DECRETO N. 26.349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986

Suspende a aplicação do disposto no Artigo 5 º do Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986, no corrente exercício, aos integrantes das carreiras policíais civis
e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a exposição de motivos oferecida pelo Secretário da Segurança Pública que releva a necessidade de manutenção das condições de segurança no Estado, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A aplicação do disposto no Artigo 5.º do Decreto n.  25.013, de 16 de abril de 1986, fica suspensa no correnre exercício, aos integrantes das carreiras policiais civis. .Artigo 2.º - As férias dos integrantes das carreiras policiais civis que nao forem deferidas no corrente exercício serão gozadas no exercício de 1987, mediante escalas a serem organizadas pelas unidades administrativas, sem prejuizo daquelas próprias do exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação .
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1986 .
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno aos 28 de novembro de 1986

DECRETO N. 26.349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986

Suspende a aplicação do disposto no Artigo 5.º do Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986, no corrente exercício, aos integrantes das carreiras policiais civis
e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 29-11-86
Artigo 2.º - ...
onde se lê: sem prejuizo daquelas próprias do exercício.
leia-se: sem prejuízo daquelas próprias do aludido ano.