente vinculadas às
respectivas Contadorias. Seccionais no cumprimento da
legislação aplicável a administração
orçamentária, finaceira e patrimonial e na
execução de rotinas e procedimentos do sistema de
processamento de dados;
III - representar sobre fatos ou situações capazes
de comprometer a regular execução dos serviços
afetos às respectivas unidades ou sobre a ocorrência de
irregularidades apuradas em eventos sujeitos ao controle interno,
explicitando as providências tomadas;
IV - prestar informações e esclarecimentos e
atender a pedidos de fornecimento de relatórios e demonstrativos
de dados contábeis processados e analisados, quando previamente
autorizado pela autoridade superior.
Artigo 20 - São competências comuns aos Diretores
dos Grupos, Diretores das Contadorias Seccionais da Capital e do
Interior e ao Diretor da Divisão de Administração,
em suas respectivas áreas de atuação:
I - estabelecer as diretrizes e procedimentos básicos a
serem observados na realização de estudos e na
execução dos trabalhos afetos as respectivas unidades;
II - coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos cometidos as respectivas unidades;
III - propor medidas de simplificação e
aperfeiçoamento de rotinas de procedimentos utilizados na
execução dos trabalhos pertinentes as respectivas
unidades;
IV - manifestar-se sobre assuntos de suas competencias, que
devam ser submetidos ao conhecimento ou decisão da autoridade
superior;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para a
execução dos trabalhos sob suas responsabilidades e pela
permanente atualização do arquivo de
legislação, atos regulamentares, relatórios,
inventários de bens, informações e outros
documentos-de interesse das respectivas unidades;
VI - prestar colaboração as unidades que integram a estrutura da Contadoria Geral do Estado;
VII - encaminhar à aprovação superior o
programa anual de trabalho das respectivas unidades, acompanhado de
relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VIII - exercer controle permanente sobre as contas em geral e a
evolução das situações
orçamentária, financeira, patrimonial e de
compensação, ordenando-as de modo a subsidiar a tomada de
decisões pela autoridade superior;
IX - exercer as competências previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1.979.
Artigo 21 - São competências comuns ao Contador
Geral, aos Diretores de Grupos, aos Diretores das Contadorias
Seccionais da Capital e do Interior e ao Diretor da Divisão de
Administração, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - as previstas nos Artigos 34 e 35, exceto o inciso III, do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e nos incisos I
e III do Artigo 3.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de
1985;
II - corresponder-se diretamente. com autoridades administrativas do mesmo nível;
III - decidir sobre recursos interpostos contra despachos de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
IV - determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papeis em que nao haja providências a tomar ou cujos pedidos
careçam de fundamento legal;
V - decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
VI - visar atestados e certidões.
Artigo 22 - Aos Chefes de Seção, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - exercer as competências de que trata o Artigo 3.° do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - organizar, orientar, distribuir e acompanhar a execução dos serviços afetos as respectivas unidades;
III - orientar e preparar a instrução de processos e expedientes em geral;
IV - coligir dados e informações pertinentes
às áreas de atuação das unidades a que
servem, necessários ao preparo de relatório de atividades
desenvolvidas pela Contadoria Geral do Estado;
V - zelar pela manutenção atualizada do arquivo de
legislação, atos regulamentares, inventário de
bens, Informações e outros documentos de interesse das
respectivas unidades.
Parágrafo único - O Encarregado do Setor de
Reprografia, da Seção de Patrimônio e Atividades
Auxiliares, da Divisão de Administração, em sua
área de atuação, tem as competências
previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1 979, nos incisos I, exceto alíneas "h",
"m" "o", "q" e "r", e III do Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985, e no inciso II deste artigo.
Artigo 23 - Ao Chefe da Seção de Finanças
(DAC-12) da Divisão de Amdinistração (DAC-1)
compete, ainda, em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamento, em conjunto com o Diretor
da Divisão de Administração ou com o dirigente da
unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo 24 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
Disposições Finais
Artigo 25 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
serão exercidas na conformidade da legislação
pertinente, podendo ser complementadas por resolução
específica do Secretário da Fazenda, mediante proposta
fundamentada do Coordenador da Administração Financeira.
Artigo 26 - O Coordenador da Administração
Financeira expedirá ato que discriminará as unidades de
despesa contabilmente vinculadas a cada Contadoria Seccional da Capital
e do Interior, no que respeita aos atos e fatos sujeitos ao controle
interno contábil e à respectiva
contabilização.
Artigo 27 - O Secretário da Fazenda promoverá a
adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em
contrário e, especialmente, os Decretos n. 52.587, de 29
de dezembro de 1970, 52.611, de 20 de janeiro de 1971, 52.697, de 10
de março de 1971 e 52.837, de 25 de novembro de 1971.
Disposição Transitória
Artigo único - Enquanto não forem criados os
cargos específicos para as unidades instituídas e
reorganizadas por este decreto, as funções
correspondentes às mesmas serão desempenhadas:
I - pelos atuais titulares de cargos de Contador-Chefe, nas
unidades que compõem os Corpos Técnicos de Controle
Interno Contabil, nos Corpos Técnicos de Análises e
Informações Contábeis e nas Unidades de
Processamento Contábil;
II - pelos funcionários e servidores já designados
ou que vierem a ser designados por ato do Coordenador da
Administração Financeira para responder pelos cargos
vagos de Contador-Chefe das unidades referidas no inciso anterior.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de dezembro de 1986.