DECRETO N. 26.162, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986
Estabelece normas relativas ao
encerramento da execução orçamentária e
financeira dos Órgãos da Administração
Indireta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do
exercício de 1986 e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o resultado patrimonial das entidades
autárquicas, inclusive universidades estaduais, é
incorporado ao Balanço Geral do Estado;
Considerando que o encerramento do exercício financeiro e o
consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem
atividades específicas, resultantes de procedimentos legais; e,
Considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de
forma harmônica e em tempo certo pelos Órgãos da
Administração Indireta,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.° - As entidades autárquicas, inclusive
universidades estaduais, regerão suas atividades
orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso de conformidade com as normas fixadas neste
decreto, o qual, no que couber, aplicar-se-á às empresas
em que o Estado participa na qualidade de acionista majoritário
e as fundações instituídas por leis estaduais.
CAPÍTULO II
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 2.º - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega
do material ou da prestação do serviço até
31 de dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se
do disposto neste artigo as licitações relativas a
gêneros alimentícios, refeições,
rações, medicamentos e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1987.
Artigo 3.° - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverá
entregar às unidades e entidades interessadas, até 14 de
novembro, os Atestados de Medição para fins de
emissão de subempenho, os quais deverão ser encaminhados
àquela autarquia até 18 de novembro.
Artigo 4.° - Observados os limites da
Programação Financeira, o Departamento de
Edifícios e Obras Públicas de acordo com os subempenhos
em seu poder procederá, até 12 de dezembro, aos
pagamentos devidos a empreiteiros, comunicando, em formulários
usuais, à seccional contábil correspondente, até
15 de dezembro.
Artigo 5.° - O Departamento de Edifícios e Obras
Públicas relacionará em formulário Modelo 1
(Relação das Despesas para inscrição em
conta de Restos a Pagar), observada a distinção entre os
recursos do Tesouro e os de outras origens, os empenhos
passíveis de inscrição em conta de Restos a Pagar,
referentes às despesas realizadas por seu intermédio,
encaminhando três vias às unidades e entidades com as
quais celebrou ajustes para a execução de obras e uma via
à seccional contábil correspondente, até 17 de
dezembro.
Parágrafo único -
Os valores das medições que se efetuarem no
período de 17 de novembro a 15 de dezembro deverão ser
incluídos no formulário referido neste artigo, com a
indicação do número do atestado da respectiva
medição.
Artigo 6.° - Poderá
o Departamento de Edifícios e Obras Públicas incluir no
Formulário Modelo 1 também os valores das Obras a serem
verificadas até 31 de dezembro, bem como os casos em que, por
absoluta impossibilidade, não se processarem as
medições no prazo estabelecido no parágrafo
único do artigo anterior.
§ 1.° - Os valores
mencionados neste artigo não poderão ser superiores a 20%
(vinte por cento) do empenhamento por estimativa referente às
obras ajustadas.
§ 2.° - O
Departamento de Edifícios e Obras Públicas
expedirá os Atestados de Medição das Obras
verificadas na forma deste artigo, entregando-os às unidades
interessadas até 31 de março de 1987.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 7.° - Serão
inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e
não pagas até o final do exercício, cumpridas as
formalidades do presente decreto.
Parágrafo único -
Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar,
pelos valores estimados ou até o total dos saldos dos
respectivos empenhos, as despesas do exercício relativas a
transportes com requisição, aluguéis em geral,
serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de
previdência, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia
elétrica, gás e serviços telefônicos.
Artigo 8.° -
Poderão ainda, em caráter excepcional, ser inscritos em
conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de
fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda
não tenham sido entregues.
Artigo 9.° - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão entregar ao Departamento de Auditoria do
Estado, até 6 de janeiro de 1987, demonstrativo contendo os
seguintes dados:
I - total da despesa corrente realizada, discriminado por elemento;
II - total da despesa de capital realizada, detalhado por elemento;
III - total da receita própria arrecadada, especificado por rubrica;
IV - total das transferências efetivas do Tesouro,
distinguindo os valores recebidos à conta do orçamento
vigente e os oriundos de crédito inscrito no Balanço
Geral encerrado em 31 de dezembro de 1985, indicando o saldo a receber,
em 31 de dezembro de 1986;
V - total das despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar;
VI - discriminação dos convênios vigentes
firmados com o Governo Federal, indicando seu montante, valores
realizados como despesas correntes, de capital, compromissos a pagar,
saldo disponível e forma de controle contábil.
SEÇÃO II
Dos cancelamentos
Artigo 10 - O saldo da conta de Restos a Pagar de 1985, por
ocasião do levantamento do Balanço, deverá ser
cancelado mediante transferência à receita.
Artigo 11 - Deverão ser canceladas, no mês de abril
de 1987, as eventuais diferenças entre os valores inscritos em
conta de Restos a Pagar de 1986 e as despesas efetivamente realizadas
à conta desses recursos, até 31 de março de 1987.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Artigo 12 - Os órgãos de contabilidade das
autarquias, inclusive universidades, deverão contabilizar os
Restos a Pagar distinguindo as despesas processadas, objeto de
inscrição normal das não processadas, resultantes
de inscrição excepcional.
Artigo 13 - As entidades autárquicas, inclusive
universidades, deverão encaminhar ao Departamento de Auditoria
do Estado, a Contadoria Geral do Estado e ao Departamento de
Informações e Planejamento Financeiro:
I - O Balancete do mês de novembro, até 8 de dezembro;
II - O Balanço e seus anexos, até 27 de Janeiro de 1987, acompanhados de:
a) relação analítica das garantias contratuais
exigidas nas licitações, posição em 31 de
dezembro de 1986, esclarecendo se prestadas em dinheiro ou
títulos, indicando, quanto a estes, quantidade, tipo, valor,
data de emissão, emitente, vencimento e data de
caução;
b) relação analítica do valor inscrito em conta de
Restos a Pagar, contendo número do processo, número de
empenho ou subempenho, classificação econômica da
despesa, nome do credor e valor.
Artigo 14 - As empresas em que o Estado participa na qualidade
de acionista majoritário e as fundações
instituídas por leis estaduais deverão oficiar ao
Departamento de Auditoria do Estado e à
Coordenação das Entidades Descentralizadas, até 6
de janeiro de 1987, comunicando os valores de seus créditos
junto ao Tesouro Estadual em 31 de dezembro de 1986, relativos à
integralização de capital social ou
subvenções.
Artigo 15 - As entidades que recebem subvenções do
Estado deverão contabilizar como receita do exercício as
quantias efetivamente pagas pelo Tesouro Estadual a tais
títulos.
Artigo 16 - Competirá ao Departamento de Auditoria do
Estado coligir os dados recebidos nos termos do Artigo 9.°
propondo, até 12 de janeiro de 1987, ao Coordenador da
Administração Financeira, o cancelamento dos
créditos que excedetem os respectivos déficits
orçamentários apurados na execução
orçamentária das entidades autárquicas, nestas
abrangidas as universidades estaduais.
Artigo 17 - O Departamento de Auditoria do Estado, após
decisão do Coordenador da Administração
Financeira, comunicará à entidade interessada o valor do
crédito junto ao Tesouro do Estado que deverá ser
inscrito no Ativo Permanente.
Artigo 18 - A seu critério ou a pedido da
Coordenação da Administração Financeira, o
Departamento de Auditoria do Estado procederá as
verificações que julgar necessarias ao fiel cumprimento
deste decreto.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da
Coordenação da Administração Financeira,
poderá baixar instruções complementares à
execução deste decreto, bem como decidirá sobre
casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 24.133, de 21 de
outubro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.