DECRETO N. 26.349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986
Suspende a aplicação do disposto no Artigo 5 º do
Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986, no corrente
exercício, aos integrantes das carreiras policíais civis
e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e
Considerando a exposição de motivos oferecida pelo
Secretário da Segurança Pública que releva a
necessidade de manutenção das condições de
segurança no Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - A aplicação do disposto no
Artigo 5.º do Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986, fica
suspensa no correnre exercício, aos integrantes das carreiras
policiais civis. .Artigo 2.º - As férias dos integrantes das carreiras
policiais civis que nao forem deferidas no corrente exercício
serão gozadas no exercício de 1987, mediante escalas a
serem organizadas pelas unidades administrativas, sem prejuizo daquelas
próprias do exercício.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação .
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1986 .
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes Secretário da Segurança
Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Govetno aos 28 de novembro de 1986
DECRETO N. 26.349, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1986
Suspende a aplicação do disposto no Artigo 5.º do
Decreto n. 25.013, de 16 de abril de 1986, no corrente
exercício, aos integrantes das carreiras policiais civis
e
dá providências correlatas
Retificação do D.O. de 29-11-86
Artigo 2.º - ...
onde se lê: sem prejuizo daquelas próprias do
exercício.
leia-se: sem prejuízo daquelas próprias do aludido ano.