DECRETO N. 26.305, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1986
Aprova o Protocolo ICM-13/86, de 19 de setembro de 1986, e altera a
redação do Artigo 3.º do Decreto n. 23.943, de
19 de setembro de 1985,
para incluir o sorgo no tratamento
tributário dispensado ao milho
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das
atribuições legais e considerando o que dispõe o
Artigo 99 da Lei n. 440, de 24 de setembro de 1974,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica aprovado o Protocolo ICM-13/86, celebrado
em Brasília, DF, em 19 de setembro de 1986, cujo texto,
publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de
1986, retificado no de 16 de outubro de 1986, e reproduzido em anexo a
este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do
regime previsto no protocolo aprovado por este artigo às
operações que tenham por destino o território
paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.° - Passa a vigorar com a seguinte redacao o
Artigo 3.° do Decreto n. 23.943, de 19 de setembro de 1985,
com prorrogação de seu período de vigência
pelo Decreto n. 25.411, de 25 de junho de 1986:
"Artigo 3.° - O
lançamento do Imposto de Circulação de Mercadorias
incidente nas sucessivas saídas de milho e sorgo fica,
até 31 de dezembro de 1986, diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 440/74, art. 11, VI e § 1.°, na
redação da Lei 2.252/79, art. 1.°, IV):
I - a sua saída com destino:
a) a outra unidade da Federação;
b) ao exterior;
c) a estabelecimento varejista;
II - a saída dos produtos resultantes de sua
industrialização;
III - a saída dos produtos da avicultura e da
suinocultura do estabelecimento onde foi o milho ou o sorgo consumido,
salvo se houver regra específica de diferimento do lancamento do
imposto para essa operação, hipótese em que se
observará a legislação a ela pertinente.
§ 1.° - As operações de que trata este
artigo aplicam-se as disposições dos Artigos 272 a 274 do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.
§ 2.° - Fica dispensado o pagamento do imposto
diferido quando, nas hipóteses dos incisos II e III, as
saídas de ração animal e de ovos estiverem
abrangidas pelas isenções previstas, respectivamente, na
alínea "a" do inciso XI e no inciso XV do Artigo 5.° do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias.".
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de novembro de
1986.
PROTOCOLO ICM 13/86
Dispõe sobre a adesão dos Estados de Mato Grosso e do
Amazonas ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados de Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e
São Paulo, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Brasília, DF, no dia 19 de setembro de 1986 e tendo em vista o
disposto no § 4.° do Artigo 6.° do Decreto-lei n.
406, de 31 de dezembro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar
n. 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
CLÁUSULA PRIMEIRA - Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e
Mato Grosso as disposições estabelecidas no Protocolo ICM
14/85, de 27 de junho de 1985.
CLAUSULA SEGUNDA - Este Protocolo entrará em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 19 de setembro de 1986.
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
MATO GROSSO Antonio Cesar Soares da Silva
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
PARAÍBA Zelice Pereira de Moraes
RIO DE JANEIRO Shirley de Oliveira Pinto
RIO GRANDE DO NORTE p / Haroldo de Sá Bezerra
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca