DECRETO N. 26.161, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986
Estabelece normas
relativas ao encerramento da execução
orçamentária e financeira dos Órgãos da
Administração direta,
para o levantamento do
Balanço Geral do Estado do exercício de 1986 e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, considerando que o encerramento do exercício financeiro
e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem
procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos
procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em
tempo certo pelas Unidades da Administração; e
considerando que para
tanto faz-se necessário o estabelecimento de novos prazos
ligados à execução orçamentária e a
apuração do resultado do exercício,
Decreta:
CAPÍTULO I
Dos órgãos abrangidos
Artigo 1.° - Os órgãos da
Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que
couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas
atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do
exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste
decreto.
CAPÍTULO II
Das alterações orçamentárias
Artigo 2.° - Os atos relativos a modificações
na distribuição de recursos orçamentários
somente poderão ser baixados até 18 de novembro, exceto
quando decorrentes de decreto.
CAPÍTULO III
Do encerramento da execução orçamentária e financeira
Artigo 3.° - As licitações à conta de
recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega
do material ou da prestação do serviço até
31 de dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo as
licitações relativas a gêneros alimentícios,
refeições, rações, medicamentos, material
bélico, fardamento militar e importações, desde
que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1987.
Artigo 4.° - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 9 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações, em nome
do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de
Compras do Estado, até 7 de novembro, sendo que as Notas de Anulação
relativas à C.C C.E. deverão ter seus valotes previamente confirmados
pela mesma;
III - Nota de Subempenho, com base nos Atestados de Medição, à
conta das Notas de Empenho por Estimativa a favor do Departamento de
Edificios e Obras Públicas, até 17 de novembro.
Artigo 5.° -
A Comissão Central de Compras do Estado à conta das Notas de Empenho
por Estimativa a seu favor emitirá as Notas de Subempenho e suas
anulações, até 18 de novembro.
Artigo 6.° -
É obrigatória a emissão de Nota de
Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos
recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.° -
Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para os quais não se
estabeleceu prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que
oferecerem condições, observada a legislação em vigor, até 31 de
dezembro.
Artigo 8.° -
A Comissão Central de Compras do Estado procedera, observados os
limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a
fornecedores até 11 de dezembro.
Artigo 9.° -
As secções competentes das Delegacias Regionais Tributárias deverão
entregar as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos
de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva
contabilização até 2 de janeiro de 1987.
CAPÍTULO IV
Dos Restos a Pagar
SEÇÃO I
Das Inscrições
Artigo 10 - Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as
despesas realizadas e não pagas até o final do
exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.
Parágrafo único -
Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar,
pelos valores estimados até o total dos saldos dos respectivos
empenhos as despesas do exercício relativas a transporte com
requisição, folha de pagamento de laborterapia e de
menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor,
pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral,
serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de
previdência, leitos-dia por convênio, derivados de
petróleo, álcool combustível, água, energia
elétrica, gás, serviços telefônicos, ajuda
de custos e diárias do Ministério Público.
Artigo 11 -
Poderão ainda, em caráter excepcional, ser relacionados
para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar os
empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes
às compras cujos materiais ainda não tenham sido
entregues.
Artigo 12 -
O Serviço de Finanças da Polícia Militar do Estado
deverá comunicar à Unidade Contábil junto
àquela Corporação, até o dia 2 de janeiro
de 1987, o montante da despesa de pessoal relativo ao mês de
dezembro, para efeito de inscrição em conta de Restos a
Pagar.
Artigo 13 -
As despesas empenhadas e não incluídas nas
solicitações de inscrição em conta de
Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de
dezembro.
Artigo 14 -
As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, observada a
distinção de origem dos recursos (Tesouro e outras) e
identificado o tipo de inscrição (normal ou excepcional)
deverão ser relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1 individualizando os credores,
preenchido pelos órgãos de finanças, a
nível de unidade de despesa, por elementos, e também pela
Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do
Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o
formulário Modelo 1, preenchido pelos órgãos de
finanças, a nível de unidade de despesa, evidenciando
seus próprios encargos e os da Comissão Central de
Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de
Edifícios e Obras Públicas
SEÇÃO II
Dos Cancelamentos
Artigo 15 - Por ocasião do levantamento do Balanço
Geral relativo ao ano em curso os saldos da conta Restos a Pagar do
exercício de 1985 deverão ser cancelados.
Artigo 16 -
Os órgãos de finanças procederão até
8 de abril de 1987, para fins de cancelamento contábil naquele
mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento
das eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de
Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de
março daquele ano.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Artigo 17 - As despeas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos
termos do Artigo 10, poderão ser pagas a partir do dia 2 de
Janeiro de 1987, independentemente da formalização das
inscrições.
Artigo 18 -
Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro,
deverão ser entregues as unidades contábeis
correspondentes até 2 de Janeiro de 1987, as quais
procederão ao diferimento da receita.
Artigo 19 -
A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da
Administração Financeira, baixará
instruções complementares a execução deste
decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 -
Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto n. 24.132, de 21 de
outubro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.