DECRETO N. 26.161, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1986

Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária e financeira dos Órgãos da Administração direta,
para o levantamento do Balanço Geral do Estado do exercício de 1986 e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado envolvem procedimentos específicos que devem ser objeto de ordenamento;
considerando que referidos procedimentos devem ser desenvolvidos de forma harmônica e em tempo certo pelas Unidades da Administração; e
considerando que para tanto faz-se necessário o estabelecimento de novos prazos ligados à execução orçamentária e a apuração do resultado do exercício,
Decreta:

CAPÍTULO I


Dos órgãos abrangidos


Artigo 1.° - Os órgãos da Administração Centralizada do Poder Executivo e, no que couber, os Poderes Legislativo e Judiciário, regerão suas atividades orçamentárias e financeiras de encerramento do exercício em curso, de conformidade com as normas fixadas neste decreto.

CAPÍTULO II


Das alterações orçamentárias


Artigo 2.°
- Os atos relativos a modificações na distribuição de recursos orçamentários somente poderão ser baixados até 18 de novembro, exceto quando decorrentes de decreto.


CAPÍTULO III


Do encerramento da execução orçamentária e financeira


Artigo 3.° - As licitações à conta de recursos do orçamento vigente fixarão prazos de entrega do material ou da prestação do serviço até 31 de dezembro.
§ 1.° - O prazo estabelecido neste artigo aplica-se aos casos de dispensa de licitação.
§ 2.° - Excetuam-se do disposto neste artigo as licitações relativas a gêneros alimentícios, refeições, rações, medicamentos, material bélico, fardamento militar e importações, desde que o prazo de entrega não exceda a 31 de março de 1987.
Artigo 4.° - Os órgãos de finanças deverão emitir:
I - Notas de Empenho, de Empenho por Estimativa, de Subempenho e de Anulação, até 9 de dezembro;
II - Notas de Empenho por Estimativa e suas anulações, em nome do Departamento de Edifícios e Obras Públicas e da Comissão Central de Compras do Estado, até 7 de novembro, sendo que as Notas de Anulação relativas à C.C C.E. deverão ter seus valotes previamente confirmados pela mesma;
III - Nota de Subempenho, com base nos Atestados de Medição, à conta das Notas de Empenho por Estimativa a favor do Departamento de Edificios e Obras Públicas, até 17 de novembro.
Artigo 5.° - A Comissão Central de Compras do Estado à conta das Notas de Empenho por Estimativa a seu favor emitirá as Notas de Subempenho e suas anulações, até 18 de novembro.
Artigo 6.° - É obrigatória a emissão de Nota de Anulação para o valor dos saldos de adiantamentos recolhidos até 31 de dezembro.
Artigo 7.° - Os órgãos de finanças abrangidos por este decreto, para os quais não se estabeleceu prazo diverso, deverão efetuar o pagamento das despesas que oferecerem condições, observada a legislação em vigor, até 31 de dezembro.
Artigo 8.° - A Comissão Central de Compras do Estado procedera, observados os limites da programação financeira, aos pagamentos devidos a fornecedores até 11 de dezembro.
Artigo 9.° - As secções competentes das Delegacias Regionais Tributárias deverão entregar as Contadorias Gerais Seccionais correspondentes os documentos de receita relativos ao mês de dezembro, necessários à respectiva contabilização até 2 de janeiro de 1987.

CAPÍTULO IV


Dos Restos a Pagar


SEÇÃO I


Das Inscrições


Artigo 10
- Serão inscritas em conta de Restos a Pagar as despesas realizadas e não pagas até o final do exercício, cumpridas as formalidades do presente decreto.

Parágrafo único - Deverão também ser inscritas em conta de Restos a Pagar, pelos valores estimados até o total dos saldos dos respectivos empenhos as despesas do exercício relativas a transporte com requisição, folha de pagamento de laborterapia e de menores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor, pecúlios de sentenciados, aluguéis em geral, serviços vinculados a contratos, encargos sociais e de previdência, leitos-dia por convênio, derivados de petróleo, álcool combustível, água, energia elétrica, gás, serviços telefônicos, ajuda de custos e diárias do Ministério Público.
Artigo 11 - Poderão ainda, em caráter excepcional, ser relacionados para fins de inscrição em conta de Restos a Pagar os empenhos e os subempenhos em poder de fornecedores, referentes às compras cujos materiais ainda não tenham sido entregues.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças da Polícia Militar do Estado deverá comunicar à Unidade Contábil junto àquela Corporação, até o dia 2 de janeiro de 1987, o montante da despesa de pessoal relativo ao mês de dezembro, para efeito de inscrição em conta de Restos a Pagar.
Artigo 13 - As despesas empenhadas e não incluídas nas solicitações de inscrição em conta de Restos a Pagar, deverão ser anuladas até o dia 31 de dezembro.
Artigo 14 - As despesas a serem inscritas em conta de Restos a Pagar, observada a distinção de origem dos recursos (Tesouro e outras) e identificado o tipo de inscrição (normal ou excepcional) deverão ser relacionadas por categoria econômica:
I - em formulário Modelo 1 individualizando os credores, preenchido pelos órgãos de finanças, a nível de unidade de despesa, por elementos, e também pela Comissão Central de Compras do Estado, Procuradoria Geral do Estado e Departamento de Edifícios e Obras Públicas;
II - em formulário Modelo 2, resumindo o formulário Modelo 1, preenchido pelos órgãos de finanças, a nível de unidade de despesa, evidenciando seus próprios encargos e os da Comissão Central de Compras do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e do Departamento de Edifícios e Obras Públicas

SEÇÃO II


Dos Cancelamentos


Artigo 15
- Por ocasião do levantamento do Balanço Geral relativo ao ano em curso os saldos da conta Restos a Pagar do exercício de 1985 deverão ser cancelados.

Artigo 16 - Os órgãos de finanças procederão até 8 de abril de 1987, para fins de cancelamento contábil naquele mês, pelas respectivas unidades contábeis, ao levantamento das eventuais diferenças entre os valores inscritos em conta de Restos a Pagar e as despesas efetivamente realizadas até 31 de março daquele ano.

CAPÍTULO V


Das Disposições Gerais


Artigo 17
- As despeas inscritas em conta de Restos a Pagar, nos termos do Artigo 10, poderão ser pagas a partir do dia 2 de Janeiro de 1987, independentemente da formalização das inscrições.

Artigo 18 - Os balancetes dos fundos especiais, relativos ao mês de dezembro, deverão ser entregues as unidades contábeis correspondentes até 2 de Janeiro de 1987, as quais procederão ao diferimento da receita.
Artigo 19 - A Secretaria da Fazenda, através da Coordenação da Administração Financeira, baixará instruções complementares a execução deste decreto, bem como decidirá sobre casos especiais.
Artigo 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 24.132, de 21 de outubro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de novembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de novembro de 1986.